Processo C‑232/20

NP

contra

Daimler AG, Mercedes‑Benz Werk Berlin

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Berlin‑Brandenburg)

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de março de 2022

«Reenvio prejudicial – Política social – Diretiva 2008/104/CE – Trabalho temporário – Artigo 1.o, n.o 1 – Cedência “temporária” – Conceito – Ocupação de modo duradouro de um lugar existente – Artigo 5.o, n.o 5 – Cedências sucessivas – Artigo 10.o – Sanções – Artigo 11.o – Derrogação pelos parceiros sociais da duração máxima fixada pelo legislador nacional»

  1. Política social – Trabalho temporário – Diretiva 2008/104/CE – Âmbito de aplicação – Conceito de cedência temporária de um trabalhador

    (Diretiva 2008/104 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 12 e artigos 1.°, n.o 1, e 2.°)

    (cf. n.os 36‑38, disp. 1)

  2. Política social – Trabalho temporário – Diretiva 2008/104 – Igualdade de tratamento – Medidas de transposição necessárias para evitar o recurso abusivo ao trabalho temporário

    (Diretiva 2008/104 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 1.°, n.o 1, e 5.°, n.o 5)

    (cf. n.os 56‑63, disp. 2)

  3. Política social – Trabalho temporário – Diretiva 2008/104 – Regulamentação nacional que fixa uma duração máxima da cedência de um trabalhador temporário à mesma empresa utilizadora

    (Artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE; Diretiva 2008/104 do Parlamento Europeu e do Conselho)

    (cf. n.os 72‑74, 76‑83, disp. 3)

  4. Política social – Trabalho temporário – Diretiva 2008/104 – Obrigação de os Estados‑Membros preverem sanções em caso de incumprimento desta diretiva

    (Diretiva 2008/104 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 1.°, n.o 1, 5.°, n.o 5 e 10.°)

    (cf. n.os 96‑100, disp. 4)

  5. Política social – Trabalho temporário – Diretiva 2008/104 – Regulamentação nacional que fixa uma duração máxima da cedência de um trabalhador temporário à mesma empresa utilizadora

    (Diretiva 2008/104 do Parlamento Europeu e do Conselho)

    (cf. n.os 108‑111, disp. 5)

V. texto da decisão.