Processo C‑232/20
NP
contra
Daimler AG, Mercedes‑Benz Werk Berlin
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Berlin‑Brandenburg)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de março de 2022
«Reenvio prejudicial – Política social – Diretiva 2008/104/CE – Trabalho temporário – Artigo 1.o, n.o 1 – Cedência “temporária” – Conceito – Ocupação de modo duradouro de um lugar existente – Artigo 5.o, n.o 5 – Cedências sucessivas – Artigo 10.o – Sanções – Artigo 11.o – Derrogação pelos parceiros sociais da duração máxima fixada pelo legislador nacional»
Política social – Trabalho temporário – Diretiva 2008/104/CE – Âmbito de aplicação – Conceito de cedência temporária de um trabalhador
(Diretiva 2008/104 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 12 e artigos 1.°, n.o 1, e 2.°)
(cf. n.os 36‑38, disp. 1)
Política social – Trabalho temporário – Diretiva 2008/104 – Igualdade de tratamento – Medidas de transposição necessárias para evitar o recurso abusivo ao trabalho temporário
(Diretiva 2008/104 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 1.°, n.o 1, e 5.°, n.o 5)
(cf. n.os 56‑63, disp. 2)
Política social – Trabalho temporário – Diretiva 2008/104 – Regulamentação nacional que fixa uma duração máxima da cedência de um trabalhador temporário à mesma empresa utilizadora
(Artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE; Diretiva 2008/104 do Parlamento Europeu e do Conselho)
(cf. n.os 72‑74, 76‑83, disp. 3)
Política social – Trabalho temporário – Diretiva 2008/104 – Obrigação de os Estados‑Membros preverem sanções em caso de incumprimento desta diretiva
(Diretiva 2008/104 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 1.°, n.o 1, 5.°, n.o 5 e 10.°)
(cf. n.os 96‑100, disp. 4)
Política social – Trabalho temporário – Diretiva 2008/104 – Regulamentação nacional que fixa uma duração máxima da cedência de um trabalhador temporário à mesma empresa utilizadora
(Diretiva 2008/104 do Parlamento Europeu e do Conselho)
(cf. n.os 108‑111, disp. 5)