Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 20 de maio de 2021 — BTA Baltic Insurance Company

(Processo C‑230/20) ( 1 )

«Reenvio prejudicial — Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 195.o — Artigo 232.o, n.o 1, alínea a) — Artigo 221.o, n.o 3 — Pauta aduaneira comum — Cobrança do montante da dívida aduaneira — Comunicação do montante dos direitos ao devedor — Prazo de prescrição — Interpelação do fiador — Execução forçada para efeitos de pagamento — Prazo razoável»

1. 

União aduaneira — Constituição e cobrança de uma dívida aduaneira — Garantia do montante da dívida aduaneira — Comunicação ao devedor do montante dos direitos no prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira — Conceito de devedor — Fiador que constitui a garantia do montante da dívida aduaneira — Exclusão — Prazo de prescrição — Aplicabilidade — Inexistência

(Regulamento n.o 2913/92 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1186/2009, artigos 195.° e 221.°, n.os 1 e 3)

(cf. n.os 35‑38, disp. 1)

2. 

União aduaneira — Constituição e cobrança de uma dívida aduaneira — Obrigação de os Estados-Membros recorrerem a todas as possibilidades previstas nas disposições em vigor para efeitos do pagamento dos direitos — Alcance — Execução forçada — Execução da garantia dirigida contra o fiador — Inclusão

[Regulamento n.o 2913/92 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1186/2009, artigo 232.o, n.o 1, alínea a), primeiro e segundo parágrafos]

(cf. n.os 42, 43, disp. 2)

3. 

Direito da União Europeia — Princípios — Segurança jurídica — Alcance — Cobrança de uma dívida aduaneira — Execução da garantia dirigida contra o fiador — Respeito de um prazo de prescrição razoável (Regulamento n.o 2913/92 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1186/2009)

(cf. n.os 47, 48, disp. 3)

Dispositivo

1)

O artigo 195.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras, deve ser interpretado no sentido de que o fiador de uma dívida aduaneira referido neste artigo não pode ser qualificado de «devedor», na aceção do artigo 221.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1186/2009, pelo que não lhe é aplicável o prazo de prescrição de três anos a contar da constituição da referida dívida previsto nesta disposição.

2)

O artigo 232.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1186/2009, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação dos Estados‑Membros, prevista nesta disposição, de recorrerem a todas as possibilidades previstas nas disposições em vigor para assegurar o pagamento dos direitos se aplica não apenas ao devedor, mas também ao fiador, e que este último pode, por conseguinte, ser considerado, ao abrigo do referido artigo 232.o, n.o 1, alínea a), a pessoa contra a qual é dirigida a execução forçada e que está sujeita às regras do Estado‑Membro em matéria de execução, incluindo as relativas aos prazos.

3)

A regra decorrente do princípio da segurança jurídica segundo a qual há que respeitar um prazo de prescrição favorável deve ser interpretada no sentido de que se aplica à ação intentada contra o fiador para assegurar a cobrança de uma dívida aduaneira.


( 1 ) JO C 255, de 3.8.2020.