ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

25 de janeiro de 2022 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2012/19/UE — Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos — Obrigação de financiamento dos custos relacionados com a gestão dos resíduos provenientes de painéis fotovoltaicos — Efeito retroativo — Princípio da segurança jurídica — Transposição incorreta de uma diretiva — Responsabilidade do Estado‑Membro»

No processo C‑181/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Nejvyšší soud (Supremo Tribunal, República Checa), por Decisão de 12 de março de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de abril de 2020, no processo

VYSOČINA WIND a.s.

contra

Česká republika ‑ Ministerstvo životního prostředí,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, L. Bay Larsen, vice‑presidente, A. Arabadjiev (relator), A. Prechal, K. Jürimäe, C. Lycourgos, E. Regan, N. Jääskinen, I. Ziemele e J. Passer, presidentes de secção, M. Ilešič, T. von Danwitz, M. Safjan, A. Kumin e N. Wahl, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da VYSOČINA WIND a.s., por M. Flora, advokát,

em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Vláčil e L. Dvořáková, na qualidade de agentes,

em representação do Governo alemão, por J. Möller e S. Heimerl, na qualidade de agentes,

em representação do Parlamento Europeu, por C. Ionescu Dima, O. Hrstková Šolcová e W. D. Kuzmienko, na qualidade de agentes,

em representação do Conselho da União Europeia, por A. Maceroni e M. Moore, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por L. Haasbeek e P. Ondrůšek, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 15 de julho de 2021,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 13.o da Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO 2012, L 197, p. 38).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe uma empresa que explora uma central de energia solar, a VYSOČINA WIND a.s., ao Česká republika — Ministerstvo životního prostředí (Ministério do Ambiente, República Checa) a respeito de um pedido de indemnização formulado por esta sociedade pelos danos que sofreu devido à transposição alegadamente incorreta da Diretiva 2012/19.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2002/96/CE

3

A Diretiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO 2003, L 37, p. 24), dispunha, no seu artigo 7.o, n.o 3, que os Estados‑Membros garantirão que, para efeitos de cálculo dos objetivos de valorização dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), os produtores ou terceiros agindo por conta dos mesmos mantenham registos da quantidade de REEE, respetivos componentes, materiais ou substâncias, que entrem (input) ou saiam (output) da instalação de tratamento e/ou que entrem (input) na instalação de valorização ou reciclagem.

4

O artigo 9.o desta diretiva, sob a epígrafe «Financiamento para os REEE provenientes de utilizadores não particulares», enunciava:

«Os Estados‑Membros garantirão, o mais tardar até 13 de agosto de 2005, que o financiamento dos custos de recolha, tratamento, valorização e eliminação em boas condições ambientais dos REEE provenientes de utilizadores não particulares colocados no mercado após 13 de agosto de 2005 seja assegurado pelos produtores.

O financiamento dos custos de gestão dos REEE de produtos colocados no mercado antes de 13 de agosto de 2005 (resíduos “históricos”) será assegurado pelos produtores. Alternativamente, os Estados‑Membros poderão prever que os utilizadores não particulares sejam também parcial ou totalmente responsáveis por esse financiamento.

Os produtores e utilizadores não particulares podem, sem prejuízo do disposto na presente diretiva, celebrar acordos que estipulem outros métodos de financiamento.»

5

O artigo 13.o da Diretiva 2002/96, conforme alterada pela Diretiva 2008/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008 (JO 2008, L 81, p. 65), previa:

«Devem ser aprovadas todas as alterações necessárias para adaptar o n.o 3 do artigo 7.o, o anexo I B (em especial com vista à possível inclusão de aparelhos de iluminação de uso doméstico, lâmpadas de incandescência e produtos fotovoltaicos, ou seja, painéis solares), o anexo II (especialmente tendo em conta a evolução técnica em matéria de tratamento de REEE) e os anexos III e IV ao progresso científico e técnico. Essas medidas, que têm por objeto alterar elementos não essenciais da presente diretiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o

Antes de proceder à alteração dos anexos, a Comissão deve, nomeadamente, consultar os produtores de equipamentos elétricos e eletrónicos, os operadores de instalações de reciclagem e de tratamento e as organizações ambientalistas, bem como as associações de trabalhadores e de consumidores.»

Diretiva 2003/108/CE

6

O considerando 3 da Diretiva 2003/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de dezembro de 2003, que altera a Diretiva 2002/96 (JO 2003, L 345, p. 106), enuncia:

«De acordo com a declaração comum, a Comissão examinou as implicações financeiras para os produtores da atual redação do artigo 9.o da Diretiva [2002/96] e concluiu que a obrigação de retoma dos REEE colocados no mercado no passado cria uma responsabilidade retroativa que não foi objeto de qualquer disposição e que poderá expor determinados produtores a sérios riscos económicos.»

7

A Diretiva 2003/108 substituiu o artigo 9.o da Diretiva 2002/96 pelo seguinte texto:

«1.   Os Estados‑Membros devem garantir que, até 13 de agosto de 2005, o financiamento dos custos de recolha, tratamento, valorização e eliminação em boas condições ambientais dos REEE provenientes de utilizadores não particulares colocados no mercado após 13 de agosto de 2005 seja assegurado pelos produtores.

Os Estados‑Membros devem garantir que, até 13 de agosto de 2005, o financiamento dos custos de gestão dos REEE de produtos colocados no mercado antes de 13 de agosto de 2005 (resíduos “históricos”) preencha o disposto nos terceiro e quarto parágrafos.

Relativamente aos resíduos históricos que forem substituídos por novos produtos equivalentes ou que cumpram a mesma função, o financiamento dos custos deve ser assegurado pelos produtores desses produtos no momento do fornecimento. Alternativamente, os Estados‑Membros podem prever que os utilizadores não particulares sejam também total ou parcialmente responsabilizados por esse financiamento.

Relativamente aos outros resíduos históricos, o financiamento dos custos deve ser assegurado pelos utilizadores não particulares.

2.   Os produtores e utilizadores não particulares podem, sem prejuízo do disposto na presente diretiva, concluir acordos que prevejam outros métodos de financiamento.»

Diretiva 2008/98/CE

8

A Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO 2008, L 312, p. 3), define, no seu artigo 3.o, n.o 1, o conceito de «resíduos» como «quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer».

9

O artigo 14.o desta diretiva dispõe:

«1.   De acordo com o princípio do poluidor‑pagador, os custos da gestão de resíduos são suportados pelo produtor inicial dos resíduos ou pelos detentores atuais ou anteriores dos resíduos.

2.   Os Estados‑Membros podem estabelecer que os custos da gestão de resíduos sejam suportados no todo ou em parte pelo produtor do produto que deu origem aos resíduos e que os distribuidores desse produto possam partilhar esses custos.»

Diretiva 2012/19

10

A Diretiva 2012/19 revogou a Diretiva 2002/96.

11

Os considerandos 9, 12 e 23 da Diretiva 2012/19 têm a seguinte redação:

«(9)

A presente diretiva deverá abranger todos os [equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE)] utilizados pelos consumidores e os EEE destinados a utilização profissional. A presente diretiva deverá aplicar‑se sem prejuízo da legislação da União relativa aos requisitos sobre a segurança e a saúde destinados à proteção de todos os intervenientes em contacto com REEE, bem como da legislação da União especificamente referente à gestão de resíduos […] e da legislação da União relativa à conceção dos produtos […]. Os objetivos da presente diretiva podem ser alcançados sem incluir no respetivo âmbito de aplicação as instalações fixas de grandes dimensões como as plataformas petrolíferas, os sistemas aeroportuários de transporte de bagagens ou os elevadores. No entanto, todo o equipamento que não seja concebido e instalado especificamente como parte dessas instalações e que seja capaz de cumprir a sua função mesmo sem fazer parte das mesmas, deverá ser incluído no âmbito de aplicação da presente diretiva. Refere‑se isto, por exemplo, ao equipamento de iluminação ou aos painéis fotovoltaicos.

[…]

(12)

Ao prever a responsabilidade do produtor, a presente diretiva incentiva uma conceção e fabrico dos EEE que contemplem plenamente e facilitem a reparação, a eventual atualização, reutilização, desmontagem e reciclagem dos EEE.

[…]

(23)

[…] Os Estados‑Membros deverão incentivar os produtores a assumirem a plena responsabilidade pela recolha dos REEE, nomeadamente financiando essa recolha em toda a cadeia de resíduos, […] em consonância com o princípio “poluidor‑pagador”. A fim de dar ao conceito de responsabilidade do produtor o maior efeito, cada produtor deverá ser responsável pelo financiamento da gestão dos resíduos provenientes dos seus próprios produtos. Os produtores deverão poder optar por cumprir esta obrigação quer individualmente quer aderindo a um sistema coletivo. Cada produtor, ao colocar um produto no mercado, deverá prestar uma garantia financeira a fim de evitar que os custos da gestão de REEE provenientes de produtos órfãos recaiam sobre a sociedade ou sobre os restantes produtores. A responsabilidade pelo financiamento da gestão de resíduos históricos deverá ser repartida por todos os produtores existentes, através de sistemas de financiamento coletivo, para os quais contribuam proporcionalmente todos os produtores existentes no mercado no momento em que os custos ocorram. […] No caso de produtos com um ciclo de vida longo e que agora são abrangidos pela presente diretiva, como, por exemplo, os painéis fotovoltaicos, dever‑se‑á utilizar da melhor forma possível os sistemas de recolha e de valorização existentes desde que estes preencham os requisitos previstos na presente diretiva.»

12

O artigo 1.o desta diretiva precisa que a mesma «estabelece medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decorrentes da geração e gestão dos [REEE] e diminuindo os impactos gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização, de acordo com os artigos 1.o e 4.o da Diretiva [2008/98], contribuindo assim para o desenvolvimento sustentável».

13

O artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2012/19 prevê:

«A presente diretiva é aplicável aos [EEE] nos seguintes termos:

a)

No período compreendido entre 13 de agosto de 2012 e 14 de agosto de 2018 (período transitório), sem prejuízo do n.o 3, aos EEE pertencentes às categorias definidas no anexo I. O anexo II contém uma lista indicativa de EEE que são abrangidos pelas categorias definidas no anexo I;

b)

A partir de 15 de agosto de 2018, sem prejuízo dos n.os 3 e 4, a todos os EEE. Todos os EEE são classificados nas categorias definidas no anexo III. O anexo IV contém uma lista não exaustiva de EEE que são abrangidos pelas categorias definidas no anexo III (âmbito de aplicação aberto).»

14

O artigo 3.o, n.o 1, alínea a), desta diretiva define os «equipamentos elétricos e eletrónicos» ou «EEE» como «equipamentos dependentes de corrente elétrica ou de campos eletromagnéticos para funcionarem corretamente, bem como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes e campos, e concebidos para utilização com uma tensão nominal não superior a 1000 V para corrente alterna e 1500 V para corrente contínua».

15

Além disso, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea e), da mesma diretiva, os «resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos» ou «REEE» são «equipamentos elétricos e eletrónicos que constituem resíduos na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva [2008/98], incluindo todos os componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte integrante do produto no momento em que este é descartado».

16

Nos termos do artigo 4.o da referida diretiva:

«Sem prejuízo dos requisitos da legislação da União relativa ao bom funcionamento do mercado interno e à conceção dos produtos, […] os Estados‑Membros devem incentivar a cooperação entre produtores e operadores de instalações de reciclagem e a adoção de medidas de promoção da conceção e produção de EEE, nomeadamente com vista a facilitar a reutilização, o desmantelamento e a valorização de REEE, seus componentes e materiais. […]»

17

O artigo 12.o da Diretiva 2012/19, sob a epígrafe «Financiamento relativo aos REEE provenientes de particulares», dispõe, no seu n.o 4, que os REEE de produtos colocados no mercado em ou antes de 13 de agosto de 2005 devem ser considerados «resíduos históricos».

18

O artigo 13.o desta diretiva, sob a epígrafe «Financiamento relativo aos REEE provenientes de utilizadores não particulares», tem a seguinte redação:

«1.   Os Estados‑Membros asseguram que o financiamento dos custos de recolha, tratamento, valorização e eliminação, em boas condições ambientais, dos REEE provenientes de utilizadores não particulares, resultantes de produtos colocados no mercado após 13 de agosto de 2005, seja assegurado pelos produtores.

Relativamente aos resíduos históricos que forem substituídos por novos produtos equivalentes ou por novos produtos que cumpram a mesma função, o financiamento dos custos deve ser assegurado pelos produtores desses produtos no momento do fornecimento. Alternativamente, os Estados‑Membros podem prever que os utilizadores não particulares sejam também total ou parcialmente responsabilizados por esse financiamento.

Relativamente aos outros resíduos históricos, o financiamento dos custos deve ser assegurado pelos utilizadores não particulares.

2.   Os produtores e utilizadores não particulares podem, sem prejuízo do disposto na presente diretiva, celebrar acordos que prevejam outros métodos de financiamento.»

19

O artigo 24.o, n.o 1, da referida diretiva precisa o seguinte:

«Os Estados‑Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 14 de fevereiro de 2014. Comunicam de imediato à Comissão o texto das referidas disposições.»

20

Nos termos do anexo I da Diretiva 2012/19, intitulado «Categorias de EEE abrangidas pela presente diretiva durante o período transitório, como previsto no artigo 2.o, n.o 1, alínea a)», são mencionados os painéis fotovoltaicos. Estes figuram igualmente no anexo II desta diretiva, que contém uma lista indicativa de EEE abrangidos pelas categorias enumeradas no referido anexo I, bem como no anexo IV da referida diretiva, que estabelece a lista não exaustiva de EEE abrangidos pelas categorias enumeradas no anexo III desta diretiva.

Direito checo

21

A República Checa transpôs as obrigações que lhe incumbiam por força da Diretiva 2002/96, nomeadamente, através da adoção da zákon č. 185/2001 Sb., o odpadech a o změně některých dalších zákonů (Lei n.o 185/2001, relativa aos Resíduos e que Altera Certas Leis, a seguir «Lei dos Resíduos»).

22

Em 30 de maio de 2012, foi introduzido nesta lei um novo § 37p, que instituiu um mecanismo de financiamento dos custos relativos à gestão dos resíduos provenientes de painéis fotovoltaicos. Em conformidade com essa disposição, o operador de uma central solar tem a obrigação de financiar, através do pagamento de uma taxa de reciclagem, os custos relativos à gestão dos resíduos provenientes de painéis fotovoltaicos colocados no mercado o mais tardar até 1 de janeiro de 2013. Para o efeito, foi prevista a obrigação de esse operador celebrar um contrato, o mais tardar até 30 de junho de 2013, que garanta um sistema de financiamento coletivo, de modo a que o referido financiamento seja obtido o mais tardar até 1 de janeiro de 2019. No caso dos painéis fotovoltaicos colocados no mercado após 1 de janeiro de 2013, esta obrigação incumbe aos respetivos produtores.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

23

A VYSOČINA WIND explora uma central de energia solar, que entrou em funcionamento em 2009 e está equipada com painéis fotovoltaicos colocados no mercado após 13 de agosto de 2005, mas antes de 1 de janeiro de 2013.

24

Em conformidade com a obrigação prevista no § 37p da Lei dos Resíduos, esta sociedade participou no financiamento dos custos relativos à gestão dos resíduos provenientes dos painéis fotovoltaicos e pagou, a este título, uma taxa de reciclagem de um montante total de 1613773,24 coroas checas (CZK) (cerca de 59500 euros) durante os anos de 2015 e 2016.

25

Considerando que esta obrigação resultava diretamente de uma transposição incorreta da Diretiva 2012/19 pela República Checa, e que o pagamento dessa taxa constituía um dano, a VYSOČINA WIND intentou, no Obvodní soud pro Prahu 10 (Tribunal de Primeira Instância de Praga 10, República Checa), uma ação de indemnização contra este Estado‑Membro. Em particular, sustenta que o § 37p da Lei dos Resíduos é contrário ao artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2012/19, que responsabiliza o produtor dos EEE, e não o utilizador destes, pelo financiamento dos custos relativos à gestão dos resíduos provenientes de painéis fotovoltaicos colocados no mercado após 13 de agosto de 2005.

26

Por Sentença de 6 de abril de 2018, esse tribunal julgou a ação totalmente procedente. A República Checa interpôs recurso desta sentença no Městský soud v Praze (Tribunal de Praga, República Checa), o qual lhe negou provimento por Acórdão de 14 de novembro de 2018. Segundo esse tribunal, resulta claramente da redação do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2012/19 que o financiamento dos custos relativos à gestão dos resíduos provenientes de painéis fotovoltaicos colocados no mercado após 13 de agosto de 2005 deve ser assegurado pelos produtores, de modo que o § 37p da Lei dos Resíduos, ao continuar a fazer impender essa obrigação sobre os utilizadores, não é conforme com esta diretiva.

27

Por conseguinte, a República Checa interpôs um recurso de cassação no Nejvyšší soud (Supremo Tribunal, República Checa) sustentando, em primeiro lugar, que esta interpretação do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2012/19 leva a conferir a esta disposição um caráter retroativo ilícito. Em segundo lugar, um certo número de produtores que colocaram painéis fotovoltaicos no mercado entre 2005 e 2013 já cessaram a sua atividade, o que impede que se assegure o financiamento dos custos relativos à gestão dos resíduos provenientes dos referidos painéis. Em terceiro lugar, a República Checa considera que a não apresentação de observações pela Comissão tanto no âmbito do processo EU Pilot relativo à transposição, para o direito nacional, da Diretiva 2012/19 assim como a não instauração por essa instituição de uma ação por incumprimento contra si demonstram que este Estado‑Membro transpôs corretamente a Diretiva 2012/19, como confirmou a Comissão durante uma reunião bilateral que teve lugar em 1 de outubro de 2018.

28

Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre a interpretação do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2012/19, na medida em que, embora seja pacífico que esta disposição exige que os Estados‑Membros imponham aos produtores o financiamento dos custos relativos à gestão dos resíduos provenientes de painéis fotovoltaicos, contanto que estejam em causa painéis colocados no mercado após o termo do prazo de transposição desta diretiva, em 14 de fevereiro de 2014, e que, no caso dos «resíduos históricos», provenientes de painéis fotovoltaicos colocados no mercado antes de 13 de agosto de 2005, os Estados‑Membros podem impor esta obrigação aos utilizadores, a questão incide, em contrapartida, sobre a aplicação desta obrigação de financiamento no caso dos resíduos de painéis fotovoltaicos colocados no mercado entre 13 de agosto de 2005 e 14 de fevereiro de 2014.

29

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, importa, antes de mais, determinar o momento da constituição da obrigação de financiar os custos relativos à gestão dos resíduos provenientes de painéis fotovoltaicos. A este respeito, partilha da posição da recorrente no processo principal segundo a qual esta obrigação só surge com a produção dos resíduos e não, como alega a República Checa, com a colocação dos referidos painéis no mercado. Consequentemente, estão abrangidos pelo âmbito de aplicação material da Diretiva 2012/19 os painéis fotovoltaicos colocados no mercado antes do termo do prazo de transposição desta diretiva, isto é, 14 de fevereiro de 2014, e que produzem resíduos após esta data, pelo que a obrigação assim imposta pelo artigo 13.o, n.o 1, da referida diretiva não é de modo algum retroativa.

30

Em seguida, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se a Diretiva 2012/19 foi corretamente transposta para a ordem jurídica checa dado que, em primeiro lugar, a própria Comissão constatou, por ocasião da adoção da Diretiva 2003/108, que alterou a Diretiva 2002/96, que a obrigação de financiar os custos relativos à gestão de resíduos de produtos colocados no mercado antes do termo de prazo de transposição desta última diretiva criava uma responsabilidade retroativa suscetível de expor os produtores a graves riscos económicos, constatação esta aplicável em moldes semelhantes aos painéis fotovoltaicos que passaram a ser abrangidos pelo âmbito de aplicação da legislação da União com a Diretiva 2012/19. Em segundo lugar, seria posta em causa a confiança legítima dos produtores de painéis fotovoltaicos que não podiam antecipar que essa obrigação de financiamento lhes seria imposta a respeito dos resíduos provenientes de painéis anteriormente já colocados no mercado e que, por essa razão, não repercutiram os custos desse financiamento no preço dos seus produtos. Em terceiro lugar, verificar‑se‑ia uma diferença de tratamento entre os utilizadores que já cumpriam a obrigação de financiamento prevista no direito nacional antes do termo do prazo de transposição da Diretiva 2012/19 e os que não cumpriam essa obrigação. Em quarto lugar, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que a República Federal da Alemanha, a República Helénica e a República da Áustria também não transpuseram a referida diretiva, mantendo a obrigação de os produtores financiarem os custos de gestão dos resíduos de produtos colocados no mercado após 13 de agosto de 2005.

31

Por último, interroga‑se sobre a questão de saber se a legislação nacional não está em contradição com o direito da União visto que, após a adoção da Diretiva 2012/19, os contratos, que os operadores das centrais de energia solar eram obrigados a celebrar para assegurar o financiamento dos custos relativos à gestão dos resíduos provenientes de painéis fotovoltaicos e que preveem o pagamento em prestações das taxas correspondentes, foram mantidos mesmo quando esse financiamento incumbe ao produtor por força da referida diretiva.

32

Nestas condições, o Nejvyšší soud (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 13.o da Diretiva [2012/19] ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro imponha a obrigação de financiamento dos custos de recolha, tratamento, valorização e eliminação, em boas condições ambientais, de REEE provenientes de painéis fotovoltaicos colocados no mercado [o mais tardar até] 1 de janeiro de 2013 aos seus utilizadores, e não aos produtores?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, é relevante para a apreciação das condições relativas à responsabilidade de um Estado‑Membro pelos danos causados a um particular em resultado da violação do direito da União que, no processo principal, o Estado‑Membro tenha, por sua iniciativa, estabelecido regras para o financiamento dos resíduos de painéis fotovoltaicos ainda antes da adoção da [Diretiva 2012/19], por força da qual os painéis fotovoltaicos foram incluídos no âmbito de aplicação do direito da União e foi imposta a obrigação de os produtores suportarem os custos relacionados, também relativamente aos painéis que foram colocados no mercado antes do termo do prazo de transposição da diretiva (e da própria adoção da regulamentação ao nível do direito da União)?»

33

Em conformidade com o artigo 61.o, n.o 1, do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça convidou as partes no processo principal e os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia a responderem por escrito a certas perguntas relativas, nomeadamente, à validade do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2012/19.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

34

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2012/19 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que impõe o financiamento dos custos relativos à gestão dos resíduos provenientes de painéis fotovoltaicos colocados no mercado o mais tardar até 1 de janeiro de 2013 aos utilizadores destes painéis e não aos seus produtores.

35

A título preliminar, importa observar que, embora esta questão incida formalmente apenas sobre a interpretação do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2012/19, resulta dos fundamentos do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio se questiona igualmente sobre a validade desta disposição tendo em conta o seu eventual efeito retroativo. Em substância, esse órgão jurisdicional sublinha que esse efeito pode decorrer do facto de, segundo a referida disposição, o financiamento dos custos relativos à gestão dos resíduos provenientes de painéis fotovoltaicos dever ser assumido pelos produtores quando estes resíduos são provenientes de produtos colocados no mercado após de 13 de agosto de 2005, data em que o prazo de transposição fixado por esta diretiva ainda não tinha expirado. Assim, a referida disposição pode criar uma responsabilidade retroativa suscetível de expor os produtores a graves riscos económicos.

36

Ora, embora, no âmbito da repartição de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça para a aplicação do artigo 267.o TFUE, caiba aos órgãos jurisdicionais nacionais decidir da pertinência das questões submetidas, continua, no entanto, a ser reservado ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional os elementos do direito da União que requerem, tendo em conta o objeto do litígio, uma interpretação ou uma apreciação de validade (v., neste sentido, Acórdão de 17 de setembro de 2020, Compagnie des pêches de Saint‑Malo, C‑212/19, EU:C:2020:726, n.o 27 e jurisprudência referida).

37

Por conseguinte, para dar uma resposta completa ao órgão jurisdicional de reenvio, há que examinar igualmente a validade do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2012/19 à luz do princípio da segurança jurídica, na medida em que a referida disposição exige que o financiamento dos custos relativos à gestão dos resíduos provenientes de painéis fotovoltaicos seja assegurado pelos produtores no que respeita aos resíduos provenientes destes painéis colocados no mercado após 13 de agosto de 2005, isto é, numa data anterior à entrada em vigor desta diretiva.

38

Assim, num primeiro momento, há que proceder à interpretação do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2012/19, solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio. Na hipótese de esta disposição dever ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que impõe o financiamento dos custos relativos à gestão dos resíduos provenientes de painéis fotovoltaicos colocados no mercado após 13 de agosto de 2005 aos utilizadores destes e não aos produtores, será necessário, num segundo momento, examinar a validade da referida disposição.

39

A este respeito, importa recordar, em primeiro lugar, que, segundo jurisprudência constante, uma interpretação de uma disposição do direito da União não pode ter por resultado privar de qualquer efeito útil a letra clara e precisa dessa disposição (Acórdão de 6 de setembro de 2012, Czop e Punakova, C‑147/11 e C‑148/11, EU:C:2012:538, n.o 32 e jurisprudência referida). Assim, quando o sentido de uma disposição do direito da União resulta inequivocamente da sua própria redação, o Tribunal de Justiça não se pode afastar desta interpretação.

40

Ora, por força do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2012/19, os Estados‑Membros asseguram que o financiamento dos custos de recolha, tratamento, valorização e eliminação, em boas condições ambientais, dos REEE provenientes de utilizadores não particulares, resultantes de produtos colocados no mercado após 13 de agosto de 2005, seja assegurado pelos produtores.

41

Segundo a definição enunciada no artigo 3.o, n.o 1, alínea e), desta diretiva, estão abrangidos pelo conceito de «REEE» os equipamentos elétricos e eletrónicos que constituem resíduos na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/98, incluindo todos os componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte integrante do produto no momento em que este é descartado.

42

Em particular, em conformidade com o seu artigo 2.o, n.o 1, alínea a), a Diretiva 2012/19 é aplicável, desde o período transitório que vai de 13 de agosto de 2012 a 14 de agosto de 2018, aos EEE abrangidos pelas categorias enumeradas no seu anexo I, entre as quais figuram expressamente os painéis fotovoltaicos, igualmente mencionados no anexo II desta diretiva, que precisa essas categorias de EEE e nos seus considerandos 9 e 23, que sublinham, nomeadamente, que os produtos com um ciclo de vida longo, como os painéis fotovoltaicos, estão atualmente abrangidos pela referida diretiva.

43

Ao fazê‑lo, como salientou, em substância, a advogada‑geral no n.o 29 das suas conclusões, o legislador da União manifestou a sua intenção, de maneira inequívoca, de que os painéis fotovoltaicos sejam considerados EEE, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2012/19, e que estejam, portanto, abrangidos pelo âmbito de aplicação desta diretiva.

44

Por conseguinte, há que constatar que o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2012/19 exige que os Estados‑Membros adotem as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para fazer recair a responsabilidade pelo financiamento dos custos relativos à gestão dos resíduos provenientes de painéis fotovoltaicos sobre os produtores destes e não sobre os utilizadores, uma vez que estes painéis foram colocados no mercado após 13 de agosto de 2005.

45

Logo, sem prejuízo do exame de validade referido no n.o 38 do presente acórdão, o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2012/19 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que impõe o financiamento dos custos relativos à gestão dos resíduos provenientes de painéis fotovoltaicos colocados no mercado após 13 de agosto de 2005 aos utilizadores destes painéis e não aos seus produtores.

46

Tendo em conta esta interpretação, é necessário, em segundo lugar, conforme mencionado nos n.os 37 e 38 do presente acórdão, apreciar ainda a validade desta disposição.

47

A este respeito, há que recordar que o princípio da segurança jurídica, que faz parte dos princípios gerais do direito da União, exige que as regras jurídicas sejam claras, precisas e previsíveis nos seus efeitos, em particular quando possam ter consequências desfavoráveis para os indivíduos e as empresas, para que os interessados possam conhecer com exatidão os seus direitos e obrigações e agir em conformidade [v., neste sentido, Acórdãos de 28 de março de 2017, Rosneft, C‑72/15, EU:C:2017:236, n.o 161, e de 30 de abril de 2019, Itália/Conselho (Quota de pesca para o espadarte do Mediterrâneo), C‑611/17, EU:C:2019:332, n.o 111 e jurisprudência referida]. Por outro lado, segundo jurisprudência constante, embora o princípio da segurança jurídica se oponha a que uma norma jurídica nova seja aplicada retroativamente, a saber, a uma situação ocorrida antes da sua entrada em vigor, este mesmo princípio exige que qualquer situação de facto seja, em regra, e salvo indicação expressa em contrário, apreciada à luz das normas jurídicas dela contemporâneas (v., neste sentido, Acórdãos de 3 de setembro de 2015, A2A, C‑89/14, EU:C:2015:537, n.o 37, e de 26 de março de 2020, Hungeod e o., C‑496/18 e C‑497/18, EU:C:2020:240, n.o 94 e jurisprudência referida).

48

Além disso, uma norma jurídica nova é aplicável imediatamente aos efeitos futuros de uma situação constituída na vigência da lei antiga, bem como às situações jurídicas novas (Acórdãos de 15 de janeiro de 2019, E.B., C‑258/17, EU:C:2019:17, n.o 50, e de 14 de maio de 2020, Azienda Municipale Ambiente, C‑15/19, EU:C:2020:371, n.o 57 e jurisprudência referida). Só assim não será, e sob reserva do princípio da não retroatividade dos atos jurídicos, se a regra nova for acompanhada de disposições particulares que determinam especialmente as suas condições de aplicação no tempo (Acórdãos de 16 de dezembro de 2010, Stichting Natuur en Milieu e o.,C‑266/09, EU:C:2010:779, n.o 32; de 26 de março de 2015, Comissão/Moravia Gas Storage, C‑596/13 P, EU:C:2015:203, n.o 32; e de 15 de janeiro de 2019, E.B., C‑258/17, EU:C:2019:17, n.o 50).

49

Pode igualmente assim não ser, a título excecional, como salientou a advogada‑geral, em substância, no n.o 63 das suas conclusões, quando um objetivo de interesse geral o exija e quando a confiança legítima dos interessados seja devidamente acautelada (Acórdãos de 26 de abril de 2005, Goed Wonen, C‑376/02, EU:C:2005:251, n.o 33, e de 19 de março de 2009, Mitsui & Co. Deutschland, C‑256/07, EU:C:2009:167, n.o 32).

50

No caso em apreço, decorre do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2012/19 que esta diretiva é aplicável aos equipamentos referidos no seu anexo I, designadamente os painéis fotovoltaicos, a partir de 13 de agosto de 2012, data que coincide, aliás, com a data da sua entrada em vigor, ou seja, em conformidade com o artigo 26.o da referida diretiva, no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia de 24 de julho de 2012. Em contrapartida, segundo o artigo 24.o, n.o 1, da mesma diretiva, os Estados‑Membros deviam dar cumprimento às disposições da mesma o mais tardar até 14 de fevereiro de 2014.

51

Assim, a regra jurídica enunciada no artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2012/19 só se aplica, ratione temporis, na medida em que as operações nela enumeradas de recolha, tratamento, valorização e eliminação em boas condições ambientais dos resíduos de painéis fotovoltaicos sejam realizadas a partir de 13 de agosto de 2012. Com efeito, no caso de estas operações terem sido realizadas antes desta data, os painéis em causa já não existiam na referida data, e os custos relativos a estas operações já tinham sido suportados à data da entrada em vigor da Diretiva 2012/19, ainda que o seu artigo 13.o, n.o 1, não se aplique às referidas operações.

52

À luz da jurisprudência referida nos n.os 47 e 48 do presente acórdão, importa, assim, determinar se a aplicação da regra jurídica, enunciada no artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2012/19, segundo a qual os produtores são obrigados a assegurar o financiamento dos custos relativos à gestão dos resíduos provenientes de painéis fotovoltaicos colocados no mercado após 13 de agosto de 2005, caso estes painéis se tenham tornado ou se venham a tornar resíduos a partir de 13 de agosto de 2012, é suscetível de afetar uma situação adquirida antes da entrada em vigor desta diretiva ou se esta aplicação visa, pelo contrário, regular os efeitos futuros de uma situação criada antes da entrada em vigor da referida diretiva.

53

A este respeito, importa recordar que, segundo a regulamentação da União que existia antes da adoção da Diretiva 2012/19, a obrigação de financiamento dos custos relativos à gestão dos resíduos provenientes dos painéis fotovoltaicos era regulada pelo artigo 14.o da Diretiva 2008/98, que deixava aos Estados‑Membros a opção de impor os custos desta gestão aos detentores atuais ou anteriores dos resíduos, ao produtor inicial ou ao distribuidor dos painéis fotovoltaicos.

54

Por conseguinte, no caso de um Estado‑Membro ter optado, antes da adoção da Diretiva 2012/19, por impor os custos relativos à gestão dos resíduos provenientes dos painéis fotovoltaicos aos utilizadores destes painéis e não aos seus produtores, como foi o caso na República Checa, a entrada em vigor do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2012/19, acompanhada da obrigação de transpor esta disposição para a ordem jurídica nacional, teve, conforme salientou a advogada‑geral nos n.os 53 e 57 das suas conclusões, um impacto nas situações constituídas antes da entrada em vigor desta diretiva.

55

Com efeito, esta alteração da repartição dos custos relativos à gestão dos resíduos provenientes dos painéis fotovoltaicos que existia ao abrigo da regulamentação aplicável à data da colocação no mercado destes painéis e da sua venda a um determinado preço, data e transação comercial cuja alteração posterior pelo produtor não era possível, não pode ser considerada como constitutiva da aplicação de uma regra nova aos efeitos futuros de uma situação constituída na vigência da regra anterior, dado que os efeitos em questão já são certos em todos os seus aspetos e, por conseguinte, adquiridos, diversamente dos que estavam em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 14 de maio de 2020, Azienda Municipale Ambiente (C‑15/19, EU:C:2020:371), que dizia respeito a uma alteração, numa data em que o aterro em causa ainda estava a ser explorado, do período de manutenção desse aterro após o seu encerramento.

56

É certo que a validade de uma disposição do direito da União não pode depender do estado do direito nacional. Todavia, quando o legislador da União deixa primeiro aos Estados‑Membros a opção de determinarem a repartição dos custos relativos à gestão dos resíduos de certos produtos e decide, em seguida, instituir uma regra por força da qual estes custos devem, em todos os Estados‑Membros, ser suportados pelos produtores, incluindo em relação aos produtos que estes já tinham colocado no mercado num momento em que a referida legislação anterior da União estava em vigor, deve considerar‑se que esta regra se aplica retroativamente, na aceção da jurisprudência referida no n.o 47 do presente acórdão, e que é, por conseguinte, suscetível de violar o princípio da segurança jurídica.

57

Nestas condições, há que verificar se o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2012/19, atendendo a que se aplica aos painéis fotovoltaicos colocados no mercado entre 13 de agosto de 2005 e a data de entrada em vigor da Diretiva 2012/19, ou seja, em 13 de agosto de 2012, e que regula, portanto, situações constituídas anteriormente a esta última data, respeita as condições decorrentes da jurisprudência recordada nos n.os 48 e 49 do presente acórdão.

58

É certo que esta nova regra é acompanhada de disposições particulares que determinam especialmente as suas condições de aplicação no tempo, na aceção da referida jurisprudência, porquanto visa explicitamente, e de maneira inequívoca, os resíduos provenientes dos painéis fotovoltaicos colocados no mercado após 13 de agosto de 2005. Todavia, uma regra jurídica nova aplicável a situações adquiridas anteriormente não pode ser considerada conforme com o princípio da não retroatividade dos atos jurídicos, na medida em que altera, a posteriori e de modo imprevisível, a repartição de custos cuja ocorrência já não pode ser evitada, uma vez que os operadores se puderam legitimamente basear, no âmbito das transações comerciais, na repartição desses custos prevista na regulamentação em vigor, e priva assim estes operadores de qualquer possibilidade real de adotarem as suas disposições na sequência da entrada em vigor dessa nova regra.

59

Por outro lado, na medida em que, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 49 do presente acórdão, a aplicação retroativa de uma regra nova pode igualmente ser justificada quando um objetivo de interesse geral o exija e quando a confiança legítima dos interessados seja devidamente acautelada, importa salientar que, no caso em apreço, a aplicação retroativa do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2012/19 é contrária ao objetivo enunciado no considerando 12 desta diretiva que visa incentivar os produtores a tomarem plenamente em conta e a facilitar, na conceção dos seus produtos, a reparação, a eventual atualização, reutilização, desmontagem e reciclagem dos mesmos. Com efeito, como o Governo alemão alegou nas suas respostas às perguntas para resposta escrita do Tribunal de Justiça, a concretização deste objetivo afigura‑se difícil, dado que os produtores não estavam em condições de prever, quando da conceção dos painéis fotovoltaicos, que seriam posteriormente obrigados a assegurar o financiamento dos custos relativos à gestão dos resíduos provenientes destes painéis.

60

Quanto ao facto, salientado pelo Parlamento, pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão nas suas respostas às perguntas para resposta escrita do Tribunal de Justiça, de que, nos termos do artigo 13.o da Diretiva 2002/96, os painéis fotovoltaicos poderiam eventualmente ser acrescentados ao anexo I B desta diretiva, no âmbito das alterações necessárias nomeadamente para efeitos de adaptação do artigo 7.o, n.o 3, desta diretiva, relativo ao cálculo dos objetivos de valorização dos REEE que os produtores eram obrigados a alcançar, ao progresso científico e técnico, não é suscetível de contrariar o raciocínio exposto nos n.os 47 a 59 do presente acórdão. É pacífico que esta disposição anunciava, desde o ano de 2002, a possibilidade de os produtores de painéis fotovoltaicos serem chamados a suportar os custos relativos à gestão dos resíduos dos painéis colocados no mercado a partir de uma data futura prevista, eventualmente, numa nova diretiva. Todavia, não pode servir de base à conclusão de que estes produtores deviam prever que a obrigação de financiamento dos custos relativos à gestão dos resíduos provenientes do EEE, conforme prevista no artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2012/19, lhes seria imposta no que respeita aos painéis fotovoltaicos já colocados no mercado entre 13 de agosto de 2005 e 13 de agosto de 2012.

61

Nestas condições, a aplicação retroativa do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2012/19 viola o princípio da segurança jurídica.

62

Daqui resulta que há que declarar a invalidade desta disposição na medida em que impõe aos produtores o financiamento dos custos relativos à gestão dos resíduos provenientes de painéis fotovoltaicos colocados no mercado entre 13 de agosto de 2005 e 13 de agosto de 2012.

63

À luz de todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão do seguinte modo:

o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2012/19 é inválido na medida em que esta disposição impõe aos produtores o financiamento dos custos relativos à gestão dos resíduos provenientes de painéis fotovoltaicos colocados no mercado entre 13 de agosto de 2005 e 13 de agosto de 2012;

o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2012/19 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que impõe aos utilizadores de painéis fotovoltaicos, e não aos produtores destes painéis, o financiamento dos custos relativos à gestão dos resíduos provenientes dos referidos painéis colocados no mercado a partir de 13 de agosto de 2012, data da entrada em vigor desta diretiva.

Quanto à segunda questão

64

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o direito da União deve ser interpretado no sentido de que o facto de a legislação de um Estado‑Membro, contrária a uma diretiva da União, ter sido adotada antes da adoção desta diretiva afeta a apreciação dos requisitos da responsabilidade desse Estado‑Membro pelos danos causados a um particular em resultado da violação do direito da União.

65

A título preliminar, resulta do pedido de decisão prejudicial que esta questão é submetida no caso de o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2012/19 exigir que a obrigação de financiamento dos custos relativos à gestão dos resíduos provenientes de painéis fotovoltaicos recaia sobre os produtores no que respeita aos painéis colocados no mercado o mais tardar até 1 de janeiro de 2013. Além disso, na medida em que decorre da resposta à primeira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio que esta obrigação deve ser instituída para os painéis fotovoltaicos colocados no mercado a partir da entrada em vigor da Diretiva 2012/19, ou seja, em 13 de agosto de 2012, há que considerar que, com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, saber se o facto de a legislação checa sobre os resíduos, contrária ao direito da União, ter sido adotada antes da referida diretiva tem incidência na apreciação dos requisitos da responsabilidade da República Checa pelos danos causados a um utilizador de painéis fotovoltaicos colocados no mercado durante o período compreendido entre 13 de agosto de 2012 e 1 de janeiro de 2013.

66

Ora, resulta dos elementos dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que, como salientou a advogada‑geral no n.o 94 das suas conclusões, subsistem dúvidas quanto à questão de saber se o litígio no processo principal diz efetivamente respeito a painéis fotovoltaicos colocados no mercado durante o período compreendido entre 13 de agosto de 2012 e 1 de janeiro de 2013.

67

Todavia, importa recordar que o Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas [Acórdão de 2 de julho de 2020, Magistrat der Stadt Wien (Hamster‑do‑campo), C‑477/19, EU:C:2020:517, n.o 40 e jurisprudência referida].

68

Dito isto, uma vez que não se pode excluir que a VYSOČINA WIND tenha efetivamente adquirido e utilizado, no âmbito da exploração da central de energia solar que entrou em funcionamento em 2009, painéis fotovoltaicos colocados no mercado durante o período compreendido entre 13 de agosto de 2012 e 1 de janeiro de 2013, o que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, importa, com vista a fornecer uma resposta útil a este órgão jurisdicional, responder à segunda questão.

69

Neste contexto, há que recordar que o Tribunal de Justiça tem reiteradamente declarado que, no direito da União, os particulares lesados têm direito a reparação desde que estejam preenchidos três requisitos, a saber, que a norma de direito da União violada tenha por objeto conferir‑lhes direitos, que a violação dessa norma seja suficientemente caracterizada e que haja um nexo de causalidade direto entre essa violação e o dano sofrido pelos lesados (Acórdãos de 5 de março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame, C‑46/93 e C‑48/93, EU:C:1996:79, n.o 51, e de 8 de julho de 2021, Koleje Mazowieckie, C‑120/20, EU:C:2021:553, n.o 61).

70

Além disso, decorre de jurisprudência constante que a aplicação dos requisitos recordados no número anterior que permitem estabelecer a responsabilidade de um Estado‑Membro por danos causados aos particulares por violações do direito da União que lhe sejam imputáveis deve, em princípio, ser feita pelos órgãos jurisdicionais nacionais em conformidade com as orientações fornecidas para o efeito pelo Tribunal de Justiça (Acórdão de 29 de julho de 2019, Hochtief Solutions Magyarországi Fióktelepe, C‑620/17, EU:C:2019:630, n.o 40 e jurisprudência referida).

71

A este propósito, no que respeita, em especial, ao segundo dos referidos requisitos, importa recordar que, para determinar se existe uma violação suficientemente caracterizada do direito da União, o órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar‑se sobre um pedido de indemnização deve ter em conta todos os elementos que caracterizam a situação que lhe foi submetida (Acórdão de 29 de julho de 2019, Hochtief Solutions Magyarországi Fióktelepe, C‑620/17, EU:C:2019:630, n.o 42).

72

No presente caso, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que, mais de um mês antes da adoção da Diretiva 2012/19, isto é, em 30 de maio de 2012, o legislador checo inseriu na Lei dos Resíduos um § 37p que institui a responsabilidade dos utilizadores pelo financiamento dos custos relativos à gestão dos resíduos provenientes de painéis fotovoltaicos colocados no mercado o mais tardar até 1 de janeiro de 2013. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em especial, se o facto de a República Checa ter alterado a sua legislação sobre os resíduos antes da adoção da Diretiva 2012/19 pode desencadear a sua responsabilidade em razão da incompatibilidade dessa legislação nacional com a referida diretiva.

73

Para responder a esta questão, importa assinalar que a própria Diretiva 2012/19 fixa, no seu artigo 24.o, n.o 1, um prazo no termo do qual as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento devem ter entrado em vigor nos Estados‑Membros, ou seja, em 14 de fevereiro de 2014.

74

A este respeito, embora a Diretiva 2012/19 se aplique enquanto tal, ratione temporis, a partir de 13 de agosto de 2012, há que sublinhar que, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, uma vez que o prazo mencionado no número anterior visa, designadamente, dar aos Estados‑Membros o tempo necessário para adotar as medidas de transposição de uma diretiva, esses Estados não podem ser acusados de não a terem transposto para a sua ordem jurídica antes de esse prazo ter expirado. Não deixa de ser verdade que incumbe aos Estados‑Membros, durante o prazo de transposição da diretiva, tomar as medidas necessárias para assegurar que o resultado imposto pela diretiva seja alcançado quando o prazo expirar (Acórdãos de 18 de dezembro de 1997, Inter‑Environnement Wallonie, C‑129/96, EU:C:1997:628, n.os 43 e 44, e de 27 de outubro de 2016, Milev, C‑439/16 PPU, EU:C:2016:818, n.os 30 e 31).

75

Daqui decorre, segundo jurisprudência igualmente constante, que, durante o prazo de transposição de uma diretiva, os Estados‑Membros seus destinatários devem abster‑se de adotar disposições suscetíveis de comprometer seriamente a obtenção do resultado prescrito por essa diretiva (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de dezembro de 1997, Inter‑Environnement Wallonie, C‑129/96, EU:C:1997:628, n.o 45, e de 13 de novembro de 2019, Lietuvos Respublikos Seimo narių grupė, C‑2/18, EU:C:2019:962, n.o 55).

76

No presente processo, o § 37p da Lei dos Resíduos foi adotado antes de esta diretiva ter sido adotada e publicada no Jornal Oficial da União Europeia, pelo que o prazo de transposição ainda não tinha começado a correr, e antes de a referida diretiva poder produzir efeitos jurídicos em relação aos Estados‑Membros seus destinatários.

77

Por conseguinte, não se pode acusar a República Checa de ter agido em violação da jurisprudência recordada no n.o 75 do presente acórdão.

78

Daqui resulta que a introdução na Lei dos Resíduos, mais de um mês antes da adoção da Diretiva 2012/19, do § 37p, que estabelece a responsabilidade dos utilizadores pelo financiamento dos custos relativos à gestão dos resíduos provenientes de painéis fotovoltaicos colocados no mercado o mais tardar até 1 de janeiro de 2013, não é, enquanto tal, suscetível de constituir uma violação suficientemente caracterizada do direito da União.

79

À luz de todas as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o direito da União deve ser interpretado no sentido de que o facto de um Estado‑Membro ter adotado uma legislação contrária a uma diretiva da União antes da adoção desta diretiva não constitui, enquanto tal, uma violação do direito da União, uma vez que a obtenção do resultado prescrito pela referida diretiva não pode ser considerada seriamente comprometida antes de a mesma integrar a ordem jurídica da União.

Quanto às despesas

80

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

 

1)

O artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), é inválido na medida em que esta disposição impõe aos produtores o financiamento dos custos relativos à gestão dos resíduos provenientes de painéis fotovoltaicos colocados no mercado entre 13 de agosto de 2005 e 13 de agosto de 2012.

O artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2012/19 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que impõe aos utilizadores de painéis fotovoltaicos, e não aos produtores destes painéis, o financiamento dos custos relativos à gestão dos resíduos provenientes dos referidos painéis colocados no mercado a partir de 13 de agosto de 2012, data da entrada em vigor desta diretiva.

 

2)

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que o facto de um Estado‑Membro ter adotado uma legislação contrária a uma diretiva da União antes da adoção desta diretiva não constitui, enquanto tal, uma violação do direito da União, uma vez que a obtenção do resultado prescrito pela referida diretiva não pode ser considerada seriamente comprometida antes de a mesma integrar a ordem jurídica da União.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: checo.