Processo C‑175/20

«SS» SIA

contra

Valsts ieņēmumu dienests

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā apgabaltiesa)

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de fevereiro de 2022

«Reenvio prejudicial — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Regulamento (UE) 2016/679 — Artigo 2.o — Âmbito de aplicação — Artigo 4.o — Conceito de “tratamento” — Artigo 5.o — Princípios relativos ao tratamento — Limitação das finalidades — Minimização dos dados — Artigo 6.o — Licitude do tratamento — Tratamento necessário ao exercício de funções de interesse público de que está investido o responsável pelo tratamento — Tratamento necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento está sujeito — Artigo 23.o — Limitações — Tratamento de dados para efeitos fiscais — Pedido de comunicação de informações relativas a anúncios de venda de veículos publicados em linha — Proporcionalidade»

  1. Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais – Regulamento 2016/679 – Âmbito de aplicação

    [Regulamento 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerandos 10, 11 e 19 e artigos 2.°, n.os 1 e 2, 4.°, pontos 1 e 2, e 5.°, n.o 1; Diretiva 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.o, ponto 7)]

    (cf. n.os 36‑47, disp. 1)

  2. Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais – Regulamento (UE) 2016/679 – Princípios relativos ao tratamento – Faculdade de os Estados‑Membros restringirem o alcance de certos direitos e obrigações

    (Regulamento 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerandos 4, 10 e 41 e artigos 5.°, n.o 1, e 23.°, n.o 1)

    (cf. n.os 51‑58, disp. 2)

  3. Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais – Regulamento (UE) 2016/679 – Requisitos de licitude de um tratamento de dados pessoais – Tratamento necessário ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública

    [Regulamento 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 39 e artigos 5.°, n.o 1, alíneas b) e c), e n.o 2, 6.°, n.o 1, primeiro parágrafo, e n.o 3, segundo parágrafo, e 25.°, n.o 2]

    (cf. n.os 64‑72, 74, 76‑80, 83 85, disp. 3)

V. texto da decisão.