ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

12 de maio de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social — Diretiva 79/7/CEE — Artigo 4.o, n.o 1 — Discriminação em razão do sexo — Regulamentação nacional que prevê a concessão de um complemento de pensão por maternidade às mulheres que tenham tido um certo número de filhos — Exclusão do benefício desse suplemento de pensão das mulheres que tenham pedido reforma antecipada — Âmbito de aplicação da Diretiva 79/7/CEE»

No processo C‑130/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Juzgado de lo Social n.o 3 de Barcelona (Tribunal de Trabalho n.o 3 de Barcelona, Espanha), por Decisão de 4 de março de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de março de 2020, no processo

YJ

contra

Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, C. Toader e M. Safjan (relator), juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação de YJ, por L. Ripoll Sans, abogada,

em representação do Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), por A. R. Trillo García e P. García Perea, na qualidade de agentes,

em representação do Governo espanhol, por M. J. Ruiz Sánchez, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por C. Valero e I. Galindo Martín, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe YJ ao Instituto Nacional de la Seguridad Social (Instituto Nacional da Segurança Social, Espanha, a seguir «INSS»), a respeito da recusa deste último em conceder a YJ um complemento por maternidade no âmbito da sua pensão de reforma antecipada.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O primeiro e segundo considerandos da Diretiva 79/7 enunciam:

«[C]onsiderando que o n.o 2 do artigo 1.o da Diretiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de fevereiro de 1976, relativa à realização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que diz [respeito] ao acesso ao emprego, à formação e à promoção profissionais e às condições de trabalho [(JO 1976, L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 174)], prevê que o Conselho [das Comunidades Europeias], tendo em vista assegurar a realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento em matéria de segurança social, adotará, sob proposta da Comissão, disposições que especificarão nomeadamente e seu conteúdo, alcance e mobilidades de aplicação; que o [T]ratado [CEE] não previu os poderes de ação específicos necessários para o efeito;

considerando que convém realizar o principio da igualdade de tratamento em matéria de segurança social em primeiro lugar no que se refere aos regimes legais que asseguram uma proteção contra os riscos de doença, de invalidez, de velhice, de acidente de trabalho, de doença profissional e de desemprego bem como nas disposições relativas à assistência social na medida em que se destinem a completar os regimes acima referidos ou a substitui‑los».

4

O artigo 1.o desta diretiva dispõe o seguinte:

«A presente diretiva tem por objetivo a realização progressiva, no domínio da segurança social e de outros elementos de proteção social previsto no artigo 3.o, do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, a seguir denominado “princípio da igualdade de tratamento”.»

5

O artigo 4.o da referida diretiva tem a seguinte redação:

«1.   O princípio da igualdade de tratamento implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer direta, quer indiretamente por referência, nomeadamente, ao estado civil ou familiar especialmente no que respeita:

ao âmbito dos regimes e às condições de acesso aos regimes,

à obrigação de pagar as cotizações e ao cálculo destas,

ao cálculo das prestações, incluindo os acréscimos devidos na qualidade de cônjuge e por pessoa a cargo e as condições de duração e de manutenção do direito às prestações.

2.   O princípio da igualdade de tratamento não prejudica as disposições relativas à proteção da mulher em razão da maternidade.»

6

Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da mesma diretiva:

«A presente diretiva não prejudica a possibilidade que os Estados‑Membros têm de excluir do seu âmbito de aplicação:

a)

A fixação da idade de reforma para a concessão das pensões de velhice e de reforma e as consequências que daí podem decorrer para as outras prestações;

b)

As vantagens concedidas em matéria de seguro de velhice às pessoas que tenham educado menores; a aquisição de direitos às prestações na sequência de período de interrupção de emprego devidos à educação de menores;

[…]»

Direito espanhol

7

O artigo 60.o da Ley General de la Seguridad Social (Lei Geral da Segurança Social), na sua versão consolidada aprovada pelo Real Decreto Legislativo 8/2015 por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General de la Seguridad Social (Decreto Real Legislativo 8/2015, que aprova o texto reformulado da Lei Geral da Segurança Social), de 30 de outubro de 2015 (BOE n.o 261, de 31 de outubro de 2015, p. 103291) (a seguir «LGSS»), sob a epígrafe «Complemento por maternidade nas pensões contributivas do sistema de segurança social», está redigido nos seguintes termos:

«1.   É concedido um complemento de pensão, em razão do seu contributo demográfico para a Segurança Social, às mulheres que tenham tido filhos biológicos ou adotados e que sejam beneficiárias, em qualquer regime do sistema de Segurança Social, de pensões contributivas de reforma, de viuvez ou por incapacidade permanente.

Esse complemento, que, para todos os efeitos, tem a natureza jurídica de pensão contributiva, consiste num montante equivalente ao resultado da aplicação à quantia inicial da referida pensão de uma percentagem determinada, que varia em função do número de filhos, de acordo com a seguinte escala:

a)

Em caso de 2 filhos: 5 por cento.

b)

Em caso de 3 filhos: 10 por cento.

c)

Em caso de 4 filhos ou mais: 15 por cento.

Para determinar o direito ao complemento e o seu montante, apenas são considerados os filhos nascidos ou adotados antes do facto gerador da pensão respetiva.

2.   Se o montante da pensão inicialmente reconhecida ultrapassar o limite fixado no artigo 57.o sem aplicação do complemento, a soma da pensão e do complemento não pode ultrapassar este limite acrescido de 50 % do complemento concedido.

Do mesmo modo, se o montante da pensão reconhecida atingir o limite fixado no artigo 57.o, aplicando‑se apenas uma parte do complemento, a interessada tem igualmente o direito de receber 50 % da parte do complemento que ultrapassa o limite máximo em vigor nesse momento.

Nos casos em que, por via legislativa ou regulamentar, o limite máximo pode ser ultrapassado por outras razões, o complemento é calculado em conformidade com o presente número, tomando como montante inicial da pensão o montante máximo em vigor nesse momento.

Se a pensão a completar for adquirida graças à totalização de períodos de seguro numa base pro rata temporis por força de regras internacionais, o complemento é calculado com base na pensão teórica adquirida e a proporção correspondente é aplicada ao resultado obtido.

[…]

4.   O complemento de pensão não é aplicável nos casos de acesso antecipado à reforma a pedido da interessada nem nos casos de reforma parcial, previstas, respetivamente, nos artigos 208.o e 215.o

Todavia, o complemento de pensão adequado é pago quando a reforma completa se baseia numa reforma parcial, uma vez que tenha sido atingida a idade exigida.

[…]»

8

O artigo 208.o da LGSS, sob a epígrafe «Reforma antecipada voluntária do interessado», dispõe:

«1.   O acesso à reforma antecipada voluntária do interessado está sujeito às seguintes condições:

a)

Ter atingido uma idade não inferior em mais de dois anos à idade aplicável em cada caso, em conformidade com artigo 205.o, n.o 1, ponto a), sem que, para esse efeito, os coeficientes de redução referidos no artigo 206.o sejam aplicáveis.

b)

A prova de um período mínimo de cotização efetiva durante 35 anos, sem que, para esse efeito, a parte proporcional relativa aos prémios seja tida em conta. Para estes fins exclusivos, só a duração do serviço militar obrigatório ou do serviço social de substituição é tida em conta, com um limite máximo de um ano.

c)

Uma vez estabelecidas as condições gerais e específicas deste tipo de reforma, o montante da pensão a receber deve ser superior ao montante da pensão mínima a que teria direito o interessado em razão da sua situação familiar aos 65 anos de idade. Caso contrário, é impossível beneficiar desta forma de reforma antecipada.

[…]»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

9

A seu pedido, YJ obteve, por decisão do INSS, de 11 de dezembro de 2017, a reforma antecipada e uma pensão, com efeitos a partir de 4 de dezembro de 2017. YJ apresentou uma reclamação contra essa decisão, alegando que o INSS deveria ter‑lhe concedido o complemento de pensão por maternidade previsto no artigo 60.o da LGSS, uma vez que tinha tido três filhos.

10

Tendo o INSS indeferido esta reclamação por decisão de 9 de maio de 2018, com o fundamento de que esse complemento de pensão por maternidade não era aplicável no caso de a interessada ter optado pela reforma antecipada, YJ recorreu para o Juzgado de lo Social n.o 3 de Barcelona (Tribunal do Trabalho n.o 3 de Barcelona, Espanha). No órgão jurisdicional de reenvio, alega, no essencial, que o artigo 60.o da LGSS conduz a uma discriminação no que respeita às mulheres que, pelo facto de terem optado pela reforma antecipada, não podem beneficiar do referido complemento de pensão por maternidade.

11

O órgão jurisdicional de reenvio recorda que, no Acórdão de 12 de dezembro de 2019, Instituto Nacional de la Seguridad Social (Complemento de pensão para as mães) (C‑450/18, EU:C:2019:1075), o Tribunal de Justiça considerou que o artigo 60.o da LGSS, que não é abrangido pelo âmbito de aplicação da derrogação prevista no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 79/7, nem pelo da derrogação prevista no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), desta diretiva, constitui uma discriminação direta em razão do sexo, proibida pela referida diretiva.

12

O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que não há nenhuma razão para não aplicar mutatis mutandis o raciocínio adotado pelo Tribunal de Justiça nesse acórdão relativamente a mulheres que se encontrem todas na mesma situação, independentemente da forma e da data de acesso ao regime de reforma que beneficie do mesmo complemento de pensão por maternidade.

13

Assim, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se o regime previsto no artigo 60.o da LGSS, por força do qual as mulheres que, como YJ, optam pela reforma antecipada, estão excluídas do benefício do complemento de pensão por maternidade previsto nesse artigo, contrariamente às que se reformam na idade legal ou que se reformam antecipadamente em razão da atividade exercida ao longo da sua vida profissional, em razão de incapacidade ou na sequência de uma cessação de atividade durante o período imediatamente anterior à reforma por razões que lhes não são imputáveis, é conforme com o princípio do direito da União que garante a igualdade de tratamento em sentido lato, isto é entre homens e mulheres, mas igualmente entre mulheres, e se esse regime não constitui assim uma discriminação direta na aceção da Diretiva 79/7.

14

Nestas condições, o Juzgado de lo Social n.o 3 de Barcelona (Tribunal de Trabalho n.o 3 de Barcelona, Espanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:

«Pode considerar‑se uma discriminação direta, na aceção da Diretiva 79/7, uma disposição como o artigo 60.o, n.o 4, da [LGSS], que exclui do complemento de maternidade as mulheres que se reformam voluntariamente, em comparação com as que se reformam também voluntariamente na idade normal prevista ou que o fazem antecipadamente, mas em resultado da atividade laboral desempenhada ao longo da sua vida profissional, devido a incapacidade, ou por terem deixado de trabalhar antes de acederem à reforma por causa que não lhes é imputável?»

Quanto à questão prejudicial

15

A título preliminar, há que salientar que, no seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio visa de maneira geral a Diretiva 79/7 sem indicar a ou as disposições desta diretiva cuja interpretação pede.

16

Porém, resulta tanto da formulação da questão submetida como das explicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio no pedido de decisão prejudicial que esta questão visa, na realidade, determinar a existência de uma discriminação direta em razão do sexo, na aceção da Diretiva 79/7, que é proibida pelo artigo 4.o, n.o 1, desta diretiva, que dispõe que o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer direta, quer indiretamente por referência, nomeadamente, ao estado civil ou familiar do interessado.

17

A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, cabe ao Tribunal de Justiça, no âmbito do processo de cooperação com os órgãos jurisdicionais nacionais instituído pelo artigo 267.o TFUE dar ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio de que deve conhecer e, nesta ótica, incumbe, se necessário, ao Tribunal reformular as questões que lhe são submetidas (Acórdão de 3 de março de 2020, Gómez del Moral Guasch, C‑125/18, EU:C:2020:138, n.o 27 e jurisprudência referida).

18

Por conseguinte, a fim de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, deve considerar‑se que a questão submetida visa, em substância, determinar se o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 79/7 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê, a favor das mulheres que tenham tido pelo menos dois filhos biológicos ou adotados, um complemento de pensão por maternidade em caso de reforma na idade legal ou de reforma antecipada por certos motivos previstos na lei, mas não em caso de reforma antecipada voluntária da interessada.

19

A este respeito, há que recordar que o conceito de «discriminação direta em razão do sexo», referido no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 79/7, deve ser entendido no sentido de que abrange qualquer situação em que uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável devido ao seu sexo que o tratamento que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável [Acórdão de 26 de junho de 2018, MB (Mudança de identidade sexual e pensão de reforma), C‑451/16, EU:C:2018:492, n.o 34]. Daqui resulta que, para que uma discriminação direta possa ser «em razão do sexo», é necessário que uma pessoa seja tratada desfavoravelmente em razão da sua pertença ao sexo masculino ou ao sexo feminino.

20

Além disso, importa sublinhar que, em conformidade com o seu título e com o seu artigo 1.o, conjugado com o seu primeiro e segundo considerandos, a Diretiva 79/7 tem por objetivo a realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social. Por outro lado, a convenção de escrita definida no artigo 1.o desta diretiva atesta que a expressão «princípio da igualdade de tratamento», utilizada no resto da referida diretiva, deve ser entendida no sentido de que faz referência abreviadamente ao «princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social».

21

Por conseguinte, o conceito de «discriminação em razão do sexo», que figura no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 79/7, só pode dizer respeito aos casos de discriminação entre trabalhadores do sexo masculino, por um lado, e trabalhadores do sexo feminino, por outro.

22

Nestas condições, o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 79/7 não pode ser entendido no sentido de que constitui uma disposição do direito da União que garanta a igualdade de tratamento em sentido lato, isto é, igualmente entre pessoas que pertençam ao mesmo sexo. Pelo contrário, o conceito de «discriminação direta em razão do sexo» visado por esta disposição implica uma situação em que os trabalhadores são tratados menos favoravelmente em razão da sua pertença ao sexo masculino ou feminino em relação a outros trabalhadores do sexo oposto numa situação comparável.

23

No caso em apreço, a situação em causa no processo principal diz respeito a uma mulher que, por ter optado pela reforma antecipada, não pode beneficiar de um complemento de pensão por maternidade e considera‑se, assim, tratada de forma menos favorável do que as mulheres que, por se terem reformado na idade legal ou por se terem reformado antecipadamente por certos motivos previstos na lei, podem beneficiar desse complemento de pensão.

24

Ora, a Diretiva 79/7 não pode aplicar‑se a tal situação, na medida em que o critério em razão do qual a concessão do complemento de pensão por maternidade em causa é recusada às mulheres que se reformam antecipadamente de modo voluntário não tem que ver com o sexo do trabalhador em causa, mas com as modalidades de acesso à reforma deste último, pelo que o pretenso tratamento discriminatório não é «em razão do sexo». Além disso, a situação em causa diz respeito não a uma discriminação entre trabalhadores do sexo masculino, por um lado, e trabalhadores do sexo feminino, por outro, mas a uma pretensa rutura da igualdade de tratamento entre trabalhadores do sexo feminino.

25

Esta conclusão não é posta em causa pelo Acórdão de 12 de dezembro de 2019, Instituto Nacional de la Seguridad Social (Complemento de pensão para as mães) (C‑450/18, EU:C:2019:1075), apesar de o processo que deu origem a esse acórdão dizer respeito à mesma legislação nacional que a que está em causa no processo principal. Com efeito, nesse processo, o recorrente no processo principal era um trabalhador do sexo masculino que considerava ser tratado de forma menos favorável do que os trabalhadores do sexo feminino, uma vez que o complemento da pensão por maternidade em causa lhe era recusado com o fundamento de que pertencia ao sexo masculino. No referido acórdão, o Tribunal de Justiça pôde assim basear o seu raciocínio na Diretiva 79/7, na medida em que a rutura da igualdade de tratamento assim alegada dizia respeito a trabalhadores do sexo masculino em relação a trabalhadores do sexo feminino e era, por conseguinte, em razão sexo do trabalhador em causa, o que não se verifica no caso em apreço.

26

Nestas condições, há que considerar que a situação em causa no processo principal não é abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 79/7.

27

Tendo em conta todas as considerações precedentes, impõe‑se responder à questão submetida que a Diretiva 79/7 não é aplicável a uma regulamentação nacional que prevê, a favor das mulheres que tenham tido pelo menos dois filhos biológicos ou adotados, um complemento de pensão por maternidade em caso de reforma antecipada na idade legal ou de reforma antecipada por certos motivos previstos na lei, mas não em caso de reforma antecipada voluntária da interessada.

Quanto às despesas

28

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

 

A Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, não é aplicável a uma regulamentação nacional que prevê, a favor das mulheres que tenham tido pelo menos dois filhos biológicos ou adotados, um complemento de pensão por maternidade em caso de reforma na idade legal ou de reforma antecipada por certos motivos previstos na lei, mas não em caso de reforma antecipada voluntária da interessada.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: espanhol.