ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

13 de janeiro de 2022 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Energia — Diretiva 94/22/CE — Condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos — Autorização de prospeção de hidrocarbonetos numa área geográfica específica por um determinado período de tempo — Áreas contíguas — Concessão de várias autorizações a um único operador — Diretiva 2011/92/UE — Artigo 4.o, n.os 2 e 3 — Avaliação do impacto ambiental»

No processo C‑110/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), por Decisão de 23 de janeiro de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de fevereiro de 2020, no processo

Regione Puglia

contra

Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare,

Ministero dei Beni e delle Attività culturali e del Turismo,

Ministero dello Sviluppo economico,

Presidenza del Consiglio dei Ministri,

Commissione tecnica di verifica dell’impatto ambientale,

sendo interveniente:

Global Petroleum Ltd,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: A. Arabadjiev (relator), presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente da Segunda Secção, I. Ziemele, T. von Danwitz, P. G. Xuereb e A. Kumin, juízes,

advogado‑geral: G. Hogan,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Regione Puglia, por F. Amato e A. Bucci, avvocati,

em representação da Global Petroleum Ltd, por E. Turco, avvocato,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por G. Aiello, avvocato dello Stato,

em representação do Governo cipriota, por D. Kalli e N. Ioannou, na qualidade de agentes,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por G. Gattinara, M. Noll‑Ehlers e B. De Meester, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 24 de junho de 2021,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (JO 1994, L 164, p. 3).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Regione Puglia (Região da Apúlia, Itália) ao ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare (Ministério do Ambiente e da Tutela do Território e do Mar, Itália) (a seguir «Ministério do Ambiente»), ao ministero dei Beni e delle Attività culturali e del Turismo (Ministério do Património e das Atividades Culturais e do Turismo, Itália), ao ministero dello Sviluppo economico (Ministério do Desenvolvimento Económico, Itália), à Presidenza del Consiglio dei Ministri (Presidência do Conselho de Ministros, Itália), bem como à Commissione tecnica di verifica dell’impatto ambientale (Comissão técnica de avaliação do impacto ambiental, Itália), a respeito dos pedidos apresentados pela Global Petroleum Ltd no sentido de obter autorizações para a realização de pesquisas em áreas contíguas localizadas ao largo da costa da região da Apúlia.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 94/22

3

O quarto, sexto, sétimo e nono considerandos da Diretiva 94/22 enunciam:

«Considerando que os Estados‑Membros têm soberania e detêm direitos soberanos sobre os recursos de hidrocarbonetos nos seus territórios;

[…]

Considerando que deve ser garantida a não discriminação no acesso e no exercício de atividades de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos, em termos que incentivem uma maior concorrência neste sector, favorecendo, pois, a integração do mercado interno da energia e contribuindo para que a prospeção, pesquisa e produção de recursos nos Estados‑Membros decorram nas melhores condições possíveis;

Considerando que, para o efeito, devem ser adotadas regras comuns que garantam que os procedimentos de concessão das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos sejam acessíveis a todas as entidades que possuam as capacidades necessárias; que a concessão das autorizações se deve basear em critérios objetivos e públicos; que as condições de concessão das autorizações devem igualmente ser do conhecimento prévio de todas as entidades que participem no processo;

[…]

Considerando que a extensão das áreas abrangidas por uma autorização e a duração da autorização devem ser limitadas para evitar que se reserve a uma única entidade um direito exclusivo sobre uma área que possa ser objeto de uma prospeção e de uma pesquisa mais eficazes, bem como de uma melhor produção, por várias entidades.»

4

O artigo 1.o da Diretiva 94/22 dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

3)

“Autorização”: qualquer disposição legislativa, regulamentar, administrativa ou contratual ou qualquer instrumento decorrente dessa disposição pela qual as autoridades competentes de um Estado‑Membro concedem a uma entidade o direito exclusivo de, por sua conta e risco, proceder à prospeção, pesquisa ou produção de hidrocarbonetos numa determinada área geográfica. A autorização pode ser concedida para cada atividade em separado ou simultaneamente para várias atividades;

[…]»

5

Nos termos do artigo 2.o desta diretiva:

«1.   Os Estados‑Membros continuarão a ter o direito de determinar quais as zonas dos seus territórios onde podem ser exercidas a prospeção, a pesquisa e a produção de hidrocarbonetos.

2.   Quando sejam abertas áreas ao exercício das atividades enumeradas no n.o 1, os Estados‑Membros garantirão que não haja discriminação entre as entidades no que respeita ao acesso e ao exercício dessas atividades.

[…]»

6

O artigo 3.o da referida diretiva prevê:

«1.   Os Estados‑Membros adotarão as disposições necessárias para que as autorizações sejam concedidas no termo de um procedimento em que todas as entidades interessadas possam apresentar pedidos em conformidade com o n.o 2 ou com o n.o 3.

2.   O referido processo terá início:

a)

Quer por iniciativa das autoridades competentes, através de anúncio para apresentação de propostas, a publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias pelo menos 90 dias antes do prazo para receção das propostas;

b)

Quer através de um anúncio para apresentação de propostas, a publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, na sequência da receção de uma proposta por uma entidade, sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 2.o. Quaisquer outras entidades interessadas disporão de um prazo de, pelo menos, 90 dias após a publicação para apresentar igualmente uma proposta.

O anúncio especificará o tipo de autorização e a ou as áreas geográficas que, em parte ou na totalidade, foram ou podem ser objeto de pedido, bem como a data ou o prazo previstos para a concessão da autorização.

[…]

4.   Os Estados‑Membros poderão decidir não aplicar o disposto no n.o 1 se e na medida em que razões de ordem geológica ou de produção justifiquem que se conceda uma autorização para uma área ao titular de uma autorização para uma área contígua. Os Estados‑Membros em causa assegurarão que os titulares de autorizações para quaisquer outras áreas contíguas possam apresentar candidaturas nesse caso e disponham do tempo suficiente para o efeito.

[…]»

7

O artigo 4.o da mesma diretiva tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros adotarão as disposições necessárias para que:

a)

Quando a delimitação das áreas geográficas não resultar de uma anterior divisão geométrica do território, a sua superfície seja determinada de modo a não exceder a área necessária para o exercício das atividades nas melhores condições técnicas e económicas. Para o efeito, no caso de autorizações concedidas nos termos dos procedimentos fixados no n.o 2 do artigo 3.o, deverão ser definidos critérios objetivos que serão colocados à disposição das entidades antes da apresentação das propostas;

b)

O prazo da autorização não exceda o período necessário para levar a cabo as atividades para as quais é concedida a autorização. Todavia, as autoridades competentes podem prorrogar a autorização quando o prazo concedido for insuficiente para completar as atividades em questão e as atividades tenham sido executadas em conformidade com a autorização;

c)

As entidades não mantenham direitos exclusivos sobre a área geográfica, para a qual lhes tenha sido concedida uma autorização, por mais tempo do que o necessário para a correta execução das atividades autorizadas.»

Diretiva 2011/92/UE

8

O artigo 4.o da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO 2012, L 26, p. 1, a seguir «Diretiva AIA»), enuncia:

«1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, n.o 4, os projetos incluídos no anexo I serão submetidos a uma avaliação nos termos dos artigos 5.o a 10.o.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, n.o 4, os Estados‑Membros determinarão, relativamente aos projetos incluídos no anexo II, se o projeto deve ser submetido a uma avaliação nos termos dos artigos 5.o a 10.o. Os Estados‑Membros procedem a essa determinação:

a)

Com base numa análise caso a caso;

ou

b)

Com base nos limiares ou critérios por eles fixados.

[…]

3.   Se forem efetuadas análises caso a caso ou fixados limiares ou critérios para efeitos do disposto no n.o 2, são tidos em conta os critérios de seleção relevantes fixados no Anexo III.

[…]»

Direito italiano

9

O artigo 6.o da legge n.o 9, Norme per l’attuazione del nuovo Piano energetico nazionale: aspetti istituzionali, centrali idroelettriche ed elettrodotti, idrocarburi e geotermia, autoproduzione e disposizioni fiscali (Lei n.o 9, que contempla normas para a execução do novo plano energético nacional: aspetos institucionais, centrais hidroelétricas e linhas elétricas, hidrocarbonetos e energia geotérmica, produção própria e disposições fiscais), de 9 de janeiro de 1991, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (suplemento ordinário à GURI n.o 13, de 16 de janeiro de 1991, a seguir «Lei n.o 9/1991»), prevê:

«1.   A autorização de pesquisa é concedida por decreto do Ministro da Indústria, do Comércio e do Artesanato, depois de ouvidos o Comité Técnico para os Hidrocarbonetos e a Geotermia, […], em concertação, quanto às respetivas esferas de competência, com o Ministro do Ambiente e com o Ministro da Marinha Mercante no que respeita aos requisitos relativos à atividade a exercer no domínio marítimo, no mar territorial e na plataforma continental.

2.   A área de pesquisa autorizada deve permitir o cumprimento racional do programa de pesquisa, não podendo, no entanto, ter uma extensão superior a 750 km2; na área autorizada podem estar incluídas zonas adjacentes de terra e mar.

3.   O Ministro da Indústria, do Comércio e do Artesanato, quando verifique que a área pedida não tem dimensões suficientes e configuração racional relativamente aos objetivos ótimos da pesquisa, tem a faculdade de não conceder a autorização de pesquisa enquanto não for possível o emparcelamento daquela área com áreas limítrofes.

4.   A autorização é válida por seis anos.

5.   O titular da autorização tem direito a duas renovações sucessivas de três anos cada, caso tenha cumprido as obrigações decorrentes da própria autorização.

6.   Pode ser concedida uma renovação adicional ao titular da autorização quando, no termo definitivo da autorização, ainda estejam em curso trabalhos de perfuração ou testes de produção, por motivos não imputáveis à inércia, negligência ou imperícia deste. A renovação é concedida pelo tempo necessário à conclusão dos trabalhos e, em qualquer caso, por um período não superior a um ano. O programa técnico e financeiro detalhado do novo período de trabalhos é aprovado com o decreto de renovação.»

10

O Decreto Diretorial do Ministério do Desenvolvimento Económico, de 15 de julho de 2015, que institui os procedimentos para execução do Decreto Ministerial de 25 de março de 2015, as modalidades de realização da atividade para a prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, bem como as respetivas verificações na aceção do artigo 19.o, n.o 6, do mesmo decreto ministerial (GURI n.o 204, de 3 de setembro de 2015), regula o procedimento de publicação dos pedidos de autorização de pesquisa e o de seleção dos operadores. O artigo 9.o, n.o 4, deste decreto diretorial prevê nomeadamente que — no prazo de 90 dias a contar da comunicação, pelo ministério, do resultado fundamentado do concurso a cada um dos autores dessas propostas ou, nos casos em que nenhuma proposta concorrente tenha sido apresentada, no prazo de 90 dias a contar da data de encerramento do prazo do concurso — o autor da proposta submeta à autoridade competente um pedido de avaliação do impacto ambiental.

11

O artigo 14.o, n.o 1, do referido decreto prevê que podem ser concedidos a uma mesma empresa, diretamente ou através da concessão a empresas que a controlam, controladas por ela ou pertencentes ao mesmo grupo societário, várias autorizações de pesquisa ou títulos de autorização exclusivos na fase de pesquisa, desde que a sua área total não seja superior a 10000 km2.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

12

Em 27 de agosto de 2013, a Global Petroleum, uma empresa australiana que opera no sector dos hidrocarbonetos offshore, apresentou, ao Ministério do Desenvolvimento Económico, quatro pedidos no sentido de obter o mesmo número de autorizações para a realização de pesquisas em áreas contíguas, localizadas ao largo da costa da região da Apúlia, cada uma delas com área ligeiramente inferior a 750 km2.

13

Em 30 de maio de 2014, a Global Petroleum, uma vez que estava obrigada a obter decisões que declaravam a compatibilidade ambiental dos projetos de estudos sísmicos que pretendia realizar segundo a chamada técnica «air gun» nas áreas em questão, apresentou ao Ministério do Ambiente quatro pedidos destinados à obtenção de uma avaliação do impacto ambiental desses projetos.

14

Através de quatro decretos (a seguir, em conjunto, «decretos controvertidos»), o Ministério do Ambiente e o Ministério do Património e das Atividades Culturais e do Turismo declararam os projetos em causa compatíveis com o ambiente.

15

A Região da Apúlia intentou no Tribunale amministrativo regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio, Itália) uma ação de anulação contra cada um dos decretos controvertidos, em que alega que estes decretos violam o artigo 6.o, n.o 2, da Lei n.o 9/1991, que prevê que a área abrangida pela autorização de pesquisa não pode exceder 750 km2. Considera que este limite de superfície se aplica não a cada autorização individualmente considerada mas ao operador, de modo que este não possa obter várias autorizações abrangendo, em conjunto, uma área de superfície total superior a este limite.

16

Este órgão jurisdicional, por quatro Sentenças de 26 de novembro de 2018 e 14 de janeiro de 2019, julgou improcedentes as ações intentadas pela Região da Apúlia. Considerou que a Global Petroleum podia obter várias autorizações de pesquisa, mesmo para áreas contíguas, desde que apresentasse cada um dos pedidos de autorização para uma área de superfície inferior a 750 km2 e que cada autorização fosse emitida em resultado de um procedimento diferente.

17

A Região da Apúlia interpôs recurso dessas sentenças no Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), o órgão jurisdicional de reenvio, apoiando‑se, em substância, na mesma argumentação que tinha desenvolvido em primeira instância.

18

Esse órgão jurisdicional interroga‑se, nomeadamente, sobre a interpretação do artigo 3.o, n.o 2, e do artigo 4.o da Diretiva 94/22, uma vez que esta última não visa promover uma simples concorrência «para o mercado», que consiste em selecionar operadores através de mecanismos concorrenciais, mas uma concorrência «no mercado», assente na participação do maior número de operadores concorrentes. Em seu entender, este artigo 4.o deve ser interpretado no sentido de que obriga os Estados‑Membros a fixar uma única extensão ideal no espaço e no tempo para efeitos da concessão das autorizações previstas no referido artigo, a fim de evitar que estas autorizações sejam concedidas a poucos operadores, ou mesmo a um único operador.

19

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a supressão, pela Lei n.o 9/1991, do limite da extensão máxima total de 1000000 hectares para as autorizações que podem ser concedidas a um único operador é contrária ao objetivo de promoção da concorrência prosseguido pela Diretiva 94/22. Considera que esta avaliação não é prejudicada pelo facto de os Decretos Diretoriais de 22 de março de 2011 e de 15 de julho de 2015 terem mantido o limite máximo de 10000 km2 por operador.

20

Nestas condições, o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve a Diretiva [94/22] ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a descrita, que, para efeitos da concessão de uma autorização de pesquisa de hidrocarbonetos, por um lado, identifica como ideal uma área com uma dada extensão, concedida por um determinado período de tempo — neste caso, uma área de 750 km2 pelo período de seis anos — e, por outro, permite que esses limites sejam excedidos através da concessão à mesma empresa de autorizações de pesquisa contíguas, desde que emitidas na sequência de processos administrativos distintos?»

Quanto à questão prejudicial

Quanto à admissibilidade

21

Nas suas observações escritas, o Governo italiano invoca a inadmissibilidade da questão submetida.

22

Alega, em primeiro lugar, que o litígio submetido ao órgão jurisdicional de reenvio é relativo à legalidade dos atos que dizem respeito à avaliação do impacto ambiental dos projetos em causa no processo principal, que assenta na aplicação de normas ambientais, ao passo que a questão submetida tem por objeto a interpretação da Diretiva 94/22. Em segundo lugar, este Governo considera que a Região da Apúlia não tem interesse direto e atual em agir, uma vez que os pedidos de autorizações em causa no processo principal dizem respeito a áreas adjacentes à costa que fazem parte do mar territorial e são, por conseguinte, da competência exclusiva do Estado. Em terceiro lugar, o Governo italiano alega que estas autorizações ainda não foram emitidas, uma vez que a sua concessão, como a de qualquer outra autorização de pesquisa, está suspensa até à aprovação prévia de um instrumento de planificação geral das atividades mineiras no território nacional.

23

Há que recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída no artigo 267.o TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal. Consequentemente, desde que as questões submetidas tenham por objeto a interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdão de 15 de julho de 2021, The Department for Communities in Northern Ireland, C‑709/20, EU:C:2021:602, n.o 54 e jurisprudência referida).

24

O Tribunal de Justiça só se pode recusar pronunciar sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 15 de julho de 2021, The Department for Communities in Northern Ireland, C‑709/20, EU:C:2021:602, n.o 55 e jurisprudência referida).

25

No caso em apreço, a circunstância de o pedido de decisão prejudicial ter por objeto a interpretação da Diretiva 94/22, apesar de o litígio no processo principal dizer respeito a ações contra os decretos controvertidos, adotados com base na legislação nacional que transpõe o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva AIA, não é suscetível de tornar esta questão inadmissível.

26

Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio referiu com precisão que estes decretos foram proferidos no âmbito de um processo relativo aos pedidos de autorização de pesquisa de hidrocarbonetos, regulado pelas disposições nacionais que transpõem a Diretiva 94/22. Especialmente, no direito italiano, o processo de avaliação ambiental realizado com base na legislação nacional que transpõe a Diretiva AIA é parte integrante do processo de concessão dessas autorizações. Por conseguinte, estes dois processos não se excluem mutuamente, mas são, pelo contrário, complementares.

27

O órgão jurisdicional de reenvio indicou igualmente que a resolução do litígio que lhe foi submetido depende da resposta do Tribunal de Justiça à questão submetida. Este órgão jurisdicional sublinha que, se o Tribunal de Justiça responder à questão submetida no sentido de que a Diretiva 94/22 se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, os projetos que são objeto dos pedidos de autorização de pesquisa destinados a cobrir uma superfície total superior a 750 km2 não podem ser autorizados e os decretos controvertidos, adotados no âmbito dos seus processos de avaliação do impacto ambiental, devem ser anulados.

28

Quanto ao argumento, apresentado pelo Governo italiano, de que as atividades de pesquisa e produção no mar territorial são da competência exclusiva do Estado italiano, e que a Região da Apúlia não tem interesse em contestar a legalidade dos decretos controvertidos, há que salientar que esta circunstância diz respeito à questão do interesse em agir nos órgãos jurisdicionais italianos, a qual não é pertinente para efeitos da apreciação da admissibilidade da questão submetida (v., neste sentido, Acórdão de 15 de outubro de 2009, Acoset, C‑196/08, EU:C:2009:628, n.os 33 e 34).

29

Do mesmo modo, as eventuais consequências da pretensa suspensão de todos os processos em curso para a emissão de novas autorizações de pesquisa no processo principal devem ser apreciadas pelo órgão jurisdicional de reenvio. Além disso, à semelhança do advogado‑geral no n.o 27 das suas conclusões, há que observar que, uma vez que este processo está pendente, a presente questão prejudicial não é de natureza hipotética.

30

Por conseguinte, esta questão é admissível.

Quanto ao mérito

31

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 94/22 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê um limite máximo à extensão da área abrangida por uma autorização de pesquisa de hidrocarbonetos, mas não proíbe a concessão ao mesmo operador de várias autorizações para zonas contíguas e que abrangem, em conjunto, uma superfície superior a este limite.

32

Este órgão jurisdicional pergunta, especialmente, se cabe aos Estados‑Membros delimitar de maneira ideal, no tempo e no espaço, as áreas que são objeto das autorizações de pesquisa, de modo que impeça a concentração destas autorizações nas mãos de poucos operadores, ou mesmo de um único operador.

33

A Região da Apúlia sublinha, a este respeito, que foram apresentados, quase simultaneamente, quatro pedidos de autorização de pesquisa pela mesma empresa, a saber, a Global Petroleum, relativos a áreas contíguas. Esta região alega que a possibilidade de um único operador apresentar tais pedidos permite o fracionamento de uma autorização que, na realidade, corresponde a um único projeto de pesquisa. Essa situação implicaria que o objetivo da legislação da União fosse contornado, bem como consequências prejudiciais não só no plano da concorrência mas também no plano do ambiente, devido às técnicas de pesquisa utilizadas.

34

Há que recordar que a Diretiva 94/22 visa, especialmente, como enuncia o seu sétimo considerando, adotar regras comuns que garantam que os procedimentos de concessão das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos sejam acessíveis a todas as entidades que possuam as capacidades necessárias e que a concessão das autorizações seja baseada em critérios objetivos e públicos. Como salientou o advogado‑geral nos n.os 51 e 52 das suas conclusões, as normas enunciadas na Diretiva 94/22 fazem parte do conjunto das normas em matéria de contratos públicos.

35

No que respeita, em primeiro lugar, à extensão das áreas geográficas abrangidas pelas autorizações de pesquisa de hidrocarbonetos concedidas com base na Diretiva 94/22, resulta do quarto considerando desta última que «os Estados‑Membros têm soberania e detêm direitos soberanos sobre os recursos de hidrocarbonetos nos seus territórios». Assim, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, desta diretiva, «[o]s Estados‑Membros continuarão a ter o direito de determinar quais as zonas dos seus territórios onde podem ser exercidas a prospeção, a pesquisa e a produção de hidrocarbonetos».

36

Neste contexto, o artigo 4.o, alínea a), da referida diretiva exige, como salientou o advogado‑geral no n.o 43 das suas conclusões, a determinação de uma área «[de modo] a não exceder a área necessária para o exercício das atividades nas melhores condições técnicas e económicas» se a delimitação das áreas geográficas não resultar de uma anterior divisão geométrica do território.

37

O artigo 4.o, alínea c), da Diretiva 94/22 prevê, além disso, que as entidades não mantenham direitos exclusivos sobre a área geográfica, para a qual lhes tenha sido concedida uma autorização, por mais tempo do que o necessário para a correta execução das atividades autorizadas. Especialmente, como enunciado no nono considerando desta diretiva, a extensão das áreas abrangidas por uma autorização e a duração da autorização devem ser limitadas para evitar que se reserve a uma única entidade um direito exclusivo sobre uma área que possa ser objeto de uma prospeção e de uma pesquisa mais eficazes, bem como de uma melhor produção, por várias entidades.

38

Decorre do que precede que a Diretiva 94/22 não se opõe a uma legislação nacional que delimita a área geográfica e a duração para as quais pode ser concedida uma autorização, devendo essas delimitações, todavia, ser suscetíveis de garantir o exercício das atividades nas melhores condições técnicas e económicas.

39

Em segundo lugar, quanto ao número de autorizações que podem ser pedidas ou detidas por uma entidade, há que recordar que, em conformidade com o artigo 1.o da Diretiva 94/22, cada autorização concede o direito exclusivo de proceder à prospeção, pesquisa ou produção de hidrocarbonetos numa determinada área geográfica, por um período limitado.

40

Além disso, resulta do sexto considerando da Diretiva 94/22 que os Estados‑Membros devem garantir a não discriminação no acesso e no exercício de atividades de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos, a fim de incentivar uma maior concorrência neste sector, favorecendo, pois, a integração do mercado interno da energia e contribuindo para que a execução dessas atividades nos Estados‑Membros decorram nas melhores condições possíveis.

41

Do mesmo modo, o artigo 2.o, n.o 2, desta diretiva impõe que os Estados‑Membros garantam que não haverá discriminação entre as entidades económicas interessadas no que respeita ao acesso e ao exercício destas atividades (Acórdão de 7 de novembro de 2019, Eni e Shell Italia E & P, C‑364/18 e C‑365/18, EU:C:2019:938, n.o 23 e jurisprudência referida).

42

Resulta do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 94/22 que cabe aos Estados‑Membros adotar as disposições necessárias para que as autorizações sejam concedidas no termo de procedimentos transparentes, que permitam a todas as entidades interessadas apresentar pedidos de acesso, em condições idênticas, às referidas atividades e ao seu exercício.

43

É por derrogação a este princípio que, no que respeita às áreas contíguas, o artigo 3.o, n.o 4, desta diretiva isenta os Estados‑Membros de recorrer aos referidos procedimentos «se e na medida em que razões de ordem geológica ou de produção justifiquem que se conceda uma autorização para uma área ao titular de uma autorização para uma área contígua». Como salientou o advogado‑geral no n.o 37 das suas conclusões, resulta do que precede que podem ser concedidas várias autorizações para áreas contíguas a um único operador.

44

Além disso, há que observar que, quanto à questão de saber se a Diretiva 94/22 impõe que o exercício das atividades de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos seja limitado a uma única área por operador, esta diretiva não prevê nenhuma limitação no que respeita ao número de autorizações e/ou ao número de entidades às quais podem ser concedidas as autorizações.

45

Incumbe, no entanto, ao Estado‑Membro assegurar que qualquer pedido de autorização de pesquisa esteja sujeito aos procedimentos e requisitos impostos pelo artigo 3.o da Diretiva 94/22, sem prejuízo da derrogação prevista no n.o 4 deste artigo, e que, neste âmbito, os imperativos da transparência e da não discriminação sejam respeitados, revestindo estes princípios particular importância para alcançar o objetivo prosseguido pelas normas de adjudicação de contratos públicos, que pretendem dar igualdade de acesso ao mercado a todas as entidades interessadas, como salientou o advogado‑geral no n.o 51 das suas conclusões.

46

Por conseguinte, há que garantir que a delimitação das áreas geográficas, bem como as regras relativas aos procedimentos e às modalidades de concessão das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos, sejam suscetíveis de garantir a transparência e a não discriminação no acesso e no exercício de atividades de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos, em termos que incentivem uma maior concorrência neste sector, favorecendo, pois, a integração do mercado interno da energia e contribuindo para que a prospeção, pesquisa e produção de recursos nos Estados‑Membros decorram nas melhores condições possíveis.

47

No caso em apreço, há que salientar que, quando a legislação italiana prevê que a zona abrangida por uma autorização de pesquisa de hidrocarbonetos deve permitir o cumprimento racional do programa de pesquisa, sem poder exceder uma área de 750 km2, esta extensão deve ser considerada suscetível de garantir o exercício das atividades nas melhores condições técnicas e económicas, como exige o artigo 4.o, alínea a), da Diretiva 94/22.

48

Todavia, embora a legislação desse Estado‑Membro admita que o mesmo operador solicite várias autorizações, sem limitar o seu número, é então necessário assegurar que a superfície coberta por essas autorizações, consideradas em conjunto, permita igualmente garantir o exercício das atividades nas melhores condições técnicas e económicas, e que não seja suscetível, tendo em conta os direitos exclusivos associados a essas autorizações, de pôr em perigo a realização dos objetivos prosseguidos pela Diretiva 94/22, recordados no n.o 46 do presente acórdão.

49

Importa ainda acrescentar, como foi salientado no n.o 27 do presente acórdão, que os decretos controvertidos foram adotados no âmbito do processo de avaliação do impacto ambiental dos projetos que são objeto dos pedidos de autorização de pesquisa. A este respeito, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que a delimitação das áreas geográficas abertas à prospeção, pesquisa e exploração, prevista no artigo 6.o, n.o 2, da Lei n.o 9/1991, diz respeito tanto ao processo de concessão de uma autorização de pesquisa como ao processo de avaliação do impacto ambiental dos projetos de pesquisa, e que o processo administrativo em causa no processo principal visa, nomeadamente, proteger os interesses relativos à proteção do ambiente.

50

Quanto a este ponto, o órgão jurisdicional de reenvio referiu que a técnica utilizada pela Global Petroleum para pesquisar hidrocarbonetos, que utiliza um gerador de ar comprimido de alta pressão, denominada «air gun», para gerar ondas sísmicas que atingem o fundo marinho, podia ser prejudicial para a fauna marinha e que, por esta razão, se devia submeter estes projetos a uma avaliação do impacto ambiental nos termos da Diretiva AIA.

51

Ainda, embora a questão prejudicial tenha por objeto a interpretação da Diretiva 94/22, para dar uma resposta completa ao órgão jurisdicional de reenvio, importa examinar igualmente se a faculdade de conceder ao mesmo operador várias autorizações para zonas contíguas e que abrangem, em conjunto, uma superfície superior à considerada pelo legislador nacional como suscetível de permitir o cumprimento racional do programa de pesquisa, está em conformidade com os requisitos decorrentes da Diretiva AIA.

52

A este respeito, há que salientar que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa a esta última diretiva, pode ser necessário ter em conta os efeitos cumulativos de projetos como os que estão em causa no processo principal, a fim de evitar que o objetivo da legislação da União seja contornado, através de um fracionamento dos projetos que, considerados no seu conjunto, são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de março de 2013, Salzburger Flughafen, C‑244/12, EU:C:2013:203, n.o 37 e jurisprudência referida, e de 14 de janeiro de 2016, Comissão/Bulgária, C‑141/14, EU:C:2016:8, n.o 95).

53

No caso em apreço, como salientou a Comissão Europeia, cabe às autoridades nacionais competentes ter em conta todas as consequências ambientais que resultam das delimitações no tempo e no espaço das áreas abrangidas pelas autorizações de pesquisa de hidrocarbonetos.

54

Por conseguinte, há que considerar que, embora a legislação desse Estado‑Membro admita que o mesmo operador solicite várias autorizações de pesquisa de hidrocarbonetos, sem limitar o seu número, importa, no âmbito da avaliação do impacto ambiental efetuada em conformidade com o artigo 4.o, n.os 2 e 3, da Diretiva AIA, apreciar igualmente o efeito cumulativo dos projetos suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente.

55

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que a Diretiva 94/22 e o artigo 4.o, n.os 2 e 3, da Diretiva AIA devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê um limite máximo à extensão da área abrangida por uma autorização de pesquisa de hidrocarbonetos, mas não proíbe expressamente a concessão ao mesmo operador de várias autorizações para zonas contíguas que, em conjunto, abrangem uma superfície superior a esse limite, desde que essa concessão seja suscetível de garantir o exercício da atividade de pesquisa em causa nas melhores condições técnicas e económicas, bem como a realização dos objetivos prosseguidos pela Diretiva 94/22. No âmbito da avaliação do impacto ambiental, importa apreciar, igualmente, o efeito cumulativo dos projetos suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente, apresentados por este operador nos seus pedidos de autorização de pesquisa de hidrocarbonetos.

Quanto às despesas

56

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

 

A Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos, e o artigo 4.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê um limite máximo à extensão da área abrangida por uma autorização de pesquisa de hidrocarbonetos, mas não proíbe expressamente a concessão ao mesmo operador de várias autorizações para zonas contíguas que, em conjunto, abrangem uma superfície superior a esse limite, desde que essa concessão seja suscetível de garantir o exercício da atividade de pesquisa em causa nas melhores condições técnicas e económicas, bem como a realização dos objetivos prosseguidos pela Diretiva 94/22. No âmbito da avaliação do impacto ambiental, importa apreciar, igualmente, o efeito cumulativo dos projetos suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente, apresentados por este operador nos seus pedidos de autorização de pesquisa de hidrocarbonetos.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: italiano.