Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 3 de fevereiro de 2021 —Rottendorf Pharma
(Processo C‑92/20) ( 1 )
«Reenvio prejudicial — União Aduaneira — Código Aduaneiro Comunitário — Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Artigo 239.o, n.o 1, segundo travessão — Reembolso dos direitos aduaneiros legalmente cobrados — Situação especial — Emissão de uma autorização de introdução em livre prática — Invalidação da autorização e emissão de uma autorização de aperfeiçoamento ativo com efeito retroativo — Reexportação das mercadorias para fora do território da União Europeia — Omissão de apresentar as mercadorias na alfândega»
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1. |
Recursos próprios da União Europeia — Reembolso ou remissão dos direitos de importação ou de exportação — Cláusula de equidade instituída pelo artigo 239.o do Código Aduaneiro Comunitário — Requisitos — Existência de uma situação especial — Ausência de circunstâncias que impliquem um artifício ou negligência manifesta do interessado — Caráter cumulativo (Regulamento n.o 2913/92 do Conselho, artigo 239.o) (cf. n.o 27 e disp.) |
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2. |
Recursos próprios da União Europeia — Reembolso ou remissão dos direitos de importação ou de exportação — Cláusula de equidade instituída pelo artigo 239.o do Código Aduaneiro Comunitário — Requisitos — Existência de uma situação especial — Conceito — Reexportação de mercadorias para um país terceiro sem que as mesmas entrem no circuito económico da União Europeia — Exclusão — Tributação devida por força de um erro relativo às informações que figuram no sistema informático do operador económico, o qual não teve em conta os requisitos que figuram na autorização — Falta de incidência (Regulamento n.o 2913/92 do Conselho, artigo 239.o) (cf. n.os 30, 32‑38, disp.) |
Dispositivo
O artigo 239.o, n.o 1, segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, de 12 de outubro de 1992, deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, um operador económico só pode pedir o reembolso dos direitos aduaneiros que pagou quando se encontrar numa situação especial e não exista negligência manifesta ou artifício da sua parte e, por outro, que o facto de as mercadorias em causa terem sido reexportadas para um país terceiro sem terem entrado no circuito económico da União Europeia não basta para demonstrar que esse operador económico se encontrava nessa situação especial. A mesma conclusão é aplicável quando o comportamento que deu origem à imposição dos direitos aduaneiros visados tiver sido causado por um erro relativo às informações que figuram no sistema informático do referido operador económico, desde que esse erro pudesse ter sido evitado se o mesmo operador económico tivesse tido em conta os requisitos que figuram na autorização que lhe tinha sido concedida.
( 1 ) JO C 201, de 15.6.2020.