ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

15 de abril de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Regulamento (CEE) n.o 2658/87 — União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Posições pautais — Posições 4407 e 4409 — Pranchas de madeira aplainadas, cujos quatro cantos foram ligeiramente boleados ao longo de todo o comprimento da prancha»

No processo C‑62/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel (Tribunal de Primeira Instância de língua neerlandesa de Bruxelas, Bélgica), por Decisão de 17 de janeiro de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de fevereiro de 2020, no processo

Vogel Import Export NV

contra

Belgische Staat,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: M. Ilešič, presidente de secção, E. Juhász (relator) e I. Jarukaitis, juízes,

advogado‑geral: G. Hogan,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

considerando as observações apresentadas:

em representação da Vogel Import Export NV, por J. De Bruyn e E. Gevers, advocaten,

em representação do Governo belga, por S. Baeyens, J.‑C. Halleux e C. Pochet, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por M. Salyková e P. Vanden Heede, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação das subposições pautais 4407 e 4409 da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), na versão resultante do Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão, de 6 de outubro de 2016 (JO 2016, L 294, p. 1) (a seguir «NC»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Vogel Import Export NV (a seguir «Vogel») ao Belgische Staat (Estado belga) a respeito da classificação pautal de pranchas de madeira aplainadas, cujos quatro cantos foram boleados ao longo de todo o comprimento da prancha.

Quadro jurídico

Direito internacional

3

O Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas (OMA), foi instituído pela Convenção que criou o referido Conselho, celebrada em Bruxelas, em 15 de dezembro de 1950. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir «SH») foi elaborado pela OMA e instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, e aprovada, com o seu Protocolo de Alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO 1987, L 198, p. 1) (a seguir «Convenção sobre o SH»).

4

Por força do artigo 3.o, n.o 1, da Convenção sobre o SH, cada parte contratante compromete‑se, nomeadamente, a alinhar as respetivas nomenclaturas pautal e estatística pelo SH, a utilizar todas as posições e subposições deste, sem aditamentos nem modificações, bem como os respetivos códigos numéricos, e a respeitar a ordem numérica do referido sistema. A mesma disposição impõe às partes contratantes a obrigação de aplicar as Regras Gerais de Interpretação do SH, bem como todas as notas de secção, de capítulo e de subposição do SH e de não modificar a estrutura destes últimos.

5

Nas condições fixadas no artigo 8.o da Convenção sobre o SH, a OMA aprova as notas explicativas e os pareceres de classificação adotados pelo Comité do SH.

6

As Notas Explicativas do SH relativas às subposições pertinentes da posição 4407, a qual tem por título «Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm», preveem:

«A presente posição compreende, salvo algumas exceções, a madeira serrada ou fendida longitudinalmente ou a madeira cortada ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm. Apresenta‑se sob a forma de vigas, toros maciços, pranchas, pranchetas, sarrafos, ripas, etc., e de produtos considerados equivalentes de madeira serrada que são obtidos com a ajuda de uma aplainadora. Esta operação permite obter dimensões extremamente precisas e um aspeto de superfície melhor do que o obtido por serração, o que torna inútil qualquer aplainamento posterior. Compreende também as folhas resultantes das operações de corte ou desenrolamento bem como tacos e frisos de madeira para revestimentos de pavimentos, exceto aqueles que foram perfilados ao longo das suas bordas, faces ou extremidades (posição 4409).

Esta posição compreende também a madeira que não apresenta uma secção quadrada ou retangular, bem como aquela cuja secção não é uniforme.

Também pode ser aplainada (quer o ângulo formado por dois lados adjacentes seja ligeiramente boleado ou não durante esta operação), lixada ou montada nas extremidades, por malhetes, por exemplo […]

Excluem‑se também desta posição:

[…]

d)

A madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, da posição 4409.

[…]»

7

As Notas Explicativas do SH relativas às subposições pertinentes da posição 4409, a qual tem por título «Madeira (incluindo tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades», têm a seguinte redação:

«Esta posição compreende a madeira e, em particular, a madeira em forma de prancha que, depois de esquadriada ou serrada, foi perfilada ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, seja para facilitar a montagem, seja para obter as molduras ou baguetes descritas no parágrafo 4) abaixo, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, por exemplo, por malhetes […]

[…]

A presente posição compreende igualmente:

1)

Pranchas aplainadas de bordos boleados.

2)

Madeira com juntas em V, cujos lados apresentam ranhuras, com espigas e parcialmente chanfrada, incluindo a madeira com ranhuras, com espigas e temperada no centro, que é por vezes chanfrada.

3)

Pranchas com ranhuras e com espigas para tetos, etc., que apresentem uma cercadura simples nos bordos ou no centro.

4)

Madeira com cercaduras (também conhecida como cercadura ou baguete), isto é, madeira ripas de madeira de vários perfis (obtidas mecanicamente ou manualmente) que é utilizada no fabrico dos quadros, para molduras para papéis estampados ou para decoração das obras de carpintaria ou de marcenaria.

5)

A madeira boleada, tal como madeira passada à fieira, constituída por baguetes de secção geralmente redonda e de pequeno diâmetro, destinada, nomeadamente, ao fabrico de fósforos, cavilhas para calçado, certos estores para janelas, palitos para dentes, certas divisórias utilizadas em queijaria. Estão igualmente compreendidos na presente posição os varões de madeira para cavilhas de secção uniforme, cujo diâmetro varia, em geral, de 2 mm a 75 mm e o comprimento de 45 cm a 250 cm, do género dos utilizados nomeadamente para montar as partes de móveis em madeira.

A presente posição abrange, além disso, os tacos e frisos para revestimentos de chão, constituídos por peças de madeira relativamente estreitas, desde que tenham sido perfiladas (por exemplo, com ranhuras e com espigas). Quando foram simplesmente aplainados, lixados ou unidos por malhetes, por exemplo, classificam‑se no n.o 4407.

Os tacos e os frisos folheados ou contraplacados estão abrangidos pelo n.o 4412.

[…]»

Direito da União

8

A classificação pautal das mercadorias importadas na União Europeia é regulada pela NC, que se baseia no SH.

9

Por força do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 254/2000 do Conselho, de 31 de janeiro de 2000 (JO 2000, L 28, p. 16), a Comissão Europeia adotará anualmente um regulamento com a versão completa da NC e das taxas dos direitos aduaneiros, tal como resulta das medidas aprovadas pelo Conselho da União Europeia ou pela Comissão. Este regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.

10

A versão da NC aplicável aos factos no processo principal, uma vez que o pedido de informação pautal vinculativa foi apresentado em 30 de outubro de 2017, é a referente ao ano de 2017, resultante do Regulamento de Execução 2016/1821, que altera o anexo I do Regulamento n.o 2658/87.

11

A primeira parte da NC, que comporta um conjunto de disposições preliminares, contém um título I, consagrado às regras gerais, cuja secção A, sob a epígrafe «Regras Gerais para a Interpretação da [NC]» (a seguir «regras gerais»), dispõe:

«A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes regras:

1. Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes:

2.

a)

Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

b)

Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua‑se conforme os princípios enunciados na regra 3.

3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar‑se em duas ou mais posições por aplicação da regra 2, alínea b), ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar‑se da forma seguinte:

a)

A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar‑se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

b)

Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da regra 3 a), classificam‑se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

c)

Nos casos em que a regra 3, alínea a) e alínea b), não permita efetuar a classificação, a mercadoria classifica‑se na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

[…]

6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das notas de subposição respetivas, assim como, mutatis mutandis, pelas regras precedentes, entendendo‑se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente regra, as notas de secção e de capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.»

12

A segunda parte da NC, sob a epígrafe «Tabela de direitos», contém, nomeadamente, a secção IX, intitulada «Madeira, carvão de madeira e obras de madeira; cortiça e obras de cortiça; artefactos de espartaria ou de cantaria».

13

Esta secção IX compreende o capítulo 44, sob a epígrafe «Madeira, carvão vegetal e obras de madeira».

14

O capítulo 44 da NC compreende a posição 4407, da qual fazem parte, nomeadamente, as subposições 440729 e 44072983:

4407

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

4407 29

— — Outras

 

— — — Abura, acaju d’Afrique, afrormosia, ako, […] ipé, […], teak, tiama, tola:

4407 29 83

— — — — — — Aplainada

15

O capítulo 44 da NC compreende igualmente a posição 4409, da qual faz parte, nomeadamente, a subposição 44092200:

4409

Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades:

4409 22 00

— — De madeiras tropicais

16

Por força do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2658/87, a Comissão adota as Notas Explicativas da NC (a seguir «Notas Explicativas da NC»).

17

As Notas Explicativas da NC, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, em 4 de março de 2015 (JO 2015, C 76, p. 1), relativas às subposições 44072110 a 44072995, referem o seguinte:

«De madeiras tropicais mencionadas na nota 2 de subposições do presente capítulo»

e

«Ver também a nota explicativa da subposição relativa aos nomes de algumas madeiras tropicais, contida nas Considerações Gerais das Notas Explicativas do SH do presente capítulo. Ver também o anexo às Notas Explicativas do SH do presente capítulo».

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

18

Em 30 de outubro de 2017, a Vogel apresentou à autoridade aduaneira competente um pedido de informação pautal vinculativa relativo à classificação pautal de pranchas em madeira de ipé, aplainadas em todos os bordos e cujos quatro cantos foram boleados ao longo de todo o comprimento da prancha. Tendo sido feito um boleado em todo o comprimento dos quatro cantos do artigo em causa, este já não apresenta nenhuma secção retangular.

19

Para poder realizar o perfil deste artigo, devem ser montadas na plaina facas especialmente concebidas para esse efeito. A denominação comercial do referido artigo indica que a madeira foi aplainada nos quatro bordos e que os seus quatro cantos foram boleados.

20

Em 7 de dezembro de 2017, a referida autoridade aduaneira emitiu uma informação pautal vinculativa para «pranchas aplainadas com uma secção quase retangular e de bordos compridos ligeiramente boleados que não facilitam de todo a sua união (sem espigas, ranhuras, filetes, entalhes, não chanfradas, sem juntas em V, sem cercaduras), em madeira de Ipé [de] uma espessura de 21 mm, uma largura de 145 mm e um comprimento que varia entre 1,82 [m] e 4,53 m», classificando‑as na subposição 44072983 da NC.

21

Considerando que essas pranchas eram abrangidas pela subposição 44092200 da NC, em 12 de janeiro de 2018, a Vogel apresentou uma reclamação administrativa contra esta decisão, que completou em 21 de dezembro de 2018.

22

Tendo a sua reclamação sido indeferida em 13 de março de 2019, a Vogel interpôs recurso para o Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel (Tribunal de Primeira Instância de língua neerlandesa de Bruxelas, Bélgica).

23

Esse órgão jurisdicional indica que, segundo a Vogel, podendo ser aplicadas duas posições pautais a essas mercadorias, deve ter prioridade a mais específica, a saber, a posição pautal 4409, e não a posição pautal 4407, em conformidade com a regra 3, alínea a), das regras gerais. Esta sociedade sustenta igualmente perante o referido órgão jurisdicional que, de qualquer modo, na medida em que esta regra não permite efetuar a classificação pautal, importa, em conformidade com a referida regra 3, alínea c), aplicar a posição situada em último lugar por ordem numérica.

24

O órgão jurisdicional de reenvio salienta que a Vogel considera que as pranchas em causa no processo principal são perfiladas, no sentido de que foram arredondadas, e que são abrangidas pelas versões em língua alemã, inglesa e francesa das descrições da posição pautal 4409. Além disso, segundo esta sociedade, informações pautais vinculativas que concluíam pela classificação nessa posição foram emitidas para mercadorias idênticas, na Alemanha, em França e nos Países Baixos, e uma decisão nesse sentido foi igualmente tomada pela Administração belga.

25

Esse órgão jurisdicional expõe que o Estado belga sustenta perante ele que a regra 3, alínea a), das regras gerais não é aplicável no caso em apreço, uma vez que as mercadorias em causa podem ser classificadas em aplicação da regra 1 das regras gerais. Esta parte no processo principal sustenta que o arredondado executado nestas mercadorias não pode ser considerado perfilagem, uma vez que não serve para facilitar a montagem e que as Notas Explicativas do SH relativas à posição 4407 referem claramente que esta posição compreende também a madeira que não apresenta uma secção quadrada ou retangular e cujos cantos são ligeiramente boleados.

26

O órgão jurisdicional de reenvio salienta que as partes no litígio de que é chamado a conhecer não manifestaram desacordo quanto à natureza das mercadorias em causa e que o debate incide exclusivamente sobre a interpretação da NC, precisando ao mesmo tempo que a solução do litígio que lhe foi submetido não exige a aplicação de nenhuma disposição do direito nacional.

27

Nestas condições, o Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel (Tribunal de Primeira Instância de língua neerlandesa de Bruxelas) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«1)

Deve a [NC] — designadamente à luz das diferentes versões linguísticas da posição pautal 4409 e das notas explicativas relativas às posições pautais 4407 e 4409 — ser interpretada no sentido de que as […] tábuas aplainadas de madeira cujos quatro cantos foram arredondados longitudinalmente ao longo de todo o comprimento da tábua, devem ser consideradas “perfilada[s] ao longo de uma ou mais bordas” e, consequentemente, classificadas na posição pautal 4409, ou, pelo contrário, o arredondamento dos cantos não pode ser considerado como “perfilada[s] ao longo de uma ou mais bordas” pelo que, consequentemente, as mercadorias devem ser classificadas na posição pautal 4407?

2)

A dimensão do arredondamento é determinante para a classificação na posição pautal 4407 ou na posição pautal 4409?»

Quanto à primeira questão

28

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a NC deve ser interpretada no sentido de que as pranchas de madeira aplainadas, cujos quatro cantos foram ligeiramente boleados ao longo de todo o comprimento da prancha, são abrangidas pela posição 4407 ou pela posição 4409 da mesma.

29

A título preliminar, importa sublinhar que, quando é chamado a conhecer de um pedido prejudicial em matéria de classificação pautal, a função do Tribunal de Justiça consiste em esclarecer o órgão jurisdicional nacional sobre os critérios cuja aplicação lhe permitirá classificar corretamente os produtos em causa na NC e não em proceder ele próprio a essa classificação, tanto mais que não dispõe necessariamente de todos os elementos indispensáveis para esse efeito. Assim, afigura‑se que o órgão jurisdicional nacional está, em todo o caso, mais bem colocado para o fazer [Acórdão de 30 de abril de 2020, DHL Logistics (Slovakia), C‑810/18, EU:C:2020:336, n.o 24 e jurisprudência referida]. Caberá, portanto, ao órgão jurisdicional de reenvio proceder à classificação das mercadorias em causa no processo principal, tendo em conta os elementos de resposta fornecidos pelo Tribunal de Justiça.

30

As Regras Gerais para a Interpretação da NC preveem que a classificação das mercadorias é determinada segundo os termos das posições e das notas de secção ou de capítulo, considerando‑se que a redação dos títulos de secção, de capítulo ou de subcapítulo tem apenas valor indicativo (Acórdão de 2 de maio de 2019, Onlineshop, C‑268/18, EU:C:2019:353, n.o 27 e jurisprudência referida).

31

As notas explicativas, elaboradas pela Comissão, no que diz respeito à NC, e as adotadas pela OMA, no que diz respeito ao SH, contribuem de forma importante para a interpretação do âmbito das diferentes posições pautais, sem, contudo, serem juridicamente vinculativas. As Notas Explicativas da NC, que não substituem as do SH, devem ser consideradas complementares destas e consultadas conjuntamente com elas (Acórdão de 13 de setembro de 2018, Vision Research Europe, C‑372/17, EU:C:2018:708, n.o 23 e jurisprudência referida).

32

Assim, as Notas Explicativas do SH constituem instrumentos importantes para assegurar a aplicação uniforme da pauta aduaneira comum e fornecem, enquanto tais, elementos válidos para a sua interpretação (v., neste sentido, Acórdão de 19 de outubro de 2017, Lutz, C‑556/16, EU:C:2017:777, n.o 40 e jurisprudência referida).

33

Para garantir a segurança jurídica e a facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma maneira geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas no teor da posição da NC e nas notas de secção ou de capítulo (Acórdão de 11 de março de 2020, Rensen Shipbuilding, C‑192/19, EU:C:2020:194, n.o 22 e jurisprudência referida).

34

Além disso, o destino do produto pode constituir um critério objetivo de classificação, desde que seja inerente ao referido produto, uma vez que a inerência deve poder ser apreciada em função das características e das propriedades objetivas deste (Acórdão de 26 de março de 2020, Pfizer Consumer Healthcare,C‑182/19, EU:C:2020:243, n.o 38 e jurisprudência referida).

35

Resulta da redação da posição 4409 da NC, que corresponde à da posição 4409 do SH, que a mesma compreende a «Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades».

36

Segundo esta redação, para que um produto seja classificado nesta posição 4409, é, portanto, necessário que a madeira seja perfilada ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades. A este respeito, a referida redação contém, entre parênteses, uma lista indicativa dos diferentes métodos de perfilagem, uma vez que o termo «semelhantes» que figura no fim dessa lista implica que esta não seja exaustiva.

37

Por outro lado, segundo as Notas Explicativas do SH relativas à posição 4409, esta última compreende a madeira e, em particular, a madeira em forma de prancha que, depois de esquadriada ou serrada, foi perfilada ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades. Segundo essas notas explicativas, essa perfilagem ao longo de todo o comprimento deve quer facilitar a montagem quer permitir obter cercaduras ou baguetes, utilizadas no fabrico dos quadros, para molduras para papéis estampados ou para decoração das obras de carpintaria ou de marcenaria. As referidas notas explicativas referem igualmente que a posição 4409 abrange os tacos e frisos para revestimentos de chão, constituídos por peças de madeira relativamente estreitas, desde que tenham sido perfiladas, mas que, quando foram simplesmente aplanadas, lixadas ou unidas pelas extremidades, essas peças em madeira se classificam na posição 4407.

38

Quanto à posição 4407 da NC, esta compreende, segundo a sua redação que corresponde à da posição 4407 do SH, a «madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm». A subposição 44072983 da NC visa especificamente, no âmbito da posição 4407, determinadas essências de madeira «aplainada».

39

No caso em apreço, importa salientar, em primeiro lugar, que, segundo a informação pautal vinculativa de 7 de dezembro de 2017, as mercadorias em causa no processo principal são «pranchas aplainadas com uma secção quase retangular e de bordos compridos ligeiramente boleados que não facilitam de todo a sua união», e que nenhum elemento dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça revela que uma das partes no processo principal tenha contestado essa descrição das características e das propriedades objetivas das referidas mercadorias.

40

Ora, segundo as Notas Explicativas do SH relativas às subposições pertinentes da posição 4409, a madeira, em particular a madeira em forma de prancha, que foi perfilada, é‑o seja para facilitar a montagem seja para obter molduras ou baguetes, estando estas últimas descritas no parágrafo 4) dessas subposições.

41

A este respeito, há que constatar, por um lado, que a Vogel não alega perante o órgão jurisdicional de reenvio nem no âmbito do processo no Tribunal de Justiça que o trabalho efetuado nas pranchas em causa no processo principal facilita a montagem dessas pranchas. Por outro lado, não resulta de nenhum elemento dos autos que o objetivo era obter molduras ou baguetes quando do fabrico das referidas pranchas.

42

Em segundo lugar, as Notas Explicativas do SH relativas às subposições pertinentes da posição 4407 preveem expressamente que esta posição abrange igualmente a madeira que é apenas «ligeiramente boleada».

43

Em contrapartida, no primeiro parágrafo das Notas Explicativas do SH relativas à posição 4409, que menciona «Pranchas aplainadas de bordos boleados», não existe o advérbio «ligeiramente», o que indica que, para a classificação nesta posição 4409, as pranchas devem estar muito boleadas.

44

Quanto a esta característica, resulta da informação pautal vinculativa de 7 de dezembro de 2017, cujas constatações, como já foi salientado no n.o 39 do presente acórdão, não foram contestadas perante o órgão jurisdicional nacional nem perante o Tribunal de Justiça, que as pranchas de madeira em causa no processo principal têm bordos compridos ligeiramente boleados e que a secção destas é quase retangular.

45

Enquanto o boleado for assim limitado, pouco importa a circunstância de, como alega a Vogel, os clientes poderem especificar os perfis das pranchas em causa e de os boleados laterais variarem em função de cada cliente e de cada perfil.

46

Em terceiro lugar, as Notas Explicativas do SH relativas à posição 4409 precisam que esta «abrange, além disso, os tacos e frisos para revestimentos de chão, constituídos por peças de madeira relativamente estreitas, desde que tenham sido perfiladas (por exemplo, com ranhuras e com espigas)[, e que,] quando foram simplesmente aplainados, lixados ou unidos por malhetes, por exemplo, classificam‑se no n.o 4407».

47

Embora, é certo, as mercadorias em causa no processo principal não sejam tacos nem frisos para revestimentos de chão, constituídos por peças de madeira relativamente estreitas, estas notas explicativas confirmam, no entanto, a interpretação segundo a qual as pranchas de madeira que são simplesmente aplainadas e não perfiladas devem ser classificadas na posição 4407 e não na posição 4409.

48

Em quarto lugar, como resulta de uma leitura comparada das redações respetivas das posições 4407 e 4409 da NC, a primeira destas abrange produtos mais simples, que apenas sofreram um tratamento mínimo que não permite a sua montagem, e unicamente os produtos mais elaborados são abrangidos pela posição 4409 da NC.

49

Estas considerações correspondem à economia da NC, cujas posições inferiores designam produtos menos trabalhados e as posições superiores designam produtos mais trabalhados.

50

Daqui decorre que, uma vez que o boleado ligeiro dos bordos das pranchas de madeira resulta de um processo de aplainamento e que essas pranchas não sofreram nenhum tratamento de perfilagem que facilite a sua montagem ou que permita a obtenção de molduras ou de baguetes, as referidas pranchas devem ser classificadas não na posição 4409 da NC mas na sua posição 4407.

51

Esta interpretação não pode ser posta em causa pela diferença existente entre, por um lado, as versões em língua dinamarquesa, neerlandesa e eslovena da posição pautal 4409 da NC e, por outro, as outras versões linguísticas desta posição pautal, diferença que consiste no facto de o termo «boleado», apesar de figurar em vinte versões linguísticas, faltar nas versões dinamarquesa, neerlandesa e eslovena da referida posição pautal.

52

A este respeito, importa recordar que, em caso de divergência entre as diferentes versões linguísticas de uma disposição do direito da União em questão, esta deve ser interpretada em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (v., neste sentido, Acórdão de 9 de julho de 2020, Naturschutzbund Deutschland — Landesverband Schleswig‑Holstein, C‑297/19, EU:C:2020:533, n.o 43 e jurisprudência referida). Além disso, a necessidade de uma aplicação e, por conseguinte, de uma interpretação uniformes de um ato da União exige que este seja interpretado em função tanto da vontade real do seu autor como do objetivo prosseguido por este último, à luz, designadamente de todas as suas versões linguísticas (v., neste sentido, Acórdão de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma, C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74, n.o 122 e jurisprudência referida).

53

As partes na Convenção sobre o SH comprometem‑se a alinhar as respetivas nomenclaturas pautal e estatística pelo SH, e a classificação pautal das mercadorias importadas na União é regulada pela NC, que se baseia no SH. Afigura‑se que a redação da posição 4409 do SH contém o termo «boleada».

54

Por conseguinte, segundo a interpretação uniforme da posição 4409 da NC, esta última inclui o termo «boleada». Todavia, na redação desta posição pautal, o termo «boleada» figura, entre parênteses, no seguimento do termo «perfilada», numa lista indicativa de diferentes métodos de perfilagem, como, aliás, já foi referido no n.o 36 do presente acórdão. Por conseguinte, é inequívoco que a vontade do autor da NC era prever que a posição 4409 da NC só pudesse abranger a madeira boleada quando esta tivesse sido perfilada.

55

No que respeita ao processo principal, verifica‑se que, à luz dos elementos indicados nos n.os 39 a 54 do presente acórdão, as mercadorias em causa podem ser abrangidas pela posição 4407 da NC e não pela posição 4409 da NC.

56

Não obstante esta constatação, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio, após verificação das características objetivas dessas mercadorias, proceder à sua classificação pautal.

57

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que a NC deve ser interpretada no sentido de que as pranchas de madeira aplainadas, cujos quatro cantos foram ligeiramente boleados ao longo de todo o comprimento da prancha, não devem ser consideradas perfiladas e são suscetíveis de ser abrangidas pela posição 4407 da mesma.

Quanto à segunda questão

58

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a resposta à primeira questão seria diferente caso uma maior dimensão do boleado caracterizasse os quatro cantos das pranchas de madeira em causa no processo principal.

59

Nenhum elemento dos autos refere a necessidade de, para efeitos de resolução do litígio no processo principal, se prestarem esclarecimentos ao órgão jurisdicional de reenvio sobre a hipótese de uma maior dimensão do boleado caracterizar determinadas pranchas de madeira que devam ser classificadas numa posição pautal da NC.

60

Por conseguinte, a segunda questão, que tem caráter hipotético, é inadmissível.

Quanto às despesas

61

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

 

A Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na versão resultante do Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão, de 6 de outubro de 2016, deve ser interpretada no sentido de que as pranchas de madeira aplainadas, cujos quatro cantos foram ligeiramente boleados ao longo de todo o comprimento da prancha, não devem ser consideradas perfiladas e são suscetíveis de ser abrangidas pela posição 4407 da mesma.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.