ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
2 de setembro de 2021 ( *1 )
«Incumprimento de Estado — Diretiva 91/271/CEE — Artigos 4.o, 5.o, 10.o e 15.o — Tratamento de águas residuais urbanas — Tratamento secundário ou equivalente das águas residuais urbanas provenientes de aglomerações de certas dimensões — Tratamento mais rigoroso das descargas em zonas sensíveis — Artigo 4.o, n.o 3, TUE — Verificação dos dados comunicados pelos Estados‑Membros — Dever de cooperação leal»
No processo C‑22/20,
que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.o TFUE, intentada em 17 de janeiro de 2020,
Comissão Europeia, representada por E. Manhaeve, C. Hermes, K. Simonsson e E. Ljung Rasmussen, na qualidade de agentes,
demandante,
contra
Reino da Suécia, representado por O. Simonsson, R. Shahsavan Eriksson, C. Meyer‑Seitz, M. Salborn Hodgson, H. Shev e H. Eklinder, na qualidade de agentes,
demandado,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: M. Vilaras, presidente de secção, N. Piçarra, D. Šváby, S. Rodin (relator) e K. Jürimäe, juízes,
advogada‑geral: J. Kokott,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 25 de março de 2021,
profere o presente
Acórdão
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1 |
Com a sua petição, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que declare que:
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Quadro jurídico
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O artigo 1.o da Diretiva 91/271 enuncia: «A presente diretiva diz respeito à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas e ao tratamento e descarga de águas residuais de determinados setores industriais. É objetivo da diretiva proteger o ambiente dos efeitos nefastos das referidas descargas de águas residuais.» |
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3 |
O artigo 4.o desta diretiva tem a seguinte redação: «1. Os Estados‑Membros devem garantir que as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas coletores sejam sujeitas, antes da descarga, a um tratamento secundário ou processo equivalente, nas seguintes condições:
[…] 2. As descargas de águas residuais urbanas em águas situadas em regiões montanhosas (mais de 1500 metros acima do nível do mar) em que seja difícil aplicar um tratamento biológico eficaz devido às baixas temperaturas poderão sofrer um tratamento menos rigoroso que o previsto no n.o 1, desde que estudos pormenorizados indiquem que essas descargas não afetam negativamente o ambiente. 3. As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas descritas nos n.os 1 e 2 devem satisfazer os requisitos constantes do ponto B do anexo I. A Comissão pode alterar estes requisitos. Essas medidas, que têm por objeto alterar elementos não essenciais da presente diretiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o 4. A carga, expressa em e. p., será calculada com base na carga média semanal máxima recebida na estação de tratamento durante um ano, excluindo situações excecionais tais como as causadas por chuvas intensas.» |
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O artigo 5.o da referida diretiva prevê: «1. Para efeitos do n.o 2, os Estados‑Membros devem identificar, até 31 de dezembro de 1993, as zonas sensíveis de acordo com os critérios estabelecidos no anexo II. 2. Os Estados‑Membros devem garantir que, antes de serem lançadas em zonas sensíveis, as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas coletores sejam sujeitas a um tratamento mais rigoroso que aquele a que se refere o artigo 4.o, o mais tardar a partir de 31 de dezembro de 1998, quanto a todas as descargas a partir de aglomerações com um e. p. superior a 10000. 3. As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas a que se refere o n.o 2 devem satisfazer os requisitos do ponto B do anexo I na matéria. A Comissão pode alterar estes requisitos. Essas medidas, que têm por objeto alterar elementos não essenciais da presente diretiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o 4. Em alternativa, não será necessária a aplicação dos requisitos para as estações de tratamento individuais constantes dos n.os 2 e 3 às zonas sensíveis onde possa ser comprovado que a percentagem mínima de redução da carga total em todas as estações de tratamento de águas residuais urbanas dessa zona é, pelo menos, de 75 % quanto ao fósforo total e, pelo menos, de 75 % quanto ao azoto total. 5. As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas que se encontrem situadas nas zonas relevantes de captação de zonas sensíveis e contribuam para a poluição dessas zonas ficarão sujeitas ao disposto nos n.os 2, 3 e 4. O artigo 9.o é aplicável nos casos em que as zonas de captação a que se refere o parágrafo anterior estejam total ou parcialmente situadas noutro Estado‑Membro. 6. Os Estados‑Membros devem garantir que a identificação das zonas sensíveis seja revista em intervalos não superiores a quatro anos. 7. Os Estados‑Membros devem garantir que as zonas identificadas como sensíveis na sequência da revisão prevista no n.o 6 passem, no prazo de sete anos, a cumprir os requisitos constantes dos números anteriores. 8. Os Estados‑Membros não terão de proceder à identificação de zonas sensíveis para efeitos da presente diretiva se aplicarem em todo o seu território o tratamento estabelecido nos n.os 2, 3 e 4.» |
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Nos termos do artigo 10.o da mesma diretiva: «Os Estados‑Membros devem garantir que as estações de tratamento de águas residuais urbanas a instalar para cumprimento das exigências previstas nos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 7.o sejam concebidas, construídas, exploradas e mantidas de forma a garantir um funcionamento suficientemente eficaz em todas as condições climáticas locais normais. Na conceção das estações de tratamento devem ser tomadas em consideração as variações sazonais de carga.» |
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O artigo 15.o da Diretiva 91/271 prevê: «1. As autoridades competentes ou organismos apropriados devem proceder ao controlo:
2. As autoridades competentes ou organismos apropriados devem proceder ao controlo das águas sujeitas a descargas de estações de tratamento de águas residuais urbanas e às descargas diretas descritas no artigo 13.o nos casos em que se receie que o meio recetor seja significativamente afetado. 3. Em caso de descargas sujeitas ao disposto no artigo 6.o e no caso das evacuações de lamas em águas de superfície, os Estados‑Membros devem proceder ao controlo e elaboração de quaisquer outros estudos pertinentes, para se certificarem de que essas descargas ou evacuações não deterioram o ambiente. 4. As informações recolhidas pelas autoridades competentes ou organismos apropriados nos termos dos n.os 1, 2 e 3 devem ser conservadas no Estado‑Membro e fornecidas à Comissão no prazo de seis meses a contar da receção de um pedido nesse sentido. 5. A Comissão pode formular orientações relativas ao controlo a que se referem os n.os 1, 2 e 3, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o» |
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7 |
O anexo I, ponto B, desta diretiva tem a seguinte redação: «Descarga das estações de tratamento de águas residuais urbanas nas águas recetoras […]
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O anexo I, ponto D, da referida diretiva dispõe: «Métodos de referência para o controlo e a avaliação dos resultados
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Os quadros 1 a 3 do anexo I da mesma diretiva têm a seguinte redação: «Quadro 1: Requisitos para as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas sujeitas ao disposto nos artigos 4.o e 5.o da presente diretiva. Serão aplicados os valores de concentração ou a percentagem de redução.
As análises das descargas provenientes de lagoas serão efetuadas com amostras filtradas; no entanto, a concentração do total de partículas sólidas em suspensão em descargas de águas filtradas não poderá exceder 150 mg/l. Quadro 2: Requisitos para as descargas de estações de tratamento de águas residuais urbanas em zonas sensíveis sujeitas a eutrofização, tal como identificadas no anexo II, ponto A, alínea a). Podem ser aplicados um dos parâmetros, ou ambos, consoante a situação local. Serão aplicados os valores de concentração ou a percentagem de redução.
Quadro 3
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Procedimento pré‑contencioso
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Em 29 de janeiro de 2010, a Comissão enviou ao Reino da Suécia uma carta de notificação para cumprir pela qual interrogou esse Estado‑Membro sobre a conformidade do seu sistema de tratamento das águas residuais urbanas com a Diretiva 91/271. |
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Mais especificamente, a Comissão considerou, por um lado, que o referido Estado‑Membro não tinha garantido que as águas residuais de treze aglomerações fossem sujeitas a um tratamento secundário ou processo equivalente, em conformidade com os requisitos do artigo 4.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 91/271. Por outro lado, essa instituição considerou que o mesmo Estado‑Membro não tinha garantido que as águas residuais de três aglomerações fossem sujeitas a um tratamento mais rigoroso que o descrito no artigo 4.o desta diretiva, em conformidade com os requisitos do artigo 5.o, n.os 2 e 3, da mesma. |
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O Reino da Suécia respondeu a essa notificação para cumprir por cartas de 1 de abril e de 4 de novembro de 2010. |
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Não tendo ficado satisfeita com as explicações prestadas por esse Estado‑Membro, a Comissão decidiu dirigir‑lhe, em 25 de setembro de 2015, uma carta de notificação para cumprir complementar, na qual identificava 11 aglomerações suplementares que não dispunham de um sistema de tratamento secundário ou processo equivalente e 26 aglomerações suplementares em relação às quais esse Estado‑Membro não tinha garantido a realização de um tratamento mais rigoroso na aceção do artigo 5.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 91/271. Além disso, a Comissão convidou o Reino da Suécia a prestar esclarecimentos sobre a situação de duas aglomerações em relação às quais essa instituição considerava que o Reino da Suécia não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 91/271. |
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Em 25 de novembro de 2015, o Reino da Suécia respondeu à carta de notificação para cumprir complementar. |
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15 |
Na sequência da receção do relatório, elaborado em conformidade com o artigo 15.o da Diretiva 91/271, comunicado pelo Reino da Suécia em 2016, a Comissão verificou que um número ainda maior de aglomerações desse Estado‑Membro não respeitava os requisitos desta diretiva. |
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16 |
Em 28 de abril de 2017, a Comissão dirigiu ao Reino da Suécia uma segunda carta de notificação para cumprir complementar, pela qual essa instituição, por um lado, precisou que o artigo 15.o da Diretiva 91/271 constituía uma base jurídica adicional do incumprimento das obrigações que incumbem a esse Estado‑Membro por força da mesma e, por outro, mencionou as aglomerações adicionais identificadas como não conformes com os requisitos da Diretiva 91/271 na sequência do relatório anual. |
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17 |
O Reino da Suécia respondeu à segunda carta de notificação para cumprir complementar por cartas de 28 de junho de 2017 e de 6 de novembro de 2018. Além disso, o incumprimento foi discutido em reuniões realizadas em 2017 e 2018 entre a Comissão e as autoridades suecas. |
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18 |
Em 8 de novembro de 2018, a Comissão dirigiu ao Reino da Suécia um parecer fundamentado no qual imputou a esse Estado‑Membro a violação do artigo 4.o da Diretiva 91/271, lido em conjugação com os seus artigos 10.o e 15.o, no que concerne a 12 aglomerações e a violação do artigo 5.o desta diretiva, lido em conjugação com os artigos 10.o e 15.o da mesma, no que concerne a 9 aglomerações. Tendo em conta que uma das aglomerações apresentava uma não‑conformidade das suas instalações simultaneamente em relação aos dois artigos, o número total das aglomerações em causa ascendia a 20. Além disso, a Comissão concluiu que o Reino da Suécia também violava o artigo 4.o, n.o 3, TUE no que concerne a 4 aglomerações em relação às quais esse Estado‑Membro tinha invocado a ação da retenção natural sem, no entanto, comunicar as informações que sustentavam as informações contidas na sua reposta à segunda carta de notificação para cumprir complementar. |
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19 |
O Reino da Suécia respondeu a esse parecer fundamentado por cartas de 11 e de 21 de janeiro de 2019. |
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Não se considerando satisfeita com essas respostas, a Comissão intentou a presente ação. |
Quanto à ação
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Em apoio da sua ação, a Comissão apresenta, em substância, três alegações relativas, a primeira, à violação do artigo 4.o da Diretiva 91/271, lido em conjugação com os artigos 10.o e 15.o desta diretiva, a segunda, à violação do artigo 5.o da Diretiva 91/271, lido em conjugação com os artigos 10.o e 15.o da referida diretiva e, a terceira, à violação do artigo 4.o, n.o 3, TUE. |
Quanto à primeira alegação, relativa a um incumprimento das obrigações que incumbem ao Reino da Suécia por força do artigo 4.o da Diretiva 91/271, lido em conjugação com os artigos 10.o e 15.o da mesma
Argumentação das partes
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A Comissão considera, por um lado, que ocorre uma violação do artigo 4.o da Diretiva 91/271 quando existe violação do artigo 15.o desta diretiva, que prevê o número de amostras que devem ser recolhidas e os intervalos entre a sua recolha, na medida em que, em caso de incumprimento deste último artigo, não é possível verificar se os requisitos do artigo 4.o da Diretiva 91/271 foram cumpridos. Por outro lado, a Comissão entende que o cumprimento do artigo 4.o da Diretiva 91/271, lido em conjugação com o artigo 15.o desta diretiva, constitui uma condição para que os requisitos do artigo 10.o da referida diretiva, relativos à conceção, à construção, à exploração e à manutenção das estações de tratamento, possam ser preenchidos. |
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23 |
Em primeiro lugar, a Comissão alega que a derrogação prevista no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 91/271 só é aplicável quando estejam reunidas quatro condições cumulativas, as quais não se verificam no âmbito do presente processo. Segundo essa instituição, para que uma aglomeração seja dispensada do tratamento secundário das águas residuais, importa que, primeiro, se trate de águas residuais urbanas descarregadas em regiões montanhosas, definidas como regiões situadas a mais de 1500 metros acima do nível do mar, segundo, seja difícil aplicar um tratamento biológico eficaz, terceiro, seja difícil aplicar um tratamento biológico eficaz devido às baixas temperaturas e, quarto, estudos pormenorizados indiquem que as descargas não afetam negativamente o ambiente. |
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24 |
Em segundo lugar, a Comissão alega que resulta do artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 91/271 que as descargas das águas residuais urbanas de aglomerações com uma carga superior a 2000 e. p. devem satisfazer os requisitos estabelecidos no anexo I, ponto B, desta diretiva. O ponto B.2 do referido anexo remete para os requisitos do quadro 1 do mesmo, do qual resulta que a concentração máxima autorizada para a carência bioquímica de oxigénio (a seguir «CBO5») é 25 mg/l e que a percentagem mínima de redução autorizada para a CBO5 é 70 % a 90 %, ou 40 % se for aplicável a exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, da referida diretiva. Essa instituição alega que a concentração máxima autorizada para a carência química de oxigénio (a seguir «CQO») é 125 mg/l e que a percentagem mínima de redução para a CQO é 75 %. Os dois parâmetros relativos a estes valores são alternativos, pelo que cada requisito pode ser respeitado conformando‑se com o valor‑limite da concentração máxima ou da percentagem mínima de redução. |
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Em terceiro lugar, no que diz respeito aos requisitos relativos ao controlo, previstos no artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 91/271, lido em conjugação com o anexo I, ponto D, desta diretiva, a Comissão sustenta que resulta do anexo I, ponto D.3, segunda linha, da mesma que devem ser recolhidas, pelo menos, 12 amostras a intervalos regulares durante um ano inteiro para uma carga compreendida entre 10000 e 49999 e. p., e 24 amostras para uma carga de 50000 e. p. ou mais. Se a carga se situar entre 2000 e 9999 e. p., devem ser recolhidas 12 amostras durante o primeiro ano. Assim, quando os requisitos da Diretiva 91/271 são cumpridos, posteriormente, é suficiente a recolha de quatro amostras por ano. |
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26 |
Em quarto lugar, a Comissão recorda que, em conformidade com o anexo I, ponto D.4, da Diretiva 91/271, se presume que as águas residuais tratadas respeitam os requisitos no que concerne aos parâmetros que figuram no quadro 1 desse anexo, se o número de amostras que não cumprem os requisitos for, como previsto no quadro 3 do referido anexo, de 1 para 4 a 7 amostras, de 2 para 8 a 16 amostras, de 3 para 17 a 28 amostras, de 4 para 29 a 40 amostras e de 5 para 41 a 53 amostras. Além disso, as amostras, no que concerne à CBO 5 e à CQO, expressas em valores de concentração, não devem desviar‑se em mais de 100 % dos valores‑limite. |
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27 |
A Comissão sustenta que, na data fixada para dar cumprimento ao parecer fundamentado, ou seja, em 9 de janeiro de 2019, o Reino da Suécia violava o artigo 4.o da Diretiva 91/271, lido em conjugação com os artigos 10.o e 15.o da mesma, no que concerne a seis aglomerações, as de Lycksele, Malå, Mockfjärd, Pajala, Robertsfors e Tänndalen. |
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28 |
Em primeiro lugar, no que diz respeito à aglomeração de Lycksele, cuja estação de tratamento tem uma capacidade de tratamento das águas residuais para um e. p. de 14000, a Comissão alega que o Reino da Suécia admitiu, na sua resposta ao parecer fundamentado, que a referida aglomeração não cumpriu os requisitos relativos à CBO 5 nem à CQO, mas que indicou que os referidos requisitos estariam cumpridos no final de 2020. A Comissão alega que foram recolhidas 24 amostras na estação de tratamento de Lycksele entre 7 de novembro de 2017 e 6 de novembro de 2018, que a concentração de CBO 5 era superior ao valor‑limite de 25 mg/l em todas as amostras e que a concentração de CQO era superior ao valor‑limite de 125 mg/l em 10 amostras, quando o número máximo de amostras não conformes permitido é 4. |
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29 |
Em segundo lugar, no que concerne à aglomeração de Malå, cuja estação de tratamento tem capacidade de tratamento de águas residuais para um e. p. de 5000, a Comissão alega que resulta da resposta do Reino da Suécia ao parecer fundamentado que a referida aglomeração não cumpriu os requisitos de valores máximos de concentração relativos à CBO 5 nem à CQO. A Comissão sustenta que, por um lado, foram recolhidas 25 amostras para verificar a concentração de CQO nas águas descarregadas entre 9 de novembro de 2017 e 7 de novembro de 2018, e que essa concentração era superior ao valor‑limite de 125 mg/l em 4 amostras, quando o número máximo de amostras não conformes permitido era de 3. Por outro lado, foram recolhidas 13 amostras para verificar a percentagem de redução da CQO entre 9 de novembro de 2017 e 7 de novembro de 2018 e resultou daí que essa redução era inferior à percentagem mínima de redução, a saber, 70 % em três casos, quando o número máximo de amostras não conformes permitido era de 2. |
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30 |
No que respeita à concentração de CBO 5, a Comissão sustenta que a mesma foi medida 25 vezes e que a concentração máxima de 25 mg/l foi excedida em 19 amostras, quando o número máximo permitido de amostras não conformes é 3. Acrescenta que 7 amostras se desviavam em mais de 100 % do valor‑limite. A este respeito, a Comissão contesta o argumento do Reino da Suécia segundo o qual a referida aglomeração está abrangida pela exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 91/271, na medida em que não se situa a uma altitude de, pelo menos, 1500 metros acima do nível do mar. |
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31 |
Em terceiro lugar, no que diz respeito à aglomeração de Mockfjärd, cuja estação de tratamento tem capacidade de tratamento de águas residuais para um e. p. de 3000, a Comissão alega que resulta da resposta do Reino da Suécia ao parecer fundamentado que foram recolhidas 19 amostras com vista à verificação da concentração de CBO 5 nas águas descarregadas e 17 amostras no que respeita à concentração de CQO entre 11 de janeiro e 27 de dezembro de 2018. Ora, entre 17 de maio e 17 de outubro de 2018, não foi recolhida nenhuma amostra. Devido ao facto de o anexo I, ponto D.3, da Diretiva 91/271 exigir que as amostras sejam recolhidas a intervalos regulares durante um ano inteiro, a Comissão considera que, na falta de tal recolha num período de cinco meses, nem os requisitos relativos ao controlo nem os relativos aos valores máximos de concentração de CBO 5 e de CQO nessas descargas foram cumpridos. |
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32 |
Em quarto lugar, no que concerne à aglomeração de Pajala, cuja estação de tratamento tem uma capacidade de tratamento de águas residuais para um e. p. de 2400, a Comissão alega que resulta da resposta do Reino da Suécia ao parecer fundamentado que foram recolhidas 29 amostras entre 16 de novembro de 2017 e 1 de novembro de 2018. No que diz respeito à concentração de CQO, esta era superior a 125 mg/l em 11 amostras, quando o número máximo de amostras não conformes permitido é 4. |
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33 |
No que respeita à concentração de CBO 5, a Comissão observa, por um lado, que 20 amostras excedem a concentração máxima de 25 mg/l, quando o número máximo de amostras não conformes permitido é 4. Por outro lado, 9 amostras desviavam‑se em mais de 100 % do valor‑limite. Além disso, essa instituição acrescenta que a redução da CBO 5 presente nas águas descarregadas foi medida 25 vezes e que 12 amostras apresentavam um resultado inferior à percentagem mínima de redução de 70 %, quando o número máximo de amostras não conformes permitido é 3. A este respeito, a Comissão contesta o argumento do Reino da Suécia segundo o qual a referida aglomeração está abrangida pela exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 91/271, na medida em que não se situa a uma altitude de, pelo menos, 1500 metros acima do nível do mar. |
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34 |
Em quinto lugar, no que diz respeito à aglomeração de Robertsfors, cuja estação de tratamento tem capacidade de tratamento de águas residuais para um e. p. de 2800, a Comissão alega que resulta da resposta do Reino da Suécia ao parecer fundamentado que a referida aglomeração tinha tido certas dificuldades, durante o ano de 2018, mas que cumpria os requisitos da Diretiva 91/271 desde 23 de outubro de 2018. A Comissão alega que resulta da referida resposta que foram recolhidas 30 amostras com vista à verificação dos parâmetros relativos à CBO 5 entre 20 de dezembro de 2017 e 12 de dezembro de 2018. Foram recolhidas 21 amostras e, por um lado, a redução da CBO 5 era inferior ao valor‑limite de 70 % em 7 ocasiões durante o ano de 2018, quando o número máximo de amostras não conformes permitido é 3. Por outro lado, a concentração de CBO 5 ultrapassou o valor‑limite de 25 mg/ l em 20 ocasiões, quando o número máximo de amostras não conformes permitido é 4 e, além disso, o excesso era superior a 100 % em 8 casos. A Comissão contesta, a este respeito, o argumento do Reino da Suécia segundo o qual a referida aglomeração está abrangida pela exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 91/271, na medida em que não se situa a uma altitude de, pelo menos, 1500 metros acima do nível do mar. |
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35 |
Em sexto lugar, no que concerne à aglomeração de Tänndalen, cuja estação de tratamento tem capacidade de tratamento de águas residuais para um e. p. de 6000, a Comissão alega que resulta da resposta do Reino da Suécia ao parecer fundamentado que foram recolhidas 35 amostras com vista à verificação dos parâmetros relativos à CBO 5 entre 3 de janeiro e 12 de dezembro de 2018, mas que, tendo em conta que todas incidiam sobre a concentração de CBO 5 nos efluentes, não está disponível nenhuma informação relativa à percentagem de redução. A Comissão acrescenta que a concentração de CBO 5 ultrapassou o valor‑limite de 25 mg/l em 6 amostras, quando o número máximo de amostras não conformes permitido é 4 e que 1 amostra excedeu a concentração máxima em mais de 100 %. |
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36 |
Segundo a Comissão, uma carta de 20 de dezembro de 2018 do município de Härjedalen, do qual faz parte a aglomeração de Tänndalen, contradiz as alegações do Reino da Suécia, na medida em que dela resulta que o controlo relativo ao ano de 2018 revela que o requisito em matéria de descarga relativamente à CBO 5 não podia ser cumprido. |
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37 |
O Reino da Suécia alega que a posição da Comissão, segundo a qual existe uma violação do artigo 4.o da Diretiva 91/271 quando ocorre uma violação do artigo 15.o desta diretiva, não pode ser admitida na medida em que o anexo I, pontos B e D, da Diretiva 91/271 prevê unicamente indicações sucintas relativas à construção de estações de tratamento e à recolha de amostras, e não critérios específicos. |
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38 |
Assim, o Reino da Suécia alega que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma única amostra que cumpra os requisitos previstos no anexo I, ponto B, da Diretiva 91/271 basta para provar que as obrigações decorrentes do artigo 4.o desta última foram respeitadas pelo Estado‑Membro em causa. O Reino da Suécia entende que o argumento da Comissão segundo o qual um Estado‑Membro deve provar a recolha de amostras conformes durante um período de doze meses para que os requisitos em matéria de descargas do artigo 4.o da Diretiva 91/271, lido em conjugação com o seu artigo 15.o, possam considerar‑se cumpridos, não pode ser acolhido. |
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39 |
O Reino da Suécia sustenta que tal interpretação impediria o objetivo do procedimento pré‑contencioso, na medida em que a Comissão concede nomeadamente ao Estado‑Membro em causa um prazo, normalmente de dois meses, para dar cumprimento ao parecer fundamentado. Ora, se tiver de provar a recolha de amostras conformes durante um período de doze meses, ser‑lhe‑á impossível cumprir tal pedido. |
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40 |
O Reino da Suécia considera que a Comissão faz uma interpretação errada do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 91/271, na medida em que essa instituição considera que a referida exceção só se aplica a regiões que se encontram a uma altitude superior a 1500 metros acima do nível do mar. Esse Estado‑Membro entende que o fator determinante que permite a aplicação da exceção prevista nesta disposição são as baixas temperaturas que tornam difícil a aplicação de um tratamento eficaz, como resulta expressamente da redação do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 91/271. |
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41 |
Em primeiro lugar, no que concerne à aglomeração de Lycksele, embora o Reino da Suécia não conteste que os valores constatados de concentração da CBO 5 e da CQO na sua estação de tratamento não cumprem os requisitos da Diretiva 91/271, precisa que estavam a decorrer obras para sanar essa situação e que se previa que os requisitos desta diretiva estariam cumpridos o mais tardar no final de 2020 ou no início de 2021. |
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42 |
Em segundo lugar, no que diz respeito à aglomeração de Malå, o Reino da Suécia não contesta que esta não cumpre os requisitos da Diretiva 91/271 no que concerne aos valores de concentração de CQO fixados pela Diretiva 91/271. Em contrapartida, o Reino da Suécia considera, no que concerne aos valores de concentração de CBO 5, que esta aglomeração deve beneficiar da exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, desta diretiva devido às baixas temperaturas na referida aglomeração. Em todo o caso, esse Estado‑Membro sustenta que estava previsto que a estação de tratamento de Malå estaria conforme com os requisitos do artigo 4.o da Diretiva 91/271 o mais tardar na primavera de 2021. |
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43 |
Em terceiro lugar, no que diz respeito à aglomeração de Mockfjärd, o Reino da Suécia sustenta que decorre dos resultados relativos ao controlo dos valores de concentração de CBO 5 efetuado entre 11 de janeiro e 27 de dezembro de 2018, bem como do que incidiu sobre os valores de concentração de CQO entre 19 de dezembro de 2017 e 6 de dezembro de 2018 que a referida aglomeração cumpria os requisitos da Diretiva 91/271. Esse Estado‑Membro aduz que, por um lado, no que respeita à CBO 5, 3 das 19 amostras apresentavam uma concentração superior a 25 mg/l O2, o que corresponde ao número de amostras não conformes permitido. Por outro lado, no que diz respeito aos requisitos em matéria de concentração de CQO, todas as amostras, com exceção de uma única, estavam conformes, sendo a concentração assinalada inferior a 125 mg/l O2. |
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44 |
Além disso, não foram recolhidas amostras entre 17 de maio e 17 de outubro de 2018, dado que estavam a decorrer obras na estação de tratamento. Segundo o Reino da Suécia, para cumprir os requisitos da Diretiva 91/271 nesta aglomeração apenas tinham de ser recolhidas quatro amostras durante o ano de 2018, uma vez que, com base nas amostras recolhidas ao longo do ano de 2017, os resultados do controlo mostraram que a estação de tratamento cumpria os requisitos dessa diretiva, tanto relativamente à CBO 5 como à CQO. |
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45 |
Em quarto lugar, no que concerne à aglomeração de Pajala, o Reino da Suécia não contesta que a sua estação de tratamento não cumpre os requisitos da Diretiva 91/271 relativos aos valores permitidos da CQO, mas respeita os relativos à CBO 5. A este propósito, devido às baixas temperaturas e tendo em conta o facto de a documentação existente indicar que as descargas da estação de tratamento de Pajala são relativamente escassas e não afetam negativamente o ambiente, deve ser aplicável a exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 91/271. Em todo o caso, o Reino da Suécia sustenta que será construída uma nova estação de tratamento nessa aglomeração e que se prevê que durante a primavera ou verão de 2022 estarão cumpridos os requisitos do artigo 4.o, n.o 1, dessa diretiva em matéria de descargas. |
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46 |
Em quinto lugar, no que diz respeito à aglomeração de Robertsfors, o Reino da Suécia considera que esta aglomeração cumpre os requisitos da Diretiva 91/271 relativos aos valores máximos de concentração de CBO 5, na medida em que a exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, desta diretiva lhe é aplicável. Além disso, esse Estado‑Membro alega que, durante o ano de 2018, a estação de tratamento de Robertsfors sofreu vários incidentes de funcionamento, os quais foram resolvidos. Decorre dos resultados recolhidos entre 20 de dezembro de 2017 e 12 de dezembro de 2018 que, desde 23 de outubro de 2018, esta estação de tratamento cumpre os requisitos do artigo 4.o da Diretiva 91/271 no que concerne à concentração de CBO 5, na medida em que a totalidade das 6 amostras recolhidas após essa data apresenta uma percentagem de redução desta superior a 70. |
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47 |
Em sexto e último lugar, no que concerne à aglomeração de Tänndalen, o Reino da Suécia alega que, no que respeita ao período compreendido entre 3 de janeiro e 12 de dezembro de 2018, as descargas da estação de tratamento de Tänndalen excederam os valores máximos de concentração de CBO 5 até 18 de abril de 2018. Todavia, desde 16 de maio de 2018, todas as amostras recolhidas permitiram concluir que as águas residuais descarregadas apresentavam valores inferiores ao limiar máximo de concentração de 25 mg/l O2. O Reino da Suécia considera que, na medida em que a totalidade das amostras recolhidas entre 16 de maio de 2018 e 15 de maio de 2019 apresenta valores inferiores à concentração máxima permitida de 25 mg/l O2, a referida aglomeração cumpre os requisitos da Diretiva 91/271. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
– Observações preliminares
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48 |
Em primeiro lugar, importa recordar que, por um lado, segundo o artigo 4.o da Diretiva 91/271, os Estados‑Membros devem garantir que as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas coletores sejam sujeitas, antes da descarga, a um tratamento secundário ou processo equivalente. Por outro lado, por força do artigo 5.o, n.os 2 e 3, desta diretiva, devem garantir que, antes de serem lançadas em zonas sensíveis, as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas coletores sejam sujeitas a um tratamento mais rigoroso que o descrito no artigo 4.o da referida diretiva. Em ambos os casos, as descargas devem satisfazer os requisitos do anexo I, ponto B, da mesma diretiva. |
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49 |
Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça declarou que, quando um Estado‑Membro está em condições de apresentar uma amostra que satisfaça os requisitos do anexo I, ponto B, da Diretiva 91/271, as obrigações decorrentes do artigo 4.o desta última devem ser consideradas cumpridas, uma vez que este artigo não impõe que sejam efetuadas recolhas de amostras, como previsto no anexo I, ponto D, dessa diretiva, durante um ano inteiro. Nada permite considerar que a situação é diferente no que respeita ao cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 5.o da Diretiva 91/271, o qual também não remete para as disposições do anexo I, ponto D, da Diretiva 91/271 (Acórdão de 10 de março de 2016, Comissão/Espanha, C‑38/15, não publicado, EU:C:2016:156, n.o 24). |
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50 |
Em terceiro lugar, importa distinguir as obrigações de resultado que incumbem aos Estados‑Membros por força dos artigos 4.o e 5.o da Diretiva 91/271, com vista a verificar a conformidade das descargas das estações de tratamento das águas residuais urbanas com os requisitos do anexo I, ponto B, desta diretiva, da obrigação continuada a que estão sujeitos por força do artigo 15.o da referida diretiva, a fim de garantir que essas descargas cumpram, ao longo do tempo, os requisitos de qualidade impostos desde a entrada em funcionamento da estação de tratamento (Acórdão de 10 de março de 2016, Comissão/Espanha, C‑38/15, não publicado, EU:C:2016:156, n.o 25). |
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51 |
Daqui resulta que o artigo 15.o da Diretiva 91/271 tem um alcance autónomo e um objetivo diferente em relação aos seus artigos 4.o e 5.o Consequentemente, a eventual violação das obrigações de controlo decorrentes desse artigo 15.o não implica automaticamente a violação dos requisitos previstos nos referidos artigos 4.o e 5.o |
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52 |
Por conseguinte, não pode proceder a tese da Comissão segundo a qual se verifica a violação dos artigos 4.o ou 5.o da Diretiva 91/271 quando ocorre uma violação do artigo 15.o dessa diretiva. |
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53 |
Além disso, no que diz respeito à interpretação do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 91/271, como salientou a advogada‑geral no n.o 32 das suas conclusões, o âmbito de aplicação desta disposição limita‑se manifestamente a regiões montanhosas claramente delimitadas com uma altitude superior a 1500 metros acima do nível do mar. Por conseguinte, a interpretação desta disposição sustentada pelo Reino da Suécia, conforme recordada no n.o 40 do presente acórdão, levaria a uma interpretação contra legem da mesma, pelo que não pode ser acolhida (v., neste sentido, Acórdão de 1 de outubro de 2020, Entoma, C‑526/19, EU:C:2020:769, n.o 43). |
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54 |
Por conseguinte, há que rejeitar o argumento do Reino da Suécia relativo à aplicação da exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 91/271. |
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55 |
É à luz destas observações que há que apreciar a existência do incumprimento relativamente às aglomerações objeto da presente ação. |
– Quanto às aglomerações de Malå, Pajala e Lycksele
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56 |
No que concerne às aglomerações de Malå, Pajala e Lycksele, importa salientar que as partes estão de acordo quanto ao facto de os valores de concentração de CQO serem superiores aos permitidos pelo artigo 4.o, n.o 3, e pelo anexo I, ponto B, da Diretiva 91/271. No que respeita à última aglomeração, as partes estão igualmente de acordo quanto ao facto de a concentração de CBO 5 ser superior à autorizada por estas disposições. |
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57 |
Para justificar o incumprimento imputado, o Reino da Suécia alegou, por um lado, no que respeita à aglomeração de Lycksele, que os requisitos relativos às concentrações de CQO e de CBO 5 seriam cumpridos até final de 2020. Por outro lado, no que respeita à concentração de CBO 5 nas aglomerações de Malå e Pajala, sem contestar o facto de as concentrações de CBO 5 excederem as permitidas pelo artigo 4.o, n.o 3, e pelo anexo I, ponto B, da Diretiva 91/271, o Reino da Suécia invocou, todavia, a exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, desta diretiva. |
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58 |
A este respeito, por um lado, importa recordar que, uma vez que a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro em causa tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, as alterações posteriormente ocorridas não podem ser tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça [Acórdão de 5 de março de 2020, Comissão/Chipre (Recolha e tratamento de águas residuais urbanas), C‑248/19, não publicado, EU:C:2020:171, n.o 22 e jurisprudência referida]. |
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59 |
No caso em apreço, uma vez que o prazo fixado no parecer fundamentado é 8 de janeiro de 2019, o eventual cumprimento dos requisitos da Diretiva 91/271 ocorrido após essa data não pode ser tido em conta. |
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60 |
Por outro lado, como resulta dos n.os 53 e 54 do presente acórdão, a exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 91/271 não pode ser invocada de forma útil por esse Estado‑Membro, pelo que há que declarar que a alegação relativa ao incumprimento das obrigações referidas no artigo 4.o da Diretiva 91/271 é procedente. |
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61 |
Além disso, no que respeita à obrigação prevista no artigo 10.o desta diretiva, segundo a qual as estações de tratamento devem ser concebidas, construídas, exploradas e mantidas de forma a garantir um funcionamento suficientemente eficaz em todas as condições climáticas locais normais, o seu cumprimento pressupõe, nomeadamente, que os requisitos previstos no artigo 4.o desta diretiva sejam cumpridos [Acórdão de 5 de março de 2020, Comissão/Chipre (Recolha e tratamento de águas residuais urbanas), C‑248/19, não publicado, EU:C:2020:171, n.o 37 e jurisprudência referida]. |
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62 |
Por conseguinte, não se pode considerar que a referida obrigação foi cumprida nas aglomerações em que a obrigação de sujeitar a totalidade das águas residuais urbanas a um tratamento secundário ou equivalente, conforme prevista no artigo 4.o da Diretiva 91/271, não está cumprida [Acórdão de 5 de março de 2020, Comissão/Chipre (Recolha e tratamento de águas residuais urbanas), C‑248/19, não publicado, EU:C:2020:171, n.o 38 e jurisprudência referida]. |
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63 |
Nestas condições, há que concluir que, ao não garantir que as águas residuais das aglomerações de Lycksele, Malå e Pajala fossem sujeitas, antes da descarga, a um tratamento secundário ou processo equivalente, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o da Diretiva 91/271, lido em conjugação com o artigo 10.o da mesma. |
– Quanto à aglomeração de Mockfjärd
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64 |
No que respeita à aglomeração de Mockfjärd, importa salientar que a Comissão entende que, devido ao facto de não ter sido recolhida nenhuma amostra entre 16 de maio e 18 de outubro de 2018, em conformidade com o anexo I, ponto D.3, da Diretiva 91/271, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o da Diretiva 91/271, lido em conjugação com os artigos 10.o e 15.o da mesma. |
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65 |
A Comissão não contesta, por um lado, no que respeita à concentração de CBO 5, que, entre 11 de janeiro e 27 de dezembro de 2018, apenas 3 das 19 amostras recolhidas apresentavam uma concentração superior à permitida pela Diretiva 91/271. Por outro lado, a Comissão também não contesta, no que respeita à concentração de CQO, que, entre 19 de dezembro de 2017 e 6 de dezembro de 2018, todas as amostras, com exceção de uma única, estavam em conformidade com os requisitos do quadro 3 do anexo I da Diretiva 91/271, segundo o qual a não‑conformidade de 3 amostras no máximo é admitida em 17 a 28 amostras recolhidas por ano. |
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66 |
Por conseguinte, há que considerar que a Comissão pretende demonstrar o incumprimento do artigo 4.o da referida diretiva pela única razão de não terem sido recolhidas amostras a intervalos regulares, em conformidade com o artigo 15.o desta diretiva, conjugado com o anexo I, ponto D.3, da mesma. |
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67 |
Ora, por um lado, a tese da Comissão segundo a qual a violação do artigo 15.o da Diretiva 91/271 implica automaticamente uma violação do artigo 4.o da mesma foi considerada improcedente no n.o 51 do presente acórdão. |
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68 |
Por outro lado, como resulta do n.o 49 do presente acórdão, quando um Estado‑Membro está em condições de apresentar uma amostra que satisfaz os requisitos do anexo I, ponto B, da Diretiva 91/271, as obrigações decorrentes do artigo 4.o desta última devem considerar‑se cumpridas, uma vez que este artigo não impõe que sejam efetuadas recolhas de amostras, como previsto no anexo I, ponto D, desta diretiva, durante um ano inteiro. |
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69 |
Nessas condições, a ação da Comissão deve ser julgada improcedente no que respeita à aglomeração de Mockfjärd. |
– Quanto à aglomeração de Robertsfors
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70 |
No que concerne à aglomeração de Robertsfors, há que salientar, por um lado, que o Reino da Suécia não contesta que, em 2018, a estação de tratamento da referida aglomeração conheceu vários incidentes de funcionamento, os quais foram resolvidos. Por outro lado, a Comissão não contesta que, desde 23 de outubro de 2018, as seis amostras recolhidas para controlar a concentração de CBO 5 apresentaram todas uma redução de, pelo menos, 70 %, o que era conforme com os requisitos do artigo 4.o da Diretiva 91/271. |
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71 |
A título preliminar, há que, como resulta dos n.os 53 e 54 do presente acórdão, afastar o argumento do Reino da Suécia relativo à aplicação da exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 91/271. |
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72 |
Além disso, por um lado, a tese da Comissão segundo a qual a violação do artigo 15.o da Diretiva 91/271 implica automaticamente uma violação do artigo 4.o desta diretiva foi considerada improcedente no n.o 51 do presente acórdão. |
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73 |
Por outro lado, como resulta dos n.os 48 a 52 do presente acórdão, o artigo 4.o da Diretiva 91/271 não remete para o seu anexo I, ponto D, pelo que, uma vez que o Reino da Suécia está em condições de apresentar uma amostra que satisfaz os requisitos do anexo I, ponto B, desta diretiva para o período visado pela presente ação, as obrigações decorrentes do artigo 4.o desta última devem considerar‑se cumpridas. |
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74 |
No caso em apreço, as partes não contestam que, desde 23 de outubro de 2018, as seis amostras recolhidas para controlar a concentração de CBO 5 estavam todas conformes com os requisitos da Diretiva 91/271. |
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75 |
Por conseguinte, a ação da Comissão deve ser julgada improcedente no que respeita à aglomeração de Robertsfors. |
– Quanto à aglomeração de Tänndalen
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76 |
No que concerne à aglomeração de Tänndalen, as partes não contestam que foram recolhidas 35 amostras para controlar a concentração de CBO 5 entre 3 de janeiro e 12 de dezembro de 2018 e que 6 dessas amostras excediam a concentração autorizada pela Diretiva 91/271, pelo que, até 18 de abril de 2018, a estação de tratamento desta aglomeração não cumpria os requisitos da mesma diretiva. |
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77 |
O Reino da Suécia aduz que todas as amostras recolhidas entre 16 de maio de 2018 e 15 de maio de 2019 permitiram constatar que as águas residuais descarregadas tinham valores inferiores ao limiar máximo de concentração. |
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78 |
A este respeito, como recordado nos n.os 58 e 59 do presente acórdão, uma vez que o prazo fixado no parecer fundamentado é 8 de janeiro de 2019, o eventual cumprimento dos requisitos da Diretiva 91/271 ocorrido após essa data não pode ser tido em conta. |
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79 |
No entanto, por um lado, a tese da Comissão segundo a qual a violação do artigo 15.o da Diretiva 91/271 implica automaticamente uma violação do artigo 4.o da mesma foi considerada improcedente no n.o 51 do presente acórdão. |
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80 |
Por outro lado, como resulta igualmente dos n.os 48 a 52 do presente acórdão, o artigo 4.o da Diretiva 91/271 não remete para o anexo I, ponto D, desta, pelo que, uma vez que o Reino da Suécia está em condições de apresentar uma amostra que satisfaz os requisitos do ponto B do anexo I desta diretiva para o período visado pela presente ação, as obrigações que incumbem a este Estado‑Membro por força do artigo 4.o da referida diretiva devem considerar‑se cumpridas. |
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81 |
No caso em apreço, a totalidade das amostras recolhidas entre 16 de maio de 2018 e 8 de janeiro de 2019 estava conforme com os requisitos estabelecidos pela Diretiva 91/271. |
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82 |
Daqui resulta que a ação da Comissão deve ser julgada improcedente no que respeita à aglomeração de Tänndalen. |
Quanto à segunda alegação, relativa ao incumprimento das obrigações que incumbem ao Reino da Suécia por força do artigo 5.o da Diretiva 91/271, lido em conjugação com os artigos 10.o e 15.o da mesma
Argumentação das partes
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83 |
A Comissão considera, por um lado, que se verifica uma violação do artigo 5.o da Diretiva 91/271 quando há violação do artigo 15.o desta diretiva, que prevê o número de amostras que devem ser recolhidas e os intervalos da sua recolha, na medida em que, na falta de cumprimento deste último artigo, não é possível verificar se foram cumpridos os requisitos do artigo 5.o da Diretiva 91/271. Por outro lado, a Comissão entende que o cumprimento desta última disposição, lida em conjugação com o artigo 15.o desta diretiva, constitui uma condição para que se possa considerar que os requisitos do artigo 10.o da referida diretiva, relativos à conceção, à construção, à exploração e à manutenção das estações de tratamento, estão preenchidos. |
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84 |
A Comissão alega que resulta do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 91/271 que as descargas de águas residuais urbanas das aglomerações com um e. p. superior a 10000 devem ser sujeitas a um tratamento mais rigoroso que o previsto no artigo 4.o desta diretiva. Resulta do artigo 5.o, n.o 3, da referida diretiva que essas descargas devem satisfazer os requisitos pertinentes do anexo I, ponto B, da mesma, que remete para os quadros 1 e 2 deste anexo. |
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85 |
A Comissão recorda que os dois critérios, aplicados alternativamente, incidem sobre o azoto nas águas residuais, ou seja, a concentração máxima autorizada para o azoto que é 15 mg/l para as aglomerações que apresentam um e. p. situado entre 10000 e 100000, e 10 mg/l para as aglomerações com um e. p. superior a 100000, e a percentagem mínima de redução para o azoto que deve ser 70 % a 80 %. Além disso, a Comissão alega que o anexo I, ponto D.4.a, da Diretiva 91/271 prevê que se presume que as águas residuais tratadas cumprem os requisitos do quadro 2 desse anexo no que concerne ao azoto, se o valor anual médio das amostras não exceder o valor‑limite aplicável. |
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86 |
A Comissão alega, no que diz respeito às aglomerações de Borås, Skoghall, Habo e Töreboda, que o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o da Diretiva 91/271, lido em conjugação com os artigos 10.o e 15.o da mesma. |
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87 |
Em primeiro lugar, no que respeita à aglomeração de Borås, cujas estações de tratamento tratavam ou tratam de águas residuais para e. p. de, respetivamente, 110000 e de 150000, a Comissão sustenta que resulta da resposta do Reino da Suécia ao parecer fundamentado que a antiga estação de tratamento, encerrada em 28 de maio de 2018, não cumpria os requisitos da Diretiva 91/271, mas que a nova estação cumpre esses requisitos desde 17 de setembro de 2018. |
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88 |
A Comissão alega que o quadro dos resultados relativos às concentrações de azoto, apresentado pelo Reino da Suécia, não permite determinar que resultados provêm de que estação de tratamento e que, em todo o caso, o referido quadro mostra que os requisitos da Diretiva 91/271 relativos aos valores máximos de concentração de azoto não estavam a ser cumpridos durante o período compreendido entre 1 de novembro de 2017 e 31 de outubro de 2018. Com efeito, durante esse período de um ano, o valor anual médio das amostras ascendia a 18 mg/l, quando o valor‑limite é 10 mg/l. |
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89 |
Em segundo lugar, no que concerne à aglomeração de Skoghall, cujas estações de tratamento possuem uma capacidade de tratamento de águas residuais para e. p. de, respetivamente, 5457 e de 15000, a Comissão alega que resulta da resposta ao parecer fundamentado que, numa das duas estações de tratamento, o valor‑limite de concentração de azoto foi ultrapassado no período de doze meses compreendido entre 9 de novembro de 2017 e 6 de novembro de 2018, o que não foi contestado pelo Reino da Suécia. A este respeito, a Comissão aduz que o valor anual médio das amostras ascendeu a 17 mg/l, quando o valor‑limite é 15 mg/l. |
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90 |
Em terceiro lugar, no que respeita à aglomeração de Habo, cuja estação de tratamento possui uma capacidade de tratamento de águas residuais para um e. p. de 17000, a Comissão entende que apenas 33 % do azoto foi eliminado na referida estação e que o Reino da Suécia não fundamentou minimamente as suas alegações segundo as quais a redução do azoto entre Habo e o mar Báltico era de 78 a 87 %. Segundo a Comissão, o modelo Hydrological Predictions for the Environment (previsões hidrológicas para o ambiente, a seguir «modelo HYPE») não permite determinar se a aglomeração de Habo cumpre ou não os requisitos da Diretiva 91/271. Resulta do modelo HYPE que a redução do azoto em todos os lagos e cursos de água entre Habo e o mar Báltico ascende a 87 %, antes de as águas residuais atingirem a zona litoral sensível. Por outro lado, uma declaração oficial do Instituto Meteorológico e Hidrológico da Suécia (a seguir «IMHS») indica que a redução total do azoto, que tem igualmente em conta a retenção natural, ascende a 91 %. |
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91 |
Ora, a Comissão alega que resulta da resposta do Reino da Suécia ao parecer fundamentado, por um lado, que o valor anual médio da redução da concentração de azoto observado na estação de tratamento de Habo é apenas de 32 % e, por outro, que a referida estação de tratamento nem sequer está equipada para tratar o azoto. A Comissão considera que o Reino da Suécia, embora se apoie no modelo HYPE, não comunicou as informações pertinentes para verificar os dados alegados, pelo que essa instituição considera que a redução de azoto em Habo é 32 %, quando a percentagem mínima de redução se deve situar entre 70 % e 80 %. |
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92 |
Em quarto lugar, no que concerne à aglomeração de Töreboda, cuja estação de tratamento possui uma capacidade de tratamento de águas residuais para um e. p. de 35500, a Comissão alega que resulta da resposta do Reino da Suécia ao parecer fundamentado que esse Estado‑Membro sustentou, por um lado, que os requisitos relativos à concentração de CBO 5 tinham sido cumpridos. Por outro lado, essencialmente pelas mesmas razões que as aduzidas para a aglomeração de Habo, sustentou que a redução da concentração de azoto garantida pela estação de tratamento de Töreboda era de 43 %, percentagem esta que chegava a 71 % quando se considerava a retenção natural antes de as águas residuais atingirem as zonas costeiras sensíveis. |
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93 |
A Comissão sustenta que resulta da referida resposta que foram recolhidas 50 amostras na estação de tratamento de Töreboda entre 8 de novembro de 2017 e 6 de novembro de 2018 com vista à verificação da concentração de CBO 5. Ora, segundo essa instituição, não foram recolhidas amostras nas águas à chegada e à saída entre 8 de novembro de 2017 e 3 de janeiro de 2018, pelo que a redução não foi declarada relativamente a esse período e os requisitos em matéria de controlo do anexo I, ponto D.3, da Diretiva 91/271 não foram cumpridos. |
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94 |
Além disso, a Comissão alega que a concentração máxima de 25 mg/l foi ultrapassada em 18 amostras, quando o número máximo de amostras não conformes autorizado era de 5, e 3 amostras ultrapassavam em mais de 100 % esse valor‑limite. Uma vez que essa aglomeração não respeita os requisitos decorrentes do artigo 4.o da Diretiva 91/271, também não respeita os do artigo 5.o desta diretiva, que prevê a obrigação de um tratamento mais rigoroso para as estações de tratamento com um e. p. superior a 10000. |
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95 |
No que toca à redução da concentração de azoto, a Comissão alega que resulta da resposta do Reino da Suécia ao parecer fundamentado que, por um lado, o valor anual médio da redução do azoto na estação de tratamento é de 43 %, quando a percentagem de redução mínima se deve situar entre 70 % e 80 %, e, por outro, que a referida estação de tratamento não está equipada para tratar o azoto. A Comissão alega que não lhe foi transmitida nenhuma informação que permita verificar as informações comunicadas pelo Reino da Suécia ou as informações posteriores a 2013. |
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96 |
A título preliminar, o Reino da Suécia contesta, pelas mesmas razões aduzidas no âmbito da alegação relativa ao incumprimento das obrigações decorrentes do artigo 4.o da Diretiva 91/271, lido em conjugação com os artigos 10.o e 15.o desta, a tese da Comissão segundo a qual a violação do artigo 15.o implica a violação dos artigos 5.o e 10.o desta diretiva. |
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97 |
Em primeiro lugar, no que respeita à aglomeração de Borås, o Reino da Suécia considera que a argumentação da Comissão segundo a qual não é possível identificar a estação de tratamento a que os resultados se referem não pode ser acolhida. Com efeito, resulta da sua resposta ao parecer fundamentado que a estação de tratamento de Gässlösa esteve em funcionamento até 28 de maio de 2018 e que, a partir dessa data, a estação de Sobacken entrou em funcionamento. A este respeito, o Reino da Suécia aduz que, para o período compreendido entre 28 de maio de 2018 e 9 de maio de 2019, a concentração de azoto das águas residuais descarregadas por essa estação era inferior ao valor‑limite anual médio de 10 mg/l, pelo que a referida estação cumpre as exigências da Diretiva 91/271. |
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98 |
Em segundo lugar, no que concerne à aglomeração de Skoghall, que recorre a duas estações de tratamento, o Reino da Suécia sustenta que as amostras recolhidas na estação de Sättersviken mostraram uma concentração de azoto de 17 mg/l devido às dificuldades provocadas pelo derretimento das neves, conjugado com um longo período de baixas temperaturas. Ora, foram tomadas medidas para resolver este problema, pelo que, entre 4 de junho de 2018 e 15 de maio de 2019, as concentrações de azoto nas águas descarregadas pela estação de tratamento de Sättersviken foram inferiores ao valor‑limite anual médio de 15 mg/l. |
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99 |
Em terceiro lugar, no que respeita à aglomeração de Habo, o Reino da Suécia alega que a análise de 26 amostras, recolhidas entre 14 de novembro de 2017 e 13 de novembro de 2018, mostra que a percentagem de redução da carga de azoto na estação de tratamento de Habo era, em média, de 32 %. Todavia, o Reino da Suécia aduz que a concentração de azoto nas águas descarregadas por esta estação de tratamento é reduzida em 87 % por efeito da retenção natural que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, pode ser tida em conta para efeitos do cálculo de redução da carga de azoto. |
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100 |
Com efeito, resulta da declaração do IMHS, ela própria baseada nos dados disponíveis no sítio Internet da Sveriges lantbruksuniversitet (Universidade sueca das Ciências da Agricultura, a seguir «SLU»), que o modelo HYPE demonstra uma percentagem de redução natural da carga de azoto de 87 % entre a estação de tratamento e o mar. Na medida em que a estação de tratamento de Habo realiza uma redução de azoto de 32 % e a retenção natural dá origem a 87 %, a retenção total ascende a 91 %, o Reino da Suécia considera que cumpre os requisitos da Diretiva 91/271 a este respeito. |
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101 |
Em quarto lugar, no que concerne à aglomeração de Töreboda, o Reino da Suécia sustenta, relativamente à concentração de CBO 5, que, por um lado, resulta do quadro 2 do anexo I da Diretiva 91/271 que os valores de concentração e as percentagens de redução são aplicados de forma alternativa. Por outro lado, resulta do quadro 3 desse anexo que, embora o número de amostras recolhidas durante um determinado ano deva estar compreendido entre 17 e 28, apenas um máximo de 3 dessas amostras podem não estar conformes. Ora, entre 4 de janeiro de 2018 e 11 de outubro de 2018, 22 das 23 amostras recolhidas a intervalos regulares estavam conformes com os requisitos de percentagem mínima de redução, quando a referida estação só tinha de recolher 12 amostras ao longo desse ano. |
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102 |
No que concerne à retenção do azoto, o Reino da Suécia alega que, entre 10 de novembro de 2017 e 6 de novembro de 2018, a percentagem de redução da carga de azoto da estação de tratamento de Töreboda, determinada com base em 54 amostras, era de 32 %, quando a redução devida à retenção natural dava origem a uma redução de 50 % dessa carga. |
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103 |
Resulta da declaração do IMHS, ela própria baseada nos dados disponíveis no sítio Internet da SLU, que o modelo HYPE demonstra uma percentagem de redução natural da carga de azoto de 50 % entre a estação de tratamento e o mar. Tendo em conta o facto de a redução na estação de tratamento ascender a 43 %, a retenção total do azoto chega a 71 % no total. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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104 |
A título preliminar, importa salientar que há que examinar o incumprimento das obrigações decorrentes do artigo 5.o da Diretiva 91/271, lido em conjugação com os artigos 10.o e 15.o da mesma, à luz dos n.os 48 a 52 do presente acórdão. |
– Quanto à aglomeração de Töreboda
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105 |
A Comissão critica o Reino da Suécia, em substância, por ter violado o artigo 5.o da Diretiva 91/271, lido em conjugação com os artigos 10.o e 15.o desta, devido ao facto de, por um lado, a estação de tratamento da referida aglomeração não cumprir os requisitos do artigo 4.o da referida diretiva, relativos à concentração de CBO 5, pelo que não pode, a fortiori, cumprir os requisitos mais estritos do artigo 5.o da mesma. Por outro lado, a Comissão considera que os requisitos no que concerne ao teor de azoto das águas tratadas também não são cumpridos. |
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106 |
A este respeito, por um lado, a tese da Comissão segundo a qual a violação do artigo 15.o da Diretiva 91/271 implica automaticamente uma violação do artigo 5.o desta diretiva foi considerada improcedente no n.o 51 do presente acórdão. |
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107 |
Por outro lado, como resulta dos n.os 48 a 52 do presente acórdão, o artigo 5.o da Diretiva 91/271 não remete para o anexo I, ponto D, desta, pelo que, uma vez que o Reino da Suécia está em condições de apresentar uma amostra que satisfaz os requisitos do anexo I, ponto B, desta diretiva para o período visado pela presente ação, as obrigações decorrentes do artigo 5.o desta última devem considerar‑se cumpridas. |
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108 |
A este respeito, embora seja pacífico entre as partes que o Reino da Suécia comunicou 50 amostras para o período compreendido entre 8 de novembro de 2017 e 6 de novembro de 2018, este Estado‑Membro contesta o facto de 9 amostras não conformes durante o primeiro semestre de 2018 revelarem que a estação de tratamento dessa aglomeração reduz insuficientemente a concentração de CBO 5. |
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109 |
Todavia, tendo em conta o facto de, para cumprir as obrigações do artigo 5.o da Diretiva 91/271, o referido Estado‑Membro se poder limitar a apresentar uma única amostra que satisfaça os requisitos do anexo I, ponto B, da Diretiva 91/271, o número exato de amostras não conformes não é pertinente para apreciar a existência de um incumprimento das obrigações decorrentes do referido artigo. |
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110 |
Uma vez que a Comissão não contestou que o Reino da Suécia apresentou, pelo menos, uma amostra conforme com os requisitos do anexo I, ponto B, da Diretiva 91/271, a ação deve ser julgada improcedente na parte em que tem por objeto a concentração de CBO 5 na aglomeração de Töreboda. |
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111 |
No que concerne à percentagem de redução da concentração de azoto presente nessas águas, importa recordar, por um lado, que, por força do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 91/271, as autoridades competentes devem tomar as medidas necessárias para que, quanto a todas as descargas a partir de aglomerações com um e. p. superior a 10000, as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas coletores, antes da descarga em zonas sensíveis, sejam sujeitas a um tratamento mais rigoroso que o descrito no artigo 4.o desta diretiva, o mais tardar em 31 de dezembro de 1998. |
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112 |
Por outro lado, o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 91/271 remete para o ponto B do anexo I da mesma, que, por sua vez, remete para os requisitos constantes do quadro 2 deste anexo. O referido quadro exige, no que concerne ao azoto, uma redução que permita atingir uma norma de 15 mg/l para as aglomerações com um e. p. situado entre 10000 e 100000, ou uma percentagem mínima de redução de 70 % a 80 %. |
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113 |
Assim, o Tribunal de Justiça já declarou que nenhuma disposição da Diretiva 91/271 se opõe a que a retenção natural do azoto possa ser considerada um método de eliminação do azoto das águas residuais urbanas (Acórdãos de 6 de outubro de 2009, Comissão/Finlândia, C‑335/07, EU:C:2009:612, n.o 86, e de 6 de outubro de 2009, Comissão/Suécia, C‑438/07, EU:C:2009:613, n.o 97). |
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114 |
No caso em apreço, embora o Reino da Suécia não conteste que a estação de tratamento da aglomeração de Töreboda não dispõe de nenhum equipamento particular para reduzir a concentração de azoto presente nas águas residuais e que, portanto, apenas a elimina em cerca de 43 %, esse Estado‑Membro aduz que a retenção natural de 50 % suplementar deve ser tida em conta, pelo que o azoto presente nas águas residuais é reduzido em 71 % no total antes de atingir as águas costeiras sensíveis. |
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115 |
A este respeito, em primeiro lugar, como salientou a advogada‑geral nos n.os 109 e 110 das suas conclusões, embora a Comissão tenha aduzido que o Reino da Suécia não tinha apresentado dados pertinentes que lhe permitissem verificar as alegações relativas à retenção natural do azoto, essa instituição não indicou com precisão, nem no parecer fundamentado nem nos seus articulados, quais as medidas de que necessitava para poder validar o modelo HYPE, pelo que o Reino da Suécia não estava em condições de apresentar com precisão os dados solicitados pela Comissão. |
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116 |
Em segundo lugar, na medida em que o Reino da Suécia se referiu aos dados disponíveis no sítio Internet da SLU, contestou, assim, de modo substancial e detalhado os dados apresentados pela Comissão e as consequências daí decorrentes (v., por analogia, Acórdão de 18 de outubro de 2012, Comissão/Reino Unido, C‑301/10, EU:C:2012:633, n.o 72 e jurisprudência referida). |
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117 |
Nestas condições, como indicou a advogada‑geral no n.o 111 das suas conclusões, a Comissão deveria ter examinado o conteúdo dos dados disponíveis no sítio Internet em questão e, sendo caso disso, ter solicitado, se necessário, uma prorrogação do prazo ou uma suspensão do processo. |
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118 |
Ora, uma vez que a Comissão, por um lado, não solicitou, com clareza e precisão, medidas específicas destinadas a verificar o modelo HYPE e, por outro, não está em condições de pôr em causa de forma convincente a argumentação do Reino da Suécia relativa à retenção natural do azoto, há que concluir que essa instituição não logrou demonstrar o incumprimento do artigo 5.o da Diretiva 91/271 no que concerne à descarga do azoto pela estação de tratamento da aglomeração de Töreboda. |
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119 |
Nestas condições, há que declarar que a ação por incumprimento deve ser julgada improcedente no que respeita à aglomeração de Töreboda. |
– Quanto à aglomeração de Borås
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120 |
No que concerne à aglomeração de Borås, há que examinar o incumprimento das obrigações relativas aos valores‑limite e à redução da concentração de azoto nas águas residuais, previstas no artigo 5.o da Diretiva 91/271, lido em conjugação com os artigos 10.o e 15.o da mesma, à luz dos n.os 111 a 113 do presente acórdão. |
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121 |
No caso em apreço, há que constatar que, como salientou a advogada‑geral nos n.os 95 a 97 das suas conclusões, embora o Reino da Suécia tenha, devido à substituição da antiga estação de tratamento dessa aglomeração em 28 de maio de 2018, inicialmente comunicado um valor médio anual de concentração de azoto de 18 mg/l para as duas instalações, não é menos verdade que esse Estado‑Membro apresentou, na sua contestação, dados adicionais provenientes de amostras recolhidas entre 28 de maio de 2018 e 5 de setembro de 2019 que demonstram uma média anual de 9 mg/l, bem como uma redução média de 70 % da concentração de azoto. |
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122 |
Como resulta dos n.os 58 e 59 do presente acórdão, uma vez que o prazo fixado no parecer fundamentado é 8 de janeiro de 2019, o eventual cumprimento dos requisitos da Diretiva 91/271 ocorrido após essa data não pode ser tido em conta. |
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123 |
Não obstante, por um lado, dado que a tese da Comissão segundo a qual a violação do artigo 15.o da Diretiva 91/271 implica automaticamente uma violação do artigo 5.o dessa diretiva foi considerada improcedente no n.o 51 do presente acórdão e, por outro, dado que o Reino da Suécia apresentou amostras conformes com os requisitos da referida diretiva para o período compreendido entre 28 de maio de 2018 e 8 de janeiro de 2019, há que declarar que a estação de tratamento da aglomeração de Borås estava conforme com os requisitos impostos pelos artigos 5.o e 10.o da mesma diretiva nesta última data. |
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124 |
Nestas condições, há que declarar que a ação por incumprimento deve ser julgada improcedente no que respeita à aglomeração de Borås. |
– Quanto à aglomeração de Skoghall
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125 |
No que concerne à aglomeração de Skoghall, há que examinar o incumprimento das obrigações relativas aos valores‑limite e à redução da concentração de azoto nas águas residuais, previstas no artigo 5.o da Diretiva 91/271, lido em conjugação com os artigos 10.o e 15.o da mesma, à luz dos n.os 111 a 113 do presente acórdão. |
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126 |
No caso em apreço, como salientou a advogada‑geral nos n.os 102 e 103 das suas conclusões, embora o Reino da Suécia tenha admitido que, relativamente a uma das estações de tratamento da referida aglomeração, a concentração de azoto nas águas por si tratadas apresentava, para o período compreendido entre 9 de novembro de 2017 e 6 de novembro de 2018, um valor médio anual de 17 mg/l, não é menos verdade que esse Estado‑Membro apresentou, na sua contestação, dados adicionais provenientes de amostras recolhidas entre 6 de abril de 2018 e 15 de maio de 2019 que demonstram um valor médio anual de 12 mg/l e uma redução média de 73 % da concentração de azoto. |
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127 |
Como resulta dos n.os 58 e 59 do presente acórdão, uma vez que o prazo fixado no parecer fundamentado é 8 de janeiro de 2019, o eventual cumprimento dos requisitos da Diretiva 91/271 ocorrido após essa data não pode ser tido em conta. |
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128 |
Não obstante, por um lado, dado que a tese da Comissão segundo a qual a violação do artigo 15.o da Diretiva 91/271 implica automaticamente uma violação do artigo 5.o dessa diretiva foi considerada improcedente no n.o 51 do presente acórdão e, por outro, dado que o Reino da Suécia apresentou amostras conformes com os requisitos da referida diretiva para o período compreendido entre 6 de abril de 2018 e 8 de janeiro de 2019, há que declarar que a estação de tratamento da aglomeração de Skoghall estava conforme com os requisitos previstos nos artigos 5.o e 10.o da mesma diretiva nesta última data. |
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129 |
Nestas condições, há que declarar que a ação por incumprimento deve ser julgada improcedente no que respeita à aglomeração de Skoghall. |
– Quanto à aglomeração de Habo
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130 |
Quanto à aglomeração de Habo, há que examinar o incumprimento das obrigações relativas aos valores‑limite e à redução da concentração de azoto nas águas residuais, previstas no artigo 5.o da Diretiva 91/271, lido em conjugação com os artigos 10.o e 15.o da mesma, à luz dos n.os 111 a 113 do presente acórdão. |
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131 |
No caso em apreço, embora o Reino da Suécia não conteste que a estação de tratamento da aglomeração de Habo não dispõe de nenhum equipamento particular para reduzir o azoto nas águas residuais e que, portanto, apenas a elimina em cerca de 30 %, o que conduz a uma média anual de 40 mg/l, esse Estado‑Membro aduz que a retenção natural de 87 % suplementar deve ser tida em conta, pelo que o azoto presente nas águas residuais é reduzido em 91 % no total antes de atingir as águas costeiras sensíveis. |
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132 |
A este respeito, em primeiro lugar, como salientou a advogada‑geral nos n.os 109 e 110 das suas conclusões, embora a Comissão tenha aduzido que o Reino da Suécia não lhe tinha comunicado dados pertinentes que lhe permitissem verificar as alegações desse Estado‑Membro relativas à retenção natural do azoto, essa instituição não indicou com precisão, nem no parecer fundamentado nem durante o processo judicial, quais as medidas de que necessitava para poder validar o modelo HYPE, pelo que o Reino da Suécia não estava em condições de apresentar com precisão os dados solicitados pela Comissão. |
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133 |
Em segundo lugar, como resulta dos n.os 110 e 111 das referidas conclusões, o Reino da Suécia fez referência aos dados disponíveis no sítio Internet da SLU, pelo que a Comissão deveria ter examinado o conteúdo desses dados disponíveis no referido sítio Internet e, sendo caso disso, ter solicitado, se necessário, uma prorrogação do prazo ou uma suspensão do processo. |
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134 |
Ora, uma vez que a Comissão, por um lado, não solicitou, com clareza e precisão, medidas específicas destinadas a verificar o modelo HYPE e, por outro, não está em condições de pôr em causa de forma convincente a argumentação do Reino da Suécia relativa à retenção natural do azoto, há que concluir que essa instituição não logrou demonstrar o incumprimento do artigo 5.o da Diretiva 91/271 no que concerne à descarga do azoto na aglomeração de Habo. |
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135 |
Nestas condições, há que declarar que a ação por incumprimento deve ser julgada improcedente no que respeita à aglomeração de Habo. |
Quanto ao terceiro fundamento, relativo ao incumprimento das obrigações que incumbem ao Reino da Suécia por força do artigo 4.o, n.o 3, TUE
Argumentação das partes
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136 |
A Comissão alega que, ao não lhe ter comunicado os dados pertinentes relativos às aglomerações de Habo e Töreboda, de forma a permitir que essa instituição verificasse os argumentos contrários apresentados pelo Reino da Suécia relativamente aos incumprimentos que lhe são imputados no que concerne a essas duas aglomerações, esse Estado‑Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 3, TUE. |
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137 |
A este respeito, a Comissão alega que não basta que um Estado‑Membro formule simples alegações sem dar a essa instituição os meios para verificar a sua veracidade. Assim, a Comissão sustenta que, embora o Reino da Suécia afirme que o modelo HYPE, utilizado no contexto do cálculo da retenção de azoto, se baseia em medidas reais, essa instituição não recebeu informações desse Estado‑Membro relativas à retenção calculada individualmente para cada aglomeração, pelo que não pôde verificar essas alegações. |
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138 |
Mais precisamente, essa instituição não estava em condições de controlar se a retenção natural do azoto era efetuada nas proporções alegadas nem de efetuar uma apreciação científica objetiva da veracidade das alegações do Reino da Suécia quanto às modalidades que permitiram determinar a percentagem de retenção. A este respeito, a Comissão sustenta que, uma vez que ela própria não dispõe de poderes de investigação a este respeito, o princípio da cooperação leal exige que um Estado‑Membro lhe forneça os elementos necessários para verificar se as disposições de uma diretiva foram executadas de forma correta. |
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139 |
No caso em apreço, os dados que foram comunicados à Comissão, nos quais se baseia a declaração oficial do IMHS, provêm de uma base de dados que não é alojada pelo IMHS e que não precisa o teor de azoto dos cursos de água para o período posterior a 2013. A Comissão acrescenta que nem mesmo os dados provenientes da referida base permitem determinar a dimensão da retenção do azoto. |
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140 |
O Reino da Suécia retorque que, por um lado, comunicou efetivamente informações pertinentes e que, por outro, essas informações provêm dos dados da monitorização ambiental livremente acessíveis no sítio Internet da SLU, que, no âmbito da monitorização ambiental, recolheu dados relativos às águas doces. O IMHS utiliza esses dados para as suas tarefas de validação e calibragem. |
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141 |
Além disso, o Reino da Suécia sustenta que tanto o modelo HYPE como os modelos anteriores em que este se baseia estão bem documentados e foram sujeitos a exames e a testes científicos com resultados publicados em vários estudos e artigos científicos. Esse Estado‑Membro aduz que dois estudos científicos demonstram que se trata de um modelo fiável e sublinha, por um lado, que as validações e as calibragens são realizadas em relação a dados medidos pela SLU e, por outro, que os estudos referidos afirmam que o sítio Internet do IMHS dispõe de um instrumento que permite visualizar o desvio médio, expresso em percentagem, entre os valores do modelo e os dados medidos. |
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142 |
Além disso, na sua resposta à carta de notificação para cumprir de 28 de junho de 2017, o Reino da Suécia forneceu explicações detalhadas a respeito do modelo HYPE e comunicou à Comissão informações do IMHS que indicam como são efetuados os transportes e as perdas de azoto, bem como a retenção natural final que é assim obtida em Habo e Töreboda. Por conseguinte, esse Estado‑Membro conclui que fez tudo o que lhe era possível para cooperar com a Comissão. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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143 |
A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante relativa ao ónus da prova no âmbito de um processo por incumprimento nos termos do artigo 258.o TFUE, incumbe à Comissão demonstrar a existência do incumprimento alegado. É a esta última que cabe apresentar ao Tribunal de Justiça os elementos necessários para que este possa verificar a existência desse incumprimento, não podendo basear‑se numa qualquer presunção [Acórdão de 14 de janeiro de 2021, Comissão/Itália (Contribuição para compra de carburantes), C‑63/19, EU:C:2021:18, n.o 74 e jurisprudência referida]. |
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144 |
Porém, os Estados‑Membros devem, por força do artigo 4.o, n.o 3, TUE, facilitar à Comissão o cumprimento da sua missão, que consiste, designadamente, segundo o artigo 17.o, n.o 1, TUE, em velar pela aplicação das disposições do Tratado FUE, bem como das medidas tomadas pelas instituições por força deste. Em particular, deve ter‑se em consideração que, tratando‑se de verificar a correta aplicação, na prática, das disposições nacionais destinadas a assegurar a efetiva execução de uma diretiva, a Comissão, que não dispõe de poderes próprios de investigação na matéria, está largamente dependente dos elementos fornecidos por eventuais queixosos, bem como pelo Estado‑Membro em causa (Acórdão de 18 de outubro de 2012, Comissão/Reino Unido, C‑301/10, EU:C:2012:633, n.o 71 e jurisprudência referida). |
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145 |
No caso em apreço, importa salientar que o Reino da Suécia respondeu ao pedido da Comissão de lhe comunicar os resultados de medidas mais recentes relativas à redução do azoto nas aglomerações de Habo e Töreboda remetendo para a declaração do IMHS que indicava que esta se baseava efetivamente em medidas mais recentes desse teor, mas que estas não estavam disponíveis no seu sítio Internet devido ao facto de serem provenientes da base de dados de outra instituição. |
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146 |
No entanto, foi apenas no processo no Tribunal de Justiça, a saber, na sua contestação, que o Reino da Suécia informou a Comissão de que os referidos dados eram alojados pela SLU e que estavam livremente disponíveis no sítio Internet dessa universidade. |
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147 |
Importa salientar que, ao proceder deste modo, o Reino da Suécia comunicou à Comissão, durante o procedimento pré‑contencioso, informações incompletas e obstou ao bom andamento do presente processo. |
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148 |
Como salientou a advogada‑geral no n.o 123 das suas conclusões, apesar de a Comissão ter criticado a falta de dados específicos, esse Estado‑Membro não comunicou esses dados nem indicou a fonte de dados mais recentes ou a respetiva referência na Internet. Essa omissão prejudicou a preparação da presente ação pela Comissão. |
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149 |
Daqui resulta que, ao não fornecer à Comissão, no decurso do procedimento pré‑contencioso, as informações de que esta necessitava para apreciar se as estações de tratamento das aglomerações de Habo e Töreboda cumpriam os requisitos da Diretiva 91/271, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 3, TUE. |
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150 |
Resulta do conjunto das considerações precedentes que:
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Quanto às despesas
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151 |
Nos termos do artigo 138.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, tendo as partes sido parcialmente vencidas, a Comissão e o Reino da Suécia suportarão, cada um, as suas próprias despesas. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: sueco.