CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

ATHANASIOS RANTOS

apresentadas em 8 de setembro de 2022 ( 1 )

Processo C‑707/20

Gallaher Limited

contra

The Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) (Tribunal Superior, Secção Tributária e da Chancelaria, Reino Unido)]

«Reenvio prejudicial — Artigos 49.o, 63.o e 64.o TFUE — Transferência de ativos dentro de um grupo de sociedades — Sociedade residente num Estado‑Membro com uma sociedade‑mãe estabelecida noutro Estado‑Membro e uma sociedade‑irmã estabelecida num Estado terceiro — Transferência de direitos de propriedade intelectual da sociedade residente para a sua sociedade‑irmã em troca de uma remuneração igual ao valor de mercado — Isenção fiscal ou tributação em função do Estado da sede da sociedade beneficiária»

Introdução

1.

O presente pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) [Tribunal Superior (Secção Tributária e da Chancelaria), Reino Unido], tem por objeto a interpretação dos artigos 49.o, 63.o e 64.o TFUE.

2.

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Gallaher Limited (a seguir «GL»), uma sociedade com residência fiscal no Reino Unido, e os Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs (Administração Tributária e Aduaneira, Reino Unido; a seguir «administração tributária») a propósito da sujeição da GL a uma obrigação fiscal, sem direito a diferimento do pagamento do imposto, relativamente a duas operações de cessão de ativos a sociedades sem residência fiscal no Reino Unido que fazem parte do mesmo grupo de sociedades. Mais concretamente, estas operações consistiram, por um lado, numa cessão de direitos de propriedade intelectual relativos a marcas de tabaco a uma sociedade‑irmã da GL, com residência fiscal na Suíça (a seguir «cessão de 2011»), e, por outro, numa cessão de ações de uma filial da GL à sua sociedade‑mãe intermediária, com residência nos Países Baixos (a seguir «cessão de 2014»).

3.

No âmbito do litígio no processo principal, a GL, relativamente à qual a administração tributária adotou decisões que fixam o montante das mais‑valias e dos lucros tributáveis realizados no âmbito destas duas cessões, alega, em substância, a existência de uma diferença de tratamento fiscal em relação às transferências efetuadas entre os membros de um grupo de sociedades com residência ou estabelecimento estável no Reino Unido, que beneficiam de isenção do imposto sobre as sociedades. Com efeito, de acordo com as «regras em matéria de transferências dentro de grupos» aplicáveis no Reino Unido, se esses mesmos ativos tivessem sido transferidos para uma sociedade‑mãe ou irmã com residência fiscal no Reino Unido (ou não residente no Reino Unido, mas aí exercendo uma atividade comercial por intermédio de um estabelecimento estável), não existiria a obrigação fiscal em causa no processo principal, sendo estas cessões consideradas neutras do ponto de vista fiscal.

4.

Por conseguinte, a questão que se coloca é a de saber se, no âmbito destas duas cessões, a sujeição a uma obrigação fiscal sem direito a diferir o pagamento do imposto está em conformidade com o direito da União e, mais concretamente, com a liberdade de estabelecimento prevista no artigo 49.o TFUE (no que diz respeito às duas cessões), e com o direito à livre circulação de capitais prevista no artigo 63.o TFUE (no que diz respeito à cessão de 2011).

5.

Em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões serão dirigidas para a análise da terceira, quinta e sexta questões prejudiciais ( 2 ). Estas dizem respeito, em substância, à questão de saber se as regras em matéria de transferências dentro de grupos, como as que estão em causa no processo principal, são suscetíveis de constituir um entrave à liberdade de estabelecimento, já que o tratamento fiscal difere consoante a transação em causa se realize entre uma sociedade e outra sociedade do mesmo grupo estabelecida no Reino Unido ou noutro Estado‑Membro. Partindo do princípio de que existe uma violação do direito da União, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a natureza das medidas corretivas apropriadas.

6.

No final da minha análise, concluirei que estas regras são compatíveis com a liberdade de estabelecimento, porquanto a diferença de tratamento entre as transferências de ativos nacionais e as transfronteiriças efetuadas a título oneroso dentro de um grupo de sociedades pode, em princípio, ser justificada pela necessidade de preservar uma repartição equilibrada entre os poderes tributários, sem que seja necessário prever a possibilidade de diferir o pagamento do imposto para garantir a proporcionalidade desta restrição.

Quadro jurídico

Princípios gerais do imposto sobre as sociedades no Reino Unido

7.

Nos termos das sections 2 e 5 do Corporation Tax Act 2009 (Lei de 2009, Relativa ao Imposto sobre as Sociedades; a seguir «CTA 2009») e da section 8 do Taxation of Chargeable Gains Act 1992 (Lei de 1992, Relativa à Tributação das Mais‑valias; a seguir «TCGA 1992»), as sociedades com residência fiscal no Reino Unido estão sujeitas ao pagamento de imposto sobre as sociedades sobre todos os seus lucros (incluindo as mais‑valias) realizados durante o ano contabilístico relevante.

8.

Nos termos da section 5, n.o 3, do CTA 2009, as sociedades não residentes no Reino Unido para efeitos fiscais que aí exerçam uma atividade comercial por intermédio de um estabelecimento estável no Reino Unido estão sujeitas ao pagamento de imposto sobre as sociedades sobre todos os lucros atribuíveis a este estabelecimento estável. Além disso, nos termos da section 10‑B do TCGA 1992, tais sociedades estão sujeitas ao imposto sobre as sociedades sobre as mais‑valias que realizem na cessão de ativos se esses ativos estiverem localizados no Reino Unido e se forem utilizados para as necessidades da atividade ou do estabelecimento estável. Estes ativos são qualificados como «ativos tributáveis» nos termos da section 171, n.o 1‑A, do TCGA 1992.

9.

Nos termos das sections 17 e 18 do TCGA 1992, a cessão de um ativo é considerada como tendo sido feita por uma remuneração igual ao valor de mercado, quando não for realizada no âmbito de um acordo celebrado em condições diferentes das condições normais de mercado ou quando for realizada a favor de uma pessoa vinculada.

Regras em matéria de transferências dentro de grupos de sociedades no Reino Unido

10.

A section 171 do TCGA 1992 e as sections 775 e 776 do CTA 2009 (a seguir, em conjunto, «regras em matérias de transferências dentro de grupos») estabelecem que a cessão de ativos efetuada entre sociedades de um grupo sujeitas ao imposto sobre as sociedades no Reino Unido deve ocorrer numa base fiscalmente neutra.

11.

Mais concretamente, nos termos da section 171 do TCGA 1992, quando os ativos são cedidos por uma sociedade do grupo (A) sujeita a imposto no Reino Unido a outra sociedade do grupo (B) que também está sujeita a imposto no Reino Unido, considera‑se que esta cessão se realizou como contrapartida de uma remuneração que não deu origem nem a uma mais‑valia nem a uma perda (de modo que se considera que B adquiriu os ativos na mesma base financeira em que A os tinha adquirido). Contudo, pode dar origem posteriormente a uma obrigação fiscal se os ativos forem cedidos dando origem a uma mais‑valia em circunstâncias nas quais a section 171 do TCGA 1992 não se aplica (por exemplo, se B ceder os ativos fora do grupo ou se os ceder a uma sociedade do grupo que não está sujeita ao imposto sobre as sociedades no Reino Unido).

12.

Do mesmo modo, se a section 775 do CTA 2009 for aplicável, não surge qualquer obrigação fiscal (ou dedução fiscal por prejuízos) quando forem transferidos ativos intangíveis de uma sociedade (A) do grupo que está sujeita ao imposto no Reino Unido para outra sociedade (B) do grupo que está igualmente sujeita ao mesmo. Com efeito, considera‑se que B detinha o ativo em causa em qualquer momento em que este era detido por A e que o tinha adquirido ao mesmo custo de base que A. Não obstante, pode surgir posteriormente uma obrigação fiscal, nomeadamente se os ativos forem cedidos em circunstâncias em que a section 775 do CTA 2009 não se aplica (ou seja, se a cessão for feita fora do grupo ou a uma sociedade que não está sujeita ao imposto no Reino Unido).

Convenções para evitar a dupla tributação aplicáveis

13.

O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte celebrou um grande número de tratados e convenções com outros territórios, geralmente baseados no Modelo de Convenção Fiscal da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE). Em especial, o artigo 13.o, n.o 5, da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre o Reino Unido e a Suíça prevê que as mais‑valias resultantes de uma transferência de ativos, como aqueles a que diz respeito o presente processo, apenas são tributáveis no território onde reside o cedente.

Regras relativas ao pagamento do imposto sobre as sociedades no Reino Unido

14.

Nos termos da section 59‑D do Taxes Management Act 1970 (Lei de 1970, Relativa à Gestão dos Impostos), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «TMA 1970»), o imposto sobre as sociedades de um exercício contabilístico é devido nove meses e um dia após o final desse exercício. Além disso, nos termos das sections 55 e 56 do TMA 1970, quando uma decisão da administração tributária (incluindo um aviso de encerramento parcial) que altera a declaração de uma sociedade num dado período contabilístico foi objeto de recurso para o First‑tier Tribunal (Tax Chamber) [Tribunal de Primeira Instância (Secção Tributária), Reino Unido], o pagamento do imposto fixado pode ser diferido por acordo com a administração tributária ou mediante pedido apresentado a este órgão jurisdicional, de modo que este imposto só se torna exigível quando o recurso interposto no referido órgão jurisdicional tiver sido julgado.

Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

15.

A GL é uma sociedade com residência fiscal no Reino Unido que pertence ao grupo de sociedades Japan Tobacco Inc., um grupo mundial de tabaco que distribui produtos em 130 países situados no mundo inteiro. A sociedade que lidera este último é uma sociedade cotada em bolsa com residência fiscal no Japão.

16.

Resulta da decisão de reenvio que a sociedade que lidera o grupo JT na Europa é a JTIH, uma sociedade residente nos Países Baixos (a seguir «sociedade neerlandesa») que é a sociedade‑mãe indireta da GL, sendo a relação entre a sociedade neerlandesa e a GL criada por intermédio de outras quatro sociedades, todas elas estabelecidas no Reino Unido.

17.

Em 2011, a GL cedeu a uma sociedade‑irmã filial direta da sociedade neerlandesa, a saber, a JTISA, uma sociedade residente na Suíça (a seguir «sociedade suíça»), direitos de propriedade intelectual relativos a marcas de tabaco e ativos conexos (cessão de 2011). A remuneração recebida pela GL em contrapartida foi disponibilizada pela sociedade suíça, à qual, para o efeito, tinham sido concedidos empréstimos interempresas pela sociedade neerlandesa de montante correspondente ao da remuneração.

18.

Em 2014, a GL cedeu a totalidade do capital social que detinha numa das suas filiais, uma sociedade constituída na Ilha de Man, à sociedade neerlandesa (cessão de 2014).

19.

A administração tributária adotou duas decisões (aviso de encerramento parcial) que determinavam o montante das mais‑valias e dos lucros tributáveis que tinham sido realizados pela GL no âmbito das cessões de 2011 e de 2014 nos períodos contabilísticos relevantes. Não sendo os cessionários residentes fiscais no Reino Unido, a mais‑valia sobre os ativos foi objeto de uma obrigação fiscal imediata e nenhuma disposição do direito fiscal do Reino Unido previa o diferimento desta obrigação ou o pagamento escalonado.

20.

A GL interpôs inicialmente dois recursos dessas decisões para o First‑tier Tribunal (Tax Chamber) [Tribunal de Primeira Instância (Secção Tributária)].

21.

Por um lado, no que diz respeito ao recurso relativo à cessão de 2011, a GL alegou, em primeiro lugar, que a inexistência do direito de diferimento do pagamento da obrigação fiscal constituía uma restrição à liberdade de estabelecimento da sociedade neerlandesa; em segundo lugar, a título subsidiário, que a inexistência do direito de diferir este pagamento tinha resultado numa restrição ao direito da sociedade neerlandesa e/ou da GL à livre circulação de capitais; e, em terceiro lugar, que, embora o Reino Unido, com base na repartição equilibrada dos poderes tributários, pudesse tributar as mais‑valias realizadas, a obrigação de pagamento imediato do imposto, sem opção de diferimento do pagamento, era desproporcionada.

22.

Por outro lado, no que respeita ao recurso relativo à cessão de 2014, a GL alega, em primeiro lugar, que a inexistência do direito de diferimento do pagamento da obrigação fiscal constituía uma restrição à liberdade de estabelecimento da sociedade neerlandesa; e, em segundo lugar, que, embora, em princípio, o Reino Unido, com base na repartição equilibrada dos poderes tributários, pudesse tributar as mais‑valias realizadas, a obrigação de pagamento imediato do imposto, sem opção de diferimento do pagamento, era desproporcionada. Tendo interposto este recurso, a GL adiou o pagamento do imposto sobre as sociedades até ser proferida a decisão sobre o mérito, como era seu direito, nos termos da section 55 do TMA 1970.

23.

O First‑tier Tribunal (Tax Chamber) [Tribunal de Primeira Instância (Secção Tributária)] concluiu que cada cessão cumpria boas razões comerciais ( 3 ), que nenhuma das cessões fazia parte de montagens inteiramente artificiais que não refletiam a realidade económica e que a evasão fiscal não constituía o objetivo principal ou um dos objetivos principais de qualquer das cessões.

24.

Este órgão jurisdicional decidiu que o direito da União tinha sido violado no que dizia respeito ao recurso relativo à cessão de 2014, mas que não tinha sido violado pelo recurso relativo à cessão de 2011. Deu provimento ao recurso de 2014, mas negou provimento ao recurso de 2011.

25.

A este respeito, tratando‑se do recurso relativo à cessão de 2011, considerou, nomeadamente, que não existia qualquer restrição à liberdade de estabelecimento da sociedade neerlandesa. No que diz respeito ao direito à livre circulação de capitais, considerou que este direito não podia ser invocado, porque a legislação em causa apenas se aplicava aos grupos compostos por sociedades sob controlo comum.

26.

No âmbito do recurso relativo à cessão de 2014, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu, nomeadamente, que existia uma restrição à liberdade de estabelecimento da sociedade neerlandesa, que esta sociedade era objetivamente comparável a uma sociedade sujeita a imposto no Reino Unido e que a inexistência do direito de diferir o pagamento da obrigação fiscal era desproporcionada.

27.

A GL interpôs recurso para o órgão jurisdicional de reenvio, relativamente à cessão de 2011. A administração tributária, por sua vez, interpôs recurso para este órgão jurisdicional relativamente à cessão de 2014.

28.

O órgão jurisdicional de reenvio afirma que a questão que se coloca no processo nacional é a de saber se, no âmbito das cessões de 2011 e de 2014, a sujeição a uma obrigação fiscal sem direito de diferir o pagamento do imposto é compatível com o direito da União, mais concretamente, no que diz respeito às duas cessões, com a liberdade de estabelecimento prevista no artigo 49.o TFUE, e, no que diz respeito à cessão de 2011, com a livre circulação de capitais referida no artigo 63.o TFUE. Este órgão jurisdicional acrescenta que, se a sujeição a uma obrigação fiscal sem direito de diferir o pagamento do imposto for contrária ao direito da União, se colocam questões quanto à medida corretiva apropriada.

29.

Nestas circunstâncias, o Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) [Tribunal Superior (Secção Tributária e da Chancelaria)] decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Pode o artigo 63.o TFUE ser invocado em relação a uma legislação nacional como as Group Transfer Rules (Regras em matéria de transferências dentro de grupos), que se aplica apenas a grupos de empresas?

2)

Ainda que o artigo 63.o TFUE não possa, em termos mais gerais, ser invocado em relação às Group Transfer Rules, pode, não obstante, ser invocado:

a)

em relação aos movimentos de capitais de uma sociedade‑mãe sediada num Estado‑Membro da União para uma filial sediada na Suíça, detendo a sociedade‑mãe 100 % das participações tanto da filial suíça como da filial britânica a quem é cobrado imposto?

b)

em relação a um movimento de capital de uma filial sediada no Reino Unido para uma filial sediada na Suíça, ambas detidas integralmente pela mesma sociedade‑mãe, sediada num Estado‑Membro da União, uma vez que as duas sociedades são sociedades‑irmãs e não estão numa relação sociedade‑mãe/filial?

3)

Legislação como as Group Transfer Rules, que aplica um imposto imediato sobre a transferência de ativos de uma sociedade sediada no Reino Unido para uma sociedade‑irmã sediada na Suíça (e que não exerce uma atividade comercial no Reino Unido através de um estabelecimento estável), sendo ambas as sociedades filiais detidas integralmente pela mesma sociedade‑mãe, sediada noutro Estado‑Membro, quando essa transferência seria feita numa base tributária neutra se a sociedade‑irmã também estivesse sediada no Reino Unido (ou exercesse uma atividade comercial no Reino Unido através de um estabelecimento estável), constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento da sociedade‑mãe na aceção do artigo 49.o TFUE ou, conforme o caso, uma restrição à livre circulação de capitais à luz do artigo 63.o TFUE?

4)

Partindo do princípio de que o artigo 63.o TFUE pode ser invocado:

a)

a transferência das marcas e dos ativos correspondentes pela GL para a [sociedade suíça], mediante uma contrapartida que pretendia refletir o valor de mercado das marcas, constituiu um movimento de capitais para efeitos do artigo 63.o TFUE?

b)

os movimentos de capitais da [sociedade neerlandesa] para a [sociedade suíça], a sua filial sediada na Suíça, constituem investimentos diretos para efeitos do artigo 64.o TFUE?

c)

uma vez que só abrange certos tipos de movimentos de capitais, o artigo 64.o TFUE é aplicável em situações em que os movimentos de capitais podem ser qualificados como investimentos diretos (referidos nesse artigo) e como outro tipo de movimentos de capitais não referidos nesse artigo?

5)

Caso exista uma restrição, partindo do princípio de que se justifica por razões imperativas de interesse público (nomeadamente, a necessidade de preservar a repartição equilibrada dos direitos fiscais), essa restrição é necessária e proporcionada na aceção da jurisprudência do TJUE, em especial no caso de o contribuinte em causa ter obtido, pela alienação do ativo, receitas iguais ao valor total de mercado desse ativo?

6)

Caso exista uma violação da liberdade de estabelecimento e/ou do direito à livre circulação e capitais:

a)

o direito da União impõe que a legislação nacional seja interpretada ou afastada de forma a que a GL possa diferir o pagamento do imposto?

b)

em caso afirmativo, o direito da União impõe que a legislação nacional seja interpretada ou afastada de forma a que a GL possa diferir o pagamento do imposto até à alienação dos ativos fora do subgrupo de que a sociedade sediada noutro Estado‑Membro é a sociedade‑mãe (isto é “com base na realização”), ou a possibilidade de proceder ao pagamento escalonado do imposto (isto é “com base no escalonamento”) é suscetível de constituir uma medida corretiva proporcionada?

c)

se, em princípio, a possibilidade de proceder ao pagamento escalonado do imposto for suscetível de constituir uma medida corretiva proporcionada:

i)

só será assim se o direito nacional previr essa possibilidade aquando da alienação dos ativos, ou é compatível com o direito da União que essa possibilidade seja prevista por meio de uma medida corretiva após o facto tributável (nomeadamente, que o órgão jurisdicional nacional preveja essa possibilidade após o facto tributável fazendo uma interpretação conforme da legislação ou afastando a sua aplicação)?

ii)

o direito da União impõe que os órgãos jurisdicionais nacionais prevejam uma medida corretiva que interfira o menos possível com o direito da União em matéria de liberdade, ou é suficiente que os órgãos jurisdicionais nacionais prevejam uma medida corretiva que, embora proporcionada, se afaste o menos da legislação nacional existente?

iii)

qual o período de escalonamento necessário? e

iv)

uma medida corretiva que envolva um plano de escalonamento em que os pagamentos se vencem antes da data em que as questões que opõem as partes são decididas constitui uma violação do direito da União, isto é, devem as datas de vencimento dos pagamentos escalonados ser fixadas para o futuro?»

30.

Embora o Reino Unido tenha deixado a União em 31 de janeiro de 2020, o Tribunal de Justiça continua a ser competente para decidir sobre este pedido ( 4 ).

31.

Foram apresentadas observações escritas pela GL, o Governo do Reino Unido e a Comissão Europeia.

Análise

Observações preliminares

32.

Atendendo a que as questões prejudiciais se referem simultaneamente ao artigo 49.o TFUE, relativo à liberdade de estabelecimento, e ao artigo 63.o TFUE, relativo à livre circulação de capitais, há que determinar qual a liberdade que se aplica ao litígio no processo principal ( 5 ).

33.

Segundo jurisprudência constante, para determinar por qual das liberdades fundamentais garantidas pelo TFUE a legislação nacional é abrangida, há que tomar em consideração o objeto da legislação em causa ( 6 ).

34.

A este respeito, o Tribunal de Justiça decidiu que a legislação nacional que apenas é aplicável às participações que permitem exercer uma influência certa sobre as decisões de uma sociedade e determinar as respetivas atividades está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 49.o TFUE. Em contrapartida, as disposições nacionais aplicáveis a participações efetuadas com a única finalidade de realizar uma aplicação financeira sem intenção de influenciar a gestão e o controlo da empresa devem ser examinadas exclusivamente à luz da liberdade de circulação de capitais ( 7 ).

35.

No caso em apreço, a legislação em causa no processo principal diz respeito ao tratamento fiscal das cessões de ativos dentro do mesmo grupo de sociedades ( 8 ). Como observa o órgão jurisdicional de reenvio, tal legislação é suscetível de estar abrangida pelo artigo 49.o TFUE e pelo artigo 63.o TFUE ( 9 ). No entanto, quando uma medida nacional diz respeito tanto à liberdade de estabelecimento como à livre circulação de capitais, segundo jurisprudência assente, há que examinar a medida em causa, em princípio, à luz de uma só destas duas liberdades, se se verificar que, nas circunstâncias concretas do processo principal, uma delas é totalmente secundária em relação à outra e pode ser‑lhe subordinada ( 10 ).

36.

No caso em apreço, considero que a liberdade de estabelecimento é a principal liberdade a que se refere a medida nacional em causa. Com efeito, como resulta da decisão de reenvio, as regras de transferência de grupo aplicam‑se apenas às cessões dentro de um «grupo» de sociedades, sendo este conceito definido, nos termos da section 170, n.o 3, do TCGA 1992, como uma sociedade e todas as suas filiais detidas em 75 % (e as suas filiais em 75 %). Por conseguinte, as regras de transferência de grupo apenas se aplicam, por um lado, às transferências de ativos entre uma sociedade‑mãe e as filiais (ou subfiliais) sobre as quais exerça uma influência direta (ou indireta) certa e, por outro, às transferências de ativos entre filiais (ou subfiliais) irmãs que têm uma sociedade‑mãe comum que exerça uma influência comum certa. Em ambos os casos, as regras de transferência de grupo são aplicáveis por força da participação da sociedade‑mãe que lhe permite exercer uma influência certa sobre as suas filiais. Assim, a legislação visa apenas as relações dentro de um grupo de sociedades e o Tribunal de Justiça estabeleceu claramente que este tipo de legislação afeta de forma preponderante a liberdade de estabelecimento ( 11 ).

37.

Além disso, admitindo que essa legislação tenha efeitos restritivos na livre circulação de capitais, esses efeitos seriam a consequência inevitável de um eventual obstáculo à liberdade de estabelecimento e, portanto, não justificam uma análise autónoma da referida legislação à luz do artigo 63.o TFUE ( 12 ). O Tribunal de Justiça não deve, portanto, ser chamado a determinar, como alega, em substância, a GL, se a situação referida no processo principal é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 49.o TFUE, com base, não no objeto da legislação, mas nos elementos de facto do processo, nem, a título complementar, a examinar a aplicabilidade do artigo 63.o TFUE. No entanto, esta primeira análise deve fornecer ao Tribunal de Justiça alguns elementos que lhe permitam responder à primeira, segunda e quarta questões prejudiciais, que têm por objeto a aplicação do artigo 63.o TFUE.

38.

Tendo em conta o que precede, importa responder à terceira, quinta e sexta questões prejudiciais submetidas apenas à luz do artigo 49.o TFUE.

Quanto à terceira questão prejudicial

39.

Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se uma legislação nacional, como as regras de transferência de grupo, que aplica um imposto imediato sobre a transferência de ativos de uma sociedade com residência fiscal no Reino Unido para uma sociedade‑irmã com residência fiscal na Suíça (e que não exerce uma atividade comercial no Reino Unido através de um estabelecimento estável), sendo ambas as sociedades filiais detidas integralmente pela mesma sociedade‑mãe, com residência fiscal noutro Estado‑Membro, constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento desta sociedade‑mãe, à luz do artigo 49.o TFUE, quando essa transferência seria feita numa base tributária neutra se a sociedade‑irmã fosse residente no Reino Unido (ou exercesse uma atividade no Reino Unido através de um estabelecimento estável).

40.

A este respeito, a GL alega que a liberdade de estabelecimento de que beneficia a sociedade neerlandesa exige que as regras de transferência de grupo também se apliquem à transferência de ativos para filiais existentes dessa sociedade fora do Reino Unido, independentemente de essas filiais estarem estabelecidas num Estado‑Membro ou num Estado terceiro. O Governo do Reino Unido considera, por seu lado, que um imposto imediato sobre a transferência de ativos de uma sociedade residente no Reino Unido a uma sociedade‑irmã residente na Suíça, como a cessão de 2011, não dá origem a uma restrição à liberdade de estabelecimento. Por fim, a Comissão alega que este tipo de operação não está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 49.o TFUE, uma vez que a Suíça não é um Estado‑Membro da União.

41.

A título preliminar, importa observar que, por um lado, esta questão se refere apenas ao tipo de operação que corresponde à configuração da cessão de 2011, nomeadamente, uma transferência de ativos de uma sociedade sujeita ao imposto no Reino Unido para uma sociedade com residência fiscal fora da União (no caso em apreço, a Suíça) que não está sujeita ao imposto no Reino Unido.

42.

Por outro lado, a questão diz respeito a uma situação em que a sociedade‑mãe exerceu a sua liberdade nos termos do artigo 49.o TFUE ao estabelecer uma filial no Reino Unido (no caso em apreço, a GL). A liberdade de estabelecimento será, por conseguinte, examinada apenas do ponto de vista dos direitos da sociedade‑mãe (no caso em apreço, a sociedade neerlandesa).

43.

Neste sentido, recordo que, de acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o artigo 49.o TFUE, lido em conjugação com o artigo 54.o TFUE, reconhece que as sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado‑Membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na União baseiam o direito de exercer a sua atividade noutros Estados‑Membros por intermédio de uma filial, de uma sucursal ou de uma agência ( 13 ). Estas disposições destinam‑se, nomeadamente, a assegurar o benefício do tratamento nacional no Estado‑Membro de acolhimento, proibindo qualquer tratamento menos favorável baseado na localização da sede das sociedades ( 14 ).

44.

Daqui decorre que a sociedade‑mãe (neerlandesa) tem o direito, nos termos do artigo 49.o TFUE, a que a sua filial (GL) seja tratada nas mesmas condições que as definidas pelo Reino Unido para as sociedades com residência fiscal no Reino Unido ( 15 ).

45.

No entanto, é evidente que as regras de transferência de grupo em causa no processo principal, e, nomeadamente, a section 171 do TCGA 1992, não implicam qualquer diferença de tratamento em função do local da residência fiscal da sociedade‑mãe, na medida em que tratam a filial residente no Reino Unido de uma sociedade‑mãe com sede noutro Estado‑Membro exatamente da mesma forma que tratam a filial residente no Reino Unido de uma sociedade‑mãe com sede no Reino Unido. Por outras palavras, a GL teria recebido o mesmo tratamento fiscal se a sociedade‑mãe fosse residente no Reino Unido, o que, in fine, não implica qualquer diferença de tratamento a nível das sociedades‑mãe.

46.

Daqui resulta que o Reino Unido não trata de forma menos favorável uma filial de uma sociedade residente noutro Estado‑Membro relativamente a uma filial comparável de uma sociedade residente no Reino Unido, e que o artigo 49.o TFUE não se opõe à aplicação de um imposto imediato nas circunstâncias enunciadas na terceira questão prejudicial.

47.

Considero que esta conclusão não pode ser posta em causa pelos diferentes argumentos invocados pela GL para sustentar a posição segundo a qual existe uma diferença de tratamento entre a sociedade neerlandesa e uma sociedade‑mãe residente no Reino Unido e, por conseguinte, uma restrição à liberdade de estabelecimento.

48.

Com efeito, em primeiro lugar, há que rejeitar o argumento da GL, invocando o Acórdão de 27 de novembro de 2008, Papillon (C‑418/07, EU:C:2008:659), de que a comparação adequada para determinar se existe uma diferença de tratamento é a que é feita entre os factos tal qual se verificaram (a saber, uma transferência efetuada por uma filial residente no Reino Unido de uma sociedade‑mãe não residente no Reino Unido para uma sociedade‑irmã não residente no Reino Unido) e os factos de uma situação puramente interna (a saber, uma transferência efetuada por uma filial residente no Reino Unido de uma sociedade‑mãe residente no Reino Unido para uma filial residente no Reino Unido).

49.

Ao contrário do que alega a GL, o processo que deu origem ao referido Acórdão Papillon difere do caso em apreço. Com efeito, neste processo, o Tribunal de Justiça examinou um regime que concede a faculdade de optar por uma integração fiscal segundo a qual a sociedade‑mãe detinha as suas participações indiretas através de uma filial estabelecida em França ou noutro Estado‑Membro. Neste contexto, era essencial ter em consideração a comparabilidade de uma situação comunitária com uma situação puramente interna e foi esta a abordagem adotada pelo Tribunal de Justiça. É evidente que o Tribunal de Justiça não proferiu um acórdão doutrinário exigindo uma comparação, independentemente das circunstâncias, entre os factos tal qual se verificaram e uma situação puramente interna. Pelo contrário, resulta claramente da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o artigo 49.o TFUE exige que uma filial de uma sociedade‑mãe residente noutro Estado‑Membro seja tratada nas mesmas condições que as aplicadas pelo país de acolhimento a uma filial de uma sociedade‑mãe quando ambas as sociedades sejam residentes no Estado‑Membro de acolhimento. A comparação sugerida pela GL exigiria que o Estado‑Membro de acolhimento aplicasse um tratamento fiscal mais favorável a uma filial residente de uma sociedade‑mãe não residente em relação ao tratamento que aplicaria a uma filial residente de uma sociedade‑mãe residente.

50.

Em segundo lugar, a GL alega, em substância, que, em todo o caso, é irrelevante saber se existe ou não uma diferença de tratamento, na medida em que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, devem ser consideradas restrições à liberdade de estabelecimento todas as medidas que «proíbam, perturbem ou tornem menos atrativo o exercício dessa liberdade» ( 16 ). Segundo a GL, o facto de não poder transferir ativos para sociedades do grupo no estrangeiro sem ser afetada por uma obrigação fiscal imediata, apesar de os ativos permanecerem sob a mesma propriedade económica, tornaria menos atrativo o exercício da liberdade de estabelecimento da sociedade neerlandesa ao adquirir a GL.

51.

A este respeito, importa constatar que a jurisprudência invocada pela GL, segundo a qual existe uma restrição à liberdade de estabelecimento quando uma medida torna «menos atrativo o exercício dessa liberdade» abrange situações que se distinguem da do litígio no processo principal, nomeadamente, quando uma sociedade que pretende exercer a sua liberdade de estabelecimento noutro Estado‑Membro está em desvantagem em relação a uma sociedade análoga que não exerce essa liberdade ( 17 ). Na falta de tal comparação, qualquer obrigação fiscal imposta poderia ser contrária ao artigo 49.o TFUE, uma vez que é menos atraente ser obrigado a pagar imposto do que estar isento. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de tributação à saída ( 18 ) confirma que a análise deve basear‑se na constatação de uma diferença de tratamento, ou seja, numa comparação, e não apenas basear‑se na questão de saber se as medidas nacionais tornam o exercício da liberdade «menos atrativo». A título de exemplo, o Tribunal de Justiça considerou que as medidas nacionais que impõem um tratamento menos favorável à transferência do próprio estabelecimento estável para outro Estado‑Membro em comparação com a transferência de um estabelecimento dentro do Estado‑Membro ( 19 ) ou à transferência de ativos para um estabelecimento situado noutro Estado‑Membro em comparação com a transferência de ativos dentro do Estado‑Membro ( 20 ), dão origem a uma restrição à liberdade de estabelecimento.

52.

Todavia, como referido nos n.os 45 e 46 das presentes conclusões, na situação referida na terceira questão prejudicial, as medidas nacionais sujeitam a uma obrigação fiscal imediata a transferência de ativos efetuada por uma filial residente no Reino Unido de uma sociedade‑mãe não residente no Reino Unido, para um país terceiro, e impõem a mesma obrigação fiscal na situação comparável de uma transferência de ativos efetuada por uma filial residente no Reino Unido de uma sociedade‑mãe residente no Reino Unido para um país terceiro.

53.

Em terceiro lugar, ao contrário do que alega a GL, as circunstâncias do litígio no processo principal não são análogas às do processo que deu origem ao Acórdão Test Claimants II. A GL invoca este acórdão para sustentar a sua posição de que a falta do direito de diferimento do pagamento, no âmbito da cessão de 2011, restringe a liberdade de estabelecimento da sociedade neerlandesa quanto à aquisição da GL, independentemente da localização da sociedade‑irmã, o que não seria relevante para efeitos da análise.

54.

No entanto, temos de constatar que as regras de transferência de grupo são materialmente diferentes da legislação do Reino Unido em matéria de subcapitalização, examinadas no Acórdão Test Claimants II e invocadas pela GL. A característica essencial do regime de subcapitalização no Reino Unido era a restrição do direito de uma sociedade residente neste Estado de deduzir os juros pagos à sociedade‑mãe, direta ou indiretamente, residente noutro Estado‑Membro (ou a uma sociedade controlada por essa sociedade), embora não impusesse tais restrições aos pagamentos de juros efetuados por uma sociedade residente no Reino Unido a uma sociedade‑mãe residente no Reino Unido. O Tribunal de Justiça considerou que esta diferença de tratamento aplicada a filiais residentes «em função do local da sede [da] sociedade‑mãe» constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento das sociedades estabelecidas noutros Estados‑Membros ( 21 ).

55.

Uma vez que a diferença de tratamento decorrente da legislação de subcapitalização se baseava na localização da sede da sociedade‑mãe, a liberdade desta sociedade era restringida, quer quando os juros eram pagos diretamente à sociedade‑mãe não residente no Reino Unido, noutro Estado‑Membro, quer quando eram pagos a uma outra sociedade controlada pela sociedade‑mãe (independentemente do local de residência desta sociedade) ( 22 ). Em contrapartida, a aplicação das regras de transferência de grupo a uma transferência de ativos efetuada por uma filial residente no Reino Unido de uma sociedade‑mãe neerlandesa para uma sociedade‑irmã residente na Suíça, como já referido acima, não dá origem a qualquer diferença de tratamento com base na localização da sede da sociedade‑mãe. As regras de transferência de grupo aplicar‑se‑iam exatamente da mesma maneira, independentemente de a sociedade‑mãe ter sido fundada no Reino Unido ou ser residente no Reino Unido.

56.

Tendo em conta as considerações que precedem, proponho que se responda à terceira questão prejudicial que o artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, relativa a regras de transferência de grupo, que aplica um imposto imediato sobre a transferência de ativos de uma sociedade fiscalmente residente no Reino Unido para uma sociedade‑irmã fiscalmente residente na Suíça (e que não exerce uma atividade comercial no Reino Unido através de um estabelecimento estável), sendo ambas as sociedades filiais detidas integralmente pela mesma sociedade‑mãe, fiscalmente residente noutro Estado‑Membro, quando essa transferência seria feita numa base tributária neutra se a sociedade‑irmã fosse residente no Reino Unido (ou exercesse uma atividade no Reino Unido através de um estabelecimento estável).

Quanto à quinta questão prejudicial

57.

Com a sua quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, no caso de existir uma restrição à liberdade de estabelecimento, causada pelas regras de transferência de grupo, que, em princípio, seria justificada por razões imperiosas de interesse geral, nomeadamente, a necessidade de preservar uma repartição equilibrada dos poderes tributários, essa restrição poderá ser considerada necessária e proporcionada, em especial no caso de o contribuinte em causa ter obtido, pela alienação do ativo, receitas iguais ao valor total de mercado desse ativo.

58.

Tendo em conta a resposta proposta para a terceira questão prejudicial, não é necessário responder a esta questão relativamente à cessão de 2011.

59.

Relativamente à cessão de 2014, é indiscutível entre as partes no processo principal que as regras de transferência de grupo, e, nomeadamente, a section 171 do TCGA 1992, resultam num tratamento fiscal diferente para as sociedades sujeitas ao imposto sobre as sociedades no Reino Unido que efetuam transferências de ativos dentro do grupo consoante o cessionário está ou não sujeito ao imposto sobre as sociedades no Reino Unido (como a sociedade neerlandesa). Mais concretamente, embora não surja nenhuma responsabilidade fiscal quando tal sociedade transfere ativos para uma sociedade do grupo tributável no Reino Unido, essas regras negam esse benefício quando a transferência é efetuada, como no caso em apreço no âmbito da cessão de 2014, a favor de uma sociedade do grupo sujeita a imposto noutro Estado‑Membro. Assim, estas regras podem constituir uma restrição à liberdade de estabelecimento.

60.

Tenho de concordar com esta interpretação das partes, na medida em que as regras de transferência de grupo resultam, efetivamente, num tratamento fiscal menos favorável das sociedades sujeitas ao imposto sobre as sociedades no Reino Unido que transferem ativos dentro do grupo para sociedades associadas que não estão sujeitas ao imposto sobre as sociedades no Reino Unido.

61.

O órgão jurisdicional de reenvio parte da premissa de que tal restrição pode, em princípio, ser justificada por razões imperiosas de interesse geral, nomeadamente a necessidade de preservar a repartição equilibrada dos poderes tributários. Por outras palavras, o Reino Unido deve poder tributar as mais‑valias realizadas antes que os ativos sejam alienados a uma sociedade que não está sujeita ao imposto sobre as sociedades no Reino Unido. A este respeito, observo que esta premissa me parece fundamentada. Com efeito, importa referir que o Tribunal de Justiça reconheceu que a preservação de uma repartição equilibrada do poder de tributação pode, em princípio, justificar uma diferença de tratamento entre as operações transfronteiriças e as operações realizadas no âmbito da mesma jurisdição fiscal ( 23 ). Mais concretamente, no que diz respeito à tributação à saída, o Tribunal de Justiça admitiu que esta necessidade pode justificar a restrição à liberdade de estabelecimento ( 24 ). No entanto, o Tribunal de Justiça considerou que esta justificação só pode ser aceite se, e na medida em que, não vá além do que é necessário para alcançar o objetivo de preservação da repartição do poder de tributação entre os Estados‑Membros ( 25 ).

62.

Neste contexto, a única questão que permanece em aberto e sobre a qual as partes estão em desacordo diz respeito à proporcionalidade, em relação a este objetivo, da exigibilidade imediata do pagamento do imposto em causa, sem opção de diferimento do pagamento. Com efeito, a questão suscitada pelo órgão jurisdicional de reenvio parece visar, na realidade, a consequência decorrente da exclusão da GL do benefício da isenção fiscal pelas regras de transferência de grupo, nomeadamente a circunstância de o montante do imposto devido ser imediatamente exigível.

63.

A este respeito, a GL alega que a situação em causa no processo principal é análoga às situações examinadas pelo Tribunal de Justiça relativamente à tributação à saída, nas quais, ou um contribuinte fica fora da jurisdição fiscal de um Estado‑Membro, ou os ativos são transferidos para fora dessa área de jurisdição fiscal ( 26 ). Entende que o Tribunal de Justiça estabeleceu que é compatível com a repartição equilibrada dos poderes tributários calcular o montante do imposto na data em que os ativos são transferidos para fora da jurisdição fiscal, mas que a exigibilidade imediata de uma obrigação fiscal, sem opção de diferimento do pagamento, é desproporcionada ( 27 ).

64.

O Governo do Reino Unido observa que o objetivo da legislação nacional é garantir que o regime ordinário de fixação e cobrança do imposto sobre a cessão efetiva de um ativo se aplique quando a cessão tiver por efeito isentar esse ativo do imposto no Reino Unido. Tendo em conta este objetivo, o regime não vai além do necessário para atingir o seu objetivo, aplicando medidas ordinárias de tributação (incluindo o direito de diferir o imposto em questão através de um recurso) a esta operação. Além disso, esta legislação difere materialmente da legislação em causa na jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de tributação à saída, que impõe uma obrigação fiscal específica à saída dos ativos fora da jurisdição fiscal do Estado‑Membro em causa, sem que a entidade sujeita à obrigação fiscal ceda os seus ativos.

65.

Em primeiro lugar, antes de examinar esta questão quanto ao mérito, impõem‑se alguns esclarecimentos de ordem processual. Mais concretamente, recordo que, no caso em apreço, o órgão jurisdicional de primeira instância tinha decidido que uma medida corretiva que incluía a possibilidade de diferir o pagamento com base num escalonamento era compatível com o direito da União, mas que esse órgão jurisdicional não podia dar efeito a tal medida (porque não lhe competia decidir as modalidades específicas de um plano de pagamento escalonado) e que, em vez disso, este órgão jurisdicional deixou sem aplicação o imposto à saída. Além disso, a GL, tendo interposto recurso do aviso de encerramento parcial relativo à cessão de 2014, diferiu o pagamento do imposto sobre as sociedades até à prolação da decisão sobre o recurso, como era seu direito nos termos da section 55 do TMA 1970. Consequentemente, não era obrigada a pagar (e não pagou) o imposto sobre as sociedades em causa. Coloca‑se, assim, a questão de saber se é pertinente o facto de a GL ter conseguido diferir o pagamento ao interpor um recurso e aplicar outras disposições do direito nacional. Considero que tal não é o caso. Com efeito, como alegou, corretamente, o órgão jurisdicional de reenvio, embora o Tribunal de Justiça considere que, para que a legislação nacional seja compatível com o direito da União, deve ter previsto uma opção de deferimento do imposto, esta opção deve estar disponível independentemente da existência ou não de um litígio.

66.

Em segundo lugar, quanto ao mérito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, uma vez que têm o direito de tributar as mais‑valias geradas quando os ativos em causa se encontram no seu território, os Estados‑Membros têm o poder de prever, para essa tributação, um outro facto gerador diferente da realização efetiva dessas mais‑valias, a fim de garantir a tributação desses ativos ( 28 ). Afigura‑se que um Estado‑Membro pode, assim, sujeitar as mais‑valias latentes a uma obrigação fiscal a fim de garantir a tributação desses ativos ( 29 ). No entanto, a cobrança imediata destinada às mais‑valias latentes foi considerada desproporcionada pelo Tribunal de Justiça porque as mais‑valias latentes não permitem ao contribuinte pagar o imposto e esta circunstância cria uma desvantagem de tesouraria específica para o contribuinte na cobrança do imposto à saída ( 30 ). Daqui resulta que, uma vez que o Tribunal de Justiça rejeitou a cobrança imediata dos impostos à saída por considerar que criava desvantagens de tesouraria para o sujeito passivo, é evidente que esse período deve ser suficientemente longo para minimizar o problema ( 31 ).

67.

No caso em apreço, coloca‑se, portanto, a questão de saber em que medida a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à tributação das mais‑valias latentes pode ser invocada em circunstâncias em que a mais‑valia é realizada pelo cedente dos ativos. Com efeito, ao contrário da tributação à saída, que incide sobre as mais‑valias latentes, as regras de transferência de grupo dizem respeito às mais‑valias realizadas.

68.

A este respeito, como salienta a Comissão, duas circunstâncias são particularmente pertinentes quando se trata de distinguir as mais‑valias realizadas pelo cedente de ativos num grupo de sociedades das mais‑valias latentes. Por um lado, o facto de todos os casos de tributação à saída, incluindo os casos de reinvestimento, se caracterizarem pelo problema de tesouraria com o qual o contribuinte se confronta por ter de pagar um imposto sobre as mais‑valias que ainda não realizou. Por outro lado, o facto de as autoridades fiscais terem de assegurar o pagamento do imposto sobre as mais‑valias realizadas no período em que os ativos estiveram sob a sua jurisdição fiscal e de o risco de não pagamento do imposto poder aumentar com a passagem do tempo.

69.

No entanto, no caso de uma mais‑valia realizada por transferência de ativos, o contribuinte não é confrontado com o problema de tesouraria e pode simplesmente pagar o imposto sobre as mais‑valias com o produto dos ativos realizados. Com efeito, no caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que, no que diz respeito às cessões de 2011 e de 2014, é pacífico que a GL obteve, pela alienação do ativo, receitas iguais ao valor total de mercado pelas cessões. Por conseguinte, as mais‑valias sobre as quais a GL estava sujeita ao imposto correspondiam às mais‑valias realizadas e a GL obteve um valor em numerário que lhe permitiu cumprir as obrigações fiscais pertinentes decorrentes das cessões. Na falta de uma cobrança imediata do imposto, o Estado‑Membro seria, assim, confrontado com o risco de não pagamento, que é suscetível de aumentar com o passar do tempo. A apreciação da proporcionalidade no caso em apreço é, portanto, diferente da apreciação no caso de tributação à saída. Por conseguinte, para garantir a proporcionalidade da restrição causada pelas regras de transferência de grupo, justifica‑se que não seja concedida ao contribuinte qualquer possibilidade de diferimento do pagamento.

70.

À luz das considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à quinta questão prejudicial que o artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma restrição ao direito à liberdade de estabelecimento resultante da diferença de tratamento entre as transferências nacionais e as transfronteiriças de ativos efetuadas a título oneroso dentro de um grupo de sociedades ao abrigo de uma legislação nacional que aplica um imposto imediato sobre a transferência de ativos de uma sociedade fiscalmente residente no Reino Unido pode, em princípio, ser justificada pela necessidade de preservar uma repartição equilibrada dos poderes tributários, sem que seja necessário prever a possibilidade de diferir o pagamento do imposto para garantir a proporcionalidade desta restrição, quando o contribuinte em questão obteve, pela alienação do ativo, receitas iguais ao valor total de mercado desse ativo.

Quanto à sexta questão prejudicial

71.

Com a sua sexta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, quais são as consequências a retirar em caso de resposta negativa à quinta questão, segundo a qual a restrição à liberdade de estabelecimento não pode ser considerada necessária e proporcionada.

72.

Tendo em conta a resposta proposta para a quinta questão, não é necessário responder à sexta questão prejudicial.

Conclusão

73.

À luz do que precede, proponho ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma à terceira, quinta e sexta questões prejudiciais submetidas pelo Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) [Tribunal Superior (Secção Tributária e da Chancelaria, Reino Unido)]:

1)

O artigo 49.o TFUE

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma legislação nacional, relativa a regras de transferência de grupo, que aplica um imposto imediato sobre a transferência de ativos de uma sociedade fiscalmente residente no Reino Unido para uma sociedade‑irmã fiscalmente residente na Suíça (e que não exerce uma atividade comercial no Reino Unido através de um estabelecimento estável), sendo ambas as sociedades filiais detidas integralmente pela mesma sociedade‑mãe, fiscalmente residente noutro Estado‑Membro, quando essa transferência seria feita numa base tributária neutra se a sociedade‑irmã fosse residente no Reino Unido (ou exercesse uma atividade no Reino Unido através de um estabelecimento estável).

2)

O artigo 49.o TFUE

deve ser interpretado no sentido de que:

uma restrição ao direito à liberdade de estabelecimento resultante da diferença de tratamento entre as transferências nacionais e as transfronteiriças de ativos efetuadas a título oneroso dentro de um grupo de sociedades ao abrigo de uma legislação nacional que aplica um imposto imediato sobre a transferência de ativos de uma sociedade fiscalmente residente no Reino Unido pode, em princípio, ser justificada pela necessidade de preservar uma repartição equilibrada dos poderes tributários, sem que seja necessário prever a possibilidade de diferir o pagamento do imposto para garantir a proporcionalidade desta restrição, quando o contribuinte em questão obteve, pela alienação do ativo, receitas iguais ao valor total de mercado desse ativo.


( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) O órgão jurisdicional de reenvio dirigiu seis questões ao Tribunal de Justiça. Com as duas primeiras questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 63.o TFUE, que garante a livre circulação de capitais, pode ser invocado à luz de uma legislação nacional, como as regras em matéria de transferências dentro de grupos, que apenas se aplicam aos grupos de sociedades. A quarta questão só se coloca se o Tribunal de Justiça considerar que as duas primeiras questões devem ser respondidas afirmativamente. No entanto, como irei referir no âmbito da minha análise, as respostas a estas questões podem facilmente ser deduzidas de jurisprudência constante segundo a qual, supondo que esta legislação nacional tenha efeitos restritivos na livre circulação de capitais, tais efeitos seriam a consequência inevitável de um eventual entrave à liberdade de estabelecimento, prevista no artigo 49.o TFUE, não justificando, portanto, um exame autónomo da referida legislação à luz do artigo 63.o TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 18 de julho de 2007, Oy AA (C‑231/05; a seguir Acórdão Oy AA; EU:C:2007:439, n.o 24 e jurisprudência referida). Além disso, e em qualquer caso, o artigo 63.o TFUE não pode ser aplicado numa situação abrangida, em princípio, pelo âmbito de aplicação do artigo 49.o TFUE, quando uma das sociedades em causa esteja estabelecida para efeitos fiscais num Estado terceiro (como é o caso da sociedade suíça no âmbito da cessão de 2011).

( 3 ) Nomeadamente, a cessão de 2011 visava centralizar a gestão das marcas dentro do grupo para maximizar o seu valor, enquanto a de 2014 pretendia racionalizar e simplificar a estrutura deste grupo, liquidando as entidades que já não tinham utilidade e garantindo que as entidades que não pudessem ser liquidadas fossem detidas mais judiciosamente, do ponto de vista do risco e da eficácia.

( 4 ) O artigo 86.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 2019, C 384 I, p. 1), que entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020, prevê, no seu n.o 2, que o Tribunal de Justiça continua a ser competente para decidir, a título prejudicial, sobre os pedidos dos órgãos jurisdicionais do Reino Unido apresentados antes do termo do período de transição. Nos termos do artigo 126.o deste Acordo, o seu termo é a 31 de dezembro de 2020. Além disso, resulta do artigo 86.o, n.o 3, do referido Acordo que se considera que um pedido de decisão prejudicial é apresentado, na aceção do n.o 2 deste artigo, na data em que o ato introdutório da instância é registado na Secretaria do Tribunal de Justiça. No caso em apreço, o pedido de decisão prejudicial foi registado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de dezembro de 2020, ou seja, antes do termo do período de transição.

( 5 ) V. Acórdão de 7 de abril de 2022, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Isenção dos fundos de investimento contratuais) (C‑342/20, EU:C:2022:276, n.o 34 e jurisprudência referida).

( 6 ) V. Acórdãos de 13 de novembro de 2012, Test Claimants in the FII Group Litigation (C‑35/11; a seguir Acórdão Test Claimants III, EU:C:2012:707, n.o 90), e de 7 de abril de 2022, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Isenção dos fundos de investimento contratuais) (C‑342/20, EU:C:2022:276, n.os 34 e 35, e jurisprudência referida).

( 7 ) V. Acórdão Test Claimants III (n.os 91 e 92 e jurisprudência referida).

( 8 ) Com efeito, é pacífico entre as partes do litígio no processo principal que a sociedade neerlandesa, a GL e a sociedade suíça faziam parte do mesmo grupo, na aceção das sections 170 e 171 do TCGA 1992.

( 9 ) V., neste sentido, Acórdãos Test Claimants III (n.o 89) e de 11 de setembro de 2014, Kronos International (C‑47/12, EU:C:2014:2200, n.o 29).

( 10 ) V., neste sentido, Acórdão de 17 de setembro de 2009, Glaxo Wellcome (C‑182/08, EU:C:2009:559, n.o 37 e jurisprudência referida).

( 11 ) V., neste sentido, Acórdãos de 12 de dezembro de 2006, Test Claimants in the FII Group Litigation (C‑446/04, EU:C:2006:774, n.o 118); de 13 de março de 2007, Test Claimants in the Thin Cap Group Litigation (C‑524/04; a seguir Acórdão Test Claimants II, EU:C:2007:161, n.os 30 a 33); e Oy AA (n.o 23 e jurisprudência referida).

( 12 ) V. Acórdão Oy AA (n.o 24 e jurisprudência referida).

( 13 ) V. Acórdãos de 20 de setembro de 2018, EV (C‑685/16, EU:C:2018:743, n.o 50), e de 17 de outubro de 2019, Argenta Spaarbank (C‑459/18, EU:C:2019:871, n.o 35).

( 14 ) V. Acórdãos de 28 de janeiro de 1986, Comissão/França (270/83, EU:C:1986:37, n.o 14), e Test Claimants II (n.o 37).

( 15 ) V. Acórdãos de 28 de janeiro de 1986, Comissão/França (270/83, EU:C:1986:37, n.os 48 e 18); de 13 de dezembro de 2005, Marks & Spencer (C‑446/03, EU:C:2005:763, n.o 30); de 12 de setembro de 2006, Cadbury Schweppes e Cadbury Schweppes Overseas (C‑196/04, EU:C:2006:544, n.o 41); e Test Claimants II (n.o 36).

( 16 ) V., neste sentido, Acórdão de 29 de novembro de 2011, National Grid Indus (C‑371/10, a seguir Acórdão National Grid Indus, EU:C:2011:785, n.os 36 e 37).

( 17 ) V., neste sentido, Acórdão National Grid Indus (n.os 36 e 37).

( 18 ) V. n.o 66 das presentes conclusões.

( 19 ) V. Acórdãos National Grid Indus (n.os 36 e 37), e de 14 de setembro de 2017, Trustees of the P Panayi Accumulation & Maintenance Settlements (C‑646/15, EU:C:2017:682).

( 20 ) V. Acórdão de 21 de maio de 2015, Verder LabTec (C‑657/13, a seguir «Acórdão Verder LabTec, EU:C:2015:331).

( 21 ) Acórdão Test Claimants II (n.o 61). O sublinhado é meu.

( 22 ) Acórdão Test Claimants II (n.os 94 e 95).

( 23 ) V., neste sentido, Acórdão de 25 de fevereiro de 2010, X Holding (C‑337/08, EU:C:2010:89, n.o 33).

( 24 ) V. Acórdãos National Grid Indus (n.o 48) e de 23 de janeiro de 2014, DMC (C‑164/12, a seguir «Acórdão DMC, EU:C:2014:20, n.o 49).

( 25 ) V. Acórdãos DMC (n.o 59) e de 8 de março de 2017, Euro Park Service (C‑14/16, EU:C:2017:177, n.o 63 e jurisprudência referida).

( 26 ) V. Acórdãos de 11 de março de 2004, de Lasteyrie du Saillant (C‑9/02, EU:C:2004:138, n.os 46 a 48); National Grid Indus (n.o 52); e de 14 de setembro de 2017, Trustees of the P Panayi Accumulation & Maintenance Settlements (C‑646/15, EU:C:2017:682, n.os 57 a 60).

( 27 ) V. Acórdãos de 7 de setembro de 2006, N (C‑470/04, EU:C:2006:525, n.os 46 a 48 e 50), e de 6 de setembro de 2012, Comissão/Portugal (C‑38/10, EU:C:2012:521, n.os 31 a 33).

( 28 ) V. Acórdãos de 18 de julho de 2013, Comissão/Dinamarca (C‑261/11, não publicado, EU:C:2013:480, n.o 37); DMC (n.o 53); e Verder LabTec (n.o 45).

( 29 ) V. Acórdão Verder LabTec (n.o 45).

( 30 ) V. Acórdãos de National Grid Indus; DMC; e Verder LabTec. V., também, Conclusões do advogado‑geral N. Jääskinen no processo Verder LabTec (C‑657/13, EU:C:2015:132, n.os 22, 25 e 72).

( 31 ) V., a este respeito, Conclusões do advogado‑geral N. Jääskinen no processo Verder LabTec (C‑657/13, EU:C:2015:132, n.o 72).