CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

LAILA MEDINA

apresentadas em 24 de fevereiro de 2022 ( 1 )

Processo C‑625/20

KM

contra

Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.o 26 de Barcelona (Tribunal do Trabalho n.o 26 de Barcelona, Espanha)]

«Reenvio prejudicial — Política social — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social — Diretiva 79/7/CEE — Artigo 4.o, n.o 1 — Cálculo das prestações — Recusa de concessão de dois subsídios por incapacidade permanente no âmbito do mesmo regime de segurança social — A concessão de duas ou mais prestações por incapacidade obtidas no âmbito de diferentes regimes de segurança social — Elementos de comparação pertinentes»

1.

Segundo a conhecida citação atribuída a Mark Twain, «há três tipos de mentiras: mentiras, mentiras condenáveis e estatísticas» ( 2 ). Esta citação serve para ilustrar o poder de persuasão dos números no domínio do direito da União em matéria de não discriminação, ao mesmo tempo em que apela à prudência quando um argumento é baseado nos mesmos. Por um lado, os números e dados estatísticos têm um papel preponderante na determinação da discriminação indireta, uma vez que uma pessoa que se considera vítima desta, pode ter de provar que o grupo de pessoas a que pertence está em especial desvantagem comparativamente a outro grupo. Por outro lado, a utilização de números e estatísticas pode ser problemática para demonstrar a existência de uma discriminação indireta na medida em que o resultado pode variar em função do grupo de referência utilizado para fazer a comparação. Como um autor referiu eloquentemente, «a discriminação não é um fenómeno estático», mas sim «mutável, adaptando‑se a novas circunstâncias; sob ameaça, torna‑se subtil, ambígua até» ( 3 ). Por conseguinte, é primordial identificar esses grupos de forma concreta e precisa.

2.

O litígio no processo principal opõe KM, uma trabalhadora por conta de outrem, ao Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) (Instituto Nacional da Segurança Social, Espanha) relativamente ao não reconhecimento de duas prestações sucessivas de incapacidade profissional no âmbito de um mesmo regime de segurança social.

3.

Mais especificamente, com o presente pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio — o Juzgado de lo Social n.o 26 de Barcelona (Tribunal do Trabalho n.o 26 de Barcelona, Espanha) — questiona o Tribunal de Justiça quanto à proporção específica de pessoas que devem ser tidas em consideração ao decidir se a regulamentação nacional em apreço discrimina indiretamente em razão do sexo e do género. O órgão jurisdicional de reenvio observa que as mulheres representam 48,09 % dos trabalhadores inscritos no Regime Geral da Segurança Social espanhol (a seguir «RGSS») e 36,15 % dos trabalhadores inscritos no Regime Especial de Autonomia Trabalhadores Por Conta de Outrem (Regime Especial dos Trabalhadores Independentes) (a seguir «RETA») ( 4 ). Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio considera que as mulheres podem ter menos probabilidade que os homens de cumular as prestações destes dois regimes.

4.

Consequentemente, o Tribunal de Justiça é chamado a decidir sobre a questão de saber se as mulheres são objeto de indiscriminação indireta em razão do sexo e do género pelo regime de Segurança Social espanhol que permite a concessão de duas prestações reconhecidas em diferentes regimes de segurança social, ao mesmo tempo que proíbe que se recebam duas prestações no âmbito de um mesmo regime, ainda que os requisitos de concessão de ambas as prestações estejam preenchidos.

5.

Em especial, pede‑se ao Tribunal de Justiça que determine a metodologia adequada para estabelecer a existência de uma discriminação indireta na aceção do artigo 4.o da Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social ( 5 ). Em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões centrar‑se‑ão nos aspetos metodológicos supramencionados no âmbito das prestações de invalidez profissional atribuídas aos trabalhadores por conta de outrem.

I. Quadro jurídico

A.   Direito da União

1. Diretiva 79/7

6.

O artigo 1.o da Diretiva 79/7 prevê:

«A presente diretiva tem por objetivo a realização progressiva, no domínio da segurança social e de outros elementos de proteção social previsto no artigo 3.o, do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, a seguir denominado “princípio da igualdade de tratamento”».

7.

O artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da diretiva dispõe que esta se aplica aos regimes legais que assegurem uma proteção contra, entre outros, os riscos de «doença» e de «invalidez».

8.

O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 79/7 prevê:

«O princípio da igualdade de tratamento implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer direta, quer indiretamente por referência, nomeadamente, ao estado civil ou familiar especialmente no que respeita:

ao âmbito dos regimes e às condições de acesso aos regimes;

[…]

ao cálculo das prestações, incluindo os acréscimos devidos na qualidade de cônjuge e por pessoa a cargo e as condições de duração e de manutenção do direito às prestações».

2. Diretiva 2006/54

9.

O artigo 1.o da Diretiva 2006/54/CE ( 6 ) prevê:

«A presente diretiva visa assegurar a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no emprego e na atividade profissional.

Para o efeito, contém disposições de aplicação do princípio da igualdade de tratamento em matéria de:

[…]

b) Condições de trabalho, incluindo remuneração;

c) Regimes profissionais de segurança social.

[…]»

10.

O artigo 2.o, n.o 1, alínea f), desta diretiva, define «regimes profissionais de segurança social» como «os regimes não regulados pela [Diretiva 79/7] que tenham por objetivo proporcionar aos trabalhadores, por conta de outrem ou independentes, de uma empresa ou de um grupo de empresas, de um ramo de atividade económica ou de um setor profissional ou interprofissional, prestações destinadas a completar as prestações dos regimes legais de segurança social ou a substituir estas últimas, quer a inscrição nesses regimes seja obrigatória ou facultativa».

B.   Direito espanhol

1. LGSS

11.

O artigo 9.o, n.o 1, da Ley General de la Seguridad Social (Lei Geral da Segurança Social), na versão consolidada aprovada pelo Real Decreto Legislativo 8/2015 por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General de la Seguridad Social (Decreto‑Lei Real n.o 8/2015 que aprova o texto revisto da Lei Geral da Segurança Social), de 30 de outubro de 2015 ( 7 ) (a seguir «LGSS»), prevê que o regime de segurança social é constituído pelo regime geral, abrangido pelo título II da referida lei, e pelos regimes especiais referidos no artigo 10.o da mesma.

12.

O artigo 10.o, n.o 1, da LGSS, dispõe que são estabelecidos regimes especiais para as atividades profissionais que, pela sua natureza, condições especiais relativas ao tempo e local em que são exercidas, ou o tipo de processo de produção, exigem a criação de tais regimes para assegurar a correta aplicação das prestações da segurança social. O artigo 10.o, n.o 2, alínea a), prevê que os trabalhadores independentes, entre outros, devem estar inscritos nos regimes especiais.

13.

O artigo 163.o da LGSS, sob a epígrafe «Incompatibilidade de prestações», prevê no seu n.o 1 que as prestações atribuídas no âmbito do regime geral de segurança social são incompatíveis entre si, salvo disposição expressa em contrário. Em caso de incompatibilidade, o beneficiário deve optar por uma delas.

2. Decreto n.o 2530/1970

14.

O artigo 34.o do Decreto 2530/1970 por el que se regula el régimen especial de la Seguridad Social de los trabajadores por cuenta propia o autónomos (Decreto n.o 2530/1970 que estabelece o regime especial de segurança social dos trabalhadores independentes), de 20 de agosto de 1970 ( 8 ), dispõe que as prestações concedidas aos beneficiários no âmbito desse regime especial são incompatíveis entre si, salvo disposição expressa em contrário. O referido artigo obriga quem eventualmente tenha direito a duas ou mais prestações a optar por uma delas.

3. Real Decreto n.o 691/1991

15.

O Real Decreto 691/1991 sobre cómputo recíproco de cuotas entre regimenes de Seguridad Social (Real Decreto n.o 691/1991 relativo à contabilização mútua de contribuições entre regimes de segurança social), de 12 de abril de 1991 ( 9 ), prevê no seu artigo 4.o, n.o 1, que, em caso de invalidez permanente, quando a pessoa tenha cumprido, sucessiva ou alternadamente, períodos contributivos ao abrigo de mais de um regime — do regime geral e de regimes especiais de segurança social — é permitido, a pedido do interessado, o cúmulo de tais períodos, e outros equiparados que tenham sido cumpridos segundo as regras aplicáveis, desde que não se sobreponham, a fim de adquirir o direito a uma prestação e determinar, se for caso disso, a taxa aplicável por anos de contribuições ou de serviço.

4. Acórdão n.o 3038/2013

16.

Segundo o Acórdão n.o 3038/2013, de 14 de julho de 2014, da Sala de lo Social del Tribunal Supremo (Secção do Trabalho do Supremo Tribunal, Espanha), o cúmulo das duas prestações de incapacidade permanente total seria possível se tivessem sido atribuídas no âmbito de regimes diferentes.

II. Factos do litígio no processo principal e questões prejudiciais

17.

KM trabalhou como assistente administrativa e esteve, para o efeito, inscrita, de maio de 1989 a abril de 1994, no regime geral de segurança social espanhol, a saber, o RGSS.

18.

Por Decisão do INSS de 2 de março de 1999, KM foi considerada portadora de incapacidade permanente total, resultante de uma doença não profissional, que a impedia de exercer a sua profissão habitual. Assim, tinha direito ao benefício da prestação correspondente, com efeitos a partir de 19 de novembro de 1998. A prestação foi calculada com base nas contribuições para esse regime durante o período acima referido ( 10 ).

19.

Atualmente, a profissão habitual de KM é a de auxiliar de infantário, estando inscrita, para o efeito, no RGSS desde fevereiro de 2015. A recorrente deu início a um período de incapacidade temporária em 18 de julho de 2016.

20.

Em 20 de março de 2018, o INSS proferiu uma decisão na qual declarou a situação de incapacidade total permanente de KM, resultante de um acidente não profissional em que fraturou o fémur. O INSS reconheceu‑lhe a correspondente prestação no âmbito do RGSS, atendendo às bases contributivas relativas ao período compreendido entre fevereiro de 2015 e janeiro de 2017 ( 11 ). O INSS considerou que, nos termos do artigo 163.o, n.o 1, da LGSS, as prestações reconhecidas em 1999 e em 2018 eram incompatíveis. Assim, decidiu que a demandante tinha direito a apenas uma delas.

21.

Por Decisão de 23 de janeiro de 2019, a Dirección Provincial del INSS de Barcelona (Direção Provincial do INSS de Barcelona, Espanha) indeferiu a reclamação apresentada pela requerente.

22.

Em 12 de março de 2019, KM interpôs recurso dessa decisão no órgão jurisdicional de reenvio, alegando que o artigo 163.o, n.o 1, da LGSS é contrário ao artigo 4.o da Diretiva 79/7 e ao artigo 5.o da Diretiva 2006/54. Entende que deveriam ser‑lhe concedidas cumulativamente duas prestações por incapacidade permanente. A requerente alega que, sendo a proporção de mulheres nos regimes especiais — e, nomeadamente, no RETA — claramente inferior à dos homens ( 12 ), as regras relativas à incompatibilidade das prestações provocam uma discriminação indireta em razão do sexo ou do género, dificultando, assim, o cúmulo de prestações por parte das mulheres, uma vez que estas constituem uma percentagem proporcionalmente menor dos regimes especiais em comparação com os homens.

23.

O órgão jurisdicional de reenvio observa que o indeferimento pelo INSS dos pedidos da recorrente está em conformidade com a jurisprudência recente do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha) ( 13 ), segundo a qual duas prestações são consideradas compatíveis quando sejam concedidas no âmbito de regimes diferentes (geralmente, o RGSS e o RETA, uma vez que são os dois maiores regimes em termos de números de inscritos) ( 14 ) e para a mesma incapacidade profissional. No entanto, segundo o mesmo regime (geralmente, o RGSS, que é o maior regime em termos de números de inscritos), as prestações são incompatíveis, mesmo quando o direito às prestações tenha sido obtido através de contribuições independentes.

24.

O órgão jurisdicional de reenvio manifesta dúvidas quanto à questão de saber se tal sistema constitui uma discriminação indireta em razão do sexo, proibida pelo artigo 4.o da Diretiva 79/7 e pelo artigo 5.o da Diretiva 2006/54. O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que, no processo principal, a recorrente provou ter efetuado contribuições independentes suficientes para beneficiar de ambas as prestações, a reconhecida em 1999 e a reconhecida em 2018 ( 15 ).

25.

O órgão jurisdicional de reenvio salienta que a jurisprudência do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) sobre a legislação relativa à incompatibilidade de prestações afigura‑se neutra em relação ao sexo, uma vez que não faz distinção a este respeito, mas apenas em função do número de regimes de segurança social para os quais a pessoa em causa contribuiu. No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio põe em causa a aplicação desta jurisprudência na medida em que tem uma incidência maior nas trabalhadoras. Nos dois regimes mais importantes em termos de número de inscritos — nomeadamente, o RGSS e o RETA — a possibilidade de cumular prestações no âmbito de regimes diferentes seria muito mais exequível para os homens do que para as mulheres, uma vez que a proporção de homens no RETA é muito superior à das mulheres ( 16 ). Assim, uma vez que a compatibilidade de duas prestações só é possível relativamente às que tenham sido obtidas no âmbito de dois regimes diferentes e dada a maior proporção de homens no RETA, afigura‑se muito mais fácil para estes conseguirem essa compatibilidade do que para as mulheres.

26.

Além disso, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o menor número de mulheres no RETA reflete as dificuldades acentuadas com que estas tradicionalmente se deparam para exercerem atividades profissionais independentes devido à função social de cuidadoras e donas de casa que lhes é atribuída. Consequentemente, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se a regulamentação nacional em causa é suscetível de provocar uma discriminação indireta em razão não apenas do sexo, mas também do género.

27.

Por último, o órgão jurisdicional de reenvio esclarece que não podem ser concedidas duas prestações para a mesma incapacidade permanente total e no âmbito do mesmo regime. No entanto, é possível receber duas prestações compatíveis por incapacidade total permanente pela mesma incapacidade se forem concedidas no âmbito de dois regimes diferentes.

28.

Nestas condições, o Juzgado de lo Social n.o 26 de Barcelona (Tribunal do Trabalho n.o 26 de Barcelona) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

É contrária ao direito da União, designadamente ao artigo 4.o da [Diretiva 79/7], e ao artigo 5.o da [Diretiva 2006/54], por ser suscetível de provocar uma discriminação indireta em razão do sexo ou do género, a norma espanhola relativa à compatibilidade de prestações, constante do artigo 163.o, n.o 1, da LGSS, interpretada pela jurisprudência, que obsta ao cúmulo de duas prestações de incapacidade permanente total reconhecidas no âmbito do mesmo regime, ao passo que permite o seu cúmulo se forem reconhecidas no âmbito de regimes diferentes, ainda que tenham sido concedidas com base em contribuições independentes, tendo em conta a distribuição, em função do sexo, dos diferentes regimes de Segurança Social espanhóis?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, a legislação espanhola é contrária ao direito da União referido na primeira questão no caso de as duas prestações terem sido reconhecidas com base em lesões diferentes?»

29.

Foram apresentadas observações escritas ao Tribunal de Justiça por KM, pelo INSS, pelo Governo espanhol e pela Comissão Europeia. O Tribunal de Justiça formulou várias perguntas escritas ao INSS e ao Governo espanhol. Este último respondeu em 6 de dezembro de 2021. As mesmas partes apresentaram alegações orais no Tribunal de Justiça na audiência que teve lugar em 12 de janeiro de 2022.

III. Análise

A.   Observações preliminares

30.

Antes de mais, devo observar que as questões prejudiciais dizem respeito às disposições previstas tanto na Diretiva 79/7 como na Diretiva 2006/54. O órgão jurisdicional de reenvio indica que fez referência a esta última diretiva no seu pedido prejudicial no caso de ser aplicável. O INSS, o Governo espanhol e a Comissão consideram que a Diretiva 2006/54 não se afigura aplicável à prestação por incapacidade em causa no processo principal, uma vez que o seu âmbito de aplicação se circunscreve aos regimes profissionais de segurança social.

31.

A este respeito, devo salientar que o direito da União distingue os regimes de pensões profissionais, que são abrangidos pelo conceito de «remuneração» previsto no artigo 157.o, n.os 1 e 2, TFUE ( 17 ), dos regimes legais de segurança social, que não o são ( 18 ). É jurisprudência constante que tal prestação contributiva por incapacidade não é abrangida pelo conceito de «remuneração» na aceção do artigo 157.o, n.os 1 e 2, TFUE ou da Diretiva 2006/54 ( 19 ).

32.

No caso em apreço, as prestações em causa no processo principal fazem parte de um regime legal e asseguram uma proteção contra os riscos de doença e de invalidez. Essas prestações parecem estar menos dependentes de uma relação laboral do que de considerações de ordem social ( 20 ). Conforme indicado pelo órgão jurisdicional de reenvio no despacho de reenvio, a prestação que foi atribuída a KM em 2018 não exigia um período prévio de contribuição, uma vez que não resultava de um acidente de trabalho, bastando apenas a inscrição na segurança social. A este respeito, nos termos do artigo 1.o da Diretiva 79/7, esta tem por objetivo a realização progressiva, no domínio da segurança social e de outros elementos de proteção social previstos no seu artigo 3.o, do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social. Assim, considero que as prestações em causa no processo principal constituem uma proteção contra dois dos riscos enumerados no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 79/7, a saber, a doença e a invalidez, aos quais apenas esta diretiva é aplicável ( 21 ). Em contrapartida, essas prestações não são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2006/54.

33.

Por conseguinte, analisarei as questões apenas à luz da Diretiva 79/7.

34.

Em segundo lugar, no que respeita à questão de saber se a interpretação de uma disposição jurídica pelo tribunal supremo de um Estado‑Membro deve ser considerada abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 79/7, há que recordar que o alcance das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais deve ser apreciado à luz da interpretação feita pelos órgãos jurisdicionais nacionais e, nomeadamente, pelos órgãos jurisdicionais nacionais supremos ( 22 ). Por conseguinte, o facto de a norma nacional em causa resultar de uma interpretação jurisprudencial ( 23 ) do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) não pode subtrair tal norma nacional — ou a legislação nacional que lhe está subjacente — à aplicação das disposições desta diretiva.

35.

Em terceiro lugar, conforme salientou a Comissão, importa referir que a segunda questão prejudicial não exige uma análise efetuada em separado por parte do Tribunal de Justiça, uma vez que constitui um subconjunto da primeira. A segunda questão limita‑se a especificar a situação em causa no processo principal, a saber, aquela em que surgiram duas incapacidades sucessivas por doença e invalidez diferentes, já abrangidas pela primeira questão.

36.

Uma vez que o exame da possibilidade de uma sucessão de duas incapacidades causadas pela mesma doença ou invalidez seria um exercício hipotético, entendo que não há que apreciar separadamente esta questão separadamente.

B.   Análise das questões prejudiciais

37.

Com as suas primeira e segunda questões, que devem ser analisadas em conjunto, uma vez que dizem respeito à mesma problemática, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 79/7 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma nacional que permite a atribuição de duas ou mais prestações por incapacidade obtidas no âmbito de diferentes regimes de segurança social devido a duas ou mais incapacidades, mas proíbe a atribuição de duas ou mais prestações no âmbito de um mesmo regime, mesmo que os requisitos de concessão das respetivas prestações estejam preenchidos.

38.

Antes de mais, devo sublinhar que o Tribunal de Justiça tem declarado reiteradamente que compete aos Estados‑Membros organizar os seus sistemas de segurança social e, na ausência de harmonização a nível da União, determinar os requisitos de concessão das prestações de segurança social. No exercício desta sua competência, os Estados‑Membros devem, porém, respeitar o direito da União ( 24 ).

39.

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 79/7, o princípio da igualdade de tratamento implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer direta, quer indiretamente por referência, nomeadamente, no que diz respeito ao âmbito de aplicação dos regimes de segurança social, às suas condições de acesso e ao cálculo das prestações. No exercício da sua competência em matéria de segurança social, os Estados‑Membros devem respeitar esta disposição que concretiza o princípio geral da não discriminação atualmente consagrado no artigo 21.o da Carta ( 25 ).

40.

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a discriminação consiste na aplicação de normas diferentes a situações comparáveis ou da mesma norma a situações diferentes, salvo se tal tratamento for objetivamente justificado ( 26 ).

41.

No caso em apreço, pode‑se descartar que a medida nacional em causa dê origem a uma discriminação direta. Essa medida exclui a possibilidade de se receber duas prestações no âmbito de um mesmo regime de segurança social, mesmo que estejam preenchidos os requisitos de concessão de ambas as prestações. Uma vez que esta medida se aplica indistintamente tanto aos trabalhadores masculinos como femininos, não é diretamente discriminatória em razão do sexo. Por conseguinte, há que determinar se pode constituir uma discriminação indireta ( 27 ).

42.

O conceito de discriminação indireta não é definido na Diretiva 79/7. No entanto, segundo jurisprudência constante, verifica‑se uma discriminação indireta em razão do sexo quando uma disposição, critério ou prática, aparentemente neutro, seja suscetível de colocar pessoas de um determinado sexo numa situação de desvantagem comparativamente a pessoas do outro sexo ( 28 ).

43.

Resulta desta definição que a existência de discriminação indireta implica uma análise em três fases relativa, em primeiro lugar, à neutralidade da disposição, critério ou prática em causa, em segundo lugar, à determinação das pessoas em causa e dos que se encontram numa situação comparável e, em terceiro lugar, à desvantagem causada por essa disposição, critério ou prática.

44.

No caso em apreço, parece‑me claro que a primeira fase da análise não levanta quaisquer problemas, uma vez que é facto assente que a norma nacional em causa, que se aplica indistintamente a ambos os sexos, é completamente neutra. Deste modo, as presentes conclusões centrar‑se‑ão nas restantes duas fases. O Tribunal de Justiça deve começar por determinar as pessoas que devem ser comparadas. Em seguida, o Tribunal deve examinar a questão de saber se a norma nacional em causa coloca as pessoas de um determinado sexo em particular desvantagem. Uma vez que o Tribunal de Justiça solicitou umas conclusões centradas exclusivamente nestes dois aspetos, não examinarei a questão das eventuais justificações da alegada desvantagem.

1. Quanto à determinação das pessoas que podem ser consideradas em situação comparável à da recorrente

45.

KM sustenta, em substância, que o INSS violou o princípio da não discriminação em razão do sexo, uma vez que duas prestações concedidas no âmbito de regimes de segurança social diferentes são compatíveis em caso de incapacidades idênticas, ao passo que é excluída a concessão das mesmas duas prestações no âmbito de um único regime, como é o caso do RGSS. O INSS e o Governo espanhol alegam, em substância, que as pessoas que contribuíram para regimes de segurança social diferentes do RGSS estão numa situação diferente das que contribuíram exclusivamente para o RGSS.

46.

Para determinar se duas situações são comparáveis, deve‑se ter em conta o objeto e a finalidade da legislação em questão. Só então o Tribunal de Justiça pode proceder à identificação dos elementos de comparação pertinentes.

a) Objeto e finalidade da legislação nacional em questão

47.

Recordo que é jurisprudência constante que a comparabilidade das situações não deve ser apreciada de modo global e abstrato, mas sim de modo específico e concreto. Esta apreciação deve ter em conta todos os elementos que caracterizam essas situações, à luz, em especial, do objeto e da finalidade da legislação nacional que institui a distinção em causa ( 29 ). Além disso, o requisito relativo à comparabilidade das situações não exige que essas mesmas sejam idênticas, mas simplesmente semelhantes ( 30 ).

48.

No caso em apreço, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que a decisão controvertida se refere à concessão de duas prestações de incapacidade permanente a KM. Desta forma, o objeto em causa diz respeito à questão de saber se uma pessoa com duas ou mais incapacidades sucessivas tem direito a receber uma ou mais prestações da segurança social. Sob reserva das verificações a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, tendo em conta os objetivos prosseguidos pela legislação nacional que concede as referidas prestações, afigura‑se, prima facie, que essas prestações têm por objetivo conceder proteção social à pessoa inscrita num regime de segurança social contra riscos relacionados com doença e/ou invalidez.

49.

Tendo em conta o objeto e a finalidade das prestações em causa, não há diferença entre uma pessoa que sofre de duas ou mais incapacidades profissionais sucessivas e que contribuiu apenas para um regime de segurança social, como o RGSS, e uma pessoa que sofre dessas mesmas incapacidades, mas contribuiu para vários regimes. Ambas as categorias de pessoas exigem a mesma proteção social contra riscos relacionados com a doença e/ou invalidez.

50.

O INSS alegou, por sua vez, e deu grande importância na audiência, ao facto de as pessoas que contribuíram para o RGSS e as pessoas que contribuíram para o RETA estarem numa situação diferente, uma vez que os riscos abrangidos por estes regimes não são os mesmos. Não concordo. Considero, pelo contrário, que a apreciação da comparabilidade para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 79/7 não deve ser feita em função de tais riscos, mas sim do direito à proteção social.

51.

Por conseguinte, entendo que uma pessoa que sofre de duas ou mais incapacidades profissionais sucessivas e que contribuiu apenas para um regime de segurança social, como o RGSS, e uma pessoa que sofre dessas mesmas incapacidades, mas que contribuiu para vários regimes se encontram numa situação comparável no que respeita à proteção social de que necessitam.

b) Quanto ao «grupo desfavorecido» e o seu elemento de comparação

52.

No Acórdão Seymour‑Smith ( 31 ), o Tribunal de Justiça declarou que o melhor método de comparação das estatísticas consiste na comparação, por um lado, das proporções respetivas de homens trabalhadores que preenchem das proporções de homens que não preenchem e, por outro, entre as mesmas proporções no que respeita à mão de obra feminina. Daqui resulta que a situação das pessoas que cumprem as condições para beneficiar de um determinado direito deve ser comparada à das pessoas que não as cumprem ( 32 ).

53.

Esta abordagem foi recentemente aplicada pelo Tribunal de Justiça no processo que levou à prolação do Acórdão YS, no âmbito do qual foi questionado, em substância, se os homens, enquanto principais destinatários de pensões particularmente elevadas em comparação com as mulheres que recebiam em média pensões substancialmente mais baixas, eram indiretamente discriminados pela legislação austríaca que introduziu, nomeadamente, uma contribuição de «pensões especiais» de valor particularmente elevado de forma a garantir as receitas de pensões ( 33 ). Para responder a esta questão, o Tribunal de Justiça identificou, em primeiro lugar, as pessoas desfavorecidas em causa. Esse grupo de pessoas incluía os antigos trabalhadores de empresas controladas pelo Estado que recebiam uma pensão sob a forma de «promessa de prestação direta», cujo montante excedia determinados limites ( 34 ). O Tribunal de Justiça procedeu então à identificação do elemento de comparação, ou seja, as pessoas que recebiam uma pensão de reforma da parte do Estado Federal ou do Land em causa. Ao fazê‑lo, o Tribunal de Justiça excluiu explicitamente antigos trabalhadores de empresas não controladas pelo Estado e pessoas que recebiam uma pensão de reforma sob uma forma diferente de uma «promessa de prestação direta», tal como pagamentos de um fundo de pensões ou de um seguro de vida ( 35 ). Por conseguinte, na medida em que o Tribunal de Justiça exclui as pessoas que não são diretamente afetadas pela norma controvertida, parece‑me que adota uma abordagem bastante estrita para definir os grupos a comparar.

54.

No caso em apreço, uma vez que se verifica que KM é uma trabalhadora que contribuiu apenas para o RGSS, resulta do pedido de decisão prejudicial que as pessoas que a norma nacional em causa coloca eventualmente em desvantagem são, nomeadamente, trabalhadores inscritos no RGSS e com duas ou mais incapacidades sucessivas no âmbito deste regime. Desta forma, tendo em conta, primeiro, o supramencionado requisito de apreciação específica e concreta da comparabilidade das situações ( 36 ) e, segundo, que o critério pertinente é a proteção social das pessoas com duas ou mais deficiências sucessivas ( 37 ), considero que o grupo desfavorecido, no presente processo, abrange apenas as pessoas com duas ou mais incapacidades sucessivas que tenham contribuído exclusivamente para o RGSS.

55.

A título de exaustividade, devo sublinhar que, uma vez que o litígio no processo principal diz respeito a uma trabalhadora que pede a atribuição cumulativa das prestações relativas a duas incapacidades no âmbito do regime RGSS, o Tribunal de Justiça não deve ter em consideração os trabalhadores que tenham contribuído exclusivamente para outros regimes que não o RGSS. O grupo em desvantagem no caso em apreço é constituído por trabalhadores inscritos no RGSS — e apenas no RGSS —, aos quais não lhes é permitido o cúmulo de prestações por duas ou mais incapacidades, devido ao facto de se encontrarem inscritos apenas nesse regime. Embora seja verdade que a norma espanhola de incompatibilidade se aplica a todos os diferentes regimes de segurança social espanhóis, a situação das pessoas que estão inscritas apenas num desses regimes e que apenas contribuíram para esse regime não tem relevância para o presente processo. Contrariamente à posição da Comissão, creio que só examinando a situação das pessoas que tenham contribuído para um determinado regime de segurança social — no caso em apreço, o RGSS, é que o Tribunal de Justiça pode dar ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta útil que lhe permita pronunciar‑se quanto ao litígio submetido à sua apreciação, que diz respeito, nomeadamente, às prestações reconhecidas a uma pessoa inscrita por dois períodos no RGSS.

56.

Passarei agora ao elemento de comparação para determinar se o grupo desfavorecido identificado sofre uma discriminação indireta em razão do sexo. O elemento de comparação é, a meu ver, composto pelas pessoas que também têm duas ou mais incapacidades sucessivas, mas que podem cumular duas ou mais prestações de diferentes regimes de segurança social, uma vez que contribuíram para esses regimes.

57.

Daqui decorre que, no que respeita à concessão de prestações de segurança social a pessoas com duas ou mais deficiências sucessivas, uma pessoa que tenha contribuído exclusivamente para o RGSS, como é o caso de KM, se encontra numa situação comparável à de uma pessoa que tenha contribuído para dois ou mais regimes de segurança social, como o RGSS e o RETA. Uma vez identificados o grupo em desvantagem e o seu elemento de comparação, passarei agora a uma análise no sentido de saber se há diferença de tratamento entre homens e mulheres pertencentes a esses dois grupos ( 38 ).

2. Diferença de tratamento entre homens e mulheres

a) Comparação das proporções entre homens e mulheres

58.

É jurisprudência constante que a existência de uma desvantagem específica pode ser demonstrada, por exemplo, se se provar que uma regulamentação como a que está em causa no processo principal põe em desvantagem uma proporção significativamente mais importante de pessoas de um sexo comparativamente a pessoas do outro sexo ( 39 ). Tal significa que a discriminação indireta pode ser demonstrada por quaisquer meios, inclusive com base em dados estatísticos ( 40 ). Em princípio, cabe ao órgão jurisdicional nacional apreciar se a existência dessa desvantagem específica pode ser demonstrada, uma vez que a apreciação dos factos compete ao órgão jurisdicional nacional ( 41 ). Em especial, conforme referido no n.o 52 das presentes conclusões, no contexto da discriminação em razão do género, o Tribunal de Justiça já considerou que o melhor método de comparação consiste na comparação das proporções respetivas de trabalhadores afetados e não afetados pela norma em causa entre a mão de obra masculina e, por outro, entre as mesmas proporções em relação à mão de obra feminina ( 42 ).

59.

Por exemplo, no Acórdão YS, o Tribunal de Justiça declarou, em primeiro lugar, que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio tomar em consideração o conjunto dos trabalhadores sujeitos à regulamentação nacional na qual a diferença de tratamento tem origem. Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça reiterou que o melhor método de comparação consiste em comparar as proporções respetivas de trabalhadores que são e que não são afetados pela pretensa diferença de tratamento, entre a mão de obra masculina abrangida pelo âmbito de aplicação desta regulamentação e as mesmas proporções entre a mão de obra feminina abrangida ( 43 ).

60.

Deste modo, considero que o termo «proporção» significa que não é possível comparar números inteiros ( 44 ), mas decimais, frações ou percentagens que reflitam a parte que representa um determinado grupo no conjunto ( 45 ). No caso em apreço, para apreciar se existe uma diferença de tratamento entre homens e mulheres, o órgão jurisdicional de reenvio deve analisar a situação das mulheres em relação à dos homens. Mais concretamente, deve comparar as duas proporções específicas a seguir indicadas.

61.

Em primeiro lugar, deve ter em conta a proporção de mulheres no grupo em desvantagem, ou seja, o grupo de mulheres inscritas apenas no RGSS e com duas ou mais incapacidades no âmbito desse regime, em relação às mulheres do grupo favorecido, ou seja, o grupo de mulheres inscritas em dois ou mais regimes sociais e com duas ou mais incapacidades no âmbito desses regimes.

62.

Em segundo lugar, o órgão jurisdicional nacional deve determinar a proporção de homens que têm duas ou mais incapacidades e que não podem cumular duas ou mais prestações da segurança social em relação ao número de homens com essas incapacidades, mas aos quais lhes é permitido cumular duas ou mais prestações da segurança social.

b) Proporções específicas em causa

63.

Resulta das respostas às perguntas escritas colocadas pelo Tribunal de Justiça e da audiência que não faltam dados. Por exemplo, nas suas respostas a essas perguntas, o INSS e o Governo espanhol afirmaram que, em 10 de novembro de 2021, o número de mulheres com múltiplas incapacidades e que tinham contribuído exclusivamente para o RGSS era de 3388, enquanto o número de mulheres com múltiplas incapacidades e que tinham contribuído para vários regimes de segurança social era de 3460. Assim, o rácio entre o número de mulheres no grupo em desvantagem e o de mulheres no grupo favorecido é de aproximadamente um para um. Os números referentes aos homens são de 4047 e 7723, respetivamente, o que significa que, para estes, o rácio é de aproximadamente um para dois.

64.

Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se esses dados estatísticos são válidos, representativos e significativos ( 46 ). Quanto a esses números concretos, deve determinar se podem ser tidos em conta ( 47 ), sobretudo atendendo à data dos factos que deram origem ao litígio.

65.

Além disso, gostaria de sublinhar que o argumento avançado por KM e realçado pelo órgão jurisdicional de reenvio no que respeita ao número de homens e mulheres inscritos nos regimes RGSS e RETA não é pertinente no caso em apreço. Em especial, no seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio sublinhou o facto de, em 31 de janeiro de 2020, as mulheres representarem 48,09 % dos inscritos no RGSS e apenas 36,15 % dos inscritos no RETA. ( 48 ) Estes números não têm relevância no presente processo, uma vez que apenas se referem ao número total de mulheres entre todos os inscritos no RGSS e RETA, mas não mostram a proporção de mulheres ou homens em desvantagem. Estes números também não permitem estabelecer um nexo de causalidade entre a pretensa desvantagem, ou seja, a impossibilidade de cumular duas ou mais prestações no âmbito do mesmo regime, e o género dos trabalhadores em causa.

66.

Pelas mesmas razões, entendo que os números apresentados pelo INSS e pelo Governo espanhol nas suas respostas escritas, que dizem respeito à taxa de participação de homens e mulheres num ou vários regimes de segurança social em outubro de 2021 ( 49 ), não devem ser tidos em conta pelo Tribunal de Justiça. Conforme a Comissão alegou na audiência, esses números apenas indicam as pessoas pertencentes a um ou vários regimes sociais no momento em que os mesmos foram disponibilizados, enquanto o critério exposto no n.o 63, supra, inclui números que fornecem necessariamente uma melhor perspetiva histórica, na medida em que se referem à ocorrência de incapacidades sucessivas ao longo de um período de tempo, tornando tais números menos dependentes de eventos puramente fortuitos ( 50 ). Tal critério também tem a vantagem considerável de as proporções consideradas serem irrelevantes para a questão das atividades que envolvem maiores riscos, como é o caso de certas atividades exercidas por trabalhadores independentes abrangidos pelo RETA, algo que foi mencionado pelo INSS e pelo Governo espanhol na audiência. Ao comparar as respetivas proporções de mulheres e homens com múltiplas incapacidades que tenham contribuído exclusivamente para o RGSS em relação aos que tenham contribuído para vários regimes de segurança social, os grupos em causa já foram reduzidos ao das pessoas com múltiplas incapacidades. Assim, esta comparação baseia‑se em proporções de pessoas que já têm múltiplas incapacidades e não em números absolutos.

67.

Caso o órgão jurisdicional nacional decida ter em conta os dados referidos no n.o 63, supra, deve apreciar se a proporção de mulheres com duas ou mais incapacidades que tenham contribuído apenas para o RGSS em relação às mulheres com múltiplas incapacidades que tenham contribuído para dois ou mais regimes de segurança social é «consideravelmente mais elevada» do que a dos homens, de tal forma que constitui uma «particular desvantagem» na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 51 ).

c) Conceito de «proporção consideravelmente mais elevada» ou «significativamente mais importante» de pessoas

68.

Conforme já referi anteriormente ( 52 ), em conformidade com os critérios desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça para estabelecer a existência de uma discriminação indireta, há que determinar se a norma nacional em causa coloca as mulheres em particular desvantagem em relação aos homens ( 53 ). A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que a existência de uma particular desvantagem pode ser demonstrada, designadamente, se se provar que a regulamentação nacional em causa põe em desvantagem uma proporção significativamente mais importante de pessoas de um dos sexos do que do outro ( 54 ). É importante estabelecer tal proporção para determinar se os dados em questão são expressão de fenómenos puramente fortuitos ou conjunturais e, de um modo geral, se parecem ser significativos ( 55 ).

69.

Por exemplo, no Acórdão Villar Láiz, embora o Tribunal de Justiça tenha deixado ao órgão jurisdicional nacional a tarefa de verificar se a norma nacional em causa punha em desvantagem uma proporção significativamente mais importante de mulheres do que de homens, teve em conta o facto de que cerca de 75 % de todos os trabalhadores a tempo parcial eram mulheres ( 56 ). Além disso, o Tribunal observou que 65 % dos trabalhadores a tempo parcial reduzido estavam em desvantagem devido à aplicação do coeficiente de redução em causa no processo principal. Quando cerca de dois terços dos trabalhadores a tempo parcial são concretamente afetados pela regulamentação controvertida e quando três quartos dos trabalhadores a tempo parcial são mulheres, o Tribunal de Justiça parece sugerir, embora implicitamente, que as mulheres podem ser colocadas numa situação de particular desvantagem em comparação com homens.

70.

No presente processo, caso o órgão jurisdicional de reenvio decida ter em conta os números que o INSS e o Governo espanhol apresentaram nas suas respostas escritas ( 57 ), conforme referido no n.o 63, supra, esses números parecem indicar que, embora cerca de dois em cada três homens com incapacidades múltiplas sejam suscetíveis de cumular as prestações no âmbito de dois ou mais regimes ( 58 ), apenas aproximadamente uma em cada duas mulheres com incapacidades múltiplas poderia fazê‑lo ( 59 ). Em contrapartida, cerca de metade das mulheres com incapacidades múltiplas são colocadas em desvantagem pela norma nacional em questão, enquanto essa proporção é de apenas um terço para os homens com incapacidades múltiplas. Por conseguinte, embora incumba exclusivamente ao órgão jurisdicional nacional interpretar os dados controvertidos, considero que estes números revelam que proporcionalmente serão afetadas mais mulheres do que homens pela norma nacional em causa, porquanto esta coloca em desvantagem uma proporção significativamente mais importante de mulheres do que de homens. Assim, pode‑se concluir que a norma nacional em questão tem o efeito de discriminar indiretamente as mulheres. No entanto, se os números apresentados no órgão jurisdicional nacional e tidos em conta por este forem diferentes dos apresentados no Tribunal de Justiça, o resultado final pode variar.

71.

Em conclusão, considero que há que responder às questões submetidas no sentido de que o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 79/7 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma nacional que coloca efetivamente em desvantagem uma proporção significativamente mais importante de mulheres do que homens ao permitir a concessão de duas ou mais prestações por incapacidade obtidas no âmbito de diferentes regimes de segurança social devido a duas ou mais incapacidades, ao mesmo tempo que proíbe que se recebam duas ou mais dessas prestações no âmbito de um mesmo regime, ainda que os requisitos de concessão das respetivas prestações se encontrem preenchidos, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

IV. Conclusão

72.

Por conseguinte, à luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas pelo Juzgado de lo Social n.o 26 de Barcelona (Tribunal do Trabalho n.o 26 de Barcelona, Espanha) da seguinte forma:

O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma nacional que coloca efetivamente em desvantagem uma proporção significativamente mais importante de mulheres do que homens ao permitir a concessão de duas ou mais prestações por incapacidade obtidas no âmbito de diferentes regimes de segurança social devido a duas ou mais incapacidades, ao mesmo tempo que proíbe que se recebam duas ou mais dessas prestações no âmbito de um mesmo regime, ainda que os requisitos de concessão das respetivas prestações se encontrem preenchidos, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


( 1 ) Língua original: inglês.

( 2 ) Twain, M., «Chapters from My Autobiography — XX», North American Review n.o 618, 5 de julho de 1907. Verifica‑se, no entanto, que a verdadeira origem da citação pode ser atribuída a muitas outras pessoas.

( 3 ) Khaitan, T., «Indirect discrimination», in Lippert‑Rasmussen, K. (ed.), The Routledge Handbook of the Ethics of Discrimination, Routledge, Abingdon, 2017. Consultado em 1 de fevereiro de 2022, Routledge Handbooks Online.

( 4 ) Segundo o pedido de decisão prejudicial, estes são os dados disponíveis em 31 de janeiro de 2020.

( 5 ) JO 1979, L 6, p. 24.

( 6 ) Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínio ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação) (JO 2006, L 204, p. 23).

( 7 ) BOE n.o 261 de 31 de outubro de 2015.

( 8 ) BOE n.o 221 de 15 de setembro de 1970.

( 9 ) BOE n.o 104 de 1 de maio de 1991.

( 10 ) Na audiência, o INSS explicou que, para o cálculo dessa prestação relativamente ao RGSS, tem de ter em conta os últimos oito anos do período contributivo.

( 11 ) Na audiência, o INSS explicou que, para o cálculo desse benefício, teve em consideração a contribuição dos últimos 24 meses.

( 12 ) Em 31 de janeiro de 2020, as mulheres representavam 36,15 % dos trabalhadores inscritos no RETA.

( 13 ) V. n.o 16, supra.

( 14 ) O órgão jurisdicional de reenvio explica que o RGSS é o regime que abrange, para a maior parte dos setores, os trabalhadores por conta de outrem, contando, em 31 de janeiro de 2020, com mais de 14,5 milhões de beneficiários. Neste regime, a distribuição por sexos é bastante equilibrada, com as mulheres a representar 48,09 % dos inscritos. Em contrapartida, no RETA, que abrange os trabalhadores independentes da maior parte dos setores e que conta também com um número de inscritos considerável (mais de 3 milhões), as mulheres representam apenas 36,15 % dos beneficiários, o que não corresponde à proporção da população feminina relativamente ao total nacional, nem no que diz respeito ao conjunto da população ativa.

( 15 ) A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio observa que a incapacidade permanente total reconhecida em 1999 baseou‑se nas contribuições anteriores, enquanto a reconhecida no ano de 2018 não exigia um período prévio de contribuição uma vez que não resultava de um acidente de trabalho, sendo suficiente a inscrição no regime de segurança social. O órgão jurisdicional de reenvio também indica que a situação seria diferente se a segunda prestação fosse reconhecida com fundamento na incapacidade permanente absoluta, uma vez que, nesse caso, visaria compensar a impossibilidade de exercer qualquer atividade profissional, o que inclui a incapacidade de poder continuar a exercer uma profissão em concreto.

( 16 ) V. nota de rodapé 14, supra.

( 17 ) O Tribunal de Justiça considerou que estão incluídas no conceito de «remuneração», na aceção do artigo 157.o TFUE, as pensões atribuídas em função da relação laboral entre o trabalhador e o empregador, com exclusão das que decorrem de um sistema legal para o financiamento do qual os trabalhadores, os empregadores e, eventualmente, os poderes públicos contribuem numa medida que depende menos dessa relação laboral do que de considerações de política social. Deste modo, este conceito não pode ser alargado de forma a abranger os regimes ou as prestações de segurança social, como as pensões de reforma, diretamente regulados pela lei, em que não tenha existido nenhum elemento de concertação no âmbito da empresa ou do ramo profissional em causa e obrigatoriamente aplicáveis a categorias gerais de trabalhadores (v. Acórdão de 22 de novembro de 2012, Elbal Moreno, C‑385/11, EU:C:2012:746, n.o 20 e jurisprudência referida).

( 18 ) V., neste sentido, Conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo Instituto Nacional de la Seguridad Social (Complemento de pensão para as mães) (C‑450/18, EU:C:2019:696, n.os 24 e 25).

( 19 ) V., neste sentido, Acórdão de 13 de fevereiro de 1996, Gillespie e o. (C‑342/93, EU:C:1996:46, n.o 14); Acórdão de 22 de novembro de 2012, Elbal Moreno (C‑385/11, EU:C:2012:746, n.o 25); e Acórdão de 14 de julho de 2016, Ornano (C‑335/15, EU:C:2016:564, n.o 38).

( 20 ) V., por analogia, Acórdão de 12 de dezembro de 2019, Instituto Nacional de la Seguridad Social (Complemento de pensão para as mães) (C‑450/18, EU:C:2019:1075, n.o 29).

( 21 ) Além disso, resulta do artigo 1.o, segundo parágrafo, alínea c), da Diretiva 2006/54, lido em conjugação com o seu artigo 2.o, n.o 1, alínea f), que esta diretiva não se aplica aos regimes legais regulados pela Diretiva 79/7.

( 22 ) V., nomeadamente, Acórdão de 8 de junho de 1994, Comissão/Reino Unido (C‑382/92, EU:C:1994:233, n.o 36), e Acórdão de 15 de março de 2018, Blanco Marqués (C‑431/16, EU:C:2018:189, n.o 46).

( 23 ) V. n.o 16, supra.

( 24 ) V., nomeadamente, Acórdão de 4 de dezembro de 2003, Kristiansen (C‑92/02, EU:C:2003:652, n.o 31); Acórdão de 4 de fevereiro de 2015, Melchior (C‑647/13, EU:C:2015:54, n.o 21); e Acórdão de 10 de setembro de 2015, Wojciechowski (C‑408/14, EU:C:2015:591, n.o 35).

( 25 ) V., neste sentido, Acórdão de 23 de abril de 2020, Associazione Avvocatura per i diritti LGBTI (C‑507/18, EU:C:2020:289, n.o 38 e jurisprudência referida).

( 26 ) V., nomeadamente, Acórdão de 13 de fevereiro de 1996, Gillespie e o. (C‑342/93, EU:C:1996:46, n.o 16), e Acórdão de 8 de maio de 2019, Praxair MRC (C‑486/18, EU:C:2019:379, n.o 73).

( 27 ) V., nomeadamente, Acórdão de 27 de outubro de 1998, Boyle e o. (C‑411/96, EU:C:1998:506, n.o 39), e Acórdão de 16 de julho de 2009, Gómez‑Limón Sánchez‑Camacho (C‑537/07, EU:C:2009:462, n.o 53).

( 28 ) V., neste sentido, Acórdão de 8 de maio de 2019, Villar Láiz (C‑161/18, EU:C:2019:382, n.o 37 e jurisprudência referida). Embora, na jurisprudência anterior, o Tribunal de Justiça tenha definido «discriminação indireta» como uma situação «em que uma medida nacional, apesar da sua formulação neutra, prejudica, de facto, um número muito mais elevado de mulheres do que de homens» (o sublinhado é meu) (v., nomeadamente, Acórdão de 20 de outubro de 2011, Brachner, C‑123/10, EU:C:2011:675, n.o 56 e jurisprudência referida, e Acórdão de 22 de novembro de 2012, Elbal Moreno, C‑385/11, EU:C:2012:746, n.o 29), a atual definição da jurisprudência é idêntica à do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/54. Quanto à alteração da formulação, v. Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo TGSS (Desemprego de trabalhador do serviço doméstico) (C‑389/20, EU:C:2021:777, nota de rodapé n.o 28).

( 29 ) V., neste sentido, Acórdão de 16 de dezembro de 2008, Arcelor Atlantique et Lorraine e o. (C‑127/07, EU:C:2008:728, n.os 25 e 26); Acórdão de 16 de julho de 2015, CHEZ Razpredelenie Bulgaria (C‑83/14, EU:C:2015:480, n.os 89 e 90); e Acórdão de 9 de março de 2017, Milkova (C‑406/15, EU:C:2017:198, n.os 56 e 57 e jurisprudência referida). V., igualmente, Acórdão de 1 de março de 2011, Association belge des Consommateurs Test‑Achats e o. (C‑236/09, EU:C:2011:100, n.o 29); Acórdão de 26 de junho de 2018, MB (Mudança de sexo e pensão de reforma) (C‑451/16, EU:C:2018:492, n.o 42); e Acórdão de 22 de janeiro de 2019, Cresco Investigation (C‑193/17, EU:C:2019:43, n.o 42).

( 30 ) V., neste sentido, Acórdão de 10 de maio de 2011, Römer (C‑147/08, EU:C:2011:286, n.o 42), e Acórdão de 19 de julho de 2017, Abercrombie & Fitch Italia (C‑143/16, EU:C:2017:566, n.o 25 e jurisprudência referida).

( 31 ) Acórdão de 9 de fevereiro de 1999 (C‑167/97, EU:C:1999:60).

( 32 ) Tobler, C., Limits and potential of the concept of indirect discrimination, Directorate‑General for Employment, Social Affairs and Inclusion (Comissão Europeia), 2009, p. 41. Os dois grupos são classificados como «qualificadores» e «não‑qualificadores».

( 33 ) Acórdão de 24 de setembro de 2020, YS (Pensões de empresa do pessoal de gestão) (C‑223/19, EU:C:2020:753, n.o 40).

( 34 ) Acórdão de 24 de setembro de 2020, YS (Pensões de empresa do pessoal de gestão) (C‑223/19, EU:C:2020:753, n.o 44).

( 35 ) Ibid., n.o 45.

( 36 ) V. n.o 47, supra.

( 37 ) V. n.o 48, supra.

( 38 ) V. n.o 49, supra.

( 39 ) V., inter alia, Acórdão de 14 de abril de 2015, Cachaldora Fernández (C‑527/13, EU:C:2015:215, n.o 28 e jurisprudência referida), e de 8 de maio de 2019, Villar Láiz (C‑161/18, EU:C:2019:382, n.os 37 e 38 e jurisprudência referida).

( 40 ) V., nomeadamente, Acórdão de 8 de maio de 2019, Villar Láiz (C‑161/18, EU:C:2019:382, n.o 46), e Acórdão de 3 de outubro de 2019, Schuch‑Ghannadan (C‑274/18, EU:C:2019:828, n.o 46).

( 41 ) V., nomeadamente, Acórdão de 8 de maio de 2019, Villar Láiz (C‑161/18, EU:C:2019:382, n.os 37 e 38 e jurisprudência referida).

( 42 ) V., nomeadamente, Acórdão de 9 de fevereiro de 1999, Seymour‑Smith e Perez (C‑167/97, EU:C:1999:60, n.o 59); Acórdão de 6 de dezembro de 2007, Voß (C‑300/06, EU:C:2007:757, n.o 40); e Acórdão de 3 de outubro de 2019, Schuch‑Ghannadan (C‑274/18, EU:C:2019:828, n.o 47).

( 43 ) Acórdão de 24 de setembro de 2020, YS (Pensões de empresa do pessoal de gestão) (C‑223/19, EU:C:2020:753, n.o 52).

( 44 ) Uma proporção é um tipo de rácio em que o numerador é incluído no denominador e pode ser expresso como decimal, fração ou percentagem.

( 45 ) Por exemplo, o Tribunal de Justiça explicou que não basta tomar em consideração o número de pessoas afetadas, dado que este número depende do número de trabalhadores ativos no Estado‑Membro como um todo, bem como da repartição do trabalho entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos nesse Estado‑Membro (v., a este respeito, Acórdão de 9 de fevereiro de 1999, Seymour‑Smith e Perez, C‑167/97, EU:C:1999:60, n.o 59).

( 46 ) V., neste sentido, Acórdão de 8 de maio de 2019, Villar Láiz (C‑161/18, EU:C:2019:382, n.o 45).

( 47 ) V. Acórdão de 21 de janeiro de 2021, INSS (C‑843/19, EU:C:2021:55, n.o 27 e jurisprudência referida), e Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo TGSS (Desemprego de trabalhador do serviço doméstico) (C‑389/20, EU:C:2021:777, n.o 56).

( 48 ) Para números concretos, v. n.o 24 e nota de rodapé n.o 14 acima referidos.

( 49 ) O INSS e o Governo espanhol apresentaram ao Tribunal de Justiça números relativos a outubro de 2021, que mostram que o número de homens que exercem apenas uma atividade é de 10295048, enquanto o número de homens que contribuíram para mais de um regime é de 198558. No que se refere às mulheres, os respetivos números são 8917750 e 185116.

( 50 ) As partes contestaram a importância da crise de COVID‑19 na composição em razão do género dos regimes de segurança social no que diz respeito às estatísticas de outubro de 2021.

( 51 ) V. Acórdão de 21 de janeiro de 2021, INSS (C‑843/19, EU:C:2021:55, n.o 31).

( 52 ) N.o 42, supra.

( 53 ) V. Acórdão de 27 de outubro de 1998, Boyle e o. (C‑411/96, EU:C:1998:506, n.o 76); Acórdão de 20 de outubro de 2011, Brachner (C‑123/10, EU:C:2011:675, n.o 56); e Acórdão de 8 de maio de 2019, Villar Láiz (C‑161/18, EU:C:2019:382, n.o 37).

( 54 ) V. Acórdão de 3 de outubro de 2019, Schuch‑Ghannadan (C‑274/18, EU:C:2019:828, n.o 45 e jurisprudência referida).

( 55 ) V., neste sentido, Acórdão de 9 de fevereiro de 1999, Seymour‑Smith e Perez (C‑167/97, EU:C:1999:60, n.o 62 e jurisprudência referida), e Acórdão de 8 de maio de 2019, Villar Láiz (C‑161/18, EU:C:2019:382, n.o 40).

( 56 ) Acórdão de 8 de maio de 2019, Villar Láiz (C‑161/18, EU:C:2019:382, n.o 42). V. igualmente De la Corte‑Rodríguez, M., «Recent cases and the future of Directive 79/7 on equal treatment for men and women in social security: How to realise its full potential», European Journal of Social Security, vol. 23(1), 2021, pp. 44‑61.

( 57 ) V. n.o 63, supra.

( 58 ) Conforme referido no n.o 63, supra, existem 7723 homens com múltiplas incapacidades que tenham contribuído para vários regimes de segurança social, enquanto o número de homens com múltiplas incapacidades que tenham contribuído exclusivamente para o RGSS é de 4047.

( 59 ) Conforme explicado no n.o 63, supra, o número de mulheres com múltiplas incapacidades que tenham contribuído para vários regimes de segurança social é de 3460, enquanto o número de mulheres com múltiplas incapacidades que tenham contribuído exclusivamente para o RGSS é de 3388.