CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

ANTHONY MICHAEL COLLINS

apresentadas em 15 de dezembro de 2022 ( 1 )

Processos apensos C‑615/20 e C‑671/20

Prokuratura Okręgowa w Warszawie,

contra

YP e o. (C‑615/20),

M.M. (C‑671/20),

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia)]

«Reenvio prejudicial — Estado de direito — Tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União — Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Independência dos juízes — Autorização com vista à instauração de uma ação penal contra um juiz e suspensão desse juiz das suas funções pela Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar) do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) — Proibição de os tribunais nacionais examinarem a legitimidade dos órgãos jurisdicionais ou de apreciar a legalidade da nomeação dos juízes e dos poderes judiciais decorrentes dessa nomeação — Primado do direito da União — Dever de cooperação leal — Princípios da segurança jurídica e da autoridade de caso julgado»

Índice

 

I. Introdução

 

II. Quadro jurídico — Direito polaco

 

A. Constituição

 

B. Lei Alterada do Supremo Tribunal

 

C. Lei Alterada de Organização dos Tribunais Comuns

 

D. Lei sobre o KRS

 

E. Código de Processo Penal

 

III. Factos dos litígios nos processos principais e questões prejudiciais

 

A. Processo C‑615/20

 

B. Processo C‑671/20

 

IV. Tramitação processual no Tribunal de Justiça

 

V. Apreciação

 

A. Admissibilidade

 

B. Mérito

 

1. Observações preliminares

 

2. Primeira, segunda e terceira questões no processo C‑615/20

 

3. Segunda questão no processo C‑671/20

 

4. Quarta questão no processo C‑615/20 e primeira, terceira e quarta questões no processo C‑671/20

 

VI. Conclusão

I. Introdução

1.

Os presentes pedidos de decisão prejudicial suscitam novamente questões relativas à compatibilidade com o direito da União de certos aspetos da recente reforma do sistema judicial polaco. Têm por objeto as autorizações concedidas pela Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar) do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) ( 2 ) com vista à instauração de ação penal contra um juiz e à suspensão desse juiz do exercício das suas funções, impedindo‑o assim de julgar determinados processos penais que lhe tinham sido atribuídos. Para este efeito, o órgão jurisdicional de reenvio ( 3 ) pede ao Tribunal de Justiça que interprete o artigo 2.o e artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ( 4 ), bem como os princípios do primado do direito da União, da cooperação leal ( 5 ) e da segurança jurídica. Se o Tribunal de Justiça decidir que, à luz do direito da União, a Secção Disciplinar não podia conceder legalmente essas autorizações, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber quais as consequências desta conclusão para a composição do tribunal em que foi instaurada a ação penal.

II. Quadro jurídico — Direito polaco

A.   Constituição

2.

Nos termos do artigo 45.o, § 1, da Konstytucja Rzeczypospolitej Polskiej (Constituição da República da Polónia):

«Todas as pessoas têm direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa e publicamente, sem atraso excessivo, por um tribunal competente, independente e imparcial.»

3.

O artigo 144.o, §§ 2 e 3, da Constituição da República da Polónia prevê:

«2.   Para serem válidos, os atos oficiais do presidente da República devem ser referendados pelo presidente do Conselho de Ministros, que assume assim a sua responsabilidade perante o Sejm [(Parlamento, Polónia)].

3.   O disposto no § 2 não se aplica nos seguintes casos:

[…]

17) nomeação dos juízes;

[…]»

4.

O artigo 179.o da Constituição da República da Polónia tem a seguinte redação:

«Os juízes são nomeados pelo presidente da República, sob proposta [do Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura, Polónia, a seguir «KRS»)], por tempo indeterminado.»

5.

Segundo o artigo 180.o, § 1, da Constituição da República da Polónia, os juízes são inamovíveis.

6.

O artigo 181.o da Constituição da República da Polónia estabelece:

«Um juiz apenas pode incorrer em responsabilidade penal ou ser privado de liberdade mediante autorização prévia concedida por um tribunal estabelecido por lei. Um juiz não pode ser detido ou preso, exceto no caso de flagrante delito se a sua detenção for indispensável para garantir uma adequada tramitação do processo. O presidente do tribunal territorialmente competente deve ser imediatamente informado da detenção e pode ordenar a libertação imediata da pessoa detida.»

7.

O artigo 187.o da Constituição da República da Polónia prevê:

«1.   O [KRS] é composto:

1)

pelo primeiro presidente do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], pelo ministro [da] Justiça, pelo presidente do [Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo, Polónia)] e por uma pessoa nomeada pelo presidente da República,

2)

por quinze membros eleitos de entre os juízes do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], dos tribunais comuns, dos tribunais administrativos e dos tribunais militares,

3)

por quatro membros eleitos pelo [Sejm (Parlamento)] de entre os seus deputados e dois membros eleitos pelo Senado de entre os senadores.

[…]

3.   Os mandatos dos membros eleitos [do KRS] têm a duração de quatro anos.

4.   O regime, o domínio de atividade, o modo de trabalho [do KRS] e o modo de eleição dos seus membros são definidos por lei.»

8.

O artigo 190.o, § 1, da Constituição da República da Polónia estabelece:

«As decisões do [Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional, Polónia)] são vinculativas erga omnes e definitivas.»

B.   Lei Alterada do Supremo Tribunal

9.

O artigo 27.o, § 1, da ustawa o Sądzie Najwyższym (Lei do Supremo Tribunal), de 8 de dezembro de 2017 (Dz. U de 2018, posição 5), que foi alterada pela ustawa o zmianie ustawy — Prawo o ustroju sądów powszechnych, ustawy o Sądzie Najwyższym oraz niektórych innych ustaw (Lei de Alteração da Lei Orgânica dos Tribunais Comuns, da Lei do Supremo Tribunal e Alguns Outros Atos), de 20 de dezembro de 2019 (Dz. U. de 2020, posição 190) (a seguir «Lei de Alteração») (a seguir «Lei Alterada do Supremo Tribunal»), prevê:

«São da competência da Secção Disciplinar:

[…]

1a)

os processos que se destinem a autorizar que os juízes, os juízes auxiliares, os procuradores e os procuradores auxiliares sejam objeto de ação penal ou sujeitos a prisão preventiva.

[…]»

C.   Lei Alterada de Organização dos Tribunais Comuns

10.

O artigo 41.ob da ustawa — Prawo o ustroju sądów powszechnych (Lei Orgânica dos Tribunais Comuns), de 27 de julho de 2001 (Dz. U. de 2001, n.o 98, posição 1070), prevê:

«1.   A autoridade competente para examinar uma queixa ou um pedido relativo à atividade de um tribunal é o presidente do tribunal.

[…]

3.   A autoridade competente para examinar uma queixa de atividade do presidente do sąd rejonowy (Tribunal de Primeira Instância), do presidente do sąd okręgowy (Tribunal Regional) ou do presidente do sąd apelacyjny (Tribunal de Recurso) é, respetivamente, o presidente do sąd okręgowy (Tribunal Regional), o presidente do sąd apelacyjny (Tribunal de Recurso) e o [KRS].»

11.

O artigo 42.oa desta lei, conforme alterada pela Lei de Alteração (a seguir «Lei Alterada de Organização dos Tribunais Comuns» tem a seguinte redação:

«1.   No âmbito das atividades dos tribunais ou dos respetivos órgãos, não é permitido pôr em causa a legitimidade dos tribunais e outros órgãos jurisdicionais, dos órgãos constitucionais do Estado ou dos órgãos de fiscalização e tutela do direito.

2.   Um tribunal comum ou qualquer outro órgão do poder não tem competência para declarar ou apreciar a legalidade da nomeação dos juízes ou do poder de exercer as funções jurisdicionais inerentes.»

12.

Em conformidade com o artigo 47.oa, § 1, desta lei, os processos são atribuídos aos juízes e aos juízes auxiliares por sorteio. Segundo o artigo 47.ob, § 1, desta lei, a alteração da composição de um tribunal só pode ser admitida em caso de impossibilidade de tratar o processo na sua composição atual ou se existir um impedimento duradouro para a apreciação do processo na sua composição atual. Nesse caso, é aplicável o artigo 47.oa quanto à reatribuição do processo. O artigo 47.ob, § 3, da referida lei indica que a decisão de alteração da composição de um tribunal é tomada pelo presidente do tribunal ou por um juiz por este autorizado.

13.

O artigo 80.o da Lei Alterada de Organização dos Tribunais Comuns prevê:

«1.   Os juízes só podem ser detidos ou ser objeto de ação penal mediante autorização da jurisdição disciplinar competente. Esta disposição não se aplica à detenção em caso de flagrante delito, desde que esta seja indispensável para garantir uma adequada tramitação do processo. Enquanto não for adotada uma decisão que autorize a instauração de uma ação penal contra um juiz, apenas podem ser praticados os atos urgentes.

[…]

2c.   A jurisdição disciplinar adota uma decisão que autoriza a instauração de uma ação penal contra um juiz caso as suspeitas que impendem sobre este se revelem suficientemente fundamentadas. Esta decisão estatui sobre a autorização para instaurar uma ação penal contra o juiz e expõe os respetivos fundamentos.

2d.   A jurisdição disciplinar aprecia o pedido de autorização de instauração de uma ação penal contra um juiz no prazo de catorze dias a contar da sua receção.»

14.

Nos termos do artigo 107.o, § 1, da presente lei:

«Os juízes são disciplinarmente responsáveis pela violação dos deveres profissionais (faltas disciplinares), incluindo em caso de:

[…]

3)

atos que ponham em causa a existência do vínculo laboral de um juiz, a efetividade da sua nomeação ou a legitimidade dos órgãos constitucionais da República da Polónia;

[…]»

15.

Segundo o artigo 110.o, § 2a, da Lei Alterada de Organização dos Tribunais Comuns:

«O tribunal disciplinar em cuja jurisdição o juiz que é objeto do processo exerce o seu cargo tem competência territorial para conhecer dos processos referidos no artigo 37.o, § 5, e no artigo 75.o, § 2, ponto 3. Nos processos referidos no artigo 80.o e no artigo 106.ozd, o órgão jurisdicional competente em primeira instância é o [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] na formação de juiz singular da Secção Disciplinar e, em segunda instância, o [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] em formação de julgamento composta por três juízes da Secção Disciplinar.»

16.

O artigo 129.o desta lei dispõe:

«1.   O tribunal disciplinar pode suspender as funções de um juiz contra o qual tenha sido aberto um processo disciplinar ou de inabilitação, ou quando adote uma decisão que autorize que o juiz em causa seja responsabilizado criminalmente.

2.   Se o tribunal disciplinar adotar uma decisão que autorize que um juiz responda criminalmente por uma infração penal dolosa e que consubstancie crime público, suspenderá oficiosamente o juiz das suas funções.

3.   O tribunal disciplinar, ao suspender um juiz das suas funções, aplica uma redução da sua remuneração de 25 % a 50 % durante o período de suspensão; esta regra não se aplica aos juízes contra os quais tenha sido iniciado um processo de inabilitação.

3a.   Se o tribunal disciplinar adotar uma decisão que autorize que um juiz aposentado responda criminalmente por uma infração penal dolosa e que consubstancie crime público, aplica uma redução da sua pensão de 25 % a 50 % durante o período de duração do processo disciplinar.

4.   Se o processo disciplinar tiver sido arquivado ou resultado em absolvição, são repostos os montantes totais dos salários ou pensões.»

D.   Lei sobre o KRS

17.

Em conformidade com o artigo 9.oa da ustawa o Krajowej Radzie Sądownictwa (Lei sobre o Conselho Nacional da Magistratura), de 12 de maio de 2011 (Dz. U. de 2011, n.o 126, posição 714), na redação que lhe foi dada pela ustawa o zmianie ustawy o Krajowej Radzie Sądownictwa oraz niektórych innych ustaw (Lei que altera a Lei do Conselho Nacional da Magistratura e Algumas Outras Leis), de 8 de dezembro de 2017 (Dz. U. de 2018, posição 3) (a seguir «Lei sobre o KRS»):

«1.   O Sejm [(Parlamento)] elege, de entre os juízes do Sąd Najwyższy [(Supremo Tribunal)], dos tribunais comuns, dos tribunais administrativos e dos tribunais militares, 15 membros para o [KRS], por um mandato conjunto de quatro anos.

2.   Ao proceder à eleição a que se refere o § 1, o Sejm, na medida do possível, tem em conta a necessidade de estarem representados no [KRS] tribunais de diferentes tipos e níveis.

3.   O mandato conjunto dos novos membros eleitos para o [KRS], de entre os juízes, tem início no dia seguinte à sua eleição. Os membros cessantes do [KRS] exercem as suas funções até ao dia em que tiver início o mandato conjunto dos novos membros do [KRS].»

18.

Por força da disposição transitória constante do artigo 6.o da Lei que altera a Lei do Conselho Nacional da Magistratura e algumas outras leis, que entrou em vigor em 17 de janeiro de 2018:

«O mandato dos membros do [KRS] referidos no artigo 187.o, § 1, ponto 2, da Constituição da República da Polónia, eleitos com base nas atuais disposições, deve durar até ao dia anterior ao início do mandato dos novos membros do [KRS], mas não deverá exceder os 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, salvo se tiver cessado previamente devido ao seu termo.»

E.   Código de Processo Penal

19.

O artigo 439.o, § 1, da ustawa — Kodeks postępowania karnego (Lei que aprova o Código de Processo Penal) de 6 de junho de 1997 (Dz. U. de 1997, posição 555) (a seguir «Código de Processo Penal») prevê:

«Independentemente dos limites do recurso e dos fundamentos invocados, bem como da incidência do vício no conteúdo da decisão, o tribunal de recurso anulará a decisão impugnada se:

1)

uma pessoa que não esteja habilitada a decidir ou não tenha capacidade para tal ou tenha sido objeto de uma recusa nos termos do artigo 40.o tenha tomado parte na decisão;

2)

a composição do tribunal não era adequada ou algum dos seus membros não esteve presente durante toda a audiência;

[…]»

20.

Nos termos do artigo 523.o, § 1, do Código de Processo Penal, só pode ser interposto recurso de cassação com base nos vícios indicados no artigo 439.o do referido código ou noutra violação flagrante do direito, quando esta possa ter tido uma incidência significativa no conteúdo da decisão.

III. Factos dos litígios nos processos principais e questões prejudiciais

A.   Processo C‑615/20

21.

A Prokuratura Okręgowa w Warszawie (Procuradoria Regional de Varsóvia, Polónia) (a seguir «Procuradoria Regional») acusou YP e 13 outras pessoas da prática de vários crimes tipificados no Código Penal, que causaram danos a 229 vítimas. O processo ( 6 ) está pendente contra 11 arguidos. Os autos do processo incluem 197 volumes e várias dezenas de volumes de anexos. A audiência de julgamento prolongou‑se por mais de 100 dias, durante os quais foram ouvidos os arguidos, as vítimas e mais de 150 testemunhas. Resta apenas ouvir algumas testemunhas e três peritos. O juiz I. T. integrava a formação de julgamento e participou na audiência de julgamento.

22.

Em 14 de fevereiro de 2020, o Wydział Spraw Wewnętrznych Prokuratury Krajowej (Ministério Público, Divisão dos Assuntos Internos, Polónia; a seguir «Ministério Público») pediu autorização à Secção Disciplinar ( 7 ) com vista à instauração de uma ação penal contra o juiz I. T. por incumprimento público das suas funções e por ter excedido as suas competências, ao permitir que representantes dos meios de comunicação social gravassem uma audiência do Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia), a prolação no tribunal da decisão proferida nesse processo e os seus fundamentos orais. Segundo o Ministério Público, o juiz I. T. divulgou informações a pessoas não autorizadas sobre um processo de instrução da Procuradoria Regional de Varsóvia. Uma vez que o juiz I. T. obteve essas informações no exercício das suas funções, o Ministério Público considerou que o referido juiz agiu contra o interesse público.

23.

Em 9 de junho de 2020, a Secção Disciplinar, agindo como órgão de primeira instância, indeferiu o pedido de autorização do Ministério Público com vista à instauração de ação penal contra o juiz I. T. O Ministério Público interpôs recurso dessa decisão. Em 18 de novembro de 2020, a Secção Disciplinar, agindo nesta ocasião como órgão de segunda instância, levantou a imunidade do juiz I. T., suspendeu‑o do exercício das suas funções e reduziu a sua remuneração em 25 % durante o período dessa suspensão ( 8 ). Esta suspensão produzirá efeitos até à conclusão do processo penal de que esse juiz é alvo.

24.

Devido à suspensão do exercício das suas funções, o juiz I. T. não poderá apreciar nenhum dos processos que lhe foram atribuídos, incluindo o processo VIII K 105/17. Em conformidade com o princípio da composição constante das formações de julgamento consagrado no Código de Processo Penal, apenas a formação do tribunal ( 9 ) que conduziu todo o processo é competente para proferir uma decisão. O processo VIII K 105/17 deve, portanto, recomeçar do zero. Em substância, o juiz designado para substituir o juiz I. T. deve examinar todos os elementos de prova juntos, até à data, ao processo durante o julgamento. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, essa situação é contrária ao artigo 47.o da Carta, especialmente ao direito à ação e ao direito de qualquer pessoa a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei ( 10 ).

25.

O despacho de reenvio refere que, no seu Acórdão de 5 de dezembro de 2019 ( 11 ) e nos seus Despachos de 15 de janeiro de 2020 ( 12 ), o Sąd Najwyższy (Izba Pracy i Ubezpieczeń Społecznych) [Supremo Tribunal (Secção do Trabalho e da Segurança Social), Polónia] ( 13 ), que se pronunciou no processo que deu origem ao Acórdão A.K., declarou que, na sua composição atual, o KRS não é independente dos poderes legislativo e executivo, e que a Secção Disciplinar — cujos membros foram nomeados mediante proposta do KRS na sua composição atual — não é um «tribunal» na aceção do artigo 47.o da Carta, do artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH») e do artigo 45.o, § 1, da Constituição da República da Polónia. Numa Deliberação conjunta de 23 de janeiro de 2020, as Secções, reunidas em plenário, Cível, Penal e do Trabalho e da Segurança Social do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) confirmaram a posição da Secção do Trabalho e da Segurança Social, sustentando que uma formação de julgamento da Secção Disciplinar em que participe uma pessoa nomeada mediante proposta do KRS, na sua composição atual, é irregular. As secções reunidas em plenário decidiram ainda que, devido às suas características estruturais, a Secção Disciplinar não é um «tribunal» para efeitos das disposições acima referidas e que as suas decisões não têm a natureza de «decisões judiciais». Por Decisão de 23 de setembro de 2020 ( 14 ), a Secção Disciplinar declarou que o Acórdão A.K. «não pode ser considerado vinculativo na ordem jurídica polaca», uma vez que, nos processos principais que deram origem aos pedidos de decisão prejudicial, a Secção do Trabalho e da Segurança Social atuou em «formações de julgamento contrárias à lei».

26.

O órgão jurisdicional de reenvio, no qual o juiz I. T. exerce o seu cargo, insere‑se no sistema polaco de vias de recurso nos «domínios abrangidos pelo direito da União», na aceção do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE ( 15 ). A decisão da Secção Disciplinar de levantar a imunidade penal do juiz I. T. e suspendê‑lo das suas funções, com a consequência de o processo VIII K 105/17 ter de ser examinado desde o início por uma formação de julgamento diferente, suscita dúvidas ao órgão jurisdicional de reenvio sobre se a Secção Disciplinar constitui um tribunal independente e imparcial estabelecido previamente por lei.

27.

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, as regras que regem o regime disciplinar ( 16 ) e a destituição ( 17 ) dos juízes estão sujeitas à exigência de uma tutela jurisdicional efetiva nos termos do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE. O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre se as disposições nacionais que autorizam a instauração de uma ação penal contra um juiz ou a sua detenção estão igualmente sujeitas à exigência de uma tutela jurisdicional efetiva. O órgão jurisdicional de reenvio considera que a instauração de uma ação penal contra um juiz deve estar sujeita às mesmas exigências do que a instauração de um processo disciplinar pelas seguintes razões. Em primeiro lugar, a autorização com vista à instauração de uma ação penal só pode ser conferida se existirem, no entendimento do tribunal disciplinar, suspeitas suficientemente plausíveis de que houve prática de um crime. Em segundo lugar, no caso de tal autorização ser conferida, o tribunal disciplinar pode ( 18 ) suspender o juiz em causa, impedindo‑o assim de exercer a sua atividade jurisdicional até à conclusão do processo penal. Em terceiro lugar, enquanto durar a suspensão, o tribunal disciplinar é obrigado a diminuir a remuneração do juiz entre 25 % e 50 %. Em quarto lugar, a concessão de uma autorização com vista à instauração de uma ação penal contra um juiz não fixa nenhum prazo para deduzir a acusação nesse processo. Como consequência desta autorização, um juiz pode ser suspenso e a sua remuneração reduzida por tempo indeterminado. A apreciação deste conjunto de circunstâncias pode justificar a conclusão de que o procedimento para levantar a imunidade de um juiz com vista à instauração de uma ação penal e/ou à detenção tem consequências semelhantes às medidas adotadas ao abrigo do regime disciplinar dos juízes. Por conseguinte, esse procedimento deve estar igualmente sujeito às exigências de uma tutela jurisdicional efetiva, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE.

28.

De acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, o ministro da Justiça é o superior hierárquico de todos os procuradores na Polónia e exerce de pleno direito as funções de Prokurator Generalny (Procurador‑Geral). Embora seja verdade que em teoria o procurador é independente no exercício das suas funções, tem a obrigação de executar as ordens, orientações e instruções do procurador superior, que pode ser o ministro da Justiça, incluindo em processos perante a Secção Disciplinar.

29.

O pedido de decisão prejudicial descreve que o ministro da Justiça é membro do KRS por força da Constituição da República da Polónia. De um total de 25 membros do KRS, a maioria dos 15 membros eleitos pelo Sejm de entre os juízes tinha, no momento da sua eleição, e continua a ter atualmente, ligações fortes com o ministro da Justiça. O KRS assim composto participou, em seguida, na nomeação de todos os membros da Secção Disciplinar, entre os quais figuram antigos procuradores e advogados que apoiaram publicamente a ação do ministro da Justiça.

30.

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o conceito de «independência», que é inerente à missão de julgar, implica que a instância em questão tenha a qualidade de terceiro em relação às partes no processo nele pendente ( 19 ). Tendo em conta a composição da Secção Disciplinar, a atual composição do KRS, a estrutura hierárquica do Ministério Público e as disposições relativas à autorização com vista à instauração de uma ação penal contra um juiz ou à sua detenção, o órgão jurisdicional de reenvio tem sérias dúvidas sobre se a Secção Disciplinar tem a qualidade de terceiro em relação à Procuradoria.

31.

Além disso, à luz do Despacho de 8 de abril de 2020, o órgão jurisdicional de reenvio também tem reservas quanto à questão de saber se a Secção Disciplinar deve apreciar os pedidos de autorização com vista à instauração de uma ação penal contra um juiz ou à sua detenção. Na opinião do órgão jurisdicional de reenvio, o conceito de «processos disciplinares relativos a juízes», referido no n.o 1, primeiro travessão, da parte decisória desse despacho, deve igualmente incluir os processos de autorização com vista à instauração de uma ação penal contra um juiz ou à sua detenção. De qualquer modo, dado que não houve alterações na composição da Secção Disciplinar, todos os processos nela pendentes são apreciados por uma formação de julgamento que não satisfaz as exigências de independência, em conformidade com o segundo travessão do n.o 1 da parte decisória do Despacho de 8 de abril de 2020.

32.

Tendo em conta as circunstâncias supra, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a autorização da Secção Disciplinar não é uma «decisão judicial», uma vez que esta secção não cumpre as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva para efeitos do direito da União, nem garante a «estabilidade da lei e das relações jurídicas bem como a boa administração da justiça» ( 20 ). Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio não se considera vinculado pelos despachos da Secção Disciplinar. Uma vez que a validade da autorização emitida pela Secção Disciplinar tem uma incidência direta na questão de saber se o órgão jurisdicional de reenvio é, ele próprio, um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, o órgão jurisdicional de reenvio pede orientações ao Tribunal de Justiça. Neste contexto, pretende saber se a obrigação de recusa de reconhecer força vinculativa à decisão da Secção Disciplinar também se estende a outros órgãos do Estado ( 21 ) e, portanto, se a recusa injustificada de admitir um juiz visado por essa autorização na formação de julgamento pode constituir uma infração ao direito da União.

33.

Nestas circunstâncias, o Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o direito da União, em particular o artigo 47.o da [Carta] e o direito, nele consagrado, à ação perante um tribunal e a que a causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, ser interpretado no sentido de que se opõe às disposições nacionais expostas pormenorizadamente na segunda e terceira questões, ou seja, [o artigo 80.o, o artigo 110.o, § 2a, e o artigo 129.o da Lei Alterada de Organização dos Tribunais Comuns] e o artigo 27.o, § 1, ponto 1a, da [Lei do Supremo Tribunal], que permite à [Secção Disciplinar] levantar a imunidade de um juiz e suspendê‑lo das suas funções, e consequentemente, impedi‑lo, de facto, de julgar os processos que lhe foram atribuídos, considerando que, nomeadamente:

a)

a [Secção Disciplinar] não é um “tribunal” na aceção do artigo 47.o da Carta, do artigo 6.o da [CEDH] e do artigo 45.o, [§] 1, da [Constituição da República da Polónia] [Acórdão de 19 de novembro de 2019, A.K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal), C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982];

b)

os membros da [Secção Disciplinar] têm ligações muito estreitas com os poderes legislativo e executivo (Despacho de 8 de abril de 2020, Comissão/Polónia, C‑791/19 R, EU:C:2020:277);

c)

a República da Polónia foi obrigada a suspender a aplicação de algumas das disposições da [Lei do Supremo Tribunal], relativas à denominada [Secção Disciplinar] e a abster‑se de remeter os processos pendentes nessa secção a uma formação de julgamento que não satisfaça as exigências de independência (Despacho de 8 de abril de 2020, Comissão/Polónia, C‑791/19 R, EU:C:2020:277).

2)

Deve o direito da União, em particular o artigo 2.o TUE, o princípio, nele consagrado, do Estado de direito e as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva decorrentes do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, ser interpretado no sentido de que as “disposições que regulam o regime disciplinar das pessoas encarregadas da missão de julgar” incluem igualmente as disposições relativas à imputação de responsabilidade penal ou à aplicação de uma medida de privação de liberdade (detenção) a um juiz de um tribunal nacional, como as do artigo 181.o da [Constituição da República da Polónia], lido em conjugação com os artigos 80.o e 129.o da [Lei Alterada de Organização dos Tribunais Comuns], segundo os quais:

a)

a imputação de responsabilidade penal ou a aplicação de uma medida de privação da liberdade (detenção) a um juiz de um tribunal nacional, em princípio, a pedido do Procurador, requer autorização do tribunal disciplinar competente;

b)

o tribunal disciplinar, ao autorizar a imputação de responsabilidade penal ou a aplicação de uma medida de privação de liberdade (detenção) a um juiz de um tribunal nacional, pode (e, em certos casos, deve) suspender esse juiz das suas funções;

c)

ao suspender um juiz de um tribunal nacional das suas funções, o tribunal disciplinar tem também a obrigação de reduzir a remuneração desse juiz, dentro dos limites fixados por essas disposições, enquanto durar a suspensão?

3)

Deve o direito da União, em particular as disposições referidas na segunda questão, ser interpretado no sentido de que se opõe às disposições de um Estado‑Membro, como o artigo 110.o, § 2a, da [Lei Alterada de Organização dos Tribunais Comuns], e o artigo 27.o, § 1, ponto 1a, da [Lei Alterada do Supremo Tribunal], segundo as quais um órgão como a Secção Disciplinar tem competência exclusiva para conhecer dos processos relativos à autorização com vista à imputação de responsabilidade penal ou à aplicação de uma medida privativa de liberdade (detenção) a um juiz de um tribunal nacional, tanto em primeira como em segunda instância, tendo especialmente em conta (individual ou cumulativamente) que:

a)

a criação da [Secção Disciplinar] coincidiu com a alteração das regras de nomeação dos membros de um órgão como o [KRS], que participa no processo de nomeação de juízes e mediante proposta do qual todos os membros da [Secção Disciplinar] foram nomeados;

b)

o legislador nacional excluiu a possibilidade de afetar à [Secção Disciplinar] os juízes em exercício num tribunal nacional de última instância, como o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), de cuja estrutura esta secção faz parte, pelo que só os novos membros nomeados sob proposta do KRS, na sua composição alterada, podem ter assento na [Secção Disciplinar];

c)

a [Secção Disciplinar] caracteriza‑se por ter um grau de autonomia particularmente elevado no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal);

d)

o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), nos seus acórdãos proferidos em execução do Acórdão de 19 de novembro de 2019, A.K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal) (C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982), confirmou que o KRS, na sua composição alterada, não era um órgão independente dos poderes legislativo e executivo e que a [Secção Disciplinar] não constituía um “tribunal” na aceção do artigo 47.o da Carta, do artigo 6.o da CEDH e do artigo 45.o, [§] 1, da [Constituição da República da Polónia];

e)

o pedido de autorização com vista à imputação da responsabilidade penal ou à aplicação de uma medida privativa de liberdade (detenção) a um juiz de um tribunal nacional emana, em princípio, do Prokurator (Procurador) cujo superior hierárquico é um órgão do poder executivo, como o Minister Sprawiedliwości (Ministro da Justiça), que pode dirigir aos Prokuratorzy (Procuradores) instruções vinculativas sobre o conteúdo de atos processuais, e, simultaneamente, os membros da [Secção Disciplinar] e do KRS, na sua formação de julgamento alterada, têm, como declarou o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) nos seus acórdãos referidos na alínea d), ligações muito estreitas com os poderes legislativo e executivo, pelo que a [Secção Disciplinar] não pode ser considerada um terceiro em relação às partes no processo;

f)

a República da Polónia foi obrigada a suspender a aplicação de algumas disposições da [Lei do Supremo Tribunal] relativas à [Secção Disciplinar] e a abster‑se de remeter os processos pendentes nessa secção a uma formação de julgamento que não satisfaça as exigências de independência definidas, em conformidade com o Despacho de 8 de abril de 2020, Comissão/Polónia (C‑791/19 R, EU:C:2020:277)?

4)

Se for conferida autorização com vista a prosseguir a imputação de responsabilidade penal a um juiz de um tribunal nacional e a suspender esse juiz das suas funções, sendo a sua remuneração simultaneamente reduzida enquanto durar essa suspensão, deve o direito da União, em especial as disposições referidas na segunda questão e os princípios do primado, da cooperação leal, previsto no artigo 4.o, n.o 3, TUE, e da segurança jurídica, ser interpretado no sentido de que se opõe a que essa autorização seja vinculativa, nomeadamente em matéria de suspensão de um juiz das suas funções, quando tenha sido emitida por uma instância como a [Secção Disciplinar], de modo que:

a)

qualquer autoridade do Estado (incluindo o órgão jurisdicional de reenvio, de cuja composição o juiz abrangido por essa autorização faz parte, bem como os órgãos competentes para designar e alterar a composição de um tribunal nacional) deve abster‑se de ter em conta essa autorização e permitir que o juiz do tribunal nacional em relação ao qual a mesma foi emitida, integre a formação de julgamento desse tribunal,

b)

o tribunal cuja composição o juiz abrangido por essa autorização integra é um tribunal previamente estabelecido por lei e um tribunal independente e imparcial e, por conseguinte, pode pronunciar‑se, enquanto “tribunal”, sobre questões relativas à aplicação ou à interpretação do direito da União?»

B.   Processo C‑671/20

34.

Os factos que estão na origem deste pedido de decisão prejudicial são semelhantes aos do processo C‑615/20.

35.

A Procuradoria Regional acusou M. M. da prática de sete crimes, incluindo, designadamente, a não apresentação da declaração de insolvência da sociedade, não satisfação dos direitos dos credores, fraude bancária e não apresentação do relatório e contas da sociedade. Por Decisão de 9 de junho de 2020, a Procuradoria Regional ordenou a constituição de uma hipoteca forçada sobre um bem imóvel pertencente conjuntamente a M. M. e à sua esposa, a título de garantia para pagamento da multa em que era suscetível de incorrer e das custas judiciais. M. M. interpôs recurso desta decisão.

36.

À luz da deliberação da Secção Disciplinar, o presidente do Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia) ordenou ( 22 ) ao presidente da secção em que o juiz I. T. tinha assento a alteração da formação de julgamento em todos os processos ( 23 ) atribuídos inicialmente ao referido juiz ( 24 ). O presidente dessa secção redistribuiu os processos atribuídos inicialmente ao juiz I. T. Na sequência desta redistribuição, o órgão jurisdicional de reenvio submeteu uma série de questões ao Tribunal de Justiça para que este se pronuncie a título prejudicial.

37.

O órgão jurisdicional de reenvio observa que, em conformidade com o Acórdão Simpson ( 25 ), qualquer órgão jurisdicional tem a obrigação de verificar oficiosamente se constitui um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre se constitui um «tribunal previamente estabelecido por lei», uma vez que a alteração da sua composição por despacho do presidente do Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia) na sequência da suspensão do juiz I. T. foi uma consequência direta da deliberação da Secção Disciplinar. Devido às suas «características estruturais», essa secção não constitui um «tribunal» nos termos do direito nacional ou do direito da União. O órgão jurisdicional de reenvio considera que só uma fiscalização efetiva da deliberação da Secção Disciplinar lhe permitirá apreciar se constitui um tribunal previamente estabelecido por lei e se pode pronunciar‑se no processo nele pendente. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, se uma formação de julgamento composta por uma pessoa não autorizada proferir uma sentença, tal situação pode violar o direito das partes a um tribunal e resultar na anulação da sua decisão em sede de recurso ( 26 ), quer porque o tribunal foi composto de forma irregular ( 27 ), quer devido a uma violação do direito da União.

38.

O órgão jurisdicional de reenvio considera que uma apreciação da questão de saber se cumpriu a exigência de ser previamente estabelecido por lei requer uma análise da força vinculativa da deliberação da Secção Disciplinar. Tanto a legislação nacional como a jurisprudência do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), segundo a qual os órgãos jurisdicionais nacionais não podem fiscalizar a nomeação de um juiz, incluindo a legalidade da intervenção do presidente da República da Polónia ( 28 ) e do KRS no processo de nomeação ( 29 ), proíbem a realização dessa análise. Além disso, a realização de tal fiscalização deve ser considerada uma infração disciplinar. O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se o direito da União se opõe a essa legislação nacional e à jurisprudência acima mencionada do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional).

39.

O órgão jurisdicional de reenvio tem igualmente dúvidas sobre se está vinculado pela deliberação da Secção Disciplinar e as eventuais consequências que possa ter para a sua composição, incluindo a eficácia jurídica da suspensão do juiz I. T. O Tribunal de Justiça tem reiteradamente sublinhado a importância, tanto na ordem jurídica da União como nas ordens jurídicas dos seus Estados‑Membros, do princípio da autoridade do caso julgado. Com efeito, para garantir quer a estabilidade do direito e das relações jurídicas quer uma boa administração da justiça, é necessário que as decisões judiciais que se tornaram definitivas já não possam ser postas em causa. Assim, o direito da União não obriga um órgão jurisdicional nacional a afastar a aplicação das regras processuais internas que confiram a autoridade de caso julgado a uma decisão judicial, mesmo que isso permitisse reparar uma situação nacional incompatível com esse direito ( 30 ).

40.

O órgão jurisdicional de reenvio considera que, dada a natureza da Secção Disciplinar, a sua deliberação de 18 de novembro de 2020 não constitui uma «decisão judicial», uma vez que apenas têm essa qualidade as decisões proferidas por uma instância que cumpra as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva na aceção do direito da União. A possibilidade de a Secção Disciplinar suspender um juiz, na prática por tempo indefinido, não garante de modo algum a estabilidade do direito e das relações jurídicas e certamente não contribui para a boa administração da justiça. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se a obrigação de recusa de concessão de força vinculativa às decisões da Secção Disciplinar também se aplica a outros órgãos do Estado como o ministro da Justiça, o Ministério Público, os presidentes dos órgãos jurisdicionais e o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional). Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a recusa injustificada de permitir que um juiz, em relação ao qual foi concedida autorização para instauração de uma ação penal, integre a formação de julgamento constitui uma violação do direito da União.

41.

Nestas circunstâncias, o Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o direito da União, em particular o artigo 2.o TUE, o princípio, nele consagrado, do Estado de direito, o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, e os princípios do primado, da cooperação leal e da segurança jurídica, ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado‑Membro, como o artigo 41.ob, §§ 1 e 3, da [Lei Alterada de Organização dos Tribunais Comuns], que permite ao presidente de um tribunal, de modo independente e sem fiscalização jurisdicional, adotar uma decisão relativa à alteração da composição desse tribunal, na sequência de uma decisão de uma instância como a [Secção Disciplinar], que autoriza a imputação de responsabilidade penal a um juiz inicialmente designado para a composição desse tribunal (I. T., juiz do tribunal regional), a qual implica a suspensão obrigatória desse juiz das suas funções, o que se traduz, em especial, na proibição de esse juiz integrar as formações de julgamento dos processos para os quais tinha sido designado, incluindo os processos que lhe foram atribuídos antes de a referida autorização ter sido emitida?

2)

Deve o direito da União, em particular as disposições referidas na primeira questão, ser interpretado no sentido de que se opõe:

a)

à regulamentação de um Estado‑Membro como o artigo 42.oa, §§ 1 e 2, e o artigo 107.o, § 1, ponto 3, da [Lei Alterada de Organização dos Tribunais Comuns], que proíbe um tribunal nacional de apreciar, ao fiscalizar o cumprimento por esse tribunal da exigência de ser previamente estabelecido por lei, a força vinculativa e as circunstâncias jurídicas da autorização da [Secção Disciplinar] a que se refere a primeira questão, que são a causa direta da alteração da composição desse tribunal, prevendo simultaneamente que a tentativa de proceder a essa apreciação constitui o fundamento para a responsabilidade disciplinar do juiz?

b)

à jurisprudência de um tribunal nacional, como o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional […]), segundo a qual os atos de órgãos nacionais, como o [presidente da República] e o [KRS], relativos à nomeação dos membros de um órgão como a [Secção Disciplinar] não estão sujeitos a fiscalização jurisdicional, incluindo à luz do direito da União, independentemente da gravidade e do grau da infração, e o ato de nomeação de uma pessoa para o cargo de juiz é definitivo e irrevogável?

3)

Deve o direito da União, em particular as disposições referidas na primeira questão, ser interpretado no sentido de que se opõe a que a autorização referida na primeira questão seja vinculativa, nomeadamente em matéria de suspensão de um juiz das suas funções, por emanar de uma instância como a [Secção Disciplinar], de modo que:

a)

qualquer órgão do Estado (incluindo o órgão jurisdicional de reenvio e os órgãos competentes em matéria de designação e de alteração da composição de um tribunal nacional, em especial o presidente do tribunal) deve abster‑se de ter em conta essa autorização e permitir que o juiz do tribunal nacional em relação ao qual por essa autorização foi emitida integre a formação de julgamento desse tribunal;

b)

o tribunal de cuja composição não faz parte o juiz inicialmente designado para conhecer do processo — unicamente por ser objeto da autorização acima referida — não constitui um tribunal previamente estabelecido por lei e, por conseguinte, não pode decidir enquanto “tribunal” sobre questões relativas à aplicação ou à interpretação do direito da União?

4)

É relevante para a resposta às questões anteriores o facto de a [Secção Disciplinar] e o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) não garantirem uma tutela jurisdicional efetiva, devido à sua falta de independência e às violações declaradas das disposições relativas à nomeação dos seus membros?»

IV. Tramitação processual no Tribunal de Justiça

42.

Por Decisão de 21 de janeiro de 2021, o presidente do Tribunal de Justiça apensou os processos C‑615/20 e C‑671/20 para efeitos das fases escrita e oral do processo e do acórdão.

43.

O órgão jurisdicional de reenvio solicitou a tramitação acelerada dos pedidos de decisão prejudicial nos processos C‑615/20 e C‑671/20 nos termos do artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento de Processo. Por Decisões de 9 de dezembro de 2020 e de 21 de janeiro de 2021 respetivamente, o presidente do Tribunal de Justiça indeferiu esses pedidos. Não obstante, ao abrigo do artigo 53.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, foi concedido tratamento prioritário a estes processos.

44.

Foram apresentadas observações escritas por YP, pela Procuradoria Regional, pelos Governos belga, dinamarquês, neerlandês, polaco, finlandês e sueco e pela Comissão Europeia. Estas mesmas partes, com exceção de YP, apresentaram alegações e responderam a questões colocadas pelo Tribunal de Justiça na audiência de 28 de junho de 2022.

V. Apreciação

A.   Admissibilidade

45.

A Procuradoria Regional e o Governo polaco alegam que as questões prejudiciais são inadmissíveis. Na ausência de nexo de ligação entre a problemática em causa nos processos pendentes no órgão jurisdicional de reenvio e as disposições do direito da União cuja interpretação é solicitada, não é necessária uma resposta a estas questões para permitir a esse órgão jurisdicional decidir sobre os processos nele pendentes ( 31 ). O Governo polaco acrescenta que mesmo que o Tribunal de Justiça autorizasse o órgão jurisdicional de reenvio a ignorar a deliberação da Secção Disciplinar, nenhuma disposição do direito polaco permite a substituição de um juiz designado para um processo ou a transferência desses processos para outro juiz.

46.

A Comissão e o Governo sueco sustentam que os pedidos de decisão prejudicial são admissíveis, uma vez que a resposta do Tribunal de Justiça é necessária para permitir à formação de julgamento do órgão jurisdicional de reenvio decidir in limine litis se tem competência para se pronunciar sobre as ações penais nos processos principais.

47.

Em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre essas questões se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas ( 32 ).

48.

Resulta simultaneamente dos termos e da sistemática do artigo 267.o TFUE que o processo prejudicial pressupõe que esteja efetivamente pendente um litígio nos órgãos jurisdicionais nacionais, no âmbito do qual estes são chamados a proferir uma decisão suscetível de ter em consideração o acórdão do Tribunal de Justiça proferido a título prejudicial. A justificação de um pedido de decisão prejudicial não é a formulação de opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas, mas a necessidade inerente à resolução efetiva de um litígio ( 33 ). Ora, o Tribunal de Justiça sublinhou igualmente que uma resposta a questões prejudiciais pode ser necessária para poder fornecer aos órgãos jurisdicionais de reenvio uma interpretação do direito da União que lhes permita resolver questões processuais de direito nacional antes de poderem decidir sobre o mérito dos litígios que lhes foram submetidos ( 34 ).

49.

As questões submetidas ao Tribunal de Justiça nos presentes processos pretendem estabelecer se, tendo em conta as características da Secção Disciplinar, em particular, o modo de nomeação dos seus membros, o direito da União se opõe a disposições do direito nacional segundo as quais essa secção pode autorizar a instauração de uma ação penal contra um juiz, com a consequente suspensão deste. Se for esse o caso, quais são as consequências, à luz do direito da União, para a legalidade da formação de julgamento do órgão jurisdicional que conhece dos litígios nos processos principais? Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio procura determinar se cumpre a exigência de ser previamente estabelecido por lei. Uma vez que, segundo o Acórdão Simpson ( 35 ), um órgão jurisdicional tem a obrigação de verificar se, pela sua composição, constitui um tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido por lei quando surja uma dúvida séria quanto a esse ponto, a interpretação do direito da União solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio é necessária para que este possa resolver uma questão processual que se coloca in limine litis, antes de decidir sobre o mérito das ações penais nele pendentes ( 36 ).

50.

A alegação de que, no caso de a deliberação da Secção Disciplinar ser considerada contrária ao direito da União, o direito polaco não permite a substituição do juiz designado para um processo ou a transferência dos processos diz respeito ao mérito da decisão de reenvio no que se refere ao alcance e ao efeito do direito da União e ao seu primado. Os argumentos relativos ao mérito da causa não podem servir de base para declarar um pedido de decisão prejudicial inadmissível ( 37 ).

51.

Na audiência, o Governo polaco invocou o Acórdão Prokurator Generalny e o. (Secção Disciplinar do Supremo Tribunal — Nomeação) ( 38 ) em apoio do seu argumento de que os pedidos de decisão prejudicial são inadmissíveis. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que um pedido de decisão prejudicial era inadmissível com base, designadamente, no facto de as questões prejudiciais relativas à existência de uma relação de serviço entre um juiz e a Secção Disciplinar se referirem a um litígio distinto do litígio no processo pendente no órgão jurisdicional de reenvio. Para apreciar o alcance das referidas questões e dar‑lhes uma resposta idónea, o Tribunal de Justiça teria de fiscalizar aspetos que excedem o âmbito do litígio no processo pendente no órgão jurisdicional de reenvio. O Tribunal de Justiça declarou ainda que o pedido de decisão prejudicial nesse caso visava efetivamente obter a invalidação erga omnes da nomeação de um juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), embora o direito nacional não autorize a contestação da nomeação de um juiz através de uma ação direta de anulação dessa nomeação. Como o n.o 49 das presentes conclusões deixa claro, tal não sucede no caso em apreço.

52.

Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça rejeite as objeções à admissibilidade das questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

B.   Mérito

1. Observações preliminares

53.

O objeto da ação por incumprimento ( 39 ) no processo C‑204/21, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes) ( 40 ), sobrepõe‑se, em parte, aos presentes processos prejudiciais. Embora a ação por incumprimento e os pedidos de decisão prejudicial sejam processos diferentes com efeitos jurídicos distintos ( 41 ), referir‑me‑ei, quando adequado, às minhas conclusões nessa ação por incumprimento que devem ser apresentadas na mesma data que as presentes conclusões. Em especial, os n.os 46 a 60 das minhas Conclusões no processo C‑204/21, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes) estabelecem o que considero serem raciocínios jurídicos bem consolidados relevantes para a resolução do litígio.

2. Primeira, segunda e terceira questões no processo C‑615/20

54.

Com a sua primeira, segunda e terceira questões no processo C‑615/20, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.o TUE, o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e o artigo 47.o da Carta se aplicam em processos pelos quais se autoriza, designadamente, a instauração de uma ação penal contra juízes e juízes auxiliares, a sua detenção e a sua suspensão, bem como a redução obrigatória da sua remuneração. Em caso afirmativo, devem estas disposições ser interpretadas no sentido de que se opõem a normas nacionais que atribuem competência à Secção Disciplinar para decidir sobre esses processos em primeira e em segunda instância, uma vez que determinadas características dessa Secção, incluindo o modo de nomeação dos seus membros, suscitam dúvidas quanto à sua qualidade de «tribunal» para efeitos do artigo 47.o da Carta?

55.

A análise destas questões exige, em primeiro lugar, uma apreciação da relevância do artigo 47.o da Carta no contexto do processo C‑615/20 e do processo C‑671/20. Decorre de jurisprudência constante que uma pessoa que invoque, num determinado processo, o direito à ação nos termos do artigo 47.o da Carta, deve basear‑se em direitos ou liberdades garantidos pelo direito da União ou ser objeto de procedimentos que constituem uma aplicação do direito da União na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta. Das decisões de reenvio nos processos C‑615/20 e C‑671/20 não resulta de forma evidente que Y. P. ou M. M. invoquem um direito de que estejam investidos ao abrigo uma disposição do direito da União, nem que sejam objeto de um procedimento que constitua uma aplicação do direito da União. Nestas condições, o artigo 47.o da Carta não é aplicável aos processos principais. Contudo, uma vez que o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE impõe a todos os Estados‑Membros que estabeleçam as vias de recurso necessárias para assegurar, nos domínios abrangidos pelo direito da União ( 42 ), uma tutela jurisdicional efetiva, na aceção, nomeadamente, do artigo 47.o da Carta, qualquer interpretação da primeira disposição deve ter devidamente em conta a segunda ( 43 ).

56.

Em segundo lugar, abordarei a pertinência de dois despachos de medidas provisórias em duas ações por incumprimento contra a República da Polónia. No Despacho de 8 de abril de 2020, o Tribunal de Justiça ordenou a suspensão de certas atividades da Secção Disciplinar. Nesse pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio manifesta reservas quanto à possibilidade, à luz do despacho proferido nesse processo, de a Secção Disciplinar apreciar processos de autorização com vista à instauração de uma ação penal contra um juiz ou à sua suspensão. O órgão jurisdicional de reenvio submeteu igualmente uma série de questões relativas à relevância da suspensão, conforme ordenada nos presentes processos ( 44 ).

57.

A parte decisória do Despacho de 8 de abril de 2020, ordena a suspensão de certas atividades da Secção Disciplinar realizadas ao abrigo de determinadas disposições ( 45 ) da Lei Alterada do Supremo Tribunal. Estas disposições constituíam a base jurídica da competência da Secção Disciplinar para decidir de processos disciplinares contra juízes. São completamente distintas da base jurídica da competência da Secção Disciplinar para autorizar a instauração de uma ação penal contra juízes, a sua detenção e a sua suspensão, bem como a redução da sua remuneração, que são objeto dos processos na origem dos presentes pedidos de decisão prejudicial ( 46 ). Por conseguinte, considero que o Despacho de 8 de abril de 2020 não é pertinente para as questões que aqui se colocam ( 47 ).

58.

Pelo contrário, o Despacho da vice‑presidente do Tribunal de Justiça, de 14 de julho de 2021, no processo C‑204/21 R, Comissão/Polónia ( 48 ), afigura‑se pertinente. A sua parte decisória ordena, nomeadamente, que a República da Polónia suspenda a aplicação do artigo 27.o, § 1, ponto 1a, da Lei Alterada do Supremo Tribunal e de disposições da Lei Alterada de Organização dos Tribunais Comuns que conferem à Secção Disciplinar a competência para conhecer de pedidos de autorização para instaurar uma ação penal contra juízes ou contra juízes auxiliares ( 49 ). Este despacho exige também que a República da Polónia suspenda os efeitos de todas as decisões já adotadas pela Secção Disciplinar com base nas disposições acima referidas e se abstenha de remeter os processos previstos nesse âmbito a um tribunal que não seja independente ( 50 ).

59.

Em 27 de outubro de 2021, a fim de assegurar a execução efetiva do Despacho de 14 de julho de 2021, a vice‑presidente do Tribunal de Justiça condenou a República da Polónia no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória diária de 1000000 euros a contar da data de notificação desse despacho até que este Estado‑Membro cumpra as suas obrigações decorrentes do Despacho de 14 de julho de 2021, ou, se não o fizer, até à prolação do acórdão que porá termo à instância no processo C‑204/21, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes) ( 51 ).

60.

Na audiência, a Comissão confirmou ( 52 ) que a República da Polónia não a informou de quaisquer medidas que esse Estado‑Membro tivesse adotado para cumprir o Despacho de 14 de julho de 2021. A Comissão acrescentou que, na sequência deste despacho, o juiz I. T. deveria ter sido readmitido a partir de 14 de julho de 2021 até à prolação do acórdão no processo C‑204/21, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes).

61.

Em terceiro lugar, o Governo polaco referiu na audiência que a Secção Disciplinar tinha sido abolida pela ustawa o zmianie ustawy o Sądzie Najwyższym oraz niektórych innych ustaw (Lei que altera a Lei do Supremo Tribunal e Algumas Outras Leis) de 9 de junho de 2022 (Dz. U. 2022, posição 1259) (a seguir «Lei de 9 de junho de 2022»). Desde então, um juiz pode impugnar uma deliberação definitiva da Secção Disciplinar que autorize a instauração de uma ação penal contra si perante a recém‑criada Izba Odpowiedzialności Zawodowej (Secção de Responsabilidade Profissional) do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) (a seguir «Secção de Responsabilidade Profissional»).

62.

Com o artigo 8.o da Lei de 9 de junho de 2022, a partir da sua entrada em vigor ( 53 ), a Secção Disciplinar foi abolida e a Secção de Responsabilidade Profissional foi constituída. A Secção de Responsabilidade Profissional deve tratar todos os processos que se encontravam pendentes na Secção Disciplinar a 15 de julho de 2022. Por força do artigo 18.o da Lei de 9 de junho de 2022, um juiz pode, num prazo de seis meses a partir da sua entrada em vigor, interpor recurso perante a Secção de Responsabilidade Profissional para retomar um processo relativo a uma deliberação do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) que tenha autorizado a instauração de uma ação penal contra si, adotada por uma formação de julgamento na qual participava um juiz da Secção Disciplinar.

63.

Não obstante a abolição da Secção Disciplinar, afigura‑se que o juiz I. T. permanece suspenso do exercício das suas funções ao abrigo do direito nacional, embora possa ( 54 ) interpor um recurso perante a Secção de Responsabilidade Profissional com vista a impugnar a deliberação da Secção Disciplinar. As questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio continuam, portanto, a ser pertinentes. Para apreciar a legalidade da suspensão do juiz I. T., é necessário analisar se a Secção Disciplinar cumpre as exigências do artigo 2.o TUE e do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, lido em conjugação com o artigo 47.o da Carta, e as consequências para a composição do órgão jurisdicional de reenvio de qualquer incumprimento destas disposições.

64.

Sem prejuízo de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, tendo em conta o que precede, afigura‑se que, não obstante o facto de a Secção Disciplinar ter adotado a sua deliberação em segunda instância, à luz do direito polaco, o juiz I. T. pode agora impugnar a sua validade. Afigura‑se igualmente que a deliberação da Secção Disciplinar já não goza da autoridade de caso julgado.

65.

Quanto à primeira, segunda e terceira questões no processo C‑615/20, embora a organização da justiça nos Estados‑Membros, incluindo as regras que regulam os processos penais contra juízes, seja da competência dos Estados‑Membros, o exercício desta competência deve respeitar o direito da União. Quando um Estado‑Membro prevê regras específicas que regulam os processos penais contra juízes ( 55 ), a exigência de acesso a um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei impõe, a fim de afastar, no espírito dos particulares, qualquer dúvida legítima quanto à impermeabilidade dos juízes a fatores externos, especialmente a qualquer influência direta ou indireta do legislador ou do executivo suscetível de ter um impacto nas suas decisões, que essas regras específicas sejam justificadas por imperativos objetivos e verificáveis relativos à boa administração da justiça. Tais regras devem, à semelhança das regras relativas à responsabilidade disciplinar dos juízes, prever as garantias necessárias para assegurar que os processos penais não sejam utilizados como sistema de controlo político da atividade dos referidos juízes e garantam plenamente os direitos consagrados nos artigos 47.o e 48.o da Carta ( 56 ).

66.

Por força do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, os Estados‑Membros deve assegurar que os órgãos jurisdicionais, que são suscetíveis de se pronunciar sobre a aplicação e a interpretação do direito da União, satisfazem as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva ( 57 ). Pela sua própria natureza, os processos que se enquadram na competência da Secção Disciplinar nos termos do artigo 80.o, do artigo 110.o, § 2a, e do artigo 129.o da Lei Alterada de Organização dos Tribunais Comuns e do artigo 27.o, § 1, ponto 1a, da Lei Alterada do Supremo Tribunal ( 58 ) têm um impacto imediato, direto e profundo no estatuto dos juízes e no exercício das suas funções ( 59 ). Daqui resulta que as medidas adotadas nos termos destas disposições do direito polaco relativamente aos juízes dos órgãos jurisdicionais polacos suscetíveis de se pronunciarem sobre a aplicação e a interpretação do direito da União devem poder ser fiscalizadas por uma instância que satisfaça, em si mesma, as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva, em conformidade com o 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE ( 60 ). Uma vez que a Secção Disciplinar tinha competência para aplicar as disposições acima referidas do direito polaco, esta Secção deve oferecer todas as garantias necessárias quanto à sua independência, à sua imparcialidade e ao seu estabelecimento prévio por lei, para evitar qualquer risco de utilização das medidas adotadas por esta Secção ao abrigo dessas disposições como sistema de controlo político do conteúdo das decisões judiciais. Apoiando‑se amplamente nos elementos que assinalara anteriormente no seu Acórdão A.K. ( 61 ), o Tribunal de Justiça declarou categoricamente, no seu Acórdão do regime disciplinar dos juízes, remetendo para as considerações feitas nos seus n.os 89 a 110 do Acórdão A.K., que a Secção Disciplinar não satisfazia as exigências de independência e de imparcialidade previstas no artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE. O Tribunal de Justiça baseou‑se, designadamente, no facto de a criação ex nihilo da Secção Disciplinar com competência exclusiva para conhecer de determinados processos disciplinares coincidir com a adoção de legislação nacional que desrespeitou a inamovibilidade e a independência dos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal). O acórdão observou que, em relação a outras secções do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), a Secção Disciplinar gozava de um grau de autonomia organizacional, funcional e financeira particularmente elevado. A remuneração dos juízes da Secção Disciplinar era cerca de 40 % superior à dos juízes das outras secções do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) sem nenhuma justificação objetiva para tal tratamento preferencial.

67.

Quando da sua criação, a Secção Disciplinar devia ser constituída exclusivamente de juízes novos nomeados pelo presidente da República sob proposta do KRS ( 62 ). O KRS foi objeto de uma restruturação abrangente Antes de proceder a essas nomeações ( 63 ). Segundo o Tribunal de Justiça, essas alterações são suscetíveis de gerar um risco, até então inexistente no procedimento de eleição anteriormente em vigor, de influência acrescida desses poderes legislativo e executivo sobre o KRS e de desrespeito da independência deste órgão. Além disso, o KRS, com esta nova composição, foi criado através de uma redução do mandato de quatro anos dos seus membros que até então formavam esse órgão. O Tribunal de Justiça considerou igualmente que a reforma legislativa do KRS ocorreu concomitantemente à adoção da nova Lei do Supremo Tribunal ( 64 ), que procedeu a uma vasta reforma dessa instância ( 65 ).

68.

Segundo o Tribunal de Justiça, todos estes elementos criam dúvidas legítimas, no espírito dos litigantes, quanto à impermeabilidade da Secção Disciplinar em relação a elementos externos, especialmente, influências diretas ou indiretas dos poderes legislativo e executivo polacos, e quanto à sua neutralidade em relação aos interesses concorrentes. Estes elementos são suscetíveis de ter como consequência que a Secção Disciplinar não seja considerada independente ou imparcial, situação que afeta a confiança que a justiça deve inspirar numa sociedade democrática e num Estado de direito ( 66 ).

69.

Uma apreciação global do processo de nomeação dos juízes da Secção Disciplinar e das condições em que essa nomeação ocorre não exclui a existência de dúvidas legítimas quanto à possibilidade de os seus membros serem sujeitos a pressão externa ( 67 ). À data da redação das presentes conclusões, persistem as dúvidas legítimas quanto à independência e à imparcialidade da Secção Disciplinar descritas no Acórdão do regime disciplinar dos juízes e no Acórdão A.K. Estas dúvidas mancham não só o regime disciplinar dos juízes na Polónia mas também as regras relativas à autorização com vista à instauração de uma ação penal contra os juízes ou os juízes auxiliares, à sua detenção e à sua suspensão, bem como à redução obrigatória da sua remuneração.

70.

O órgão jurisdicional de reenvio descreveu igualmente as ligações existentes entre o ministro da Justiça polaco e o procurador, entre o ministro da Justiça polaco e o KRS e entre o KRS e a Secção Disciplinar ( 68 ). Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre se a Secção Disciplinar tem a qualidade de terceiro em relação às partes nos processos nela pendentes ( 69 ).

71.

É ponto assente que o conceito de independência dos órgãos jurisdicionais comporta dois aspetos. O primeiro, de ordem externa, requer que a instância exerça as suas funções com autonomia, sem estar submetida a nenhum vínculo hierárquico ou de subordinação em relação a nenhuma entidade e sem receber ordens ou instruções de nenhuma proveniência, estando assim protegida contra intervenções ou pressões externas suscetíveis de afetar a independência de julgamento dos seus membros e influenciar as suas decisões. O segundo destes aspetos, descrito como sendo de ordem interna, está ligado ao conceito de imparcialidade. Este destina‑se a garantir que os órgãos jurisdicionais mantêm um igual distanciamento em relação às partes no litígio e aos respetivos interesses. Os órgãos jurisdicionais devem ser objetivos e não ter nenhum interesse na resolução do litígio que não seja a estrita aplicação da regra de direito ( 70 ).

72.

As dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio referem‑se ao segundo aspeto do que constitui um tribunal independente e à perceção de que, quando se pronuncia sobre autorizações com vista à instauração de uma ação penal contra os juízes e à sua suspensão, a Secção Disciplinar não é independente, nem imparcial. Sem prejuízo de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, as relações institucionais diretas e indiretas entre o ministro da Justiça polaco, o procurador ( 71 ), o KRS e a Secção Disciplinar descritas por órgão jurisdicional, conforme referido nos n.os 28 e 29 das presentes conclusões ( 72 ), aumentam o risco já significativo de a Secção Disciplinar poder não ser considerada um árbitro inteiramente neutro quando se pronuncia sobre estas questões. Estas relações são suscetíveis de afetar ainda mais a confiança que a justiça deve inspirar numa sociedade democrática regida pelo princípio do Estado de direito.

73.

Por conseguinte, sugiro ao Tribunal de Justiça que declare que o artigo 2.o TUE e o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.o da Carta, se aplicam em processos pelos quais um órgão jurisdicional autoriza, em conformidade com o direito nacional, designadamente, a instauração de uma ação penal contra juízes ou juízes auxiliares, a sua detenção e a sua suspensão, bem como a consequente redução da sua remuneração. Estas disposições do direito da União opõem‑se a uma regulamentação nacional que atribui competência para autorizar a instauração de uma ação penal contra juízes ou juízes auxiliares, a sua detenção e a sua suspensão, bem como a consequente redução da sua remuneração, a um órgão jurisdicional que não satisfaça as exigências de independência, de imparcialidade ou de estabelecimento prévio por lei.

3. Segunda questão no processo C‑671/20

74.

O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o direito da União, em particular o artigo 2.o TUE e o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, se opõe a disposições nacionais, como o artigo 42.oa, §§ 1 e 2, e o artigo 107.o, § 1, ponto 3, da Lei Alterada de Organização dos Tribunais Comuns, que, em primeiro lugar, proíbem os tribunais nacionais, quando verificam se, pela sua composição, constituem um tribunal previamente estabelecido por lei, de apreciar a legalidade e a força vinculativa das decisões da Secção Disciplinar que autorizam a instauração de uma ação penal contra juízes, a sua detenção e a sua suspensão e, em segundo lugar, tratam essa apreciação como uma infração disciplinar. O órgão jurisdicional de reenvio questiona ainda se estas disposições do direito da União se opõem à jurisprudência do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), que proíbe a fiscalização jurisdicional do ato de nomeação dos juízes pelo presidente da República e dos atos adotados pelo KRS no decurso desse processo de nomeação.

75.

O direito a um tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido por lei tem como corolário o facto de todos os sujeitos de direito terem a possibilidade de o invocar ( 73 ). Sempre que a existência de um tribunal independente e imparcial é objeto de contestação à primeira vista não manifestamente desprovida de fundamento ( 74 ), qualquer órgão jurisdicional ( 75 ) tem a obrigação de verificar se, pela sua composição, constitui um tribunal desse tipo. Esta competência é necessária para manter a confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar nos particulares. Essa fiscalização constitui, portanto, uma formalidade essencial cujo respeito é de ordem pública e deve ser verificado a pedido das partes ou oficiosamente ( 76 ). O artigo 2.o TUE e o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, bem como os requisitos estabelecidos no Acórdão Simpson têm um caráter transversal, sendo aplicáveis sempre que uma instância se deva pronunciar sobre casos «nos domínios abrangidos pelo direito da União» ( 77 ).

76.

O Governo polaco considera que nem o Acórdão Simpson nem a jurisprudência nacional, no sentido de que a Secção Disciplinar não é um tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido por lei, podem pôr em causa o ato de nomeação dos juízes desta Secção pelo presidente da República.

77.

A redação do artigo 42.oa, §§ 1 e 2, da Lei Alterada de Organização dos Tribunais Comuns, referida no n.o 11 das presentes conclusões, não se limita em si, a impedir que um órgão jurisdicional tenha competência para revogar, erga omnes, o ato de nomeação de um juiz pelo presidente da República. Em vez disso, impede claramente que todos os órgãos jurisdicionais polacos, quer oficiosamente quer a pedido de uma parte, suscitem ou apreciem, em quaisquer circunstâncias e independentemente dos motivos, a questão de saber se um órgão jurisdicional pode respeitar o direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva num tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, ou se um juiz foi legalmente nomeado ou se pode exercer funções judiciais independentemente da natureza da ilegalidade invocada, do ato ou procedimento contestado ou da via de recurso disponível. Em meu entender, a redação das disposições da Lei Alterada de Organização dos Tribunais Comuns é tão ampla que impede um órgão jurisdicional nacional de analisar questões sobre a composição de qualquer tribunal, como impõe a jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 78 ).

78.

Os termos do artigo 107.o, § 1, ponto 3, da Lei Alterada de Organização dos Tribunais Comuns parecem reforçar as proibições constantes do artigo 42.oa, §§ 1 e 2, da referida lei. O artigo 107.o, § 1, ponto 3, dessa lei parece abranger todas as tentativas de contestação de qualquer aspeto do processo que conduz à nomeação de um juiz ( 79 ), incluindo, por exemplo, o respeito da exigência de que o tribunal seja previamente estabelecido por lei. Uma vez que o artigo 42.oa, §§ 1 e 2, e o artigo 107.o, § 1, ponto 3, da Lei Alterada de Organização dos Tribunais Comuns impedem os órgãos jurisdicionais de verificar se respeitam o artigo 2.o TUE e o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.o da Carta, tal como interpretado no Acórdão Simpson, as referidas disposições do direito da União opõem‑se a estas disposições do direito nacional.

79.

Quanto à jurisprudência do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) ( 80 ), embora o Tribunal de Justiça reconheça ( 81 ) que o facto de as decisões do presidente da República que nomeiam os juízes para o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) não serem suscetíveis de fiscalização jurisdicional nos termos do direito polaco não dá origem per se a problemas ( 82 ), o Tribunal de Justiça declarou em várias ocasiões que a fiscalização jurisdicional efetiva das propostas do KRS de nomeação de juízes — abrangendo, pelo menos, a verificação da existência de excesso ou desvio de poder, erro de direito ou erro manifesto de apreciação — é necessária sempre que surgem dúvidas sistémicas, no espírito dos particulares, quanto à independência e à imparcialidade dos juízes nomeados em resultado desse processo ( 83 ). Além disso, nos n.os 104 a 107 do Acórdão do regime disciplinar dos juízes, o Tribunal de Justiça descreveu uma série de elementos, incluindo o importante papel desempenhado pelo KRS na nomeação dos membros da Secção Disciplinar, suscetíveis de criar dúvidas legítimas, no espírito dos particulares, quanto à independência e à imparcialidade da referida instância. Resulta claramente da jurisprudência ( 84 ) que as propostas do KRS de nomeação de juízes devem ser sujeitas a fiscalização jurisdicional, na falta da qual a Secção Disciplinar não é considerada um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, e não satisfaz as exigências, nomeadamente, do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE ( 85 ). Esta jurisprudência vincula todos os órgãos jurisdicionais polacos, incluindo o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional). No seu Acórdão Grossmania, o Tribunal de Justiça declarou que sempre que considere que um Estado‑Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados, nos termos do artigo 260.o, n.o 1, TFUE, esse Estado‑Membro deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça, que está revestido da autoridade do caso julgado quanto às questões de facto e de direito que foram efetiva ou necessariamente objeto da decisão. Por força da autoridade atribuída ao acórdão do Tribunal de Justiça, um órgão jurisdicional nacional, ao estabelecer o alcance das disposições do direito da União, deve ter em conta os elementos jurídicos fixados nesse acórdão. Se as autoridades nacionais competentes não derem execução a um acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento de obrigações, o órgão jurisdicional nacional deve adotar todas as medidas para facilitar a realização do pleno efeito do direito da União em conformidade com os ensinamentos contidos nesse acórdão ( 86 ).

80.

Em conformidade com o artigo 267.o TFUE, o acórdão a proferir pelo Tribunal de Justiça nos presentes processos vincula o órgão jurisdicional de reenvio quanto à interpretação do direito da União para a solução do litígio que lhe foi submetido. O órgão jurisdicional de reenvio deve, portanto, se for caso disso, afastar as apreciações do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) se considerar, tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça, que estas não são conformes com o direito da União, eventualmente deixando de aplicar a regra nacional ( 87 ) que o obriga a dar cumprimento às decisões do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) ( 88 ).

81.

Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que declare que o artigo 2.o TUE e o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.o da Carta, se opõem a disposições nacionais, como o artigo 42.oa, §§ 1 e 2, e o artigo 107.o, § 1, ponto 3, da Lei Alterada de Organização dos Tribunais Comuns, que, em primeiro lugar, proíbem os tribunais nacionais, quando verificam se, pela sua composição, constituem um tribunal previamente estabelecido por lei, de apreciar a legalidade e a força vinculativa das decisões da Secção Disciplinar que autorizam a instauração e uma ação penal contra juízes, a sua detenção e a sua suspensão e, em segundo lugar, tratam essa apreciação como uma infração disciplinar.

4. Quarta questão no processo C‑615/20 e primeira, terceira e quarta questões no processo C‑671/20

82.

A quarta questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑671/20 afirma que o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) não garante uma tutela jurisdicional efetiva, sem precisar de forma suficientemente pormenorizada a razão pela qua considera ser esse o caso, como exige o artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Daqui resulta que o Tribunal de Justiça não pode prestar ao órgão jurisdicional de reenvio para apreciar a questão de saber se o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) respeita, designadamente, o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE. Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que declare que, na medida em que a quarta questão no processo C‑671/20 pede tal apreciação, esta questão é inadmissível.

83.

Com a sua quarta questão no processo C‑615/20 e a primeira e terceira questões no processo C‑671/20, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, determinar as consequências da conclusão de que a Secção Disciplinar não cumpriu, designadamente, o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, ligo à luz do artigo 47.o da Carta, no que respeita à competência desta secção para autorizar a instauração de uma ação penal contra juízes e juízes auxiliares, a sua detenção, a sua suspensão e a redução da sua remuneração. O órgão jurisdicional de reenvio questiona, nomeadamente, se o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e os princípios do primado do direito da União, da cooperação leal e da segurança jurídica se opõem a disposições nacionais, como o artigo 41.ob, §§ 1 e 3, da Lei Alterada de Organização dos Tribunais Comuns, que permitem a alteração da formação de julgamento de um tribunal com base numa decisão da Câmara Disciplinar que autoriza a instauração de uma ação penal contra um juiz, a sua detenção, a sua suspensão e a redução da sua remuneração. O órgão jurisdicional de reenvio questiona ainda se o artigo 2.o TUE, o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e os princípios do primado do direito da União, da cooperação leal e da segurança jurídica exigem que qualquer órgão do Estado, incluindo o órgão jurisdicional de reenvio, se abstenha de ter em conta as decisões da Secção Disciplinar de forma que permita que um juiz, cuja imunidade penal foi levantada e que foi suspenso, integre a formação de julgamento desse órgão jurisdicional ( 89 ). Por último, o órgão jurisdicional de reenvio questiona se um juiz que substituiu o juiz suspenso nesse órgão jurisdicional pode pronunciar‑se sobre questões relativas à aplicação ou à interpretação do direito da União ( 90 ).

84.

Os n.os 66 a 69 das presentes conclusões explicam por que razão, no momento em que adotou a deliberação a respeito do juiz I. T., a Secção Disciplinar não era um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, e, portanto, não cumpria o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.o da Carta ( 91 ). A violação destas disposições é particularmente grave, uma vez que a apreciação global do processo de nomeação dos juízes da Secção Disciplinar e as condições de funcionamento desta secção não excluem a existência de dúvidas legítimas quanto à possibilidade de terem sido exercidas pressões externas sobre os juízes designados para a mesma. A meu ver, esta incerteza prejudicou a integridade dessa Secção e de todos os atos adotados pela mesma, incluindo a deliberação relativa ao juiz I. T.

85.

O princípio do primado do direito da União impõe a todas as instâncias dos Estados‑Membros que confiram pleno efeito às normas da União, pelo que o direito dos Estados‑Membros não pode afetar o efeito reconhecido a essas normas nos respetivos territórios. Qualquer juiz nacional, chamado a pronunciar‑se no âmbito da sua competência, tem a obrigação de não aplicar uma disposição nacional contrária a uma disposição de direito da União que tenha efeito direto, como o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE ( 92 ). Além disso, por força do princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.o, n.o 3, TUE, os Estados‑Membros são obrigados a eliminar as consequências ilícitas de uma violação do direito da União ( 93 ). Em conformidade com o princípio do primado do direito da União, a deliberação da Secção Disciplinar não produz efeitos ( 94 ).

86.

A abolição da Secção Disciplinar pela Lei de 9 de junho de 2022 não implica que as suas deliberações não produzam efeitos. À luz do direito nacional, a suspensão do juiz I. T. e a redução da sua remuneração continuam em vigor. Para retificar esta situação, o juiz deve interpor recurso na recém‑criada Secção de Responsabilidade Profissional a fim de contestar a deliberação da Secção Disciplinar. Incumbe Governo polaco ( 95 ) assegurar não só que a competência da Secção Disciplinar é exercida por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, mas também anular os efeitos das deliberações adotadas por esta secção ( 96 ) sem demora ( 97 ). A aplicação imediata e eficaz do direito da União não pode estar sujeita à obrigação de interpor recurso na Secção de Responsabilidade Profissional. Caso contrário, a eficácia do direito da União é prejudicada de duas formas. Em primeiro lugar, a instauração de um processo novo nessa secção dependeria da iniciativa das partes. Em segundo lugar, as deliberações da Secção Disciplinar continuariam em vigor até ao termo da instância desse processo.

87.

Como indicado nos n.os 62 e 64 das presentes conclusões, não se afigura que a deliberação da Secção Disciplinar tenha autoridade de caso julgado à luz do direito polaco. Daqui resulta que a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à autoridade de caso julgado não lhe é aplicável ( 98 ). Além disso, decorre claramente dessa jurisprudência ( 99 ) que, uma vez que a deliberação da Secção Disciplinar foi adotada por uma instância que não constitui um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, o princípio da segurança jurídica ou a pretensa autoridade de caso julgado não impede o legislador ou um órgão jurisdicional de considerar sem efeito as consequências ilegais dessa violação do direito da União ( 100 ).

88.

Por conseguinte, proponho que se declare que qualquer órgão do Estado, incluindo o órgão jurisdicional de reenvio — de que faz parte o juiz I. T. ( 101 ) — e os órgãos competentes em matéria de designação e de alteração da composição de um tribunal nacional ( 102 ), devem ignorar a deliberação da Secção Disciplinar e permitir que o juiz I. T. integre a formação de julgamento do órgão jurisdicional de reenvio ( 103 ).

89.

Estas observações estão sujeitas à importante ressalva de que um processo não tenha sido reatribuído a outra formação de julgamento que constitua, em si mesma, um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Embora a eficácia do direito da União beneficiasse indubitavelmente da eliminação de todos os efeitos nefastos da deliberação da Secção Disciplinar, incluindo da anulação ex nunc das decisões de transferir os processos atribuídos ao juiz I. T. para outra formação de julgamento, esta abordagem — que exigiria que todos os processos anteriormente atribuídos a este juiz fossem reabertos e/ou sujeitos a novo julgamento — não teria em conta os direitos dos litigantes à segurança jurídica ( 104 ) e a um julgamento num prazo razoável em conformidade com o artigo 47.o da Carta.

90.

Daqui resulta que, no pedido de decisão prejudicial no processo C‑615/20, o juiz I. T. deveria continuar a integrar a formação de julgamento em causa no processo principal. A deliberação da Secção Disciplinar, de 18 de novembro de 2020, que pretendia suspender este juiz, foi adotada na mesma data que o pedido de decisão prejudicial no processo C‑615/20, pelo que o processo pendente no órgão jurisdicional de reenvio foi suspenso. Depreende‑se claramente dos autos no Tribunal de Justiça que, apesar da suspensão do juiz I. T., o processo que deu origem ao processo C‑615/20 não foi reatribuído ( 105 ). O processo no qual tem origem o processo C‑671/20 foi reatribuído a outra formação de julgamento do órgão jurisdicional de reenvio. Nada sugere nos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que essa formação de julgamento não constitui um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Nesse caso, este processo pode continuar a correr perante a nova formação de julgamento ( 106 ).

91.

Por conseguinte, sugiro ao Tribunal de Justiça que declare que o artigo 2.o TUE e o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, bem como os princípios do primado do direito da União da cooperação leal e da segurança jurídica exigem que qualquer órgão do Estado, incluindo o órgão jurisdicional de reenvio, anule as consequências ilegais de decisões da Secção Disciplinar, como a sua deliberação de 18 de novembro de 2020 e, assim, permita que um juiz, que foi suspenso, integre a formação de julgamento desse tribunal, com exceção dos processos que foram reatribuídos a outra formação de julgamento que constitua um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei.

VI. Conclusão

92.

Tendo em conta as considerações que precedem, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia) da seguinte forma:

O artigo 2.o TUE e o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia:

aplicam‑se em processos pelos quais um órgão jurisdicional autoriza, em conformidade com o direito nacional, designadamente, a instauração de uma ação penal contra juízes ou juízes auxiliares, a sua detenção e a sua suspensão, bem como a consequente redução da sua remuneração. Estas disposições do direito da União opõem‑se a uma regulamentação nacional que atribui competência para autorizar a instauração de uma ação penal contra juízes ou juízes auxiliares a sua detenção e a sua suspensão, bem como a consequente redução da sua remuneração, a um órgão jurisdicional que não satisfaça as exigências de independência, de imparcialidade ou de estabelecimento prévio por lei;

opõem‑se a disposições nacionais que, em primeiro lugar, proíbem os tribunais nacionais, quando verificam se, pela sua composição, constituem um tribunal previamente estabelecido por lei, de apreciar a legalidade e a força vinculativa das decisões da Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar) do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) que autorizam a instauração e uma ação penal contra juízes, a sua detenção) e a sua suspensão e, em segundo lugar, tratam essa apreciação como uma infração disciplinar.

O artigo 2.o TUE e o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, bem com os princípios do direito da União da cooperação leal e da segurança jurídica:

exigem que qualquer órgão do Estado, incluindo o órgão jurisdicional de reenvio, anule as consequências ilegais das decisões da Secção Disciplinar que autorizam a instauração de uma ação penal contra juízes, a sua detenção e a sua suspensão e, assim, permita que um juiz, que foi suspenso, integre a formação de julgamento desse tribunal, com exceção dos processos que foram reatribuídos a outra formação de julgamento que constitua um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei.


( 1 ) Língua original: inglês.

( 2 ) A seguir «Secção Disciplinar».

( 3 ) Esse órgão jurisdicional é o mesmo nos processos C‑615/20 e C‑671/20, mas com uma formação de julgamento diferente.

( 4 ) A seguir «Carta».

( 5 ) Referido no artigo 4.o, n.o 3, TUE.

( 6 ) Processo VIII K 105/17.

( 7 ) Nos termos da legislação em vigor, a Secção Disciplinar era competente para conhecer de pedidos de autorização com vista à instauração de ação penal e à detenção de um juiz, tanto em primeira como em segunda instância.

( 8 ) Processo II DO 74/20. A seguir «deliberação da Secção Disciplinar».

( 9 ) Isto é, os mesmos juízes ou os mesmos juízes e jurados.

( 10 ) Referindo‑se, designadamente, ao Acórdão de 19 de novembro de 2019, A.K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal) (C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982) (a seguir «Acórdão A.K.»).

( 11 ) Processo III PO 7/18.

( 12 ) Processos III PO 8/18 e III PO 9/18.

( 13 ) A seguir «Secção do Trabalho e da Segurança Social».

( 14 ) II DO 52/20.

( 15 ) V. Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny (C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.o 35 e jurisprudência referida).

( 16 ) Despacho do Tribunal de Justiça de 8 de abril de 2020, Comissão/Polónia (C‑791/19 R, EU:C:2020:277, n.os 34 e 35 e jurisprudência referida) (a seguir «Despacho de 8 de abril de 2020»).

( 17 ) Acórdão de 5 de novembro de 2019, Comissão/Polónia (Independência dos tribunais comuns), C‑192/18, EU:C:2019:924, n.o 114 e jurisprudência referida.

( 18 ) E está obrigado a fazê‑lo no caso de o juiz ser acusado de crime doloso passível de procedimento penal pelo Ministério Público.

( 19 ) Acórdão de 21 de janeiro de 2020, Banco de Santander (C‑274/14, EU:C:2020:17, n.o 62 e jurisprudência referida).

( 20 ) V. Acórdão de 2 de abril de 2020, CRPNPAC e Vueling Airlines (C‑370/17 e C‑37/18, EU:C:2020:260, n.os 88 e 89).

( 21 ) Como o ministro da Justiça, os presidentes dos órgãos jurisdicionais, o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) ou órgãos disciplinares.

( 22 ) Este Despacho de 24 de novembro de 2020 teve como base jurídica o artigo 47.ob, §§ 1 e 3, da Lei Alterada de Organização dos Tribunais Comuns.

( 23 ) Exceto o processo VIII K 105/17.

( 24 ) Com exceção do processo VIII K 105/17, que deu origem ao pedido de decisão prejudicial no processo C‑615/20.

( 25 ) Acórdão de 26 de março de 2020, Review Simpson/Conselho e HG/Comissão (C‑542/18 RX‑II e C‑543/18 RX‑II, EU:C:2020:232, n.o 57 e jurisprudência referida) (a seguir «Acórdão Simpson»).

( 26 ) Pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal).

( 27 ) V. artigo 439.o, § 1, pontos 1 e 2, lido em conjugação com o artigo 523.o, § 1, do Código de Processo Penal.

( 28 ) A seguir «presidente da República».

( 29 ) V. Acórdão TK, de 4 de março de 2020 (processo P 22/19), e Despacho TKz, de 20 de abril de 2020 (processo U 1/20).

( 30 ) Acórdão de 2 de abril de 2020, CRPNPAC e Vueling Airlines (C‑370/17 e C‑37/18, EU:C:2020:260, n.os 88 e 89 e jurisprudência referida).

( 31 ) Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny (C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.o 48). Segundo o Governo polaco, os processos penais pendentes no órgão jurisdicional de reenvio dizem respeito a questões puramente internas, às quais não são aplicáveis o artigo 47.o da Carta e o artigo 19.o, n.o 1, TUE.

( 32 ) Acórdão de 6 de setembro de 2016, Petruhhin (C‑182/15, EU:C:2016:630, n.o 20).

( 33 ) Acórdãos de 8 de setembro de 2010, Winner Wetten (C‑409/06, EU:C:2010:503, n.o 38), e de 27 de fevereiro de 2014, Pohotovosť (C‑470/12, EU:C:2014:101, n.os 28 e 29).

( 34 ) Acórdão de 16 de novembro de 2021, Prokuratura Rejonowa w Mińsku Mazowieckim e o. (C‑748/19 a C‑754/19, EU:C:2021:931, n.o 48 e jurisprudência referida).

( 35 ) V. n.o 57).

( 36 ) V., por analogia, Acórdão de 16 de novembro de 2021, Prokuratura Rejonowa w Mińsku Mazowieckim e o. (C‑748/19 a C‑754/19, EU:C:2021:931, n.o 49). V., também, Acórdão de 6 de outubro de 2021, W. Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal — Nomeação) (C‑487/19, EU:C:2021:798, n.os 93 e 94).

( 37 ) V., por analogia, Acórdão de 16 de novembro de 2021, Prokuratura Rejonowa w Mińsku Mazowieckim e o. (C‑748/19 a C‑754/19, EU:C:2021:931, n.o 54 e jurisprudência referida).

( 38 ) Acórdão de 22 de março de 2022 (C‑508/19, EU:C:2022:201, n.os 60 a 71).

( 39 ) Nos termos do artigo 258.o TFUE.

( 40 ) JO 2021, C 252, p. 9.

( 41 ) Os diferentes efeitos dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos termos dos artigos 258.o e 267.o TFUE não devem ser sobrevalorizados. A título de exemplo, no seu Acórdão de 10 de março de 2022, Grossmania (C‑177/20, EU:C:2022:175), o Tribunal de Justiça descreveu recentemente os efeitos combinados que os seus acórdãos podem ter em ambos os procedimentos.

( 42 ) É indiscutível que o órgão jurisdicional de reenvio, na qualidade de órgão jurisdicional na aceção do direito da União, atua no âmbito da ordem jurídica polaca nos «domínios abrangidos pelo direito da União», nos termos previstos no artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, e deve, por conseguinte, satisfazer as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva. Acórdão de 6 de outubro de 2021, W. Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal — Nomeação) (C‑487/19, EU:C:2021:798, n.o 106 e jurisprudência referida).

( 43 ) Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeitos das decisões do Tribunal Constitucional) (C‑430/21, EU:C:2022:99, n.os 34 a 37 e jurisprudência referida).

( 44 ) V. questão 1. c) e questão 3. f) no processo C‑615/20.

( 45 ) Nomeadamente, artigo 3.o, § 5, artigo 27.o e artigo 73.o, § 3. Em conformidade com o Despacho de 8 de abril de 2020, a República da Polónia foi também obrigada a abster‑se de remeter os processos pendentes na Secção Disciplinar a uma formação de julgamento que não satisfazia as exigências de independência definidas, designadamente, no Acórdão A.K.

( 46 ) V. artigo 27.o, § 1, ponto 1a, da Lei Alterada do Supremo Tribunal e artigo 80.o, artigo 110.o, § 2a, e artigo 129.o da Lei Alterada de Organização dos Tribunais Comuns.

( 47 ) Em todo o caso, a suspensão terminou com a prolação do Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes) (C‑791/19, EU:C:2021:596) (a seguir «Acórdão do regime disciplinar dos juízes»). A declaração de que Governo polaco não tinha cumprido as suas obrigações, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, ao não garantir a independência e a imparcialidade da Secção Disciplinar e, em especial, os fundamentos invocados pelo Tribunal de Justiça para chegar a esta conclusão são particularmente pertinentes para os presentes processos. V., também, Acórdão A.K.

( 48 ) Despacho da vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 14 de julho de 2021, Comissão/Polónia (C‑204/21 R, EU:C:2021:593) (A seguir «Despacho de 14 de julho de 2021»).

( 49 ) Imediatamente e até à prolação do acórdão que ponha termo ao processo C‑204/21, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes).

( 50 ) Tal como definido no Acórdão A.K.

( 51 ) Despacho da vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 27 de outubro de 2021, Comissão/Polónia (C‑204/21 R, não publicado, EU:C:2021:878).

( 52 ) Sem ser contrariada pelo Governo polaco.

( 53 ) Sem prejuízo de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, esta lei entrou em vigor em 15 de julho de 2022.

( 54 ) A fim, por exemplo, de que a sua suspensão seja levantada.

( 55 ) Tal como o Governo polaco e a Comissão indicaram nas suas observações, na falta de regras da União na matéria, cabe aos Estados‑Membros determinar se certas ações de um juiz revestem natureza disciplinar ou penal. Assim, em princípio, o direito da União não se opõe a uma disposição como o artigo 181.o da Constituição da República da Polónia, que prevê o levantamento da imunidade de um juiz com vista à instauração de uma ação penal contra ele e à sua detenção por um tribunal estabelecido por lei. V. questão 2. no processo C‑615/20.

( 56 ) Acórdão de 18 de maio de 2021, Asociaţia 'Forumul Judecătorilor din România e o. (C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19, EU:C:2021:393, n.os 210 a 213). V. questão 2. a) do processo C‑615/20.

( 57 ) V., neste sentido, Acórdão de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal — Recursos) (C‑824/18, EU:C:2021:153, n.o 112 e jurisprudência referida).

( 58 ) Processos relativos à autorização para instaurar uma ação penal contra os juízes ou os juízes auxiliares, para os sujeitar a prisão preventiva, os processos em matéria de direito do trabalho e segurança social dos juízes do Supremo Tribunal, bem como os processos relativos à aposentação destes juízes.

( 59 ) V., também, Despacho de 14 de julho de 2021 (n.o 81).

( 60 ) V., por analogia, Acórdão do regime disciplinar dos juízes (n.os 80 e 83).

( 61 ) V. questão 1. a) e questão 3. d) do processo C‑615/20.

( 62 ) Com exclusão, portanto, de qualquer possibilidade de transferência para a referida secção de juízes que já exerciam funções no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), apesar de essas transferências serem, em princípio, permitidas.

( 63 ) 23 dos 25 membros que constituem o KRS na sua nova composição foram nomeados pelos poderes executivo e legislativo polacos ou são membros dos referidos poderes. Anteriormente, os juízes elegiam 15 membros para o KRS de entre os seus pares.

( 64 ) A ustawa o Sądzie Najwyższym (Lei do Supremo Tribunal), de 8 de dezembro de 2017 (Dz. U. de 2018, posição 5), na sua versão consolidada tal como publicada no Dziennik Ustaw Rzeczypospolitej Polskiej de 2019 (posição 825).

( 65 ) A qual incluiu, em especial, a criação de duas novas secções no seio deste tribunal, uma delas a Secção Disciplinar, juntamente com a instituição de um mecanismo de redução da idade de aposentação dos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) e a sua aplicação aos juízes em exercício nesse tribunal. O termo antecipado dos mandatos de determinados membros do KRS e a sua remodelação ocorreu num contexto em que se esperava que muitos lugares ficariam em breve vagos no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), em especial, na Secção Disciplinar.

( 66 ) O Tribunal de Justiça declarou ainda que essa evolução constitui um retrocesso da proteção do valor do Estado de direito. Acórdão (n.o 112).

( 67 ) V. n.o 212 das minhas Conclusões no processo C‑204/21, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes).

( 68 ) V. n.os 28 e 29 das presentes conclusões. V. também questão 3. e) no processo C‑615/20. O Tribunal de Justiça afirmou que o papel do KRS neste processo de nomeação dos juízes da Secção Disciplinar é determinante e que a sua independência do poder político é questionável criando dúvidas legítimas quanto à independência e à imparcialidade desta secção. Acórdão do regime disciplinar dos juízes (n.os 101 e 108).

( 69 ) V. questão 3. f) no processo C‑615/20.

( 70 ) Acórdão A.K. (n.os 120 a 122).

( 71 ) V. n.o 28 das presentes conclusões. É possível estabelecer uma analogia com o Acórdão de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias, Lübeck e Zwickau) (C‑508/18, EU:C:2019:456, n.os 73 a 90) a respeito das relações entre o ministro da Justiça alemão e a Procuradoria no que se refere ao risco de o primeiro dar instruções a esta última em casos individuais.

( 72 ) Juntamente com outros elementos a que o Tribunal de Justiça se referiu no seu Acórdão do regime disciplinar dos Juízes.

( 73 ) Acórdão Simpson (n.o 55).

( 74 ) Acórdão de 1 de julho de 2008, Chronopost/UFEX e o. (C‑341/06 P e C‑342/06 P, EU:C:2008:375, n.o 46).

( 75 ) V. Acórdão Simpson (n.o 57) e Acórdão de 24 de março de 2022, Wagenknecht/Comissão (C‑130/21 P, EU:C:2022:226, n.o 15), no que diz respeito ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal Geral. V. Acórdão de 6 de outubro de 2021, W. Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal — Nomeação) (C‑487/19, EU:C:2021:798, n.os 126 a 131), no que diz respeito aos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros.

( 76 ) V. Acórdão Simpson (n.os 55 e 57) e Acórdão de 1 de julho de 2008, Chronopost/UFEX e o. (C‑341/06 P e C‑342/06 P, EU:C:2008:375, n.o 46).

( 77 ) Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses (C‑64/16, EU:C:2018:117, n.os 29, 36 e 37).

( 78 ) Acórdão Simpson (n.o 55).

( 79 ) V. Acórdão de 2 de março de 2021, A. B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal — Recursos) (C‑824/18, EU:C:2021:153, n.os 128 e segs. e jurisprudência referida). Poderia afirmar‑se, por exemplo, que a análise da função do KRS no processo que conduz à nomeação de um juiz constitui uma infração disciplinar.

( 80 ) No seu Acórdão de 4 de março de 2020 (Processo P 22/19) (Dz. U. de 2020, posição 413, o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) declarou que as disposições do direito nacional que permitem a apresentação de uma moção para excluir um juiz de um processo, devido à sua nomeação irregular pelo presidente da República agindo sob proposta do KRS, são incompatíveis com o artigo 179.o, lido em conjugação com o artigo 144.o, §§ 3 e 17, da Constituição da República.

( 81 ) Acórdão A.K. (n.o 145).

( 82 ) O n.o 129 do Acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal — Recursos) (C‑824/18, EU:C:2021:153) indica que «a eventual impossibilidade de interpor um recurso judicial no contexto de um processo de nomeação para lugares de juiz de um tribunal supremo nacional pode, em certos casos, não ser problemática à luz das exigências decorrentes do direito da União, em particular do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE».

( 83 ) Acórdão de 2 de março de 2021, A. B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal — Recursos) (C‑824/18, EU:C:2021:153, n.os 128 a 136 e jurisprudência referida).

( 84 ) Acórdão A.K. V., também, Acórdão de 2 de março de 2021, A. B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal — Recursos) (C‑824/18, EU:C:2021:153) e Acórdão do regime disciplinar dos juízes.

( 85 ) O Acórdão do regime disciplinar dos juízes diz respeito à competência da Secção Disciplinar para se pronunciar sobre processos disciplinares relativos a juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) e dos tribunais comuns. Como indicam o n.o 69 das presentes conclusões e o n.o 212 das minhas Conclusões no processo C‑204/21, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes), o raciocínio seguido nessa jurisprudência aplica‑se igualmente à competência da Secção Disciplinar para autorizar a instauração de uma ação penal contra os juízes e os juízes auxiliares, a sua detenção e a sua suspensão, bem como a redução da sua remuneração.

( 86 ) Acórdão de 10 de março de 2022, Grossmania (C‑177/20, EU:C:2022:175, n.os 35, 36, 38 e jurisprudência referida).

( 87 ) V. artigo 190.o, § 1, da Constituição da república da Polónia.

( 88 ) V., por analogia, Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeitos das decisões do Tribunal Constitucional) (C‑430/21, EU:C:2022:99, n.os 73 a 75). V., também, Acórdãos de 2 de março de 2021, A. B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal — Recursos) (C‑824/18, EU:C:2021:153, n.o 146), e de 18 de maio de 2021, Asociaţia 'Forumul Judecătorilor din România' e o. (C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19, EU:C:2021:393, n.o 250).

( 89 ) V. questões 4. a) e b) no processo C‑615/20 e questão 3. a) no processo C‑671/20.

( 90 ) V. questão 3. b) no processo C‑671/20. YP considera que a autorização para instauração de uma ação penal contra um juiz só pode ser concedida por um tribunal independente e imparcial na sequência de uma análise equitativa e transparente do processo. Uma vez que a Secção Disciplinar não satisfazia nenhuma destas exigências, a sua deliberação não produz efeitos. O Governo polaco considera que a suspensão do juiz I. T. é válida e que, por conseguinte, a sua participação no processo penal violaria o direito das partes a um tribunal independente previamente estabelecido por lei.

( 91 ) Independentemente da natureza da competência que essa secção alegou exercer.

( 92 ) Uma vez que a jurisprudência existente do Tribunal de Justiça dá uma resposta clara à questão se saber se a Secção Disciplinar cumpre o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE — especialmente no seu Acórdão do regime disciplinar dos juízes —, o órgão jurisdicional nacional deve fazer tudo o que for necessário no âmbito da sua competência para garantir a aplicação dessa interpretação. V., neste sentido, Acórdão de 10 de março de 2022, Grossmania (C‑177/20, EU:C:2022:175, n.o 38 e jurisprudência referida).

( 93 ) Acórdão de 10 de março de 2022, Grossmania (C‑177/20, EU:C:2022:175, n.o 63).

( 94 ) V., por analogia, Acórdão de 6 de outubro de 2021, W. Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal — Nomeação) (C‑487/19, EU:C:2021:798, n.os 152 a 155).

( 95 ) E todas a emanações deste Estado, incluindo o órgão jurisdicional de reenvio.

( 96 ) V. Acórdão de 19 de novembro de 1991, Francovich e o. (C‑6/90 e C‑9/90, EU:C:1991:428, n.o 36).

( 97 ) V., por analogia, Acórdão de 9 de março de 1978, Simmenthal (106/77, EU:C:1978:49, n.o 23), que declara, nomeadamente, que é incompatível com as exigências inerentes à própria natureza do direito da União qualquer norma da ordem jurídica interna ou prática legislativa, administrativa ou judicial, que tenha por consequência a diminuição da eficácia do direito da União, pelo facto de recusar ao juiz nacional competente para a aplicação deste direito, o poder de, no momento dessa aplicação, fazer tudo o que é necessário para afastar as disposições legislativas nacionais que constituam, eventualmente, um obstáculo à plena eficácia das normas do direito da União. V., também, Acórdão de 22 de junho de 2010, Melki e Abdeli (C‑188/10 e C‑189/10, EU:C:2010:363, n.os 43 e 44 e jurisprudência referida).

( 98 ) V. Acórdãos de 2 de abril de 2020, CRPNPAC e Vueling Airlines (C‑370/17 e C‑37/18, EU:C:2020:260, n.os 88 e 89), e de 17 de setembro de 2020, Rosneft e o./Conselho (C‑732/18 P, não publicado, EU:C:2020:727, n.o 52 e jurisprudência referida).

( 99 ) V., por analogia, Acórdão de 6 de outubro de 2021, W. Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal — Nomeação) (C‑487/19, EU:C:2021:798, n.o 160).

( 100 ) Tal não significa que os juízes que foram objeto de um processo perante a Secção Disciplinar nos termos, por exemplo, ao artigo 80.o da Lei Alterada de Organização dos Tribunais Comuns não possam ser objeto de novos processos nos termos desta disposição perante um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Incumbe às autoridades competentes do Estado (re)instaurar tais processos contra os juízes em questão, se for caso disso.

( 101 ) Se fosse impossível o estabelecimento de formações de julgamento do órgão jurisdicional de reenvio com a participação do juiz I. T., os órgãos jurisdicionais não poderiam verificar se constituem tribunais independentes e imparciais, previamente estabelecidos por lei, tornando, assim, inexequível o Acórdão Simpson (n.os 55 e 57).

( 102 ) Nomeadamente, o presidente de um tribunal. V. artigo 41.ob, §§ 1 e 3, da Lei Alterada de Organização dos Tribunais Comuns.

( 103 ) Tal não prejudica a possibilidade de um juiz intentar uma ação de indemnização. Afigura‑se que o direito polaco prevê uma indemnização para os juízes suspensos em certos casos. Artigo 129.o da Lei Alterada de Organização dos Tribunais Comuns.

( 104 ) Dado o período de tempo considerável decorrido desde a suspensão do juiz I. T. de 18 de novembro de 2020, muitos dos processos inicialmente atribuídos a este juiz já terão provavelmente sido julgados.

( 105 ) V. ponto 4 das observações da Procuradoria Regional.

( 106 ) Estou ciente de que o período de tempo decorrido entre a deliberação da Secção Disciplinar de 18 de novembro de 2020 e o pedido de decisão prejudicial no processo C‑671/20 de 9 de dezembro de 2020 — e, portanto, a suspensão do litígio principal — é curto e que, provavelmente, o litígio principal neste processo não avançou entretanto. Esta consideração não altera a minha posição. A segurança jurídica e uma posição clara e abstrata sobre este tipo de problemática, que são aplicáveis em todos os processos, devem ter prioridade sobre considerações de celeridade em casos concretos.