CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

JEAN RICHARD DE LA TOUR

apresentadas em 13 de janeiro de 2022 ( 1 )

Processo C‑569/20

IR

Processo penal

sendo interveniente

Spetsializirana prokuratura (Procuradoria com competência especializada)

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial, Bulgária)]

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva (UE) 2016/343 — Direito de comparecer em julgamento — Artigos 8.o e 9.o — Requisitos em caso de condenação à revelia — Direito a um novo julgamento — Fuga do arguido — Regulamentação nacional que exclui a reabertura do processo penal quando o arguido condenado à revelia fugiu depois de ter tomado conhecimento das acusações contra ele deduzidas durante a fase de instrução do processo»

I. Introdução

1.

Pode um indivíduo que foi condenado na sequência de um julgamento, ao qual não compareceu pessoalmente pelo facto de ter fugido, beneficiar do direito a um novo julgamento, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, segundo período, e com o artigo 9.o da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal ( 2 )?

2.

É este, em substância, o objeto das questões prejudiciais submetidas pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial, Bulgária).

3.

Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal no qual foi decidido julgar IR na sua ausência. Embora tenha sido informado das acusações contra ele deduzidas durante a fase de instrução preliminar, este indivíduo fugiu, de modo que não foi informado da acusação, da data e do local do seu julgamento, nem das consequências da não comparência.

4.

Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre o alcance dos requisitos exigidos pelo legislador da União no âmbito da Diretiva 2016/343 a fim de garantir os direitos de defesa do arguido. Em especial, procura saber se será possível executar a decisão proferida na sequência do julgamento realizado na sua ausência em aplicação do artigo 8.o, n.os 2 e 3, desta diretiva ou se, pelo contrário, será necessário prever a realização de um novo julgamento, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, segundo período, e com o artigo 9.o da referida diretiva.

5.

Nas presentes conclusões, explicarei que, embora a informação do arguido quanto à realização do seu julgamento constitua um requisito essencial da Diretiva 2016/343 para efeitos do respeito dos direitos de defesa, o legislador da União permite, todavia, aos Estados‑Membros analisar em que medida este requisito foi cumprido no caso concreto. Convida estes a prestar especial atenção aos comportamentos adotados tanto pelas autoridades nacionais competentes para comunicar esta informação como pela pessoa que a deve receber.

6.

Neste contexto, indicarei os motivos pelos quais o artigo 8.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2016/343, que permite aos Estados‑Membros executar uma decisão proferida na sequência de um julgamento em que o arguido não esteve presente, abrange uma situação na qual o juiz nacional constata, tomando em consideração todas as circunstâncias concretas que caracterizam a situação em causa, que, apesar do grau de diligência e dos esforços demonstrados pelas autoridades nacionais competentes para informar o arguido da realização do seu julgamento e das consequências da não comparência, este não cumpriu, de forma deliberada e intencional, as obrigações que lhe incumbem para receber essas informações, com o objetivo de se subtrair à ação da justiça. Especificarei que, na hipótese de o juiz nacional proceder a estas verificações, o artigo 8.o, n.o 4, segundo período, e o artigo 9.o da Diretiva 2016/343 não se opõem a uma regulamentação nacional por força da qual não há direito a um novo julgamento quando o arguido fugiu depois de ter sido informado das acusações contra ele deduzidas durante a fase de instrução preliminar, mas antes de ter sido informado do despacho de acusação.

II. Quadro jurídico

A.   Diretiva 2016/343

7.

A Diretiva 2016/343 estabelece, nos termos do seu artigo 1.o, normas mínimas comuns respeitantes, por um lado, a certos aspetos do direito à presunção de inocência e, por outro, ao direito de comparecer em julgamento.

8.

Os seus considerandos 37 e 38 enunciam:

«(37)

Um julgamento passível de resultar numa decisão sobre a culpa ou a inocência […] deverá poder ser realizado na ausência do suspeito ou do arguido se este tiver sido informado da realização do julgamento e tiver mandatado um advogado, nomeado por si ou pelo Estado, para o representar em juízo e o advogado comparecer em julgamento em representação do suspeito ou do arguido.

(38)

Para determinar se o modo como a informação é prestada é suficiente para assegurar que a pessoa tem conhecimento do julgamento, deverá ser dada especial atenção, sempre que adequado, por um lado, ao grau de diligência com que as autoridades públicas informaram a pessoa em causa e, por outro lado, ao grau de diligência demonstrado pela pessoa em causa para receber a informação que lhe é dirigida.»

9.

O artigo 8.o desta diretiva, sob a epígrafe «Direito de comparecer em julgamento», prevê, nos seus n.os 1 a 4:

«1.   Os Estados‑Membros asseguram que o suspeito ou o arguido tem o direito de comparecer no próprio julgamento.

2.   Os Estados‑Membros podem prever que um julgamento passível de resultar numa decisão sobre a culpa ou inocência de um suspeito ou de um arguido pode realizar‑se na sua ausência, desde que:

a)

o suspeito ou o arguido tenha atempadamente sido informado do julgamento e das consequências da não comparência; ou

b)

o suspeito ou o arguido, tendo sido informado do julgamento, se faça representar por um advogado mandatado, nomeado por si ou pelo Estado.

3.   Uma decisão tomada em conformidade com o n.o 2 pode ser executada contra o suspeito ou o arguido em causa.

4.   Sempre que os Estados‑Membros disponham de um sistema que preveja a possibilidade de realização do julgamento na ausência de suspeitos ou arguidos mas não seja possível cumprir as condições definidas no n.o 2 do presente artigo, por o suspeito ou o arguido não poder ser localizado apesar de terem sido efetuados esforços razoáveis, os Estados‑Membros podem prever que uma decisão pode, mesmo assim, ser tomada e executada. Nesse caso, os Estados‑Membros asseguram que quando o suspeito ou o arguido forem informados da decisão, em especial aquando da detenção, também sejam informados da possibilidade de impugnar a decisão e do direito a um novo julgamento ou de usar outras vias de recurso, em conformidade com o artigo 9.o»

10.

O artigo 9.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Direito a um novo julgamento», dispõe:

«Os Estados‑Membros asseguram que sempre que o suspeito ou o arguido não tiverem comparecido no seu julgamento e as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, não tiverem sido reunidas, estes têm direito a um novo julgamento ou a outras vias de recurso que permitam a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apreciação de novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial. A este respeito, os Estados‑Membros asseguram que esses suspeitos ou esses arguidos têm o direito de estarem presentes, de participarem efetivamente, nos termos do processo previsto na legislação nacional, e de exercerem os seus direitos de defesa.»

B.   Direito búlgaro

11.

O artigo 55.o, n.o 1, do Nakazatelno‑protsesualen kodeks (Código de Processo Penal húngaro; a seguir «NPK») enuncia:

«O arguido tem os seguintes direitos: […] participar no processo penal […]»

12.

O artigo 94.o, n.os 1 e 3, do NPK dispõe:

«(1)   A constituição de um representante legal em processo penal é obrigatória, quando:

[…]

8.

O processo é apreciado na ausência do arguido;

[…]

(3)   Sendo obrigatória a constituição de um representante legal, a autoridade competente designa um advogado para esse efeito.»

13.

O artigo 247.o‑B, n.o 1, do NPK tem a seguinte redação:

«O juiz relator ordena o envio de uma cópia do despacho de acusação ao arguido. Através da notificação da acusação, o arguido é informado da data designada para a audiência preliminar e das questões referidas no artigo 248.o, n.o 1, do seu direito de comparecer com o representante legal que constituir e da possibilidade de lhe ser nomeado um defensor oficioso nos casos previstos no artigo 94.o, n.o 1, e de que o processo pode ser tramitado e julgado na sua ausência, em conformidade com o artigo 269.o»

14.

O artigo 269.o do NPK prevê:

«(1)   A comparência do arguido em julgamento é obrigatória quando é acusado de um ilícito penal grave.

[…]

(3)   Quando tal não constituir um impedimento à descoberta da verdade objetiva, o processo pode ser tramitado na ausência do arguido se:

1.

este não se encontrar no endereço que indicou ou o tiver alterado sem informar a autoridade competente;

2.

o seu local de residência na Bulgária não for conhecido e não tiver sido determinado na sequência de uma investigação aprofundada;

[…]

4.

[este] se encontrar ausente do território búlgaro, e

a)

o seu local de residência for desconhecido;

[…]»

15.

O artigo 423.o, n.os 1 a 3, do NPK dispõe:

«(1)   No prazo de seis meses a contar da tomada de conhecimento da sentença penal transitada em julgado ou da sua transmissão efetiva à República da Bulgária por um país terceiro, a pessoa condenada à revelia pode requerer a reabertura da instrução penal invocando a sua ausência no processo penal. O pedido é deferido, salvo, por um lado, no caso de a pessoa condenada ter fugido após a comunicação das acusações no âmbito do processo preliminar, com o efeito de não poder ser executado o processo previsto no artigo 247.o‑B, n.o 1, ou, por outro, uma vez executado o referido processo, de a pessoa condenada não ter comparecido na audiência sem uma justificação válida.

(2)   O pedido não suspende a execução da sentença penal, salvo se o órgão jurisdicional dispuser noutro sentido.

(3)   É posto termo ao processo de reabertura da instância penal se a pessoa condenada à revelia não se apresentar na audiência sem uma justificação válida.»

16.

O artigo 425.o do NPK enuncia, no seu n.o 1, ponto 1:

«Se deferir o pedido de reabertura, o órgão jurisdicional pode:

1.   anular a sentença […] e remeter o processo para nova apreciação indicando em que fase deve ter início essa nova apreciação.»

III. Litígio no processo principal e questões prejudiciais

17.

A Spetsializirana prokuratura (Procuradoria com competência especializada, Bulgária) instaurou um processo penal contra IR, por ter alegadamente participado numa organização criminosa que tem o objetivo de cometer infrações fiscais puníveis com penas privativas de liberdade.

18.

IR foi notificado pessoalmente do despacho de acusação. Na sequência desta notificação, IR indicou o endereço onde poderia ser contactado. No entanto, não foi encontrado neste endereço aquando do início da fase jurisdicional do processo penal nem quando o Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial) tentou reiteradamente convocá‑lo para a audiência. Por outro lado, o advogado que tinha constituído renunciou ao mandato. O órgão jurisdicional de reenvio nomeou um defensor oficioso que, todavia, não entrou em contacto com IR.

19.

Uma vez que a acusação está viciada por uma irregularidade, este ato foi declarado nulo e, consequentemente, o processo judicial instaurado contra ele foi arquivado ( 3 ).

20.

Posteriormente, foi elaborada uma nova acusação e o processo foi reaberto. Contudo, também nessa ocasião, IR foi procurado, inclusivamente por intermédio dos seus familiares, dos seus anteriores empregadores e das operadoras de telefonia móvel, mas não foi possível localizá‑lo. Também se afigura que, no âmbito do novo processo judicial, as autoridades nacionais competentes não conseguiram proceder à notificação da nova acusação contra ele deduzida, apesar das diligências que efetuaram para esse efeito, pelo facto de IR ter fugido.

21.

O órgão jurisdicional de reenvio considera que o processo deve ser julgado na ausência de IR, o que foi debatido na primeira audiência do processo. Contudo, refere que, na hipótese de IR ser condenado à revelia, a sua decisão deve indicar as garantias processuais que àquele são conferidas na sequência do processo judicial e, em particular, as vias de recurso de que dispõe, de forma a assegurar o cumprimento da Diretiva 2016/343.

22.

Ora, no que respeita quer à regularidade do julgamento à revelia quer às vias de recurso, existe um equívoco quanto às garantias processuais de que o interessado deve beneficiar numa situação como a que está em causa, em que fugiu depois de lhe ter sido comunicada a primeira acusação e antes do início da fase jurisdicional do processo penal. O órgão jurisdicional de reenvio indica, por outro lado, que não se pode excluir que IR seja encontrado e detido no território de outro Estado‑Membro e entregue às autoridades búlgaras por força de um mandado de detenção europeu. Por conseguinte, as questões relativas ao alcance da Diretiva 2016/343 devem ser analisadas tendo em conta o artigo 4.o‑A da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros ( 4 ), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 ( 5 ).

23.

Nestas circunstâncias, o Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 8.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva [2016/343], em conjugação com os considerandos 36 a 39 e com o artigo 4.o‑A, n.o 1, alínea b), da Decisão‑Quadro [2002/584], em conjugação com os considerandos 7 a 10 da mesma, ser interpretado no sentido de que se aplica a um caso em que o arguido foi informado da acusação contra ele deduzida, na versão inicial desta, e, posteriormente, em razão da sua fuga, não pode ser objetivamente informado do julgamento e é defendido por um advogado nomeado oficiosamente, com o qual não mantém nenhum contacto?

2)

Em caso de resposta negativa:

É compatível com o artigo 9.o, em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, segundo período, da Diretiva [2016/343] e com o artigo 4.o‑A, n.o 3, em conjugação com o n.o 1, alínea d), da Decisão‑Quadro [2002/584], uma disposição nacional (artigo 423.o, n.os 1 e 5, [NPK]) que não prevê nenhuma proteção jurídica contra medidas de investigação realizadas na ausência do arguido nem contra uma condenação proferida na ausência do arguido, no caso de este, após ter sido informado da acusação inicial, permanecer em parte incerta e, por conseguinte, não poder ser informado da data e local do julgamento ou das consequências da sua ausência?

[3)]

Em caso de resposta negativa:

O artigo 9.o da Diretiva [2016/343], conjugado com o artigo 47.o da Carta [dos Direitos Fundamentais da União Europeia], tem efeito direto?»

24.

Apenas a Comissão Europeia apresentou observações escritas e respondeu às questões por resposta escrita colocadas pelo Tribunal de Justiça.

IV. Análise

A.   Quanto à admissibilidade

25.

A apreciação do reenvio prejudicial exige uma observação preliminar relativa à admissibilidade da primeira e segunda questões prejudiciais.

26.

Cada uma destas duas questões é composta por duas partes. A primeira parte diz respeito à interpretação das disposições aplicáveis da Diretiva 2016/343, enquanto a segunda parte se refere à das disposições da Decisão‑Quadro 2002/584. Ora, à semelhança da Comissão, considero que a interpretação das disposições desta decisão‑quadro, e, em especial, do seu artigo 4.o‑A, não é pertinente para a resolução do litígio no processo principal. Com efeito, à luz do quadro factual definido no pedido de decisão prejudicial, constato que o litígio pendente no órgão jurisdicional de reenvio, e no qual este é chamado a proferir uma decisão, não diz respeito, seja a título principal ou incidental, à questão da validade ou da execução de um mandado de detenção europeu. A interpretação solicitada pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial) das disposições enunciadas no artigo 4.o‑A da referida decisão‑quadro refere‑se, na realidade, a um problema de natureza hipotética, uma vez que este órgão jurisdicional salienta que não se pode excluir que IR seja encontrado e detido no território de outro Estado‑Membro e entregue às autoridades búlgaras por força de um mandado de detenção europeu.

27.

Nestas circunstâncias, proponho, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, declarar inadmissíveis a primeira e segunda questões prejudiciais na parte em que dizem respeito à interpretação da Decisão‑Quadro 2002/584 ( 6 ).

B.   Quanto ao mérito

28.

O presente reenvio prejudicial convida, em substância, o Tribunal de Justiça a determinar em que medida uma pessoa condenada na sequência de um julgamento no qual não compareceu pode beneficiar, em aplicação do artigo 9.o da Diretiva 2016/343, de um novo julgamento uma vez que fugiu depois de ter sido notificada de uma acusação posteriormente anulada, pelo que, por um lado, não foi informado da acusação, da realização do seu julgamento, nem das consequências da falta de comparência, e, por outro, é representada por um advogado nomeado pelo Estado, com o qual não mantém nenhum contacto.

29.

O órgão jurisdicional de reenvio dirige as suas questões ao Tribunal de Justiça, tendo em contas as disposições previstas no artigo 423.o, n.o 1, do NPK. Com efeito, este artigo enuncia o princípio segundo o qual é deferido o pedido de reabertura do processo penal apresentado por uma pessoa condenada à revelia num prazo de seis meses após ter tido conhecimento da sentença condenatória ( 7 ). Porém, o referido artigo prevê exceções a este princípio ( 8 ). Assim, o pedido de reabertura do processo penal pode ser indeferido no caso de a pessoa condenada ter fugido após a comunicação das acusações durante a instrução, mas antes de lhe ser notificado o despacho de acusação. Segundo o juiz de reenvio, decorre daqui que não há direito a um novo julgamento na situação em que o arguido não foi, deste modo, informado da realização da audiência preliminar, da possibilidade de se fazer representar por um advogado, nem das consequências da falta de comparência.

30.

Na medida em que nenhuma disposição da Diretiva 2016/343 fornece uma indicação clara quanto ao regime jurídico aplicável a uma pessoa em fuga e quanto aos direitos que lhe são reconhecidos na sequência de um julgamento ao qual não compareceu, o órgão jurisdicional de reenvio pede, por isso, ao Tribunal de Justiça que determine se essa regulamentação é compatível com esta diretiva.

31.

Para este efeito, pede ao Tribunal de Justiça que esclareça se uma pessoa que se encontra na situação de IR deve ser considerada abrangida pelo regime jurídico previsto no artigo 8.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2016/343, por força do qual é possível executar a decisão proferida na sequência de um julgamento no qual essa pessoa não compareceu (primeira questão), ou, em vez disso, pelo previsto no artigo 8.o, n.o 4, e no artigo 9.o desta diretiva, por força do qual deveria beneficiar de um novo julgamento (segunda questão).

32.

Na medida em que estes dois grupos de normas se conjugam, proponho ao Tribunal de Justiça que aprecie em conjunto a primeira e segunda questões prejudiciais.

33.

Darei início à minha análise com uma apreciação dos termos dos artigos 8.o e 9.o da Diretiva 2016/343, antes de centrar esta apreciação, por um lado, nos objetivos que o legislador da União pretende prosseguir no âmbito desta diretiva e, por outro, na jurisprudência que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos desenvolveu quanto ao cumprimento do artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais ( 9 ).

1. Análise textual do artigo 8.o, n.os 2 e 4, e do artigo 9.o da Diretiva 2016/343

34.

Depois de ter proclamado o princípio de que os arguidos têm o direito de comparecer no próprio julgamento, o legislador da União autoriza os Estados‑Membros a prever processos que permitam julgar esses arguidos na sua ausência. Assim, em aplicação do artigo 8.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2016/343, os Estados‑Membros podem prever a realização de um julgamento na ausência do arguido e a execução da decisão tomada na sequência do mesmo. Estas disposições assentam no pressuposto de que essa pessoa foi informada da data e do local do seu julgamento, pelo que se considera que renunciou voluntária e inequivocamente a estar presente no mesmo.

35.

Com efeito, como irei demonstrar, resulta dos artigos 8.o e 9.o desta diretiva que as pessoas condenadas num julgamento no qual não compareceram dividem‑se em duas categorias. Por um lado, a das pessoas em relação às quais existe a certeza de que tiveram ou poderiam ter tido conhecimento da data e do local do seu julgamento, e, por outro, a das restantes. As pessoas que fazem parte da segunda categoria têm direito a um novo julgamento, enquanto as pessoas que integram a primeira categoria não beneficiam dessa medida. Para recusar a realização de um novo julgamento, o legislador da União enuncia dois requisitos ( 10 ).

36.

O primeiro requisito, previsto no artigo 8.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2016/343, é relativo à informação do arguido. Este deve ter sido atempadamente informado do julgamento e das consequências da não comparência. Por outras palavras, este arguido deve ter tido conhecimento de que pode ser proferida uma decisão sobre a sua culpabilidade ou inocência caso não compareça em julgamento.

37.

O segundo requisito, previsto no artigo 8.o, n.o 2, alínea b), desta diretiva, é relativo à representação do arguido por um advogado. Visa o caso de esse arguido, tendo sido informado do julgamento, ter optado deliberadamente por ser representado por um mandatário judicial em vez de comparecer pessoalmente no julgamento ( 11 ). Isto é, em princípio, suscetível de demonstrar que renunciou a comparecer no julgamento, assegurando o seu direito de defesa. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos considera que o direito de qualquer arguido a ser efetivamente defendido por um advogado, se necessário nomeado oficiosamente, figura entre os elementos fundamentais do processo equitativo. Um arguido não perde esse benefício pelo simples facto de não comparecer nos debates. Por conseguinte, é de crucial importância para a equidade do sistema penal que a ausência do arguido no seu julgamento não seja sancionada com a derrogação do direito a um advogado e que seja defendido de forma adequada tanto em primeira instância como em sede de recurso ( 12 ).

38.

Observo, em primeiro lugar, que, para que cada um destes requisitos esteja preenchido, é necessário que o arguido tenha sido informado da realização do seu julgamento. O cumprimento desta obrigação é, por isso, essencial para efeitos da execução de uma decisão de condenação adotada na sequência de um julgamento no qual este arguido não compareceu.

39.

Constato, em segundo lugar, que o incumprimento dessa obrigação de informação leva à aplicação das regras enunciadas no artigo 8.o, n.o 4, e no artigo 9.o da Diretiva 2016/343, uma vez que as autoridades nacionais competentes são assim obrigadas a assegurar que o arguido beneficie de um novo julgamento. Conforme corrobora a redação destes artigos ( 13 ), as disposições previstas no artigo 8.o, n.os 2 e 3, e as enunciadas no artigo 8.o, n.o 4, e no artigo 9.o desta diretiva articulam‑se de modo a formar um todo coerente, constituindo a informação do arguido «o ponto de viragem» em ambos os regimes.

40.

Por conseguinte, o alcance do direito a um novo julgamento é definido no artigo 9.o da referida diretiva.

41.

Quanto à forma do novo julgamento, o legislador da União encarrega os Estados‑Membros de determinar o sistema de vias de recurso e de procedimentos que permitam assegurar o respeito dos direitos de defesa das pessoas condenadas à revelia. Tal é perfeitamente coerente à luz da natureza mínima das normas estabelecidas pela Diretiva 2016/343 ( 14 ), uma vez que esta não constitui um instrumento completo e exaustivo que tenha por objeto definir todas as condições da adoção de uma decisão judicial ( 15 ). A escolha dessas modalidades faz parte da autonomia processual dos Estados‑Membros e é efetuada em função das especificidades do respetivo sistema jurídico.

42.

Quanto ao âmbito deste novo julgamento, o legislador da União, em contrapartida, onera os Estados‑Membros com obrigações precisas e inequívocas. Com efeito, exige que estes estabeleçam um procedimento que permita uma nova apreciação quanto ao mérito do processo, incluindo a apreciação de novos elementos de prova, e que permita, além disso, revogar a decisão inicial. Em seguida, obriga os Estados‑Membros a assegurar que o arguido beneficia, no âmbito desta nova via judicial, do direito de comparecer e de participar efetivamente na instância daí decorrente, em conformidade com os procedimentos previstos pelo direito nacional, e que possa exercer os direitos de defesa.

43.

O legislador da União integra aqui os requisitos essenciais do novo julgamento definidos pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos que exponho nos n.os 66 e 67 das presentes conclusões ( 16 ).

44.

Na sequência da apreciação dos termos da Diretiva 2016/343, considero que uma situação na qual o arguido não foi informado da realização do seu julgamento nem das consequências da não comparência, não está abrangida, por conseguinte a priori, pelas disposições do artigo 8.o, n.o 2, desta diretiva, mas sim pelas do n.o 4 deste mesmo artigo.

45.

No entanto, continua a existir uma «zona cinzenta» no que se refere à situação das pessoas que não foram informadas do julgamento por razões que lhe são imputáveis. A questão atual à qual há que responder agora é, designadamente, a de saber se esta interpretação é aplicável numa situação em que o arguido não pôde ser informado da realização do julgamento nem das consequências da falta de comparência, em razão da sua fuga.

46.

Por outras palavras, o legislador da União pretendeu que o cumprimento da obrigação de informação fosse uma exigência absoluta, independente do comportamento adotado pelo arguido e, em especial, das razões pelas quais este não pôde ser localizado, apesar dos esforços desenvolvidos pelas autoridades nacionais competentes? O legislador da União exige que os Estados‑Membros prevejam um novo julgamento todas as vezes que o arguido se pôs em fuga?

47.

Pelas razões que passarei a expor, não entendo que assim seja.

48.

Em primeiro lugar, resulta do considerando 36 da Diretiva 2016/343 que a obrigação, que incumbe às autoridades nacionais competentes, de informar o arguido da realização do julgamento pressupõe que seja citado pessoalmente ou informado oficial e atempadamente, por outros meios, sobre a data e o local do julgamento, de modo a permitir‑lhe tomar conhecimento deste. O legislador da União acolhe aqui também a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, segundo a qual só se pode considerar que o arguido renunciou implicitamente, pelo seu comportamento, ao direito de participar no seu julgamento se se demonstrar que ele podia razoavelmente prever as consequências do seu comportamento a este respeito ( 17 ). Por conseguinte, os órgãos jurisdicionais nacionais devem fazer prova do grau de diligência exigido citando regularmente o arguido ( 18 ), o que pressupõe que seja informado da audiência de modo a que tenha conhecimento da data, da hora e do local de realização da mesma, mas também que disponha de tempo suficiente para preparar a sua defesa e comparecer em tribunal ( 19 ).

49.

No entanto, decorre do considerando 38 da Diretiva 2016/343 que o modo como a informação é prestada, e, em particular, a questão de saber se a mesma é suficiente, pode ser objeto de fiscalização. Com efeito, o legislador da União refere que, «[p]ara determinar se o modo como a informação é prestada é suficiente para assegurar que a pessoa tem conhecimento do julgamento, deverá ser dada especial atenção, sempre que adequado, por um lado, ao grau de diligência com que as autoridades públicas informaram a pessoa em causa e, por outro lado, ao grau de diligência demonstrado pela pessoa em causa para receber a informação que lhe é dirigida».

50.

Daqui se deduz que os Estados‑Membros podem então proceder a uma apreciação casuística da forma e das circunstâncias em que a informação foi comunicada ao arguido. A utilização das expressões «sempre que adequado» e «[também]» visa, na minha opinião, demonstrar que os Estados‑Membros podem ter em consideração fatores diferentes dos que dizem respeito à natureza, à forma ou ao conteúdo do ato pelo qual a informação foi comunicada. Ao exigir que estes deem «especial atenção» ao grau de diligência demonstrado tanto pelas autoridades nacionais como pelo arguido para, respetivamente, comunicar ou receber a informação, entendo que o legislador da União se centra nos comportamentos adotados por cada uma das partes no processo penal.

51.

É no âmbito dessa apreciação que os Estados‑Membros podem, em meu entender, ter em consideração a fuga do arguido. Este conceito, embora previsto no considerando 39 da Diretiva 2016/343, não é definido no quadro desta. Não obstante, é do conhecimento geral que a «fuga» traduz, desde logo, um comportamento e, em particular, um comportamento pelo qual uma pessoa se escapa, se esquiva ou tenta eximir‑se ao que é desagradável, duro ou perigoso ( 20 ).

52.

Por conseguinte, entendo que é necessário distinguir duas situações no caso dos fugitivos.

53.

A primeira situação é aquela em que, apesar de toda a diligência e todos os esforços das autoridades nacionais para informar o arguido da data e do local do julgamento, bem como das consequências da falta de comparência, este não recebeu essas informações por não ter cumprido, de forma deliberada e intencional, as obrigações que lhe incumbem para ser informado da realização do seu julgamento, o que fez com a intenção de se subtrair à ação da justiça. Nesta situação, em que as autoridades nacionais efetuam o conjunto de diligências exigido para a informação do arguido e em que este, pelo seu comportamento, obsta à comunicação dessas informações, entendo que os Estados‑Membros devem ter a possibilidade de proceder à execução da sentença condenatória em conformidade com os termos do artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2016/343 e de recusar a realização de um novo julgamento.

54.

A segunda situação é aquela em que o arguido não foi informado da data e do local do julgamento por razões que, em contrapartida, são muito diferentes, independentes da sua vontade ou relacionadas com a existência de motivos legítimos, como a sua marginalização ou mesmo vulnerabilidade. Nesta situação, em que o incumprimento da obrigação de informação não resulta de o arguido ter violado deliberada e intencionalmente as obrigações que lhe incumbem, os Estados‑Membros devem assegurar que este terá direito a um novo julgamento, em conformidade com os princípios enunciados no artigo 8.o, n.o 4, segundo período, e no artigo 9.o, da Diretiva 2016/343.

55.

A distinção que proponho no caso dos fugitivos exige que o juiz nacional faça uma análise completa de todas as circunstâncias do processo.

56.

Assim, deve verificar se as autoridades nacionais demonstraram um grau de diligência suficiente nos seus esforços para informar o arguido, assegurar a sua comparência perante o órgão jurisdicional competente e localizá‑lo, tendo sempre em conta, neste contexto, a natureza e o alcance das obrigações a cargo dele para receber as informações relativas ao julgamento. Sendo caso disso, o juiz nacional deve pode demonstrar inequivocamente, com base em factos precisos e objetivos específicos do processo, que o referido arguido foi informado da natureza e da causa das acusações contra ele deduzidas e que, de forma deliberada e intencional, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem para poder ser informado da realização do seu julgamento, por exemplo, comunicando um endereço errado ou não informando, apesar das instruções nesse sentido, da alteração do seu endereço.

57.

A interpretação que se sugere dos termos do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2016/343 não é suscetível, na minha opinião, de violar os objetivos prosseguidos pelo legislador da União ( 21 ).

2. Análise teleológica da Diretiva 2016/343

58.

Recordo que a Diretiva 2016/343 tem por finalidade estabelecer normas mínimas comuns respeitantes ao direito de comparecer em julgamento a fim de reforçar o reconhecimento e a confiança mútuos dos Estados‑Membros nos seus respetivos sistemas de justiça penal ( 22 ). Devo também recordar, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, que esta diretiva não constitui um instrumento completo e exaustivo que tem por objetivo fixar todos os requisitos de adoção de uma decisão judicial ( 23 ). Assim, embora o legislador da União exija aos Estados‑Membros que prevejam a realização de um novo julgamento para assegurar o respeito dos direitos de defesa das pessoas condenadas à revelia, daqui não pode, a fim de alcançar os objetivos prosseguidos pela referida diretiva, resultar necessariamente, a favor destas últimas pessoas, um direito de beneficiar de um novo julgamento em todas as situações.

59.

Conforme declarou o Tribunal de Justiça no Despacho de 14 de janeiro de 2021, UC e TD (Vícios de forma da acusação) ( 24 ), cabe assim ao juiz nacional «assegurar um justo equilíbrio entre, por um lado, o respeito dos direitos de defesa e, por outro, a necessidade de garantir a efetividade dos processos penais e a de garantir que o processo decorra num prazo razoável» ( 25 ). Ora, uma conceção tão estrita do direito a um processo equitativo, que exigiria sistematicamente a possibilidade de iniciar um novo julgamento, mesmo no caso de as autoridades nacionais competentes se encontrarem de facto impossibilitadas de informar o arguido da realização do julgamento pelo facto de este ter fugido, uma vez que não cumpre, deliberada e intencionalmente, as obrigações que lhe incumbem para receber esta informação, corre o risco de fomentar o abuso do direito e do processo de alguns arguidos que esperam poder alegar o termo do prazo razoável ou a prescrição do processo penal, com os consequentes atrasos na administração da justiça, o desânimo das vítimas, que, por vezes, têm de suportar os custos morais e financeiros de várias audiências, ou até uma denegação de justiça.

60.

Por conseguinte, as normas estabelecidas no artigo 8.o, n.os 2 a 4, e no artigo 9.o da Diretiva 2016/343 devem permitir assegurar um justo equilíbrio entre, por um lado, a efetividade dos processos penais e uma boa administração da justiça, permitindo aos Estados‑Membros executar uma decisão contra o arguido que, violando de forma flagrante as obrigações que lhe incumbem, impossibilita as autoridades nacionais competentes de o informarem da realização do seu julgamento, de modo a subtrair‑se à justiça, e, por outro, o direito a um novo julgamento, que deve destinar‑se a garantir os direitos de defesa daquele que não pretendeu renunciar a comparecer e a defender‑se nem teve intenção de se esquivar à justiça.

61.

Por último, a interpretação que preconizo insere‑se na linha da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, estabelecida quanto ao cumprimento do artigo 6.o, n.o 1, da CEDH.

3. Análise da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos

62.

O Tribunal de Justiça recordou no Acórdão de 13 de fevereiro de 2020, Spetsializirana prokuratura (Audiência na ausência do arguido) ( 26 ), as razões pelas quais há que ter em conta a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos relativa ao cumprimento do direito de comparecer em julgamento no âmbito da interpretação das disposições enunciadas na Diretiva 2016/343 ( 27 ). De facto, o legislador da União expôs claramente, nos considerandos 11, 13, 33, 45, 47 e 48 desta diretiva, a sua vontade de reforçar e garantir uma aplicação efetiva do direito a um processo equitativo no âmbito do processo penal integrando, no direito da União, a jurisprudência desenvolvida por esse Tribunal quanto ao respeito pelo artigo 6.o, n.o 1, da CEDH.

63.

No que diz respeito a este artigo, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos declara que a fuga de um arguido é suficientemente caracterizada quando este sabe que foi instaurado um processo penal contra si, conhece a natureza e a causa da acusação e não tem intenção de participar no julgamento ou pretende subtrair‑se aos processos penais ( 28 ).

64.

Neste contexto, distinguem‑se dois momentos no raciocínio desse Tribunal.

65.

Num primeiro momento, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos determina se foi demonstrado, com base em factos objetivos e pertinentes, que o arguido renunciou ao seu direito a comparecer e a defender‑se ou que teve intenção de se subtrair à justiça. A este respeito, esse Tribunal exige aos órgãos jurisdicionais nacionais que demonstrem o grau de diligência exigido notificando pessoalmente ao arguido as acusações que impendem sobre ele e citando‑o regularmente ( 29 ). No caso de uma notificação oficial não ter sido recebida, certos factos e constatações suficientes podem, segundo o referido Tribunal, permitir demonstrar, inequivocamente, que o arguido está informado de que corre contra ele um processo penal, que conhece a natureza e a causa da acusação e que não tem intenção de participar no julgamento ou pretende subtrair‑se ao processo penal ( 30 ). É neste contexto que aprecia se as autoridades nacionais competentes demonstraram um grau de diligência suficiente nos seus esforços para localizar o arguido e informá‑lo do processo penal ( 31 ), nomeadamente procedendo a investigações adequadas ( 32 ). No Acórdão de 11 de outubro de 2012, Abdelali c. França ( 33 ), o mesmo Tribunal recordou assim que a simples ausência do recorrente do local da sua residência habitual ou do domicílio dos seus pais não é suficiente para considerar que o arguido tinha conhecimento do processo penal e do julgamento instaurado contra si, e que estava «em fuga».

66.

Quando estas constatações não são suficientes, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos analisa, num segundo momento, em que medida o arguido pôde beneficiar, com segurança, da possibilidade comparecer num novo julgamento ( 34 ). Em seu entender, a obrigação de garantir ao arguido o direito de estar presente na sala de audiências — seja durante o primeiro processo instaurado contra si, seja no decurso do novo julgamento — é um dos elementos essenciais do artigo 6.o da CEDH. Na sua falta, o processo penal seria considerado como «manifestamente contrário às disposições do artigo 6.o [da CEDH]» ou constitutivo de uma «flagrante denegação de justiça» ( 35 ).

67.

O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos exige, assim, que o arguido tenha a possibilidade de obter uma nova apreciação do mérito das acusações contra ele deduzidas, de facto como de direito, por um tribunal «com jurisdição plena» e na sua presença ( 36 ), concedendo‑lhe todas as garantias de um processo equitativo previstas pelo artigo 6.o da CEDH. Todavia, deixa aos Estados contratantes «uma ampla margem de apreciação na escolha dos meios que permitam aos seus sistemas judiciais cumprir os requisitos [deste artigo]», desde que «os recursos concedidos pelo direito interno se mostrem efetivos caso o arguido não tenha renunciado a comparecer e a defender‑se nem tenha tido a intenção de se subtrair à justiça» ( 37 ).

68.

Os princípios expostos foram aplicados pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Lena Atanasova c. Bulgária ( 38 ). No processo que deu origem a este acórdão, foi submetida ao Tribunal a questão de saber se o Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação) tinha violado o artigo 6.o, n.o 1, da CEDH ao indeferir, com fundamento no artigo 423.o, n.o 1, do NPK — visado pelo presente reenvio prejudicial —, um pedido de reabertura do processo penal apresentado pela recorrente, que tinha fugido, pelo facto de esta ter tentado subtrair‑se à justiça e, por conseguinte, ter sido ela própria a colocar‑se numa situação de impossibilidade de participar no seu julgamento penal devido ao seu comportamento faltoso ( 39 ).

69.

O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos considerou que este indeferimento não constituía a violação alegada na medida em que a arguida tinha renunciado deliberada e validamente, de forma tácita, ao seu direito de comparecer pessoalmente em tribunal, garantido pelo artigo 6.o, n.o 1, da CEDH. Esse Tribunal tinha previamente concluído que a recorrente tinha sido devidamente informada da existência do processo penal e das acusações contra ela deduzidas, que tinha confirmado os factos e declarado estar disponível para dar explicações pormenorizadas e para negociar os termos da sua condenação. O referido Tribunal concluiu ainda que não tinha sido possível notificá‑lo para comparecer pelo facto de ter mudado de residência, mudança que não comunicou às autoridades competentes. O mesmo Tribunal declarou que as autoridades nacionais, além disso, tinham envidado esforços razoavelmente necessários para garantir a presença da arguida no julgamento. Nesse processo, as autoridades começaram por convocar a arguida no endereço que tinha indicado antes de a procurarem, posteriormente, nos seus endereços conhecidos ou nos estabelecimentos prisionais e, por último, asseguraram‑se também de que não tinha saído do território nacional ( 40 ).

70.

Em contrapartida, não é essa a conclusão a que chegou o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no Acórdão de 23 de maio de 2006, Kounov c. Bulgária ( 41 ). Com efeito, neste acórdão, o Tribunal conclui pela existência de uma violação do artigo 6.o, n.o 1, da CEDH na medida em que ao recorrente, que foi condenado à revelia, foi negado o direito à reabertura do processo penal sem que as autoridades tenham demonstrado que renunciou, inequivocamente, ao seu direito a comparecer. No referido acórdão, o Tribunal constatou que o arguido tinha sido ouvido sobre os factos imputados, mas não foi pessoalmente notificado da constituição de arguido. Considerou que, não tendo sido notificadas ao recorrente as acusações contra ele deduzidas, nada, nos elementos que lhe foram apresentados, permitia demonstrar que aquele tinha conhecimento da instauração do processo penal, da sua remessa para julgamento ou da data da audiência. Entendeu que, uma vez que foi interrogado sobre os factos pelos agentes de polícia, o recorrente podia supor que lhe iria ser instaurado um processo penal, mas não podia, de forma nenhuma, ter um conhecimento preciso das acusações que viriam a ser deduzidas ( 42 ).

71.

Por conseguinte, observo que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos também procura garantir um equilíbrio entre o respeito dos direitos de defesa da pessoa que não compareceu no seu julgamento e a necessidade de garantir a efetividade dos processos penais nas situações em que esta última manifestou, inequivocamente, a sua vontade de se subtrair aos mesmos.

72.

Atendendo a todas estas considerações, proponho ao Tribunal de Justiça que declare que artigo 8.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2016/343 abrange uma situação na qual o juiz nacional constata, tomando em consideração o conjunto das circunstâncias concretas que caracterizam a situação em causa, que, apesar da diligência e dos esforços demonstrados pelas autoridades nacionais competentes para informar o arguido da realização do julgamento e das consequências da não comparência, este não cumpriu, de forma deliberada e intencional, as obrigações que lhe incumbem para receber essas informações com o objetivo de se subtrair à ação da justiça.

73.

No âmbito desta apreciação, cabe ao juiz nacional determinar a natureza e o alcance das obrigações que incumbem ao arguido para se manter informado e, se for caso disso, demonstrar, inequivocamente, com base em factos precisos e objetivos, que este tinha conhecimento da natureza e da causa das acusações contra ele deduzidas, e que fugiu deliberada e intencionalmente.

74.

O artigo 8.o, n.o 4, segundo período, e o artigo 9.o da Diretiva 2016/343 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional por força da qual não há direito a um novo julgamento quando o arguido fugiu depois de ter sido informado das acusações contra ele deduzidas durante a fase de instrução preliminar, mas antes de ter sido informado do despacho de acusação, desde que o juiz nacional efetue as verificações acima referidas.

75.

Atendendo à resposta que proponho dar à primeira e segunda questões prejudiciais, analisadas em conjunto, não me parece necessário responder à terceira questão prejudicial.

V. Conclusão

76.

Atendendo a todas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões prejudiciais submetidas pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial, Bulgária):

1)

O artigo 8.o, n.os 2 e 3, da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal, deve ser interpretado no sentido de que abrange uma situação na qual o juiz nacional constata, tomando em consideração o conjunto das circunstâncias concretas que caracterizam a situação em causa, que, apesar da diligência e dos esforços demonstrados pelas autoridades nacionais competentes para informar o arguido da realização do julgamento e das consequências da não comparência, este não cumpriu, de forma deliberada e intencional, as obrigações que lhe incumbem para receber essas informações com o objetivo de se subtrair à ação da justiça.

2)

No âmbito desta apreciação, cabe ao juiz nacional determinar a natureza e o alcance das obrigações que incumbem ao arguido para se manter informado e, se for caso disso, demonstrar, inequivocamente, com base em factos precisos e objetivos, que este tinha conhecimento da natureza e da causa das acusações contra ele deduzidas, e que fugiu de forma deliberada e intencional.

3)

O artigo 8.o, n.o 4, segundo período, e o artigo 9.o da Diretiva 2016/343 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional por força da qual não há direito a um novo julgamento quando o arguido fugiu depois de ter sido informado das acusações contra ele deduzidas durante a fase de instrução preliminar, mas antes de ter sido informado do despacho de acusação, desde que o juiz nacional efetue as verificações acima referidas.


( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) JO 2016, L 65, p. 1.

( 3 ) Em conformidade com a jurisprudência do Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação, Bulgária), o ato viciado deve ser substituído por um novo ato, especificando‑se que o juiz não pode, por si só, sanar a violação das formalidades essenciais cometida pelo procurador, devendo, para esse efeito, remeter o processo a este último.

( 4 ) JO 2002, L 190, p. 1.

( 5 ) JO 2009, L 81, p. 24; a seguir «Decisão‑Quadro 2002/584».

( 6 ) V., nomeadamente, Acórdão de 29 de janeiro de 2013, Radu (C‑396/11, EU:C:2013:39, n.o 22 e jurisprudência referida), e Acórdão de 28 de outubro de 2021, Komisia za protivodeystvie na koruptsiyata i za otnemane na nezakonno pridobitoto imushtestvo (C‑319/19, EU:C:2021:883, n.o 24 e jurisprudência referida).

( 7 ) Em aplicação do artigo 425.o, n.o 1, ponto 1, do NPK, a reabertura do processo penal pode levar à anulação da sentença condenatória e à remessa do processo para que possa ser reapreciado quanto ao mérito na fase em que o órgão jurisdicional indique que deve ser iniciada a nova apreciação.

( 8 ) O pedido pode ser indeferido em dois tipos de situações. O presente pedido de decisão prejudicial inscreve‑se no primeiro caso. O segundo caso é o de a pessoa condenada ter sido notificada do despacho de acusação e, sem qualquer razão válida, não ter comparecido na audiência.

( 9 ) Assinada em Roma em 4 de novembro de 1950; a seguir «CEDH».

( 10 ) V., igualmente, considerando 35 da referida diretiva.

( 11 ) V., igualmente, considerando 37 da Diretiva 2016/343.

( 12 ) V., a este respeito, Acórdãos do TEDH de 13 de fevereiro de 2001, Krombach c. França (CE:ECHR:2001:0213JUD002973196, § 89), e de 1 de março de 2006, Sejdovic c. Itália (CE:ECHR:2006:0301JUD005658100, § 91).

( 13 ) As disposições relativas ao direito a um novo julgamento só são aplicáveis na medida em que «não seja possível cumprir os requisitos definidos [no artigo 8.o,] n.o 2[,] devido ao facto de o suspeito ou o arguido não poder ser localizado apesar de terem sido efetuados esforços razoáveis» (artigo 8.o, n.o 4) ou «os requisitos previstos no artigo 8.o, n.o 2, [não estejam] preenchidos» (artigo 9.o).

( 14 ) V. artigo 1.o, bem como os considerandos 2 a 4 e 9 desta diretiva.

( 15 ) V. Acórdão de 19 de setembro de 2018, Milev (C‑310/18 PPU, EU:C:2018:732, n.os 45 a 47).

( 16 ) O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos considera igualmente que a CEDH deixa aos Estados contratantes uma grande margem de liberdade de escolha dos meios adequados para permitir que os seus sistemas judiciais cumpram os requisitos do artigo 6.o desta Convenção, desde que, todavia, os recursos concedidos pelo direito interno se revelem efetivos se o arguido não tiver renunciado a comparecer e a defender‑se, nem tiver tido a intenção de se subtrair à justiça. V., a título de exemplo, TEDH, 14 de junho de 2001, Medenica c. Suíça (CE:ECHR:2001:0614JUD002049192, § 55).

( 17 ) V., nomeadamente, Acórdãos do TEDH de 1 de março de 2006, Sejdovic c. Itália (CE:ECHR:2006:0301JUD005658100, § 87 e 89), de 24 de abril de 2012, Haralampiev c. Bulgária (CE:ECHR:2012:0424JUD002964803, § 33), e de 22 de maio de 2012, Idalov c. Rússia (CE:ECHR:2012:0522JUD000582603, § 173).

( 18 ) V., a título de exemplo, Acórdãos do TEDH de 12 de fevereiro de 1985, Colozza c. Itália (CE:ECHR:1985:0212JUD000902480, § 32), e de 12 de junho de 2018, M.T.B. c. Turquia (CE:ECHR:2018:0612JUD004708106, § 49 a 53).

( 19 ) V., a título de exemplo, Acórdão do TEDH de 28 de agosto de 2018, Vyacheslav Korchagin c. Rússia (CE:ECHR:2018:0828JUD001230716, § 65).

( 20 ) V. Dictionnaire de l’Académie française e Dictionnaire Larousse.

( 21 ) V. Acórdão de 13 de fevereiro de 2020, Spetsializirana prokuratura (Audiência na ausência do arguido) (C‑688/18, EU:C:2020:94, n.o 29 e jurisprudência referida).

( 22 ) V. artigo 1.o, bem como os considerandos 2 a 4, 9 e 10 da Diretiva 2016/343.

( 23 ) V., neste sentido, Acórdão de 19 de setembro de 2018, Milev (C‑310/18 PPU, EU:C:2018:732, n.os 45 a 47).

( 24 ) C‑769/19, não publicado, EU:C:2021:28.

( 25 ) N.o 45 e jurisprudência referida deste despacho.

( 26 ) C‑688/18, EU:C:2020:94.

( 27 ) V. n.os 34 e 35 deste acórdão.

( 28 ) V. Acórdão do TEDH de 1 de março de 2006, Sejdovic c. Itália (CE:ECHR:2006:0301JUD005658100, § 98 a 101).

( 29 ) V. nota 18 das presentes conclusões. Segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, essa renúncia não pode ser deduzida de um conhecimento vago e não oficial [v., nomeadamente, TEDH, 23 de maio de 2006, Kounov c. Itália (CE:ECHR:2006:0523JUD002437902, § 47)], de uma simples presunção ou da mera qualidade de fugitivo [v. TEDH, 12 de fevereiro de 1985, Colozza c. Itália (CE:ECHR:1985:0212JUD000902480, § 28)].

( 30 ) V. Acórdãos do TEDH de 1 de março de 2006, Sejdovic c. Itália (CE:ECHR:2006:0301JUD005658100, § 98 a 101), de 23 de maio de 2006, Kounov c. Bulgária (CE:ECHR:2006:0523JUD002437902, § 48), de 26 de janeiro de 2017, Lena Atanasova c. Bulgária (CE:ECHR:2017:0126JUD005200907, § 52), e de 2 de fevereiro de 2017, Ait Abbou c. França (CE:ECHR:2017:0202JUD004492113, § 62 a 65).

( 31 ) No Acórdão de 12 de fevereiro de 1985, Colozza c. Itália (CE:ECHR:1985:0212JUD000902480, § 28), o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos refere que a situação observada «é dificilmente conciliável com o grau de diligência que os Estados contratantes devem adotar para assegurar o exercício efetivo dos direitos garantidos pelo artigo 6.o [da CEDH]». No Acórdão de 12 de junho de 2018, M.T.B. c. Turquia (CE:ECHR:2018:0612JUD004708106, § 51 a 54), esse Tribunal declarou que o juiz que conhece do mérito da causa não tinha demonstrado toda a diligência exigida nos seus esforços para localizar o recorrente por se ter limitado a proceder à notificação da decisão em conformidade com as disposições de direito interno. Segundo o referido Tribunal, esta notificação não é suficiente, por si só, para isentar o Estado das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o da CEDH.

( 32 ) V. Acórdão do TEDH de 12 de fevereiro de 1985, Colozza c. Itália (CE:ECHR:1985:0212JUD000902480, § 28).

( 33 ) CE:ECHR:2012:1011JUD004335307, § 54.

( 34 ) V. Acórdãos do TEDH de 12 de fevereiro de 1985, Colozza c. Itália (CE:ECHR:1985:0212JUD000902480, § 29), e de 1 de março de 2006, Sejdovic c. Itália (CE:ECHR:2006:0301JUD005658100, § 101, in fine).

( 35 ) V. Acórdãos do TEDH de 1 de março de 2006, Sejdovic c. Itália (CE:ECHR:2006:0301JUD005658100, § 84), e de 12 de junho de 2018, M.T.B. c. Turquia (CE:ECHR:2018:0612JUD004708106, § 61).

( 36 ) V. Acórdão do TEDH de 12 de fevereiro de 1985, Colozza c. Itália (CE:ECHR:1985:0212JUD000902480, § 31 e 32).

( 37 ) V. Acórdão do TEDH de 14 de junho de 2001, Medenica c. Suíça (CE:ECHR:2001:0614JUD002049192, § 55). V., também, Acórdãos do TEDH de 12 de fevereiro de 1985, Colozza c. Itália (CE:ECHR:1985:0212JUD000902480, § 30), e de 1 de março de 2006, Sejdovic c. Itália (CE:ECHR:2006:0301JUD005658100, § 82).

( 38 ) CE:ECHR:2017:0126JUD005200907.

( 39 ) V. § 27 e 28 deste acórdão.

( 40 ) V. § 52 e 53 do referido acórdão.

( 41 ) CE:ECHR:2006:0523JUD002437902, § 32, 49, 53 e 54. V., também, Acórdão de princípio de 1 de março de 2006, Sejdovic c. Itália (CE:ECHR:2006:0301JUD005658100, § 100), no qual o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos declarou que essas circunstâncias não tinham sido demonstradas na falta de elementos objetivos para além do relativo à ausência do arguido da sua residência habitual, tendo as autoridades nacionais partido do pressuposto de que o recorrente estava envolvido no crime que lhe era imputado ou era responsável por esse crime. Esse Tribunal adotou a mesma abordagem no Acórdão de 28 de setembro de 2006, Hu c. Itália (CE:ECHR:2006:0928JUD000594104, § 53 a 56).

( 42 ) Todavia, no Acórdão de 1 de março de 2006, Sejdovic c. Itália (CE:ECHR:2006:0301JUD005658100, § 85), o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos declarou que a existência de um novo prazo de recurso contra a condenação à revelia, com a faculdade de o arguido estar presente na audiência de segunda instância e de pedir a produção de novas provas, se traduzia na possibilidade de uma nova decisão quanto ao mérito da acusação, de facto e de direito, o que permitia concluir que, no seu conjunto, o processo tinha sido equitativo.