CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

ANTHONY MICHAEL COLLINS

apresentadas em 4 de maio de 2023 ( 1 )

Processo C‑560/20

CR,

GF,

TY

Autoridade recorrida:

Landeshauptmann von Wien

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wien (Tribunal Administrativo de Viena, Áustria)]

«Reenvio prejudicial — Política de imigração — Direito ao reagrupamento familiar — Diretiva 2003/86/CE — Reagrupamento familiar de refugiados — Menor não acompanhado — Artigo 10.o, n.o 3, alínea a) — Progenitores que pedem o reagrupamento familiar com um menor não acompanhado com o estatuto de refugiado juntamente com a irmã maior deficiente do refugiado — Membro da família do refugiado não referido no artigo 10.o, n.o 2, nem no artigo 10.o, n.o 3 — Artigo 3.o, n.o 5 — Possibilidade de os Estados‑Membros adotarem disposições mais favoráveis — Artigo 4.o, n.o 2, alínea b) — Reagrupamento familiar com os filhos solteiros maiores do requerente do reagrupamento incapazes de assegurar o seu próprio sustento por razões de saúde — Artigo 17.o — Apreciação casuística dos pedidos de reagrupamento — Apreciação equilibrada e razoável de todos os interesses relevantes — Artigo 7.o e artigo 24.o, n.os 2 e 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»

I. Introdução

1.

O presente pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wien (Tribunal Administrativo de Viena, Áustria) tem por objeto a elegibilidade para o reagrupamento familiar dos progenitores e da irmã maior deficiente de um refugiado menor não acompanhado ( 2 ). Para o efeito, o órgão jurisdicional de reenvio pretende determinar em que data deve ser apreciado o estatuto de menor do refugiado. Questiona‑se igualmente sobre se, à luz do direito da União, deve ser concedida uma autorização de residência à irmã maior deficiente de um refugiado menor não acompanhado, quando uma recusa dessa autorização tenha como efeito impedir os progenitores de exercerem o seu direito ao reagrupamento familiar.

II. Quadro jurídico

A.   Direito da União

2.

O artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2003/86 define o termo «requerente do reagrupamento» como «o nacional de um país terceiro com residência legal num Estado‑Membro e que requer, ou cujos familiares requerem, o reagrupamento familiar para se reunificarem».

3.

O artigo 2.o, alínea f), da Diretiva 2003/86, define «menor não acompanhado» como «o nacional de um país terceiro ou apátrida, com idade inferior a 18 anos, que tenha entrado no território dos Estados‑Membros não acompanhado por um adulto responsável, por força da lei ou costume, e durante o período em que não se encontre efetivamente a cargo desse adulto, ou o menor que seja abandonado após a sua entrada no território dos Estados‑Membros».

4.

Nos termos do seu artigo 3.o, n.o 5, a Diretiva 2003/86 não afeta a possibilidade de os Estados‑Membros aprovarem ou manterem disposições mais favoráveis.

5.

Ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2003/86, os Estados‑Membros podem autorizar, em conformidade com a presente diretiva e sob reserva do cumprimento das condições previstas no capítulo IV da mesma, a entrada e a residência dos filhos solteiros maiores do requerente do reagrupamento ou do seu cônjuge, objetivamente incapazes de assegurar o seu próprio sustento por razões de saúde.

6.

O artigo 10.o da Diretiva 2003/86 prevê:

«[…]

2.   Os Estados‑Membros podem autorizar o reagrupamento familiar a outros familiares não referidos no artigo 4.o, se se encontrarem a cargo do refugiado.

3.   Se o refugiado for um menor não acompanhado, os Estados‑Membros:

a)

Devem permitir a entrada e residência, para efeitos de reagrupamento familiar, dos seus ascendentes diretos em primeiro grau, sem que sejam aplicáveis os requisitos referidos na alínea a) do n.o 2 do artigo 4.o;

[…]»

7.

Nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2003/86:

«1.   Em derrogação do artigo 7.o, no que diz respeito aos pedidos relativos aos familiares a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o, os Estados‑Membros não podem exigir ao refugiado e/ou a um seu familiar que apresente provas de que o refugiado preenche os requisitos estabelecidos no artigo 7.o

[…]

Se o pedido de reagrupamento familiar não for apresentado no prazo de três meses após a atribuição do estatuto de refugiado, os Estados‑Membros podem exigir do refugiado o preenchimento das condições referidas no n.o 1 do artigo 7.o

[…]»

B.   Direito austríaco

8.

As disposições relevantes do direito nacional são os §§ 11 e 46 da Bundesgesetz über die Niederlassung und den Aufenthalt in Österreich (Niederlassungs‑und Aufenthaltsgesetz) — NAG) (Lei relativa ao Estabelecimento e à Residência na Áustria, a seguir «NAG»), de 16 de agosto de 2005 ( 3 ), e os §§ 34 e 35 da Bundesgesetz über die Gewährung von Asyl (Asylgesetz 2005) [Lei Federal relativa à Concessão de Asilo (Lei do Asilo 2005); a seguir «AsylG 2005»], de 16 de agosto de 2005 ( 4 ).

III. Factos do litígio no processo principal e questões prejudiciais

9.

RI é um nacional sírio, nascido em 1 de setembro de 1999. Chegou à Áustria na qualidade de menor não acompanhado em 31 de dezembro de 2015 e apresentou um pedido de proteção internacional em 8 de janeiro de 2016. O Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl (Serviço Federal de Estrangeiros e Asilo, Áustria) concedeu a RI o estatuto de refugiado quando era menor, tendo‑lhe notificado essa decisão em 5 de janeiro de 2017. Em 6 de abril de 2017, três meses e um dia depois, os progenitores de RI, CR e GF, bem como a sua irmã adulta, TY ( 5 ), pediram ( 6 ) na Embaixada da Áustria na Síria autorização para entrar e residir na Áustria para efeitos de reagrupamento familiar com RI. Este último era menor no momento da apresentação desses pedidos. A Embaixada da Áustria indeferiu‑os ( 7 ) com o fundamento de que RI tinha atingido a maioridade durante o procedimento de reagrupamento familiar. Essa decisão não foi objeto de recurso e tornou‑se definitiva em 26 de junho de 2018.

10.

Em 11 de julho de 2018, CR, GF e TY apresentaram ao Landeshauptmann von Wien (Governador do Land de Viena) pedidos de autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar ao abrigo do § 46.o, n.os 1 e 2, da NAG. CR e GF invocaram como fundamento os seus direitos decorrentes na Diretiva 2003/86. TY fundamentou o seu pedido no artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (a seguir «CEDH»). Em 20 de abril de 2020, o Landeshauptmann von Wien (Governador do Land de Viena) indeferiu esses pedidos com o fundamento de que não tinham sido apresentados nos três meses seguintes ao reconhecimento do estatuto de refugiado de RI.

11.

CR, GF e TY (a seguir «recorrentes») impugnaram essas decisões no Verwaltungsgericht Wien (Tribunal Administrativo de Viena). Esse órgão jurisdicional interroga‑se, nomeadamente, sobre se os recorrentes beneficiam de um direito ao reagrupamento familiar ao abrigo do artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2003/86, uma vez que RI atingiu a maioridade durante o procedimento de reagrupamento familiar. Em caso de resposta negativa, pretende saber a data em que esse pedido de reagrupamento familiar deveria ter sido apresentado para que esse direito existisse.

12.

Na sequência de uma audiência, o Verwaltungsgericht Wien (Tribunal Administrativo de Viena) constatou que os recorrentes não dispõem de um alojamento considerado «normal» ( 8 ), não dispõem de um «seguro de doença» ( 9 ) e não dispõem de recursos estáveis e regulares ( 10 ) na Áustria. Por conseguinte, não cumprem os requisitos do artigo 7.o da Diretiva 2003/86. O órgão jurisdicional de reenvio apurou, também, que TY, que vive na Síria com os seus progenitores, sofre de paralisia cerebral, razão pela qual está confinada a uma cadeira de rodas e requer cuidados pessoais diários, incluindo assistência na alimentação. A sua mãe, CR, presta‑lhe esses cuidados. Os progenitores de TY não a podem deixar sozinha, uma vez que os cuidados que a sua mãe lhe presta não estão de outra forma disponíveis na Síria e nenhum outro membro da família reside nesse Estado‑Membro.

13.

O Verwaltungsgericht Wien (Tribunal Administrativo de Viena) declarou que, uma vez que a República da Áustria não faz uso da faculdade prevista no artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2003/86, TY não é membro da família para efeitos de reagrupamento familiar à luz do direito austríaco. Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio considera que os progenitores de RI seriam obrigados a renunciar ao seu direito ao reagrupamento familiar decorrente do artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2003/86 se a irmã de RI, TY, não obtivesse uma autorização de residência ao mesmo tempo que eles. Pergunta se a interpretação do artigo 20.o TFUE nos Acórdãos Ruiz Zambrano ( 11 ) e Dereci e o. ( 12 ) se pode aplicar, por analogia, ao exercício do direito ao reagrupamento familiar decorrente do artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2003/86, alargando o âmbito de aplicação desta diretiva a outras categorias de pessoas além das expressamente previstas neste artigo. O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que, ao abrigo do direito austríaco, TY pode beneficiar de uma autorização de residência por razões imperiosas ligadas à sua vida privada e familiar em conformidade com o artigo 8.o da CEDH. Considera, no entanto, que um direito a uma autorização de residência ao abrigo do direito da União pode conferir uma proteção mais ampla do que a que poderia ser concedida em aplicação do artigo 8.o da CEDH pelas autoridades austríacas.

14.

Nestas circunstâncias, o Verwaltungsgericht Wien (Tribunal Administrativo de Viena) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Podem os pais, nacionais de um país terceiro, de um refugiado que apresentou o seu pedido de asilo enquanto menor não acompanhado e ao qual foi concedido asilo ainda enquanto menor, continuar a invocar o artigo 2.o, alínea f), em conjugação com o artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva [2003/86], se o refugiado, após a concessão do asilo mas durante o processo de atribuição da autorização de residência aos seus pais, tiver atingido a maioridade?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: É necessário, nessa situação, que os pais do nacional de um país terceiro respeitem o prazo referido no Acórdão […] de 12 de abril de 2018, [A e S (C‑550/16, EU:C:2018:248, n.o 61)], para a apresentação do pedido de reagrupamento familiar de, “em princípio, […] três meses a contar do dia em que foi reconhecida ao menor em causa a qualidade de refugiado”?

3)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: Deve ser concedida à irmã maior, nacional de um país terceiro, de uma pessoa que beneficia do estatuto de refugiado uma autorização de residência diretamente com base no direito da União, se os pais do refugiado, em caso de recusa de concessão de autorização de residência à irmã maior do refugiado, se virem de facto obrigados a renunciar ao seu direito ao reagrupamento familiar nos termos do artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva [2003/86], uma vez que esta irmã maior do refugiado necessita, devido ao seu estado de saúde, imprescindivelmente dos cuidados permanentes dos seus pais e, por conseguinte, não pode ficar sozinha no país de origem?

4)

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: Que critérios devem ser tidos em conta para apreciar se esse pedido de reagrupamento familiar foi apresentado tempestivamente, a saber, “em princípio”, no prazo de três meses na aceção das considerações do Acórdão de 12 de abril de 2018, [A e S (C‑550/16, EU:C:2018:248, n.o 61)]?

5)

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: Podem os pais do refugiado continuar a invocar o seu direito ao reagrupamento familiar nos termos do artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva [2003/86], quando entre a data em que foi reconhecido ao menor o estatuto de refugiado e a data do pedido de reagrupamento familiar dos pais tiverem decorrido três meses e um dia?

6)

Pode um Estado‑Membro, num processo de reagrupamento familiar ao abrigo do artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva [2003/86], exigir, em princípio, que os pais do refugiado cumpram os requisitos do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva [2003/86]?

7)

Depende a exigência de cumprimento dos requisitos referidos no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva [2003/86], para efeitos do reagrupamento familiar nos termos do artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva [2003/86/CE], da circunstância de, na aceção do artigo 12.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva [2003/86], o pedido de reagrupamento familiar ter sido apresentado no prazo de três meses após a atribuição do estatuto de refugiado?»

IV. Tramitação processual no Tribunal de Justiça

15.

Em 9 de julho de 2021, o presidente do Tribunal de Justiça suspendeu os trâmites no presente processo até à prolação da decisão que põe termo à instância no processo C‑279/20 e nos processos apensos C‑273/20 e C‑355/20. Em 8 de agosto de 2022, o presidente do Tribunal de Justiça questionou o órgão jurisdicional de reenvio se, à luz dos acórdãos proferidos nesses processos, pretendia manter, no todo ou em parte, o seu pedido de decisão prejudicial ( 13 ). Em 6 de setembro de 2022, o órgão jurisdicional de reenvio retirou a primeira questão do seu pedido de decisão prejudicial, mas manteve o seu pedido no que respeita à segunda a sétima questões.

16.

Os recorrentes, os Governos neerlandês e austríaco e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal de Justiça na audiência de 14 de fevereiro de 2023.

V. Apreciação

17.

Em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça, limito as minhas conclusões à análise da terceira questão ( 14 ).

18.

O Verwaltungsgericht Wien (Tribunal Administrativo de Viena) pergunta, no essencial, se um nacional de um país terceiro, a irmã maior de um refugiado menor não acompanhado que, devido ao seu estado de saúde, está inteiramente dependente dos seus progenitores, tem direito a uma autorização de residência ao abrigo do direito da União quando a recusa dessa autorização tenha como efeito impedir os seus progenitores de exercerem o seu direito ao reagrupamento familiar ( 15 ). Os recorrentes e a Comissão consideram que esta questão requer uma resposta afirmativa. Os Governos neerlandês e austríaco propõem que lhe seja dada uma resposta negativa.

19.

Os recorrentes alegam que, tendo em conta o estado de saúde de TY, recusar conceder‑lhe o reagrupamento familiar teria como consequência que os seus progenitores, CR e GF, não poderiam exercer o seu direito ao reagrupamento familiar com o seu filho RI, privando assim esse direito de qualquer efeito útil. Este resultado seria contrário ao objetivo da Diretiva 2003/86 de favorecer o reagrupamento familiar e à exigência de ter especialmente em conta a situação dos refugiados. É igualmente contrário ao princípio da efetividade segundo o qual as disposições de direito nacional não podem tornar impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União. A Comissão considera igualmente que o artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2003/86 deve ser interpretado de modo a incluir no seu âmbito de aplicação a irmã maior deficiente de um refugiado menor não acompanhado, para permitir que este último beneficie do reagrupamento com os seus progenitores.

20.

O Governo neerlandês considera que alargar o âmbito de aplicação do artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2003/86 à irmã maior deficiente de um refugiado menor não acompanhado privaria de efeito útil as disposições desta diretiva que autorizam expressamente os Estados‑Membros a alargar o círculo de pessoas que podem beneficiar do reagrupamento familiar. O Governo austríaco alega que um alargamento do âmbito de aplicação da Diretiva 2003/86 é contrário à vontade expressa do legislador da União, uma vez que esta medida define de forma exaustiva as categorias de pessoas a quem concede um direito ao reagrupamento familiar.

21.

O órgão jurisdicional de reenvio considera que o exercício do direito ao reagrupamento familiar de RI com os seus progenitores depende da concessão de um direito de residência a TY ao mesmo tempo que aos seus progenitores ( 16 ). Por conseguinte, examinarei, em primeiro lugar, o direito de RI ao reagrupamento familiar com os seus progenitores ao abrigo do direito da União antes de examinar se, à luz deste último, TY dispõe de um direito a uma autorização de residência.

A.   Direito ao reagrupamento familiar de um refugiado menor não acompanhado com os seus progenitores — Artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2003/86

22.

Com vista a facilitar a integração de nacionais de países terceiros nos Estados‑Membros, através do reagrupamento familiar que possibilita uma vida em família, a Diretiva 2003/86 estabelece as condições em que o direito ao reagrupamento familiar pode ser exercido por nacionais de países terceiros que residam legalmente no território dos Estados‑Membros ( 17 ). O artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2003/86 impõe aos Estados‑Membros que examinem os pedidos de reagrupamento no interesse superior dos filhos menores em causa e com o objetivo de favorecer a vida familiar ( 18 ). A Diretiva 2003/86 deve ser interpretada e aplicada à luz, nomeadamente, do artigo 7.o e do artigo 24.o, n.os 2 e 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») ( 19 ). O artigo 7.o da Carta reconhece o direito ao respeito pela vida privada ou familiar ( 20 ). Esta disposição deve ser lida em conjugação com a obrigação de ter em conta o interesse superior da criança, como reconhece o artigo 24.o, n.o 2, da Carta. Importa igualmente ter em conta a necessidade, expressa no artigo 24.o, n.o 3, da Carta, de uma criança manter regularmente relações pessoais com ambos os progenitores ( 21 ).

23.

O artigo 4.o da Diretiva 2003/86 define os familiares de nacionais de um país terceiro relativamente aos quais os Estados‑Membros devem ou podem, conforme o caso, reconhecer um direito ao reagrupamento familiar na aceção desta diretiva ( 22 ). O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2003/86 regula o direito ao reagrupamento familiar dos membros da família nuclear do requerente do reagrupamento, nomeadamente, o seu cônjuge e os seus filhos menores ( 23 ). O artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2003/86 prevê que os Estados‑Membros podem, em determinadas circunstâncias, autorizar o reagrupamento familiar dos progenitores do requerente do reagrupamento ou do seu cônjuge. Por conseguinte, a possibilidade de reagrupamento familiar com os progenitores é, em princípio, com base nesta disposição, uma matéria cuja apreciação é da competência de cada Estado‑Membro. Em particular, o seu gozo está subordinado à condição de os progenitores estarem dependentes do requerente do reagrupamento e de não beneficiarem de apoio familiar adequado no seu país de origem ( 24 ). O exercício do direito ao reagrupamento familiar previsto no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2003/86 é exercido igualmente «sob reserva do cumprimento das condições previstas no capítulo IV» da Diretiva 2003/86.

24.

O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/86, inserido no seu capítulo IV, permite aos Estados‑Membros exigirem a prova de que o requerente do reagrupamento dispõe de a) um alojamento considerado normal para uma família comparável no Estado‑Membro em causa; b) um seguro de doença, para si próprio e para os seus familiares; e c) recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para a sua própria subsistência e para a dos seus familiares, sem recorrer ao sistema de assistência social do Estado‑Membro em causa. Uma vez que o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/86 utiliza o termo «pode», os Estados‑Membros têm a faculdade de renunciar às exigências que esta disposição prevê.

25.

Em certos casos, os refugiados beneficiam de condições mais favoráveis para o exercício do direito ao reagrupamento familiar ( 25 ). O artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva 2003/86 aborda especificamente a situação dos refugiados menores não acompanhados. Concede‑lhes um tratamento preferencial ( 26 ) assegurando o reagrupamento familiar nomeadamente com os seus progenitores ( 27 ) ou tutores legais ( 28 ) sem impor determinadas condições que seriam de outro modo aplicáveis por força desta diretiva. O artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2003/86 impõe ( 29 ), assim, aos Estados‑Membros que autorizem o reagrupamento familiar de um refugiado menor não acompanhado com os progenitores «sem que sejam aplicáveis os requisitos referidos na alínea a) do n.o 2 do artigo 4.o» desta diretiva.

26.

Uma vez que o artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2003/86 se refere expressamente às condições previstas no capítulo IV, os Estados‑Membros não podem exigir que um refugiado menor não acompanhado ou os seus progenitores cumpram os requisitos do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/86 no âmbito de um procedimento de reagrupamento familiar com base no artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da referida diretiva ( 30 ). O artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2003/86 deixa claro que o legislador da União expressamente excluiu, nomeadamente, o requisito de um refugiado menor não acompanhado ser dependente dos seus progenitores ( 31 ) e de que cumpra ao artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/86 ( 32 ). Esta leitura do artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2003/86 é consentânea tanto com o contexto em que surge como com o objetivo da Diretiva 2003/86 de conceder proteção preferencial aos refugiados e de se ter em conta a situação vulnerável dos menores, particularmente os menores não acompanhados. Se os progenitores de um refugiado menor não acompanhado fossem obrigados a preencher os requisitos do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/86, a aplicação efetiva do seu artigo 10.o, n.o 3, alínea a), e o tratamento preferencial dos refugiados menores não acompanhados seriam restringidos.

B.   Direito ao reagrupamento familiar de um refugiado menor não acompanhado com outros membros da família — Artigo 10.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2003/86

27.

O Tribunal de Justiça declarou que a irmã de um refugiado não faz parte dos familiares do requerente de reagrupamento referidos no artigo 4.o da Diretiva 2003/86 ( 33 ). Além disso, RI não tem direito ao reagrupamento familiar com a sua irmã, TY, previsto no artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2003/86. O texto desta disposição é inequívoco: aplica‑se apenas aos refugiados menores não acompanhados e aos seus progenitores ( 34 ).

28.

É jurisprudência constante que as autoridades nacionais não podem, com base na Diretiva 2003/86, emitir uma autorização de residência a um nacional de um país terceiro que não cumpra os requisitos que a diretiva prevê para esse efeito. O Tribunal de Justiça chegou a declarar que uma regulamentação nacional que permite a emissão de uma autorização de residência com base na Diretiva 2003/86 a uma pessoa que não preenche os requisitos nela previstos prejudica o efeito útil desta diretiva e é contrária aos objetivos por ela prosseguidos ( 35 ).

29.

Ao adotar a Diretiva 2003/86, que se aplica a todos os Estados‑Membros com exceção do Reino da Dinamarca e da Irlanda, o legislador da União não pretendia regulamentar exaustivamente todas as questões relativas ao reagrupamento familiar ( 36 ), mas antes estabelecer um conjunto de regras mínimas comuns com base nos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade ( 37 ). A Diretiva 2003/86 prevê, portanto, uma harmonização mínima e não exclui o direito de os Estados‑Membros aplicarem as disposições de direito nacional em matéria de reagrupamento familiar nos casos em que esta diretiva não se aplica ( 38 ). Assim, as condições da Diretiva 2003/86 não se opõem a que os Estados‑Membros concedam, ao abrigo do seu artigo 3.o, n.o 5, um direito de entrada e de residência em condições mais favoráveis com base nos respetivos direitos nacionais ( 39 ). Quando um Estado‑Membro prevê essas condições favoráveis, é o direito nacional, e não a Diretiva 2003/86 ( 40 ), que regula o seu exercício, excluindo assim a aplicação da Carta ( 41 ).

30.

O Governo austríaco confirmou na audiência que, embora considere que TY não dispõe de um direito ao reagrupamento familiar com RI ao abrigo do artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2003/86, a República da Áustria concede um direito ao reagrupamento familiar a essas pessoas ao abrigo do direito nacional, em conformidade com o artigo 8.o da CEDH. Esta repartição de competências entre a União e os Estados‑Membros reflete‑se tanto nos termos claros da redação da Diretiva 2003/86 como na interpretação constante das suas disposições pelo Tribunal de Justiça.

31.

No entanto, os recorrentes e a Comissão alegam que, para garantir a efetividade do direito ao reagrupamento familiar de um refugiado menor não acompanhado com os seus progenitores, nos termos do artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2003/86, esta disposição deve ser interpretada de forma a conferir esse direito ao seu irmão ou irmã deficiente. Este objetivo deve ser alcançado através de uma interpretação do artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2003/86, à luz dos artigos 7.o e 24.o da Carta, de forma a garantir o direito de RI ao reagrupamento familiar com os seus progenitores e, por extensão, com a sua irmã ( 42 ).

32.

Ao aplicarem o artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2003/86, os Estados‑Membros devem respeitar os direitos fundamentais consagrados na Carta, neste caso, concretamente, os seus artigos 7.o e 24.o A existência desta obrigação não pode, todavia, apoiar uma interpretação do artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2003/86 ou de qualquer outra disposição desta diretiva que seja contrária aos termos expressos da sua redação. Tal interpretação contra legem, seja por referência às disposições da Carta ou ao princípio da efetividade, está igualmente excluída na medida em que infringiria o princípio da segurança jurídica ( 43 ). A falta de referência a quaisquer outros membros da família no artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2003/86 também não pode ser atribuída a um lapso do legislador da União, uma vez que este previu especificamente situações análogas às que se verificam no caso em apreço, como demonstra claramente o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 10.o, n.o 2, da referida diretiva.

33.

O artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2003/86 permite expressamente aos Estados‑Membros conferir o direito ao reagrupamento familiar a outros familiares de um refugiado não referidos no artigo 4.o desta diretiva quando essas pessoas se encontrem a cargo do refugiado ( 44 ). O artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2003/86 confere a cada Estado‑Membro a faculdade de decidir se alarga ou não o âmbito de aplicação da Diretiva 2003/86. Além disso, confere a cada Estado‑Membro uma significativa margem de apreciação para escolher os membros da família do refugiado, diferentes dos previstos no artigo 4.o da Diretiva 2003/86, que podem beneficiar desse alargamento ( 45 ).

34.

Resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que a República da Áustria optou por não fazer uso da faculdade prevista no artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2003/86. Em todo o caso, TY é dependente dos seus progenitores e não do seu irmão RI ( 46 ). O Tribunal de Justiça declarou que uma legislação nacional que não cumpra o requisito da dependência previsto no artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2003/86 é contrária aos objetivos da referida diretiva, visto que permitiria conceder o estatuto decorrente desta diretiva a pessoas que não preenchem os requisitos para o obter ( 47 ).

35.

O Tribunal de Justiça declarou igualmente que a Carta não priva os Estados‑Membros da margem de apreciação de que dispõem quando decidem aplicar o artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2003/86 e examinam os pedidos de reagrupamento familiar apresentados ao abrigo desta disposição ( 48 ). Daqui resulta que o Tribunal de Justiça não pode alterar ou alargar o teor e o alcance do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2003/86 invocando o artigo 7.o ou o artigo 24.o da Carta ( 49 ).

36.

Por conseguinte, aconselho o Tribunal de Justiça a declarar que, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, e n.o 3, alínea a), da Diretiva 2003/86, lidos à luz dos artigos 7.o e 24.o da Carta, RI não tem direito ao reagrupamento familiar com a sua irmã TY. Um alargamento inadequado do âmbito de aplicação destas disposições seria contrário à jurisprudência recente do Tribunal de Justiça, prejudicaria o efeito útil da Diretiva 2003/86 e perturbaria o equilíbrio legislativo cuidadosamente elaborado que a União Europeia e os Estados‑Membros alcançaram.

37.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 20.o TFUE e à cidadania europeia, à qual o órgão jurisdicional de reenvio se referiu, também não pode ser aplicada por analogia de forma a justificar um alargamento do âmbito de aplicação da Diretiva 2003/86 ( 50 ). No seu Acórdão Ruiz‑Zambrano ( 51 ), o Tribunal de Justiça declarou, nomeadamente, que o artigo 20.o TFUE se opõe a que um Estado‑Membro recuse a um nacional de um Estado terceiro, que tem a seu cargo filhos menores, cidadãos da União, a permanência no Estado‑Membro da residência destes últimos, na medida em que essa decisão prive os referidos filhos do gozo efetivo do essencial dos direitos associados ao estatuto de cidadão da União. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça sublinhou que o estatuto de cidadão da União «tende a ser o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados‑Membros» ( 52 ). O estatuto dos nacionais de países terceiros, incluindo os refugiados, não pode ser comparado ao dos cidadãos da União, salvo quando a legislação da União concede especificamente direitos e obrigações comparáveis aos nacionais de países terceiros ( 53 ).

C.   Direito ao reagrupamento familiar dos filhos solteiros maiores incapazes de assegurar o seu próprio sustento por razões de saúde — Artigo 4.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2003/86

38.

O artigo 4.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2003/86 dispõe que os Estados‑Membros podem autorizar a entrada e residência dos filhos solteiros maiores do requerente do reagrupamento ou do seu cônjuge, objetivamente incapazes de assegurar o seu próprio sustento por razões de saúde. Neste contexto, devem ser cumpridas as condições previstas no capítulo IV da Diretiva 2003/86.

39.

Independentemente do facto de não ser claro se a República da Áustria optou por fazer uso da faculdade prevista no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2003/86 ( 54 ), esta disposição refere‑se à família nuclear do requerente do reagrupamento e não aos seus irmãos e irmãs. Por conseguinte, TY não pode invocar os termos desta disposição para fazer valer o direito ao reagrupamento familiar com RI. Como indicado nos n.os 36 e 37 das presentes conclusões, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, é contrário aos objetivos da Diretiva 2003/86 alargar a proteção prevista no seu artigo 4.o, n.o 2, alínea b), a outras pessoas. A Carta também não pode intervir de forma a limitar a escolha dos Estados‑Membros quanto à aplicação desta disposição ( 55 ).

40.

Embora RI e a sua irmã, TY, não tenham direito ao reagrupamento familiar ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2003/86, os seus progenitores, CR e GF, têm direito ao reagrupamento familiar com RI nos termos do artigo 10.o, n.o 3, alínea a). Uma vez deferido o seu pedido de reagrupamento familiar, CR e GF têm igualmente o direito de obter uma autorização de residência na República da Áustria, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2003/86. No Acórdão O. e o. ( 56 ), o Tribunal de Justiça observou que os nacionais de países terceiros que residem legalmente num Estado‑Membro e que pedem para beneficiar do reagrupamento familiar devem ser reconhecidos como «requerentes do reagrupamento» na aceção do artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2003/86. CR e GF têm direito ao reagrupamento familiar com o TY ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2003/86, desde que a República da Áustria faça uso desta faculdade. Uma vez exercida esta faculdade, os Estados‑Membros aplicam o direito da União. Consequentemente, uma legislação nacional para este efeito deve respeitar os direitos fundamentais consagrados na Carta e o princípio da proporcionalidade ( 57 ).

41.

CR, GF e TY requereram, em conjunto, o reagrupamento familiar com RI. Tendo em conta a natureza dos seus laços familiares e a deficiência grave de TY, os seus pedidos devem ser examinados em simultâneo ( 58 ), a fim de determinar todos os seus direitos e obrigações ao abrigo do direito da União, incluindo o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), o artigo 10.o, n.o 3, alínea a), e o artigo 13.o da Diretiva 2003/86, lidos à luz do artigo 7.o e do artigo 24.o, n.os 2 e 3, da Carta ( 59 ). A este respeito, é jurisprudência constante que o artigo 17.o da Diretiva 2003/86 impõe uma individualização da apreciação dos pedidos de reagrupamento familiar. As autoridades nacionais competentes, quando da aplicação da Diretiva 2003/86 e do exame desses pedidos, devem proceder a uma apreciação equilibrada e razoável de todos os interesses em jogo ( 60 ). Deve igualmente ser tido em conta o interesse superior da criança menor e as circunstâncias especiais dos refugiados menores não acompanhados ( 61 ).

42.

Por conseguinte, é contrário aos objetivos da Diretiva 2003/86 e dos artigos 7.o e 24.o, n.os 2 e 3, da Carta exigir que requerentes, como CR e/ou GF ( 62 ), possuam uma autorização de residência ao abrigo do artigo 13.o, n.o 2, da referida diretiva antes da apreciação, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), da mesma diretiva, do pedido de reagrupamento familiar de TY com os seus progenitores. Além disso, esta abordagem fragmentada prejudicaria o direito ao reagrupamento familiar de RI decorrente do artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2003/86.

43.

A República da Áustria pode exigir que o reagrupamento familiar ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2003/86 seja subordinado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 7.o, n.o 1, desta diretiva. Estes requisitos aplicam‑se apenas a TY, uma vez que CR e GF estão isentos dos mesmos ao abrigo do artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2003/86 ( 63 ). O Tribunal de Justiça declarou que, uma vez que a autorização do reagrupamento familiar é a regra geral, a faculdade conferida pelo artigo 7.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/86 deve ser interpretada em termos estritos. Os Estados‑Membros não devem utilizar a sua margem de apreciação de forma a prejudicar o objetivo de favorecer o reagrupamento familiar ( 64 ). Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar o cumprimento pelas autoridades competentes dos requisitos do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/86 e da respetiva jurisprudência.

VI. Conclusão

44.

À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à terceira questão prejudicial submetida pelo Verwaltungsgericht Wien (Tribunal Administrativo de Viena, Áustria) do seguinte modo:

O artigo 4.o, n.o 2, alínea b), o artigo 10.o, n.o 3, alínea a), o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 17.o da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, bem como o artigo 7.o e o artigo 24.o, n.os 2 e 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que o irmão ou a irmã maior deficiente de um refugiado menor não acompanhado, que, devido ao seu estado de saúde, está inteiramente dependente dos seus progenitores, tem direito ao reagrupamento familiar com os seus progenitores e irmão ou irmã menor ao abrigo do direito da União, desde que o Estado‑Membro em questão tenha feito uso da faculdade prevista no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2003/86.


( 1 ) Língua original: inglês.

( 2 ) Na aceção do artigo 2.o, alínea b) e do artigo 2.o, alínea f), da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO 2003, L 251, p. 12).

( 3 ) BGBl. I, 100/2005. A versão de 14 de agosto de 2018 é aplicável ao presente processo: BGBl. I, 56/2018.

( 4 ) BGBl. I, 100/2005. A versão de 18 de outubro de 2017 é aplicável ao presente processo. BGBl. I, 145/2017.

( 5 ) Nascida a 15 de agosto de 1988. CR, GF e TY são nacionais sírios.

( 6 ) Nos termos do § 35 da AsylG 2005.

( 7 ) A decisão de indeferimento destes pedidos foi notificada em 29 de maio de 2018.

( 8 ) V. artigo 7.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/86.

( 9 ) V. artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2003/86.

( 10 ) V. artigo 7.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/86.

( 11 ) Acórdão de 8 de março de 2011, Ruiz Zambrano (C‑34/09, EU:C:2011:124).

( 12 ) Acórdão de 15 de novembro de 2011, Dereci e o. (C‑256/11, EU:C:2011:734).

( 13 ) Acórdãos de 1 de agosto de 2022, Bundesrepublik Deutschland (Reagrupamento familiar de um filho maior) (C‑279/20, EU:C:2022:618), e de 1 de agosto de 2022, Bundesrepublik Deutschland (Reagrupamento familiar com um refugiado menor) (C‑273/20 e C‑355/20, EU:C:2022:617).

( 14 ) Uma vez que a terceira e a sexta questões se sobrepõem parcialmente, abordarei a sexta questão do órgão jurisdicional de reenvio na medida do necessário para ajudar o Tribunal de Justiça nas suas deliberações.

( 15 ) A terceira questão assenta na premissa de que os progenitores nacionais de um país terceiro (CR e GF) de um refugiado (RI) que pediu e obteve asilo como menor não acompanhado antes de ter atingido a maioridade podem invocar o artigo 2.o, alínea f), da Diretiva 2003/86, conjugado com o artigo 10.o, n.o 3, alínea a), desta diretiva, mesmo que esse refugiado tivesse atingido a maioridade depois de ter obtido asilo, mas durante o procedimento de reagrupamento familiar.

( 16 ) O artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2003/86 prevê que logo que um pedido de reagrupamento familiar é deferido, «[o] Estado‑Membro em causa deve emitir, em favor dos familiares, uma primeira autorização de residência de validade não inferior a um ano. Essa autorização de residência deve ser renovável». O artigo 13.o, n.o 1 da Diretiva 2003/86 prevê igualmente que, logo que o pedido de entrada para efeitos de reagrupamento familiar seja deferido, «o Estado‑Membro em causa deve permitir a entrada do familiar ou familiares».

( 17 ) A que se refere o considerando 4 e o artigo 1.o da Diretiva 2003/86.

( 18 ) Acórdão de 1 de agosto de 2022, Bundesrepublik Deutschland (Reagrupamento familiar com um refugiado menor) (C‑273/20 e C‑355/20, EU:C:2022:617, n.os 35 e 39).

( 19 ) V. considerando 2 da Diretiva 2003/86.

( 20 ) Na medida em que o artigo 7.o da Carta contém direitos que correspondem aos garantidos pelo artigo 8.o, n.o 1, da CEDH, o sentido e o âmbito desses direitos são os mesmos: V. Acórdão de 15 de novembro de 2011, Dereci e o. (C‑256/11, EU:C:2011:734, n.o 70 e jurisprudência referida).

( 21 ) Acórdão de 13 de março de 2019, E. C‑635/17, EU:C:2019:192, n.os 55 e 56 e jurisprudência referida).

( 22 ) Acórdão de 12 de dezembro de 2019, Bevándorlási és Menekültügyi Hivata (reagrupamento familiar — Irmã de um refugiado) (C‑519/18, EU:C:2019:1070, n.o 35). O artigo 4.o da Diretiva 2003/86 não é exaustivo. V., por exemplo, artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2003/86.

( 23 ) V. considerando 9 da Diretiva 2003/86. No Acórdão de 6 de dezembro de 2012, O e o. (C‑356/11 e C‑357/11, EU:C:2012:776, n.os 64 e 65), o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2003/86 segue uma conceção ampla do conceito de «família nuclear». É jurisprudência constante que o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2003/86 impõe aos Estados‑Membros obrigações positivas específicas, às quais correspondem direitos subjetivos claramente definidos, uma vez que os obriga, nos casos regulados por esta diretiva, a autorizarem o reagrupamento familiar de certos familiares do requerente do reagrupamento familiar, sem que possam exercer qualquer margem de apreciação a este respeito [Acórdão de 20 de novembro de 2019, X (Regime de decisão de aceitação implícita), C‑706/18, EU:C:2019:993, n.o 29 e jurisprudência referida].

( 24 ) Acórdão de 12 de abril de 2018, A e S (C‑550/16, EU:C:2018:248, n.o 34).

( 25 ) V. capítulo V da Diretiva 2003/86, intitulado «Reagrupamento familiar de refugiados». O considerando 8 da Diretiva 2003/86 prevê que a «situação dos refugiados requer uma consideração especial devido às razões que obrigaram estas pessoas a abandonar os seus países e que as impedem de neles viverem com as respetivas famílias. Por isso, convém prever, para estas pessoas, condições mais favoráveis para o exercício do direito ao reagrupamento familiar».

( 26 ) Acórdão de 12 de abril de 2018, A e S (C‑550/16, EU:C:2018:248, n.o 44).

( 27 ) O artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2003/86 refere‑se aos ascendentes diretos em primeiro grau.

( 28 ) Artigo 10.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2003/86.

( 29 ) Esta disposição utiliza o termo «devem». O direito ao reagrupamento familiar dos refugiados menores não acompanhados com os progenitores, nos termos do artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2003/86, não está, portanto, sujeito a uma margem de apreciação por parte dos Estados‑Membros (Acórdão de 12 de abril de 2018, A e S, C‑550/16, EU:C:2018:248, n.o 43).

( 30 ) O Governo austríaco considera que os requisitos do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/86 se aplicam ao reagrupamento familiar por força do seu artigo 10.o, n.o 3, alínea a). Sublinha que o primeiro parágrafo do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2003/86 refere e exclui especificamente a aplicação das exigências previstas no seu artigo 7.o, n.o 1. Segundo este governo, o artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2003/86 não faz expressamente referência, e, portanto, exclui, a aplicação do seu artigo 7.o, n.o 1.

( 31 ) Acórdão de 12 de abril de 2018, A e S (C‑550/16, EU:C:2018:248, n.o 34).

( 32 ) Nos termos do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2003/86, os Estados‑Membros não podem exigir que o refugiado e/ou os membros da sua família nuclear preencham os requisitos estabelecidos no artigo 7.o da referida diretiva. Assim, o artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2003/86 confere uma proteção mais ampla aos refugiados menores não acompanhados do que o artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/86, cuja aplicação se limita aos refugiados e membros da sua família nuclear.

( 33 ) Acórdão de 12 de dezembro de 2019, Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal (reagrupamento familiar — Irmã de um refugiado) (C‑519/18, EU:C:2019:1070, n.o 69).

( 34 ) Esta disposição está indissociavelmente ligada ao conceito de «família nuclear» na aceção da Diretiva 2003/86.

( 35 ) Acórdão de 20 de novembro de 2019, Belgische Staat (Regime de decisão de aceitação implícita) (C‑706/18, EU:C:2019:993, n.os 35 e 37 e jurisprudência referida).

( 36 ) V. artigo 3.o, n.o 5, da Diretiva 2003/86.

( 37 ) V. considerando 16 da Diretiva 2003/86.

( 38 ) V., neste sentido, conclusões do advogado‑geral P. Pikamäe no processo Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides (Unidade familiar — Proteção já concedida) (C‑483/20, EU:C:2021:780, n.o 53), e do advogado‑geral G. Hogan no Parecer 1/19 (Convenção de Istambul) (EU:C:2021:198, nota 81).

( 39 ) Acórdão de 12 de dezembro de 2019, Bevándorlási és Menekültügyi Hivata (Reagrupamento familiar — Irmã de um refugiado) (C‑519/18, EU:C:2019:1070, n.o 43). V., por analogia, Acórdão de 13 de março de 2019, E. (C‑635/17, EU:C:2019:192, n.os 32 a 43), que interpreta o artigo 3.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2003/86 de forma a excluir do seu âmbito de aplicação os membros da família nacionais de países terceiros de um beneficiário da proteção subsidiária. Ainda que esses membros da família não estejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do direito da União, um Estado‑Membro pode conceder‑lhes um tratamento mais favorável ao abrigo do direito nacional (Acórdão de 7 de novembro de 2018, K e B, C‑380/17, EU:C:2018:877, n.os 34 e 37).

( 40 ) V. Acórdão de 19 de novembro de 2019, TSN e AKT (C‑609/17 e C‑610/17, EU:C:2019:981, n.os 34 e 49). V., igualmente, por analogia, Acórdão de 15 de julho de 2021, The Department for Communities in Northern Ireland (C‑709/20, EU:C:2021:602, n.os 82 e 83), no que respeita à Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77).

( 41 ) V., por analogia, Acórdão de 10 de junho de 2021, Land Oberösterreich (Subsídio de habitação) (C‑94/20, EU:C:2021:477, n.os 60 a 63).

( 42 ) V., igualmente, considerando 2 da Diretiva 2003/86.

( 43 ) Por analogia com a interpretação contra legem do direito nacional, v. Acórdão de 19 de abril de 2016, DI (C‑441/14, EU:C:2016:278, n.o 32 e jurisprudência referida). Os princípios descritos na jurisprudência aplicam‑se à interpretação do direito da União e do direito nacional. V., igualmente, por analogia, Lenaerts, K., e Gutiérrez‑Fons, J., «To Say What the Law of the EU Is: Methods of Interpretation and the European Court of Justice», EUI AEL 2013/9, p. 16, onde os autores indicam que «quando uma disposição do direito da União é suscetível de várias interpretações, há que privilegiar a que é suscetível de salvaguardar o seu efeito útil […]. É evidente que este princípio geral de interpretação não deve ultrapassar o limite de “contra legem”».

( 44 ) V., por analogia, Acórdão de 13 de março de 2019, E. (C‑635/17, EU:C:2019:192, n.o 48).

( 45 ) Acórdão de 12 de dezembro de 2019, Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal (Reagrupamento familiar — Irmã de um refugiado) (C‑519/18, EU:C:2019:1070, n.os 39 e 40). O considerando 10 da Diretiva 2003/86 enuncia que «cabe aos Estados‑Membros decidir se desejam autorizar a reunificação familiar no que respeita aos ascendentes em linha direta, aos filhos solteiros maiores […]».

( 46 ) Embora os recorrentes tenham indicado, na audiência, que RI envia cerca de 100 euros por mês à sua família na Síria, não existe nenhum elemento de prova de que TY esteja a cargo de RI.

( 47 ) Acórdão de 12 de dezembro de 2019, Bevándorlási és Menekültügyi Hivata (Reagrupamento familiar — Irmã de um refugiado) (C‑519/18, EU:C:2019:1070, n.o 42). O considerando 6 da Diretiva 2003/86 enuncia que «é importante fixar, segundo critérios comuns, as condições materiais necessárias ao exercício do direito ao reagrupamento familiar». V., igualmente por analogia, Acórdão de 7 de novembro de 2018, K e B (C‑380/17, EU:C:2018:877, n.os 44, 48 e 49), no qual o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 12.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2003/86 ficaria privado da sua eficácia e da sua clareza se um Estado‑Membro não pudesse impor um prazo para a apresentação de um pedido de reagrupamento familiar ao abrigo desta disposição.

( 48 ) Acórdão de 12 de dezembro de 2019, Bevándorlási és Menekültügyi Hivata (Reagrupamento familiar — Irmã de um refugiado) (C‑519/18, EU:C:2019:1070, n.o 65).

( 49 ) O artigo 51.o, n.o 1, da Carta prevê que as suas disposições têm por destinatários os Estados‑Membros apenas quando aplicam o direito da União. Nos termos do seu artigo 51.o, n.o 2, a Carta não torna o âmbito de aplicação do direito da União extensivo a competências que não sejam as da União, não cria quaisquer novas atribuições ou competências para a União, nem modifica as atribuições e competências definidas pelos Tratados. V., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, The Department for Communities in Northern Ireland (C‑709/20, EU:C:2021:602, n.o 85).

( 50 ) Acórdãos de 8 de março de 2011, Ruiz Zambrano (C‑34/09, EU:C:2011:124); de 15 de novembro de 2011, Dereci and Others (C‑256/11, EU:C:2011:734); e de 10 de maio de 2017, Chavez‑Vilchez and Others (C‑133/15, EU:C:2017:354). V., igualmente, Acórdão de 15 de julho de 2021, The Department for Communities in Northern Ireland (C‑709/20, EU:C:2021:602).

( 51 ) Acórdão de 8 de março de 2011, Ruiz Zambrano (C‑34/09, EU:C:2011:124).

( 52 ) Acórdão de 8 de março de 2011, Ruiz Zambrano (C‑34/09, EU:C:2011:124, n.o 41 e jurisprudência referida).

( 53 ) V., por exemplo, considerando 3 e artigo 13.o da Diretiva 2003/86. V., igualmente por analogia, Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO 2004, L 16, p. 44). As limitações ao alargamento do âmbito de aplicação da Diretiva 2003/86 confirmadas pela jurisprudência referida nos n.os 36 e 37 das presentes conclusões aplicam‑se mutatis mutandis ao reagrupamento familiar nos termos do artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2003/86.

( 54 ) O Governo neerlandês indicou na audiência, sem ser contestado pelo Governo austríaco, que a República da Áustria tinha feito uso da faculdade prevista no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2003/86.

( 55 ) V., por analogia, Acórdão de 12 de dezembro de 2019, Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal (Reagrupamento familiar — Irmã de um refugiado) (C‑519/18, EU:C:2019:1070, n.os 42 e 65).

( 56 ) Acórdão de 6 de dezembro de 2012, O e o. (C‑356/11 e C‑357/11, EU:C:2012:776, n.o 68).

( 57 ) V., por analogia, Acórdão de 12 de dezembro de 2019, Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal (Reagrupamento familiar — Irmã de um refugiado) (C‑519/18, EU:C:2019:1070, n.os 61 a 67).

( 58 ) O Governo austríaco confirmou, na audiência, que todos os pedidos em causa foram apreciados simultaneamente.

( 59 ) V., por analogia, artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida (reformulação) [(JO 2013, L 180, p. 31)]. O artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013 prevê, nomeadamente, que, quando um requerente com deficiência grave for dependente da assistência de um dos seus progenitores legalmente residente num dos Estados‑Membros, os Estados‑Membros, em princípio, devem manter juntos ou reunir o requerente com esse progenitor. Em conformidade com o considerando 17 deste regulamento, esta disposição visa permitir aos Estados‑Membros reunir «membros da família» sempre que tal seja necessário por razões humanitárias. V., por analogia, Acórdão de 6 de novembro de 2012, K (C‑245/11, EU:C:2012:685, n.os 26 e 54).

( 60 ) Acórdão de 21 de abril de 2016, Khachab (C‑558/14, EU:C:2016:285, n.o 43 e jurisprudência referida).

( 61 ) V., por analogia, Acórdão de 7 de novembro de 2018, K e B (C‑380/17, EU:C:2018:877, n.os 26 a 36).

( 62 ) CR e GF têm um direito ao reagrupamento familiar com RI nos termos do artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2003/86 e, por conseguinte, têm direito a uma autorização de residência ao abrigo do artigo 13.o, n.o 2, da referida diretiva.

( 63 ) V. n.o 26 das presentes conclusões.

( 64 ) Acórdão de 4 de março de 2010, Chakroun (C‑578/08, EU:C:2010:117, n.o 43).