CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

HENRIK SAUGMANDSGAARD ØE

apresentadas em 6 de outubro de 2021 ( 1 )

Processo C‑385/20

EL,

TP

contra

Caixabank SA

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 49 de Barcelona (Tribunal de Primeira Instância n.o 49 de Barcelona, Espanha)]

«Reenvio prejudicial — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Contrato de crédito — Processo judicial destinado a obter a declaração do caráter abusivo de uma cláusula contratual — Condenação do profissional nas custas — Montante das despesas recuperáveis pelo consumidor — Limite aplicável aos honorários de advogado em função do valor da causa — Autonomia processual — Princípio da efetividade»

I. Introdução

1.

Com o presente pedido de decisão prejudicial, o Juzgado de Primera Instancia n.o 49 de Barcelona (Tribunal de Primeira Instância n.o 49 de Barcelona, Espanha) submeteu ao Tribunal de Justiça duas questões relativas à interpretação da Diretiva 93/13/CEE relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores ( 2 ).

2.

Este pedido insere‑se no âmbito de um litígio que opõe EL e TP, dois consumidores, à Caixabank SA, uma instituição financeira, a respeito dos honorários de advogado que os primeiros reclamam da segunda no âmbito de um processo de fixação das despesas. Este processo surge na sequência de uma sentença que, a pedido desses consumidores, declarou o caráter abusivo de cláusulas constantes do contrato de crédito que vinculava as partes, ordenou a restituição dos montantes indevidamente pagos pelos referidos consumidores com base nessas cláusulas e condenou a Caixabank nas custas.

3.

Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça, essencialmente, sobre a questão de saber se o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, conjugados com o princípio da efetividade, impõem aos Estados‑Membros que prevejam, no seu direito nacional, no que respeita aos processos cíveis relativos às cláusulas abusivas, o direito de os consumidores que tenham obtido vencimento, ao reembolso integral, por parte do profissional vencido, das despesas judiciais efetuadas, incluindo os honorários livremente acordados com os seus advogados ( 3 ), sem que esses Estados possam estabelecer determinados limites na matéria.

4.

Nas presentes conclusões, explicarei que, no âmbito da sua autonomia processual, os Estados‑Membros dispõem de uma ampla margem de apreciação para elaborar regras de fixação das despesas judiciais aplicáveis aos processos cíveis relativos a cláusulas abusivas, incluindo, no que respeita aos honorários de advogado da parte vencedora, um limite máximo em função do valor da causa. Na minha opinião, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, conjugados com o princípio da efetividade, exigem apenas que essas regras permitam aos consumidores recuperar um montante razoável e proporcionado relativamente às despesas que têm objetivamente que suportar para intentar essa ação judicial. Caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é esse o caso no processo principal.

II. Quadro jurídico

A.   Diretiva 93/13

5.

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 dispõe:

«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor […].»

6.

Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, dessa diretiva:

«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»

B.   Direito espanhol

7.

No direito espanhol, as regras em matéria de despesas nos processos cíveis figuram na Ley 1/2000 de Enjuiciamiento Civil (Lei 1/2000 que Aprova o Código de Processo Civil), de 7 de janeiro de 2000 (BOE n.o 7, de 8 de janeiro de 2000, p. 575, a seguir «LEC»).

8.

O artigo 243.o da LEC dispõe:

«1.   Em todos os processos e instâncias, a fixação das despesas será efetuada pelo secretário de justiça responsável, respetivamente, pela ação ou pelo recurso ou, se for caso disso, pelo secretário de justiça responsável pela execução.

[…]

O secretário de justiça reduzirá o valor dos honorários dos advogados ou de outros profissionais não sujeitos a tabela de honorários quando os montantes exigidos ultrapassem o limite referido no artigo 394.o, n.o 3, e a parte condenada nas despesas não tenha sido condenada por litigância de má‑fé.»

9.

O artigo 251.o da LEC dispõe:

«O valor da causa será fixado em função do interesse económico da ação, que deve ser calculado de acordo com as seguintes regras:

1.   Quando for reclamado um determinado montante em dinheiro, o valor da causa será representado por esse montante; caso não se tenha procedido a essa determinação, mesmo em termos relativos, considera‑se que a causa tem valor indeterminado.

[…]

8.   Nas ações que digam respeito à existência, à validade ou à eficácia de um título obrigacional, o seu valor corresponderá à totalidade da dívida, ainda que possa ser paga a prestações. Este critério para a fixação do valor da causa é aplicável aos processos que tenham por objeto a criação, a alteração ou a extinção de um título obrigacional ou de um direito pessoal, desde que não se aplique outra norma do presente artigo.»

10.

O artigo 394.o da LEC prevê:

«1.   Nos processos declarativos, as despesas na primeira instância são suportadas pela parte que ficou totalmente vencida, exceto se o tribunal decidir fundamentadamente que o processo suscitava sérias dúvidas quanto à matéria de facto ou de direito.

[…]

3.   Se, em aplicação do disposto no n.o 1 do presente artigo, a parte vencida for condenada nas despesas, esta só é obrigada a pagar, da importância correspondente à remuneração dos advogados ou outros profissionais não sujeitos a tabelas de honorários, um montante total que não exceda um terço do valor da causa, por cada uma das partes vencedora; especificamente para os efeitos referidos, os pedidos cujo valor não seja determinável são avaliados em 18000 euros, salvo se, devido à complexidade do processo, o tribunal dispuser de outra forma.

Não é aplicável o disposto do número anterior se o órgão jurisdicional declarar litigância de má‑fé da parte condenada nas despesas.»

11.

O artigo 411.o da LEC dispõe:

«As alterações ocorridas, após o início do processo, quanto ao domicílio das partes, à situação do bem controvertido e ao objeto do processo, não alteram a jurisdição e a competência, determinadas de acordo com o estabelecido no início da instância.»

III. Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

12.

Resulta da decisão de reenvio e das observações apresentadas no Tribunal de Justiça que, em 25 de abril de 2008, EL e TP celebraram com a Caixabank um contrato de crédito relativo, essencialmente, a um montante de 159000 euros. No entanto, esse contrato estipulava diversas cláusulas ditas «multidivisas» e o empréstimo estava, assim, expresso em ienes japoneses (JPY).

13.

Em 10 de outubro de 2016, EL e TP intentaram, no Juzgado de Primera Instancia n.o 49 de Barcelona (Tribunal de Primeira Instância n.o 49 de Barcelona), uma ação contra a Caixabank, pedindo a declaração de nulidade dessas cláusulas «multidivisas» com fundamento no seu caráter abusivo, em seguida, que se proceda a um novo cálculo do saldo do empréstimo (subsistindo o contrato em euros) e, por último, que o banco seja condenado a reembolsar as quantias que aqueles pagaram indevidamente, com base nas referidas cláusulas, desde a celebração do contrato.

14.

Na sua petição, os recorrentes no processo principal indicaram que o valor da causa era de montante indeterminado. A este respeito, alegaram, em substância, que, embora o saldo do empréstimo no dia da propositura da ação ascendesse a 127269,15 euros, esse saldo deveria ser revisto em consequência da anulação das cláusulas «multidivisas», e ajustado uma vez apuradas todas as despesas e comissões efetuadas em consequência dessas cláusulas. Este valor foi, posteriormente, apurado em conformidade com a decisão de admissibilidade da ação.

15.

Por Acórdão de 29 de novembro de 2018, o Juzgado de Primera Instancia n.o 49 de Barcelona (Tribunal de Primeira Instância n.o 49 de Barcelona) julgou procedente a ação de EL e de TP. Este órgão jurisdicional declarou a nulidade das cláusulas «multidivisas» impugnadas e condenou a Caixabank a restituir aos consumidores as eventuais quantias que pagaram e que excedam o que teriam pagado se o empréstimo tivesse, desde o início, sido expresso em euros, acrescidos dos juros legais. Além disso, o referido órgão jurisdicional condenou a Caixabank nas custas. Posteriormente, esta sentença transitou em julgado.

16.

Consecutivamente, no âmbito do procedimento acessório de fixação das despesas, o advogado de EL e de TP apresentou ao secretário competente um pedido de reembolso das despesas relativas ao processo no montante de 25188,91 euros, incluindo uma nota de 19007,89 euros relativa aos seus honorários. Para efeitos do cálculo desses honorários, este pedido tomava como base, enquanto valor da causa, a quantia de 127269,15 euros, ou seja, o saldo do empréstimo à data da propositura da ação ( 4 ).

17.

A Caixabank contestou as despesas reclamadas, alegando o seu caráter excessivo. Por Decreto de 1 de outubro de 2019, o secretário considerou essa contestação procedente. Considerou nomeadamente que, em conformidade com os artigos 251.o e 411.o da LEC, tal como interpretados pelos órgãos jurisdicionais espanhóis, o valor da causa, uma vez estabelecido no momento da propositura da ação, já não pode ser alterado numa fase posterior do processo, nem a fortiori aquando da fixação das despesas. No caso em apreço, uma vez que tinha sido estabelecido na decisão de admissibilidade da ação, em conformidade com o indicado na petição inicial, que o valor da causa era de um montante indeterminado, devia também ser considerado como tal no âmbito da fixação das despesas. Por conseguinte, esse valor devia ser estimado em 30000 euros para efeitos dos honorários de advogado recuperáveis, em conformidade com os critérios de orientação em matéria de fixação das despesas da Ordem dos Advogados de Barcelona. Por outro lado, em aplicação do artigo 394.o, n.o 3, da LEC, a Caixabank só pode ser obrigada a reembolsar aos recorrentes no processo principal honorários de advogado que não excedam um terço desse montante.

18.

Os recorrentes no processo principal interpuseram então recurso de revisão desta última decisão. Neste contexto, o Juzgado de Primera Instancia n.o 49 de Barcelona (Tribunal de Primeira Instância n.o 49 de Barcelona), tendo dúvidas quanto à compatibilidade com a Diretiva 93/13, do artigo 251.o, do artigo 394.o, n.o 3, e do artigo 411.o da LEC, conforme interpretados pelos órgãos jurisdicionais espanhóis, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)   Devem os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva [93/13] ser interpretados no sentido de que se opõem a uma interpretação jurisprudencial dos artigos 251.o, 394.o, n.o 3, e 411.o do [LEC], concretizada no Decreto de 1 de outubro de 2019, segundo a qual o valor [da causa] equivale ao interesse económico do processo e que, por conseguinte, implica uma redução dos honorários a pagar pelo consumidor ao seu advogado, tomando como referência um montante fixo (18000 euros), exclusivamente determinado por lei para os valores não determináveis, mas não para os valores indeterminados, uma vez que a mesma não permite repor o consumidor na situação de facto e de direito em que se encontraria se a referida cláusula não existisse, não obstante a existência de uma declaração judicial a seu favor do caráter abusivo da cláusula, e uma vez que não elimina um requisito processual não razoável relativo à limitação das despesas, eliminação que garantiria ao consumidor os meios mais adequados e eficazes para o exercício legítimo dos seus direitos?

2)   Devem os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva [93/13], ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição como o artigo 394.o, n.o 3, do [LEC], que torna impossível ou excessivamente difícil o exercício jurisdicional dos direitos que a referida diretiva confere aos consumidores, na medida em que prevê uma limitação imposta ao consumidor, que implica que este tenha de suportar parte das suas próprias despesas processuais, não permitindo repô‑lo na situação de facto e de direito em que se encontraria se a referida cláusula não existisse, não obstante a declaração judicial a seu favor do caráter abusivo da cláusula, e uma vez que não elimina um requisito processual não razoável relativo à limitação das despesas, eliminação que garantiria ao consumidor os meios mais adequados e eficazes para o exercício legítimo dos seus direitos?»

19.

O pedido de decisão prejudicial, de 7 de julho de 2020, deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de agosto do mesmo ano. EL e TP, a Caixabank, os Governos espanhol e polaco, e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça. As mesmas partes e interessados, com exceção do Governo polaco, também responderam por escrito às questões colocadas pelo Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2021.

IV. Análise

A.   Quanto à competência

20.

A título preliminar, o Governo espanhol e, no essencial, a Caixabank alegam a incompetência do Tribunal de Justiça para conhecer das presentes questões prejudiciais.

21.

Esta exceção deve, na minha opinião, ser julgada improcedente. Embora seja verdade que as questões relativas à fixação das despesas nos processos cíveis não se enquadram, enquanto tais, no âmbito de aplicação da Diretiva 93/13, recordo que o litígio no processo principal tem por objeto o caráter abusivo, na aceção desta diretiva, de diversas cláusulas contratuais. Por conseguinte, estas questões processuais são suscitadas no âmbito de um litígio que tem por objeto os direitos que a referida diretiva confere aos consumidores. Neste contexto, trata‑se de saber se o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da mesma diretiva, conjugados com o princípio da efetividade, se opõem à regulamentação espanhola em matéria de custas. Deste modo, a situação enquadra‑se efetivamente no direito da União e as questões submetidas têm por objeto a interpretação deste direito. O Tribunal de Justiça é, assim, manifestamente competente para dele conhecer ( 5 ).

B.   Quanto à admissibilidade

22.

A Caixabank e o Governo espanhol também alegam que as questões prejudiciais são inadmissíveis. Na sua opinião, em primeiro lugar, a decisão de reenvio não contém os elementos de facto e de direito necessários para permitir ao Tribunal de Justiça responder utilmente às questões submetidas.

23.

É verdade que o montante dos honorários reclamados pelo advogado dos recorrentes no processo principal no âmbito da fixação das despesas não é referido na decisão de reenvio, a qual também não refere se esse montante excede o limite previsto no artigo 394.o, n.o 3, da LEC. Todavia, além de essas informações constarem das observações das partes no processo principal, a descrição dos factos constante dessa decisão, por mais sucinta que seja, é, do meu ponto de vista, suficiente para compreender as hipóteses em que se baseiam as questões prejudiciais e para permitir ao Tribunal de Justiça dar‑lhes uma resposta útil.

24.

Em segundo lugar, a Caixabank sublinha que existe uma contradição entre a redação da primeira questão e o conteúdo da decisão de reenvio. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio dá a entender, nesta questão, que o montante de 18000 euros que consta do artigo 394.o, n.o 3, primeiro parágrafo, segundo período, da LEC foi tomado como base de cálculo dos honorários de advogado recuperáveis por EL e por TP, quando é indicado nessa decisão que, na realidade, o secretário tomou por base o montante de 30000 euros, previsto nos critérios de orientação em matéria de fixação das despesas da Ordem dos Advogados de Barcelona.

25.

Parece‑me que existe efetivamente, quanto a esta questão, uma contradição na decisão de reenvio. Por outro lado, esta decisão também não explica as razões pelas quais foi aplicado o referido montante de 30000 euros em vez do que consta do referido artigo 394.o, n.o 3. No entanto, na minha opinião, esta contradição não é suficiente para declarar inadmissíveis as questões submetidas. Com efeito, o Tribunal de Justiça deverá dar uma resposta geral quanto à compatibilidade de um regime nacional de fixação das despesas que prevê um limite de honorários de advogado reembolsáveis em função do valor da causa, independentemente do efetivamente considerado no processo principal. Por conseguinte, esse valor não é decisivo para a interpretação pedida.

26.

Em terceiro lugar, a Caixabank e o Governo espanhol alegam que a decisão de reenvio contém afirmações não fundamentadas, ou mesmo erradas. Em especial, o órgão jurisdicional de reenvio dá a entender aí que os recorrentes no processo principal pagaram, ou pelo menos deverão pagar, a totalidade dos honorários reclamados pelo seu advogado no âmbito da fixação das despesas, sem fundamentar este aspeto, embora resulte dos elementos dos autos que não é esse o caso. Pela mesma razão, as questões submetidas seriam hipotéticas. Não há qualquer dúvida quanto ao facto de que os recorrentes no processo principal obterão junto da Caixabank, nos termos da regulamentação espanhola em matéria de custas, o reembolso de todas as despesas judiciais que apresentaram ( 6 ).

27.

A este respeito, basta recordar que, no âmbito do processo previsto no artigo 267.o TFUE, qualquer apreciação dos factos do caso concreto é da competência do juiz nacional. O Tribunal de Justiça apenas tem competência para se pronunciar sobre a interpretação de um diploma da União a partir dos factos que lhe são indicados por esse juiz ( 7 ). Por conseguinte, a Caixabank e o Governo espanhol não podem pôr em causa, no Tribunal de Justiça, a premissa de natureza factual, colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio nas suas questões, de que os recorrentes no processo principal pagaram os honorários reclamados pelo seu advogado ou, pelo menos, deverão fazê‑lo na medida em que esses honorários não possam ser repercutidos na recorrente no processo principal.

28.

Por último, o Governo espanhol contesta especificamente a admissibilidade da primeira questão, na medida em que versa sobre o princípio de «perpetuatio jurisdictionis» previsto no artigo 411.o da LEC, ao invocar diversas circunstâncias que, na minha opinião, se enquadram no mérito desta questão ( 8 ). Consequentemente, embora essas circunstâncias possam ser tidas em consideração para responder à referida questão são irrelevantes, na minha opinião, quando se trata de apreciar a sua admissibilidade ( 9 ).

C.   Quanto ao mérito

29.

O presente processo tem como pano de fundo a problemática, bem conhecida do Tribunal de Justiça ( 10 ), dos contratos de crédito expressos em divisa estrangeira, celebrados por consumidores com instituições bancárias, nomeadamente espanholas.

30.

No caso em apreço, EL e TP tinham celebrado com a Caixabank um contrato de crédito dessa natureza, expresso em yenes japoneses (JPY). Contudo, estes consumidores intentaram uma ação com vista à declaração do caráter abusivo das cláusulas «multidivisas» estipuladas nesse contrato, que tinha por efeito indexar o pagamento das mensalidades à taxa de câmbio dessa divisa.

31.

As questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio não dizem respeito à compatibilidade das cláusulas controvertidas com o direito da União. O seu caráter abusivo, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 já foi declarado por esse órgão jurisdicional em sentença transitada em julgado ( 11 ). Neste âmbito, o referido órgão jurisdicional, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, desta diretiva afastou a aplicação dessas cláusulas (ao declarar a sua nulidade absoluta, conforme previsto no direito espanhol) e manteve, quanto ao restante, a validade do contrato, tornando assim o euro a única divisa do empréstimo ( 12 ). Este mesmo órgão jurisdicional também condenou a Caixabank a restituir aos recorrentes no processo principal as eventuais quantias que pagaram indevidamente com base nessas cláusulas, o que implicava recalcular as mensalidades que teriam pagado se o mútuo tivesse sido desde o início fixado em euros, e determinar o valor das comissões faturadas por esse banco com base no mecanismo «multidivisas».

32.

Em contrapartida, as presentes questões prejudiciais dizem respeito à questão do montante exato das despesas e, mais precisamente, dos honorários de advogado, de que os recorrentes no processo principal têm direito a ser reembolsados pela Caixabank no termo dessa ação, ao abrigo do direito espanhol.

33.

A este respeito, a legislação espanhola prevê, no essencial, que, no âmbito de um processo cível, a parte vencida é, em princípio, condenada a pagar as despesas judiciais suportadas pela parte que obteve vencimento, incluindo os honorários do seu advogado ( 13 ). No caso em apreço, a Caixabank foi, assim, condenado a reembolsar a EL e a TP as despesas apresentadas por estes últimos.

34.

Depois de transitada a condenação nas despesas, o secretário do órgão jurisdicional que conhece do pedido, competente na matéria ( 14 ), determina e fixa o montante preciso das despesas recuperáveis pela parte vencedora no âmbito de um processo de fixação das despesas, tendo em conta as notas de honorários apresentadas pelos advogados, procuradores ou outros peritos envolvidos, e tendo em conta circunstâncias do caso concreto, em especial o valor da causa, mas também o trabalho efetivamente realizado por esses profissionais, o tempo consagrado ao processo, e a sua complexidade.

35.

No entanto, por um lado, o artigo 394.o, n.o 3, da LEC prevê, no seu primeiro parágrafo, primeiro período, um limite aplicável, nomeadamente, aos honorários do advogado da parte vencedora. Concretamente, a parte condenada nas custas só pode, em princípio ( 15 ), ser obrigada a pagar, no que respeita a esses honorários, no máximo, um montante total que não exceda um terço do valor da causa. Quando os honorários de advogado reclamados excedam esse limite, o secretário deve normalmente proceder à «redução» desses honorários ( 16 ).

36.

Neste contexto, por outro lado, nos termos do artigo 251.o da LEC, o valor da causa deve ser fixado na petição, em função do interesse económico que o pedido representa para o demandante. A este respeito, o n.o 1 deste artigo prevê que, quando for reclamado um determinado montante, o valor da causa será representado por esse montante e que, caso não se tenha procedido a essa determinação, mesmo em termos relativos, considera‑se que a causa tem valor indeterminado.

37.

No caso em apreço, EL e TP tinham inicialmente indicado, na sua petição, que o valor da causa era de montante indeterminado. Neste âmbito, esclareceram, em substância, que, embora o interesse económico que o pedido representa para eles corresponda ao saldo do empréstimo à data da sua propositura (cerca de 120000 euros), esse saldo devia ser revisto em consequência da anulação das cláusulas «multidivisas» controvertidas. Por conseguinte, era necessário aguardar pela decisão de mérito para conhecer exatamente o referido valor. Em seguida, no âmbito da fixação das despesas, os recorrentes no processo principal fixaram esse mesmo valor, para efeitos do cálculo dos honorários de advogado recuperáveis, no saldo do empréstimo.

38.

Todavia, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha), em aplicação do princípio processual da «perpetuatio iurisdictionis», previsto no artigo 411.o da LEC, o valor da causa, uma vez estabelecido na decisão de admissão do recurso, em conformidade com as indicações da petição, não pode ser alterado numa fase posterior do processo, nem, a fortiori, após o seu encerramento, no âmbito da fixação das despesas. Esta jurisprudência foi seguida pelo secretário no processo principal. Este entendeu que, no caso em apreço, o valor da causa devia ser considerado, de forma inalterável, incluindo para efeitos dessa fixação, como sendo indeterminado ( 17 ).

39.

Esta interpretação tem por efeito limitar o montante dos honorários de advogado que podem ser recuperados pelos recorrentes no processo principal junto da Caixabank. Com efeito, ainda segundo a (pelo menos uma parte da) ( 18 ) jurisprudência espanhola, os litígios cujo valor é «indeterminado» devem ser equiparados àqueles cujo valor não é «determinável», na aceção do artigo 394.o, n.o 3, primeiro parágrafo, segundo período, da LEC. Esta disposição prevê que, em princípio ( 19 ), esses litígios são quantificados, unicamente para efeitos de fixação das despesas, em 18000 euros. Portanto, tendo em conta o limite máximo previsto no artigo 394.o, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro período, da LEC, a parte vencida só pode ser obrigada a reembolsar honorários de advogado que ascendem, no máximo, a um terço desse montante, ou seja, 6000 euros.

40.

No entanto, recordo que, no caso em apreço, o montante indicativo de 18000 euros aparentemente não foi aplicado. Em vez disso, foi fixado um valor de 30000 euros ( 20 ). Por conseguinte, tendo em o limite controvertido, os recorrentes no processo principal podiam reclamar da Caixabank um montante máximo de 10000 euros a título de honorários de advogado. Em todo o caso, o problema é o mesmo. Quando, como no processo principal, o consumidor e o seu advogado acordaram honorários num montante superior ao referido limite máximo (neste caso, cerca de 26000 euros), o excedente deverá ser suportado pelo primeiro.

41.

Ora, segundo EL e TP, aos quais se associa a Comissão perante o Tribunal de Justiça, tal resultado é incompatível com o direito da União. Se um consumidor tivesse de suportar, no todo ou em parte, as despesas efetuadas para reclamar judicialmente os direitos que lhe são conferidos pela Diretiva 93/13, incluindo os honorários acordados com o seu advogado, e isto apesar de ter obtido vencimento quanto ao mérito (o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se tinha declarado o caráter abusivo da cláusula impugnada e, com fundamento nela, condenado o profissional a restituir as quantias pagas), esse mesmo consumidor não poderia ser recolocado situação de direito e de facto em que se encontraria se a referida cláusula não existisse, como o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, desta diretiva, exigem tal como interpretados no Acórdão Gutiérrez Naranjo e o. ( 21 ). Isso constitui também um obstáculo ao exercício dos direitos que os consumidores retiram da referida diretiva.

42.

Neste contexto, por um lado, a segunda questão do órgão jurisdicional de reenvio, que importa analisar em primeiro lugar, pretende, em substância, saber se o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, conjugados com o princípio da efetividade, se opõem a uma legislação nacional, como o artigo 394.o, n.o 3, da LEC, que prevê, no âmbito da fixação das despesas efetuadas pelas partes num litígio relativo ao caráter abusivo de uma cláusula contratual, um limite aplicável aos honorários de advogado recuperáveis pelo consumidor que obteve vencimento contra o profissional condenado no pagamento das custas, em função do valor da causa. Explicarei, numa secção 1, por que razão, em princípio, não é esse o caso.

43.

Por outro lado, com a sua primeira questão, que importa analisar em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a interpretação jurisprudencial do artigo 251.o, do artigo 394.o, n.o 3, e do artigo 411.o da LEC, segundo a qual, se um consumidor tiver indicado, na sua petição que o valor da causa é de montante indeterminado, não pode alterar esse facto no âmbito da fixação das despesas, e que os litígios cujo valor seja indeterminado são estimados em 18000 euros (ou antes, no caso em apreço, em 30000 euros) para efeitos do cálculo dos honorários de advogado recuperáveis, é contrária ao artigo 6.o, n.o 1, e ao artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13). Irei expor, numa secção 2, as razões pelas quais não penso que assim seja, sem prejuízo de certas verificações pelo órgão jurisdicional de reenvio.

1. Quanto ao facto de o direito da União não se opor, em princípio, a uma regulamentação nacional que limita o montante das despesas recuperáveis pelo consumidor (segunda questão)

44.

Como sublinha o Governo polaco, a segunda questão do órgão jurisdicional de reenvio, conforme reformulada no n.o 42 das presentes conclusões, equivale essencialmente a saber se a Diretiva 93/13 impõe aos Estados‑Membros que prevejam o direito de um consumidor que tenha obtido vencimento no âmbito de uma ação de declaração do caráter abusivo de uma cláusula, ser reembolsado pelo profissional em causa da totalidade das despesas judiciais que efetuou no âmbito dessa ação.

45.

Contrariamente a EL e a TP, e à semelhança dos Governos espanhol e polaco, não sou desta opinião.

46.

Em primeiro lugar, não penso que a interpretação do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 feita pelo Tribunal de Justiça, no Acórdão Gutiérrez Naranjo, responda, enquanto tal, a esta questão.

47.

A este respeito, recordo que o referido artigo 6.o, n.o 1, estabelece o objetivo de que as cláusulas abusivas constantes dos contratos celebrados entre os profissionais e os consumidores não devem «vincular» estes últimos. No Acórdão Gutiérrez Naranjo, o Tribunal de Justiça esclareceu que, em conformidade com esta disposição, uma cláusula declarada abusiva «deve ser considerada, em princípio, como nunca tendo existido, pelo que não pode produzir efeitos relativamente ao consumidor». Assim, a declaração judicial do caráter abusivo de tal cláusula «deve, em princípio, ter por consequência o restabelecimento da situação de direito e de facto em que o consumidor se encontraria se a referida cláusula não existisse» ( 22 ).

48.

Através desta última afirmação, o Tribunal de Justiça deduziu desse mesmo artigo 6.o, n.o 1, uma «solução» (remedy) a favor dos consumidores, a saber, o direito à restituição das eventuais quantias indevidamente pagas com fundamento numa cláusula abusiva, e isto para que os efeitos já produzidos por essa cláusula, contrariamente ao objetivo fixado nessa disposição, possam, na medida do possível, ser eliminados retroativamente ( 23 ).

49.

No caso em apreço, os recorrentes no processo principal alegaram, com sucesso, esse direito. Os efeitos já produzidos pelas cláusulas «multidivisas» controvertidas devem, em conformidade com a decisão definitiva proferida pelo órgão jurisdicional de reenvio, ser retroativamente eliminados pela Caixabank. Os consumidores foram, portanto, no plano jurídico, recolocados na situação de direito e de facto em que se encontrariam se a referida cláusula não existisse, no sentido proposto pelo Tribunal de Justiça.

50.

Em contrapartida, a questão da «solução» obtida, quanto ao mérito, pelos consumidores não pode ser confundida com a da fixação das despesas efetuadas por estes últimos relacionadas com o processo judicial, que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 não regulamenta.

51.

Com efeito, as regras relativas à fixação das despesas nos processos cíveis constituem regras processuais. Quando são aplicadas no âmbito de uma ação intentada por um consumidor e se destinam a obter a declaração do caráter abusivo de uma cláusula contratual, na acessão da Diretiva 93/13 essas regras incluem‑se, retomando a fórmula consagrada, entre as «modalidades processuais das ações destinadas a assegurar direitos conferidos aos cidadãos pelo direito comunitário» ( 24 ). Como sublinham os Governos espanhol e polaco, de acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, essas modalidades processuais estão abrangidas, na falta de harmonização em direito comunitário, pela autonomia processual dos Estados‑Membros, sem prejuízo da observância dos princípios da equivalência e da efetividade ( 25 ).

52.

Neste contexto, e em segundo lugar, há que recordar, como alega o Governo polaco, que, de um modo geral, o princípio da efetividade (o único em causa no presente processo) ( 26 ) não se opõe, por princípio, a que um consumidor suporte determinadas despesas judiciais quando intenta uma ação destinada a obter a declaração do caráter abusivo de uma cláusula contratual. No entanto, o custo do processo não pode ser elevado ao ponto de tornar «impossível, na prática, ou excessivamente difícil» o exercício dos direitos que lhe são conferidos pela Diretiva 93/13. Por outras palavras, este princípio opõe‑se a que tal ação represente um custo proibitivo para o consumidor ( 27 ).

53.

Assim, o facto de a propositura de semelhante ação implicar a assistência de um advogado, como parece ser o caso em Espanha, e de o consumidor dever suportar pelo menos uma parte dos honorários desse advogado não é por si só contrária ao princípio da efetividade ( 28 ). No entanto, uma vez que esses honorários, geralmente, constituem uma parte substancial das despesas incorridas no âmbito de um processo judicial ( 29 ), se um consumidor, obtendo vencimento, só puder repercutir sobre o profissional uma pequena parte dos referidos honorários, ou até nada, isso podia dissuadi‑lo seriamente de agir em juízo ( 30 ). As despesas com advogados poderiam então tornar‑se, em muitas situações, em função dos preços praticados, em relação ao benefício que o consumidor tiraria desse litígio, um custo proibitivo para este último, tornando excessivamente difícil a defesa judicial dos direitos que lhe são conferidos pela Diretiva 93/13 ( 31 ).

54.

Assim sendo, na minha opinião, decorre daqui que um consumidor que tenha obtido vencimento no âmbito de uma ação judicial deveria poder recuperar junto do profissional vencido, a título de fixação das despesas, não a totalidade dos honorários acordados com o seu advogado, mas um montante razoável e proporcionado relativamente às despesas que devia objetivamente suportar para intentar essa ação, ou seja, uma quantia suficiente para atenuar o caráter proibitivo que os referidos honorários podem representar. De outra forma, como sublinhou a Caixabank, os consumidores poderiam exigir, no âmbito dessa fixação, o reembolso de honorários livremente acordados com o seu advogado e ultrapassando, ou mesmo ultrapassando muito, o que era objetivamente indispensável ( 32 ).

55.

Os Estados‑Membros dispõem, a este respeito, no âmbito da sua autonomia processual, de uma ampla margem de apreciação. Podem, em princípio, assegurar o cumprimento do requisito referido no número anterior no âmbito das suas regras nacionais em matéria de fixação das despesas, regras que, como sublinhou utilmente o Governo polaco nas suas observações, apresentam disparidades inerentes à ausência de harmonização europeia neste domínio: algumas preveem que a parte vencida deve reembolsar a totalidade dos honorários de advogado da parte vencedora; outras, como a regulamentação espanhola, preveem que a parte vencedora só pode recuperar uma parte desses honorários ( 33 ). Estas diferentes regras são compatíveis com o princípio da efetividade, desde que, repito‑o, permitam ao consumidor recuperar junto do profissional, a título de honorários de advogado, um montante razoável e proporcionado.

56.

Contrariamente a EL e a TP, e à semelhança da Caixabank e do Governo espanhol, não penso que esta interpretação seja posta em causa pelo Acórdão Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria.

57.

Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, conjugados com o princípio da efetividade, se opõem a «um regime que permite que uma parte das despesas processuais recaia sobre o consumidor, segundo o nível dos montantes indevidamente pagos que lhe são restituídos na sequência da declaração da nulidade de uma cláusula contratual devido ao seu caráter abusivo». Segundo o Tribunal de Justiça, tal regime em matéria de despesas cria um obstáculo substancial suscetível de desencorajar os consumidores de se dirigirem a um juiz a fim de obter a declaração do caráter abusivo de uma cláusula contratual ( 34 ).

58.

Mais concretamente, o processo que deu origem ao referido acórdão dizia respeito ao artigo 394.o, n.os 1 e 2 da LEC. Enquanto o número 1 prevê, recordo, que a parte vencida deve suportar as despesas efetuadas pela parte que obteve vencimento, o segundo número estabelece que, em caso de procedência parcial das pretensões de uma das partes ou de improcedência dos seus respetivos pedidos, cada uma delas deve, em princípio, pagar as suas próprias despesas e suportar metade das despesas comuns. Em aplicação destas disposições, quando um consumidor apresenta, no âmbito de uma mesma ação, um pedido de declaração de nulidade de uma cláusula e um pedido de restituição das quantias indevidamente pagas com fundamento na cláusula, e quando o primeiro pedido é julgado procedente, mas o montante reclamado no âmbito do segundo não corresponda às quantias a que o consumidor tinha efetivamente direito, o profissional não é, em princípio, condenado na totalidade das despesas ( 35 ). Foi esta regra sobre a atribuição de despesas que o Tribunal de Justiça julgou contrária ao direito da União.

59.

Ora, por um lado, tenho reservas a respeito desta interpretação. Na minha opinião, a regra de que cada parte deve assumir as suas próprias despesas quando alguns pedidos são julgados procedentes e outros improcedentes é uma regra de equidade, que é frequentemente encontrada no direito dos Estados‑Membros (e no regulamento de processo do Tribunal de Justiça) ( 36 ), e que não torna «impossível, na prática, ou excessivamente difícil» o exercício pelos consumidores dos direitos que lhes são conferidos pela Diretiva 93/13. Se o consumidor for parcialmente vencido nos seus pedidos, tendo o juiz aplicado corretamente o direito da União, se necessário suscitando oficiosamente o caráter abusivo das cláusulas impugnadas, não vejo o que se opõe a que as despesas sejam repartidas entre os litigantes.

60.

Em todo o caso, por outro lado, admitindo que o Tribunal de Justiça não seja da minha opinião, sublinho que o Acórdão Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria dizia respeito a uma regra de atribuição das despesas entre as partes. Em contrapartida, o Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre a questão, em causa neste caso, do montante exato das despesas, em especial dos honorários de advogado, que o consumidor que obteve vencimento pode repercutir sobre o profissional que foi condenado nas custas. Não se pode, portanto, com razão, deduzir daí que o consumidor deve poder recuperar, no âmbito da fixação das despesas, a totalidade dos honorários acordados com o seu advogado.

61.

Tendo em conta o exposto, na minha opinião, uma regulamentação nacional como o artigo 394.o, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro período, da LEC, que limita os honorários dos advogados que o consumidor que obteve vencimento pode repercutir sobre o profissional condenado nas custas, é, em princípio, compatível com o princípio da efetividade. Tal sistema não excede, por si só, a margem de apreciação de que os Estados‑Membros dispõem no âmbito da sua autonomia processual.

62.

Por um lado, como alega o Governo espanhol, esse limite permite uma certa padronização do que constitui um montante razoável e proporcionado de despesas recuperáveis em função do valor e/ou do tipo de litígios, ao excluir o reembolso de honorários de advogado anormalmente elevados ( 37 ).

63.

Por outro lado, recordo que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para a aplicação do princípio da efetividade, cada caso em que se coloque a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível na prática ou excessivamente difícil a aplicação do direito da União, deve ser analisado tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa no processo, visto como um todo, na tramitação deste e nas suas particularidades, perante as várias instâncias nacionais. Nesta perspetiva, há que tomar em consideração, se necessário, os princípios que estão na base do sistema jurisdicional nacional, como o princípio da segurança jurídica ou o respeito dos direitos de defesa ( 38 ).

64.

Ora, antes de mais, este último princípio é favorável a um limite máximo como o previsto no artigo 394.o, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro período, da LEC. Com efeito, as regras em matéria de despesas devem, na medida do possível, ser simples e os seus resultados, previsíveis ( 39 ). A este respeito, como alega o Governo espanhol, este limite contribui, precisamente, para tornar previsíveis as despesas que as partes no litígio poderão ter de suportar.

65.

Em seguida, como alegam os Governos espanhol e polaco, um limite máximo de despesas recuperáveis implica, no respeito dos direitos de defesa, uma ponderação entre o benefício que os litigantes podem retirar de um processo judicial e o risco que assumem ao envolverem‑se no processo. Nesta ótica, esse limite oferece uma proteção aos consumidores. Com efeito, se o consumidor corresse o risco, na falta de semelhante limite ( 40 ), de ter de suportar a totalidade dos honorários do advogado do profissional (que podem ser elevadíssimos) caso este obtivesse vencimento, isso podia dissuadi‑lo seriamente de agir em juízo ( 41 ). Deste ponto de vista, uma disposição como o artigo 394.o, n.o 3, da LEC não tem o efeito de desencorajar, mas sim, pelo contrário, de encorajar o consumidor a defender judicialmente os seus direitos.

66.

Por último, como alega a Caixabank, há que tomar em consideração os mecanismos previstos pela regulamentação nacional destinados a atenuar as eventuais dificuldades financeiras do consumidor, como a obtenção de apoio judiciário, que poderia permitir compensar os honorários de advogado que ficam, eventualmente, a cargo deste último após a fixação das despesas ( 42 ).

67.

De resto, como alega o Governo espanhol, no caso em apreço, o limite previsto no artigo 394.o, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro período, da LEC não constitui um limite absoluto. Pode ser afastado, pelo menos, se o órgão jurisdicional declarar que a parte condenada nas custas litigou de má‑fé ( 43 ).

68.

Esclarecido isto, de acordo com o que expliquei no n.o 54 das presentes conclusões, o princípio da efetividade opõe‑se a uma regulamentação nacional que preveja, relativamente às despesas recuperáveis pela parte vencedora, um limite tão baixo que os consumidores não poderiam, de um modo geral, obter o reembolso de um montante razoável e proporcionado relativamente às despesas que devem objetivamente efetuar para intentar uma ação judicial ( 44 ).

69.

Com efeito, além de esse limite poder dissuadir seriamente os consumidores de defender os seus direitos, sou de opinião que, caso um profissional tiver de suportar, no âmbito dessa ação, apenas uma parte insignificante dos honorários de advogado apresentados pelo consumidor, o efeito dissuasivo que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, conjugado com o artigo 7.o, n.o 1, desta diretiva, pretende atribuir à declaração do caráter abusivo de uma cláusula contratual ficaria seriamente diminuído, como alegam acertadamente EL, TP e a Comissão ( 45 ).

70.

Tendo em conta as considerações que precedem, sugiro ao Tribunal de Justiça que responda à segunda questão que o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, conjugados com o princípio da efetividade, não se opõem a uma regulamentação nacional que prevê, no âmbito da fixação das despesas relacionadas com uma ação relativa ao caráter abusivo de uma cláusula contratual, um limite aplicável aos honorários de advogado recuperáveis pelo consumidor que obteve vencimento junto do profissional condenado nas custas, desde que esse limite permita ao primeiro obter, a esse título, o reembolso de um montante razoável e proporcionado relativamente às despesas que objetivamente tinha efetuado para intentar essa ação.

2. Quanto às modalidades de determinação do valor da causa para efeitos do cálculo das despesas recuperáveis pelo consumidor (primeira questão)

71.

A primeira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, conforme resumida no n.o 43 das presentes conclusões, incide, recordo, sobre as regras previstas, no direito processual espanhol, para a determinação do valor das ações. Antes de mais, sublinho que o Tribunal de Justiça é competente para examinar essas regras, especialmente técnicas, apenas na medida em que o referido valor constitua uma base para o cálculo do montante das despesas que o consumidor pode ver reembolsadas em caso de sucesso ( 46 ) (tendo em conta, em especial, o limite estabelecido no artigo 394.o, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro período, da LEC) e que, nesse caso, esse mesmo valor tem incidência nas despesas que pode ter de suportar para defender judicialmente os direitos que lhe são conferidos pela Diretiva 93/13.

72.

Por conseguinte, o Tribunal de Justiça deverá procurar, no presente processo, não se aventurar nos detalhes do cálculo do valor da causa de acordo com as regras do direito espanhol, como pretendem as partes no processo principal, ou mesmo a levá‑lo a decidir questões que se enquadram totalmente nesse direito. Pelo contrário, dever‑se‑á limitar a examinar essas regras à luz do princípio da efetividade ( 47 ), em conformidade com as grandes linhas relativas às despesas efetuadas pelos consumidores que tracei em resposta à questão precedente.

73.

No que respeita, por um lado, ao facto de nos termos dos artigos 253.o e 411.o da LEC, conforme interpretados pelos órgãos jurisdicionais espanhóis, o valor da causa dever ser determinado no início do processo, em função das indicações dadas pelo consumidor na petição, e não pode ser alterado numa fase posterior do processo, nem a fortiori no âmbito da fixação das despesas, observo o seguinte.

74.

Antes de mais, embora EL e TP aleguem que existe jurisprudência nacional divergente segundo a qual, em direito espanhol, as despesas recuperáveis devem, na realidade, ser sempre calculadas com base no interesse económico efetivo da ação para o consumidor, independentemente do valor da causa estabelecido no âmbito do processo principal, sublinho que não compete ao Tribunal de Justiça resolver controvérsias jurisprudenciais nacionais. O Tribunal de Justiça deve responder à questão submetida tendo em conta as explicações dadas, a este respeito, na decisão de reenvio ( 48 ).

75.

Em seguida, recordo que, como referido no n.o 63 das presentes conclusões, cada caso em que se coloque a questão de saber se uma disposição processual nacional viola o princípio da efetividade deve ser analisado tendo em conta o lugar dessa disposição no âmbito do processo, na sua tramitação e nas suas especificidades, perante as várias instâncias nacionais, bem como, neste âmbito, princípios que estão na base do sistema jurisdicional nacional.

76.

A este respeito, a Caixabank e o Governo espanhol alegaram que o princípio da «perpetuatio jurisdictionis» previsto no artigo 411.o da LEC se justifica, nomeadamente, por considerações atinentes à segurança jurídica. Esta segurança implica que as partes, incluindo o profissional, devem poder conhecer, desde o início do procedimento, o custo económico potencial de um litígio e o previsível esforço financeiro que implica ( 49 ). As partes podem adaptar o seu comportamento e, em especial, a sua estratégia processual, em conformidade. Estas considerações coincidem com as que expus no n.o 64 das presentes conclusões. Assim, parece‑me razoável que o valor da causa deva ser determinado no início do processo e já não possa ser alterado na fase da fixação das despesas.

77.

Assim sendo, e por último, a Caixabank e o Governo espanhol referiram que, em conformidade com o direito espanhol, o juiz está habilitado a fiscalizar, no âmbito do processo para conhecimento do mérito e, se necessário oficiosamente, o valor da causa indicado pelo recorrente. Esta questão é, a meu ver, importante. Na minha opinião, uma vez que o consumidor não está necessariamente consciente dos seus direitos, o juiz nacional deve proceder à «intervenção positiva» reiteradamente evocada na jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 50 ), verificando, se necessário oficiosamente, se o valor indicado pelo referido consumidor na sua petição corresponde ao interesse económico que o litígio representa realmente para ele. Caso este último tenha indicado um montante demasiado reduzido, o juiz deve informá‑lo das consequências que isso poderia ter na fixação das despesas e autorizá‑lo a retificar esse montante, no respeito dos direitos de defesa.

78.

No que respeita, por outro lado, ao facto de o valor de uma causa como a do processo principal, indicado como «indeterminado» no início do processo, ser considerado «determinável», na aceção do artigo 394.o, n.o 3, primeiro parágrafo, segundo período, da LEC, com a consequência da aplicação, para efeitos da fixação das despesas, de um valor indicativo de 18000 euros (ou, pelo contrário, no caso em apreço, de 30000 euros), as coisas são simples, na minha opinião.

79.

Com efeito, um certo número de aspetos amplamente discutidos no Tribunal de Justiça não têm, no fim de contas, efetiva pertinência para a resposta que este deve dar. A este respeito, observo que as partes no processo principal não estão, antes de mais, de acordo quanto ao estado da jurisprudência nacional relativa ao referido artigo 394.o, n.o 3. Com efeito, EL e TP alegam que, segundo a jurisprudência do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), os litígios cujo valor não é «determinável» são unicamente os que não têm valor patrimonial, como os recursos destinados a obter a anulação de um processo eleitoral. Em contrapartida, os litígios com esse valor patrimonial, que simplesmente não é determinável exatamente desde o início, não podem ser considerados como tais e, portanto, não são abrangidos por esta disposição, o que a Caixabank contesta. Em seguida, as partes no processo principal estão em desacordo quanto ao método de determinação do valor da causa num processo como o do processo principal. Segundo EL e TP, em conformidade com o artigo 251.o, n.o 8, da LEC, há que atender, a este respeito, ao saldo do empréstimo, uma vez que a validade do contrato é contestada, ainda que parcialmente. Para a Caixabank, sendo o saldo do empréstimo um crédito do banco, não pode ser tido em conta para determinar o valor de uma ação intentada pelo consumidor mutuário. Em vez disso, há que atender, em conformidade com o artigo 251.o, n.o 1, desta lei, aos montantes excedentários pagos indevidamente pelos consumidores, cuja restituição solicitam. Por último, as partes estão em desacordo quanto à questão de saber se, no caso em apreço, EL e TP podiam validamente indicar, na sua petição, um montante determinado, pelo menos de forma relativa, como valor da causa.

80.

Ora, como já evoquei no n.o 74 das presentes conclusões, não compete ao Tribunal de Justiça decidir controvérsias jurisprudenciais relativas à interpretação do direito nacional e não lhe compete certamente decidir sobre a questão de saber qual deve ser o valor de uma causa como no processo principal tendo em conta as regras processuais espanholas. E também não lhe compete determinar se EL e TP podiam indicar validamente um valor determinado na sua petição.

81.

Esclarecido isto, do meu ponto de vista, seja qual for a jurisprudência nacional e o método de determinação do valor da causa para efeitos da aplicação das regras espanholas em matéria de fixação das despesas, o princípio da efetividade exige simplesmente, como indiquei em resposta à segunda questão, que estas regras permitam ao consumidor obter do profissional, a título de honorários de advogado, o reembolso de um montante razoável e proporcionado em relação às despesas que teve objetivamente de efetuar para intentar a ação. No caso em apreço, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a determinação do valor da causa em 30000 euros, com a consequência de que, em aplicação do limite previsto no artigo 394.o, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro período, da LEC, os recorrentes no processo principal apenas poderão obter da Caixabank o reembolso de honorários de advogado em cerca de 10000 euros, cumpre esse requisito ( 51 ).

82.

Tendo em conta todas as considerações anteriores, sugiro ao Tribunal de Justiça que responda à primeira questão que o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, conjugados com o princípio da efetividade, não se opõem a uma regulamentação nacional nos termos da qual o valor da causa, que constitui a base para o cálculo das despesas recuperáveis pelo consumidor que obteve vencimento, deve ser determinado na petição, sem que esse dado possa ser alterado posteriormente, e que fixa esse valor, em relação a certos litígios, num montante indicativo, desde que essas regras não tornem impossível ou excessivamente difícil o exercício, pelo consumidor, dos direitos que lhe são conferidos por esta diretiva. Neste contexto, incumbe ao órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se verificar, se necessário oficiosamente, se o valor indicado pelo consumidor na sua petição corresponde ao interesse económico que o litígio representa realmente para si.

V. Conclusão

83.

Tendo em conta todas as considerações que precedem, sugiro ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões submetidas pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 49 de Barcelona (Tribunal de Primeira Instância n.o 49 de Barcelona, Espanha):

1)

O artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, conjugados com o princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que prevê, no âmbito da fixação das despesas relacionadas com uma ação relativa ao caráter abusivo de uma cláusula contratual, um limite aplicável aos honorários de advogado recuperáveis pelo consumidor que obteve vencimento junto do profissional condenado nas custas, desde que esse limite permita ao primeiro obter, a esse título, o reembolso de um montante razoável e proporcionado relativamente às despesas que objetivamente tinha efetuado para intentar essa ação.

2)

O artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, conjugados com o princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional nos termos da qual o valor da causa, que constitui a base para o cálculo das despesas recuperáveis pelo consumidor que obteve vencimento, deve ser determinado na petição, sem que esse dado possa ser alterado posteriormente, e que fixa esse valor, em relação a certos litígios, num montante indicativo, desde que essas regras não tornem impossível ou excessivamente difícil o exercício, pelo consumidor, dos direitos que lhe são conferidos por esta diretiva. Neste contexto, incumbe ao órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se verificar, se necessário oficiosamente, se o valor indicado pelo consumidor na sua petição corresponde ao interesse económico que o litígio representa realmente para si.


( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) Diretiva do Conselho de 5 de abril de 1993 (JO 1993, L 95, p. 29).

( 3 ) Nas presentes conclusões, utilizarei a expressão «despesas judiciais» em sentido amplo, para incluir os honorários de advogado suportados pelos litigantes no âmbito de um processo judicial.

( 4 ) Estas informações não constam da decisão de reenvio. Resultam das observações apresentadas por EL e TP e pela Caixabank (v., a este propósito, n.o 23 das presentes conclusões).

( 5 ) V., por analogia, Acórdão de 16 de julho de 2020, Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (C‑224/19 e C‑259/19, a seguir «Acórdão Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria», EU:C:2020:578, n.o 45). Embora, nos Acórdãos de 27 de março de 2014, Torralbo Marcos (C‑265/13, EU:C:2014:187) e de 8 de dezembro de 2016, Eurosaneamientos e o. (C‑532/15 e C‑538/15, EU:C:2016:932), invocados pela Caixabank e pelo Governo espanhol, o Tribunal de Justiça se tenha declarado incompetente para responder a questões relativas à compatibilidade de regras processuais nacionais com o direito da União, foi precisamente por essas questões terem sido submetidas no âmbito de litígios que não tinham por objeto direitos decorrentes do direito da União.

( 6 ) Com efeito, o acordo de honorários celebrado pelos recorrentes no processo principal com o seu advogado refere que estes convencionaram honorários fixos e honorários variáveis, aplicáveis em caso de sentença favorável e de condenação do banco nas custas. Só a parte fixa, no valor de 1200 euros (sem impostos), devia ser regularizada pelos referidos recorrentes. Em contrapartida, os honorários variáveis deviam ser diretamente cobrados pelo advogado sobre o montante das despesas obtidas. Ora, a quantia de 1200 euros é inferior ao limite previsto no artigo 394.o, n.o 3, da LEC, e está amplamente coberta pelo montante que a Caixabank aceitaria pagar a título das despesas.

( 7 ) V., nomeadamente, Acórdão de 29 de abril de 2021, Bank BPH (C‑19/20, EU:C:2021:341, n.o 37 e jurisprudência referida).

( 8 ) V., para estas circunstâncias, n.os 76 e 77 das presentes conclusões.

( 9 ) V., por analogia, Acórdão de 4 de outubro de 1991, Society for the Protection of Unborn Children Ireland (C‑159/90, EU:C:1991:378, n.o 15).

( 10 ) V., nomeadamente, Acórdão de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai (C‑26/13, EU:C:2014:282); de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o. (C‑186/16, EU:C:2017:703), e de 10 de junho de 2021, BNP Paribas Personal Finance (C‑609/19, EU:C:2021:469).

( 11 ) A decisão de reenvio não explica as razões pelas quais as cláusulas controvertidas foram declaradas abusivas. Resulta, no entanto, das observações do Governo espanhol que os órgãos jurisdicionais espanhóis fiscalizam de forma rigorosa este tipo de cláusulas «multidivisas» e consideram geralmente que não são suficientemente transparentes para o consumidor. V., quanto à jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às exigências de transparência aplicáveis a cláusulas análogas, Acórdão de 10 de junho de 2021, BNP Paribas Personal Finance (C‑609/19, EU:C:2021:469, n.os 40 a 57 e jurisprudência referida).

( 12 ) V., quanto às condições da manutenção do contrato, designadamente, Acórdão de 14 de março de 2019, Dunai (C‑118/17, EU:C:2019:207, n.o 40).

( 13 ) V. artigo 394.o, n.o 1, da LEC.

( 14 ) V. artigo 243.o da LEC.

( 15 ) V., a este respeito, n.o 67 das presentes conclusões.

( 16 ) V. artigo 243.o da LEC.

( 17 ) V. n.os 16 e 17 das presentes conclusões.

( 18 ) Esta questão é disputada por EL e por TP (v. n.o 74 das presentes conclusões).

( 19 ) A menos que, devido à complexidade do processo, o tribunal decida de outro modo.

( 20 ) V. n.os 24 e 25 das presentes conclusões.

( 21 ) Acórdão de 21 de dezembro de 2016 (C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, a seguir «Acórdão Gutiérrez Naranjo», EU:C:2016:980, n.os 61 e 62).

( 22 ) Acórdão Gutiérrez Naranjo (n.o 61).

( 23 ) V. Acórdão Gutiérrez Naranjo (n.o 62: «a obrigação que incumbe ao juiz nacional de afastar uma cláusula contratual abusiva que impõe o pagamento de quantias que se revelam indevidas implica, em princípio, um correspondente efeito de restituição relativamente a essas mesmas quantias.»).

( 24 ) V., nomeadamente, Acórdão Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (n.os 83 e 95, e jurisprudência referida).

( 25 ) V., nomeadamente, Acórdão Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (n.os 83 e 95, e jurisprudência referida).

( 26 ) O Tribunal de Justiça não é questionado quanto ao princípio da equivalência. De qualquer modo, não dispõe de nenhum elemento suscetível de pôr em dúvida a conformidade do artigo 394.o, n.o 3, da LEC com o referido princípio. De acordo com as informações prestadas pela Caixabank e pelo Governo espanhol, esta disposição aplica‑se de forma indiferenciada aos processos que têm por objeto direitos decorrentes do direito da União e aos que têm por objeto direitos decorrentes do direito nacional. V., neste sentido, Acórdão Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (n.o 96).

( 27 ) V., neste sentido, Acórdãos de 5 de dezembro de 2013, Asociación de Consumidores Independientes de Castilla y León (C‑413/12, EU:C:2013:800, n.o 41); de 12 de fevereiro de 2015, Baczó e Vizsnyiczai (C‑567/13, EU:C:2015:88, n.os 50, 52 e 53), e de 3 de abril de 2019, Aqua Med (C‑266/18, EU:C:2019:282, n.o 54). V. igualmente Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Asociación de Consumidores Independientes de Castilla y León (C‑413/12, EU:C:2013:532, n.os 35, 36 e 56).

( 28 ) V., neste sentido, Acórdão de 12 de fevereiro de 2015, Baczó e Vizsnyiczai (C‑567/13, EU:C:2015:88, n.os 54 e 55).

( 29 ) V., neste sentido, Acórdão de 28 de julho de 2016, United Video Properties (C‑57/15, EU:C:2016:611, n.o 22).

( 30 ) A Caixa‑Bank insistiu, nas suas observações, no facto de os honorários reclamados pelos advogados no âmbito dos processos de fixação das despesas não corresponderem necessariamente aos faturados aos seus clientes, alegando novamente que, no caso em apreço, os honorários que devem ser pagos pelos recorrentes no processo principal são muito inferiores aos pedidos pelo seu advogado (v. nota de rodapé n.o 6 das presentes conclusões). Assim, as questões prejudiciais não visam defender o interesse dos consumidores em não suportar despesas judiciais, mas o dos seus advogados em reclamar honorários mais elevados. No entanto, considero que existe uma ligação evidente entre estes dois aspetos.

( 31 ) V., neste sentido, Acórdão de 13 de setembro de 2018, Profi Credit Polska (C‑176/17, EU:C:2018:711, n.o 68) e, por analogia, Conclusões do advogado‑geral M. Campos Sánchez‑Bordona no processo United Video Properties (C‑57/15, EU:C:2016:201, n.o 68). Aliás, o Tribunal de Justiça já salientou que «[e]m litígios de valor frequentemente reduzido, os honorários do advogado podem ser superiores ao interesse em jogo, o que é suscetível de dissuadir o consumidor de defender‑se contra a aplicação de uma cláusula abusiva» [ver, nomeadamente, sentença de 27 de junho de 2000, Océano Grupo Editorial e Salvat Editores (C‑240/98 a C‑244/98, EU:C:2000:346, n.o 26)].

( 32 ) V., a este respeito, Conclusões do advogado‑geral M. Campos Sánchez‑Bordona no processo United Video Properties (C‑57/15, EU:C:2016:201, n.os 53, 65 e 66).

( 33 ) V., para uma análise pormenorizada das diferentes regras em matéria de despesas existentes nos Estados‑Membros, https://e‑justice.europa.eu/37/FR/costs?init=true.

( 34 ) V. Acórdão Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (n.os 96, 98 e 99).

( 35 ) V. acórdão Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (n.o 94).

( 36 ) V., neste sentido, artigo 138.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

( 37 ) V., por analogia, Acórdão de 28 de julho de 2016, United Video Properties (C‑57/15, EU:C:2016:611, n.o 25). Quanto à questão de saber quais são os custos indispensáveis a um consumidor para invocar utilmente os seus direitos ou a sua defesa, considero, à semelhança do Governo polaco, que as autoridades nacionais estão, em princípio, em melhor posição para determinar, de acordo com as profissões jurídicas e as outras pessoas interessadas, o custo dos processos de um certo tipo ou de um valor determinado [v., por analogia, Conclusões do advogado‑geral M. Campos Sánchez‑Bordona no processo United Video Properties (C‑57/15, EU:C:2016:201, n.os 73 e 75)].

( 38 ) V., nomeadamente, Acórdão de 10 de junho de 2021, BNP Paribas Personal Finance (C‑776/19 a C‑782/19, EU:C:2021:470, n.o 28 e jurisprudência referida).

( 39 ) V., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2015, Orizzonte Salute (C‑61/14, EU:C:2015:655, n.o 61), bem como, por analogia, Acórdãos de 13 de fevereiro de 2014, Comissão/Reino Unido (C‑530/11, EU:C:2014:67, n.os 54 e 58), e de 17 de outubro de 2018, Klohn (C‑167/17, EU:C:2018:833, n.o 70).

( 40 ) Obviamente, não se pode exigir, em nome da proteção do consumidor, que não se aplique um limite em matéria de despesas recuperáveis quando o consumidor obtém vencimento, mas que seja aplicado quando se trata do profissional. Tal interpretação constituiria uma violação do princípio da igualdade de armas (ou da igualdade processual) e seria, portanto, incompatível com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. V., sobre este princípio, nomeadamente, Acórdão de 30 de junho de 2016, Toma e Biroul Executorului Judecătoresc Horaposa iu‑Vasile Cruduleci (C‑205/15, EU:C:2016:499, n.os 36 e 47).

( 41 ) V., por analogia, Conclusões do advogado‑geral M. Campos Sánchez‑Bordona no processo United Video Properties (C‑57/15, EU:C:2016:201, n.os 67 e 68).

( 42 ) V., nomeadamente, Acórdãos de 5 de dezembro de 2013, Asociación de Consumidores Independientes de Castilla y León (C‑413/12, EU:C:2013:800, n.o 42), e de 12 de fevereiro de 2015, Baczó e Vizsnyiczai (C‑567/13, EU:C:2015:88, n.o 55).

( 43 ) Como prevê o artigo 394.o, n.o 3, segundo parágrafo, da LEC. O Governo espanhol alega que, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais espanhóis, o limite em litígio também pode ser afastado quando o secretário ou o juiz chamado a decidir constatar a especial complexidade do litígio. Este ponto é contestado pela Comissão, segundo a qual a complexidade do litígio só pode ser tida em conta até ao limite desse limite máximo. Seja como for, este ponto não é decisivo, na minha opinião, para responder às questões submetidas.

( 44 ) V., por analogia, Acórdão de 28 de julho de 2016, United Video Properties (C‑57/15, EU:C:2016:611, n.os 26, 29, 30 e 32).

( 45 ) V., por analogia, Acórdãos Gutiérrez Naranjo, e de 28 de julho de 2016, United Video Properties (C‑57/15, EU:C:2016:611, n.o 27).

( 46 ) Como esclarece o órgão jurisdicional de reenvio, o valor da causa é um dado que tem incidência noutras questões processuais, como a natureza do processo e as vias de recurso disponíveis.

( 47 ) Recordo que o Tribunal de Justiça não é questionado quanto ao princípio da equivalência. Contudo, El e TP alegaram que, no que respeita à determinação do valor das ações, são aplicadas regras mais favoráveis aos processos de execução hipotecária, no âmbito dos quais o valor da causa considerado é geralmente o saldo do empréstimo em causa. A Caixabank e a Comissão consideram que este tipo de processo não é comparável a um processo como o que está em causa no processo principal, o que tende a ser também a minha posição. Em qualquer caso, cabe unicamente ao órgão jurisdicional nacional, que tem um conhecimento direto das modalidades processuais aplicáveis, verificar a semelhança das vias judiciais em causa [v., nomeadamente, Acórdão de 9 de julho de 2020, Raiffeisen Bank e BRD Groupe Société Générale (C‑698/18 e C‑699/18, EU:C:2020:537, n.o 77, e jurisprudência referida)].

( 48 ) V., neste sentido, Acórdão de 29 de abril de 2021, Bank BPH (C‑19/20, EU:C:2021:341, n.o 37).

( 49 ) V. Conclusões do advogado‑geral M. Campos Sánchez‑Bordona no processo United Video Properties (C‑57/15, EU:C:2016:201, n.os 63 e 74).

( 50 ) V., nomeadamente, Acórdãos de 27 de junho de 2000, Océano Grupo Editorial e Salvat Editores (C‑240/98 a C‑244/98, EU:C:2000:346, n.o 27), de 6 de outubro de 2009, Asturcom Telecomunicaciones (C‑40/08, EU:C:2009:615, n.o 31), e de 14 de abril de 2016, Sales Sinués e Drame Ba (C‑381/14 e C‑385/14, EU:C:2016:252, n.o 23).

( 51 ) Observo, quanto a este ponto, que o órgão jurisdicional de reenvio não explicou em que medida os mais de 25000 euros reclamados pelo advogado dos recorrentes no processo principal constituem um montante razoável e proporcionado. Pelo contrário, resulta das observações da Caixabank que a Ordem dos Advogados de Barcelona proferiu um parecer considerando que o montante pedido era exagerado.