CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

JULIANE KOKOTT

apresentadas em 25 de março de 2021 ( 1 )

Processo C‑22/20

Comissão Europeia

contra

Reino da Suécia

(Estações de tratamento de águas residuais)

«Incumprimento — Diretiva 91/271/CEE — Tratamento de águas residuais urbanas — Tratamento secundário de águas residuais — Tratamento mais rigoroso das descargas em zonas sensíveis — Cooperação leal — Apresentação de informações»

I. Introdução

1.

Com a Diretiva 91/271/CEE ( 2 ), a União obriga os Estados‑Membros a construir e a explorar estações de tratamento de águas residuais com uma certa eficiência de depuração para povoações de determinadas dimensões. No presente processo, a Comissão acusa a Suécia de ter violado esta obrigação em certas aglomerações.

2.

Neste contexto, importa, em primeiro lugar, esclarecer se uma exceção prevista na diretiva relativamente às regiões montanhosas deve ser igualmente aplicada a zonas do extremo Norte devido a condições ambientais semelhantes. Em segundo lugar, as partes discordam quanto à questão de saber com base em que dados de medição é determinada a eficiência de uma estação de tratamento de águas residuais. Em terceiro lugar, a Comissão acusa a Suécia de não ter apresentado certos dados de medição necessários para avaliar um fundamento de defesa, nomeadamente, a denominada redução natural de azoto.

II. Quadro jurídico

3.

O artigo 4.o da Diretiva Relativa às Águas Residuais prevê o denominado tratamento secundário das águas residuais:

«1.   Os Estados‑Membros devem garantir que as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas coletores sejam sujeitas, antes da descarga, a um tratamento secundário ou processo equivalente, nas seguintes condições:

o mais tardar até 31 de dezembro de 2000, quanto a todas as descargas a partir de aglomerações com um e. p. [equivalente de população] superior a 15000;

o mais tardar até 31 de dezembro de 2005, quanto às descargas a partir de aglomerações com um e. p. situado entre 10000 e 15000;

o mais tardar até 31 de dezembro de 2005, quanto às descargas em água doce e estuários a partir de aglomerações com um e. p. situado entre 2000 e 10000.

1‑A   […]

2.   As descargas de águas residuais urbanas em águas situadas em regiões montanhosas (mais de 1500 metros acima do nível do mar) em que seja difícil aplicar um tratamento biológico eficaz devido às baixas temperaturas poderão sofrer um tratamento menos rigoroso que o previsto no n.o 1, desde que estudos pormenorizados indiquem que essas descargas não afetam negativamente o ambiente.

3.   As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas descritas nos n.os 1 e 2 devem satisfazer os requisitos constantes do ponto B do anexo I. […]»

4.

O artigo 5.o da Diretiva Relativa às Águas Residuais estabelece requisitos especiais para descargas em zonas particularmente sensíveis:

«1.   Para efeitos do n.o 2, os Estados‑Membros devem identificar, até 31 de dezembro de 1993, as zonas sensíveis de acordo com os critérios estabelecidos no anexo II.

2.   Os Estados‑Membros devem garantir que, antes de serem lançadas em zonas sensíveis, as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas coletores sejam sujeitas a um tratamento mais rigoroso que aquele a que se refere o artigo 4.o, o mais tardar a partir de 31 de dezembro de 1998, quanto a todas as descargas a partir de aglomerações com um e. p. superior a 10000.

2‑A   […]

3.   As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas a que se refere o n.o 2 devem satisfazer os requisitos do ponto B do anexo I na matéria. […]»

5.

O artigo 10.o da Diretiva Relativa às Águas Residuais diz respeito ao clima local:

«Os Estados‑Membros devem garantir que as estações de tratamento de águas residuais urbanas a instalar para cumprimento das exigências previstas nos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 7.o sejam concebidas, construídas, exploradas e mantidas de forma a garantir um funcionamento suficientemente eficaz em todas as condições climáticas locais normais. Na conceção das estações de tratamento devem ser tomadas em consideração as variações sazonais de carga.»

6.

Nos termos do artigo 15.o, n.o 1, primeiro travessão, da Diretiva Relativa às Águas Residuais, as autoridades competentes ou organismos apropriados devem proceder ao controlo das descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas para, de acordo com os métodos de controlo [a] que se refere o anexo I, ponto D, fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas no anexo I, ponto B.

7.

O anexo I, ponto B («Descarga das estações de tratamento de águas residuais urbanas nas águas recetoras»), da Diretiva Relativa às Águas Residuais prevê no n.o 2:

«As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas sujeitas a tratamento em conformidade com os artigos 4.o e 5.o da presente diretiva devem satisfazer os requisitos apresentados no quadro 1.»

8.

O quadro 1, do anexo I, da Diretiva Relativa às Águas Residuais, com o título «Requisitos para as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas sujeitas ao disposto nos artigos 4.o e 5.o da presente diretiva», apresenta‑se da seguinte forma:

«Parâmetros

Concentração

Percentagem de redução mínima […]

[…]

Carência bioquímica de oxigénio (CBO5 a 20 oC) sem nitrificação […]

25 mg/l O2

70‑90

40 nos casos previsto no n.o 2 do artigo 4.o

[…]

Carência química de oxigénio (CQO)

125 mg/l O2

75

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]»

9.

Nos termos do n.o 3 do anexo I, ponto B, da Diretiva Relativa às Águas Residuais, «as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas em zonas identificadas como sensíveis […] devem satisfazer, para além disso, os requisitos apresentados no quadro 2 do presente anexo».

10.

O quadro 2 do anexo I da Diretiva Relativa às Águas Residuais regula, nomeadamente, a redução de azoto:

«Requisitos para as descargas de estações de tratamento de águas residuais urbanas em zonas sensíveis sujeitas a eutrofização. Podem ser aplicados um dos parâmetros, ou ambos, consoante a situação local. Serão aplicados os valores de concentração ou a percentagem de redução.»

«Parâmetros

Concentração

Percentagem de redução mínima […]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Azoto total […]

15 mg/l (10 000‑100 000 e. p.) […]

70-80

[…]

 

10 mg/l (mais de 100 000 e. p.) […]

 

[…]»

11.

O anexo I, ponto D, da Diretiva Relativa às Águas Residuais estabelece os métodos de referência para o controlo e a avaliação dos resultados. Nos termos do n.o 3, o número mínimo anual de amostras será determinado de acordo com a dimensão da estação de tratamento e colhido a intervalos regulares durante o ano. As estações de tratamento com uma capacidade entre 2 000-9 999 e. p. estão sujeitas a um número mínimo de 12 amostras durante o primeiro ano. Nos anos seguintes, são exigidas 4 amostras, se as amostras colhidas no primeiro ano corresponderem à Diretiva Relativa às Águas Residuais. Se uma das 4 amostras colhidas nos anos subsequentes não corresponder aos requisitos, deverão no ano seguinte ser colhidas 12 amostras. Para as estações de tratamento com uma capacidade entre 10 000-49 000 e. p. o número mínimo é de 12 amostras.

12.

O anexo I, ponto D, n.o 4, da Diretiva Relativa às Águas Residuais regula a relação entre os diferentes resultados de medição e os valores‑limite:

«Considera‑se que as águas residuais tratadas são conformes com os parâmetros respetivos se, para cada um dos parâmetros aplicáveis, individualmente considerados, as amostras revelarem que as águas obedecem ao valor paramétrico do seguinte modo:

a)

No que se refere aos parâmetros descritos no quadro 1 […], são especificados no quadro 3 o número máximo de amostras que poderão não ser conformes aos requisitos expressos em concentrações e/ou reduções percentuais do quadro 1 […].

b)

No que se refere aos parâmetros descritos no quadro 1 expressos em concentração, as amostras que podem não ser conformes colhidas em condições normais de funcionamento não devem desviar‑se dos valores paramétricos em mais de 100 %. […]

c)

Para os parâmetros especificados no quadro 2, a média anual das amostras relativas a cada parâmetro deverá respeitar os valores paramétricos respetivos.»

13.

O quadro 3 do anexo I da Diretiva Relativa às Águas Residuais regula o número de amostras e os desvios admissíveis aos valores‑limite estabelecidos no artigo 4.o

Série de amostras colhidas durante um ano

Número máximo de amostras que poderão não ser conformes

4-7

1

8-16

2

17-28

3

29-40

4

41-53

5

54-67

6

[…]

[…]

III. Procedimento pré‑contencioso e pedidos das partes

14.

Em 2010, 2014 e 2017, a Comissão convidou a Suécia a pronunciar‑se sobre a aplicação da Diretiva Relativa às Águas Residuais. Neste seguimento, a Comissão enviou, em 8 de novembro de 2018, um parecer fundamentado à Suécia, convidando o Estado‑Membro a dar resposta às observações formuladas no prazo de dois meses, ou seja, até 8 de janeiro de 2019.

15.

Não satisfeita com as respostas suecas obtidas, a Comissão intentou a presente ação, pedindo que o Tribunal de Justiça se digne

declarar que o Reino da Suécia violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, ao não comunicar à Comissão as informações necessárias para avaliar a exatidão das alegações de que as aglomerações Habo e Töreboda cumprem as exigências da Diretiva Relativa às Águas Residuais,

declarar que o Reino da Suécia violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, em conjugação com os artigos 10.o e 15.o da Diretiva Relativa às Águas Residuais, ao não garantir que, antes da descarga, as águas residuais urbanas das aglomerações de Lycksele, Malå, Mockfjärd, Pajala, Robertsfors e Tänndalen sejam sujeitas a um tratamento secundário ou processo equivalente em conformidade com as exigências da diretiva,

declarar que o Reino da Suécia violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, em conjugação com os artigos 10.o e 15.o da Diretiva Relativa às Águas Residuais, ao não garantir que, antes da descarga, as águas residuais urbanas das aglomerações de Borås, Skoghall, Habo e Töreboda sejam sujeitas a um tratamento mais rigoroso que aquele a que se refere o artigo 4.o da diretiva em conformidade com as exigências da mesma diretiva, e

condenar Reino da Suécia nas despesas.

16.

O Reino da Suécia admite que as estações de tratamento de águas residuais das aglomerações de Lycksele, Pajala e Malå não cumprem os requisitos previstos no artigo 4.o da Diretiva Relativa às Águas Residuais e conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne,

julgar a ação improcedente quanto ao restante e

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

17.

As partes pronunciaram‑se por escrito.

IV. Apreciação jurídica

18.

A ação por incumprimento tem por objeto a observância de duas obrigações resultantes da Diretiva Relativa às Águas Residuais, nomeadamente, o tratamento secundário previsto no artigo 4.o (v., a este respeito, infra, ponto A) e o tratamento mais rigoroso previsto no artigo 5.o (v., a este respeito, infra, ponto B), num total de dez aglomerações suecas. Além disso, a Comissão alega que a Suécia não cooperou de uma forma leal com a Comissão, visto que não comunicou determinadas informações (v., a este respeito, infra, ponto C).

A.   Artigo 4.o da Diretiva Relativa às Águas Residuais — Tratamento secundário de águas residuais

19.

No que diz respeito a seis aglomerações, Lycksele, Malå, Pajala, Mockfjärd, Robertsfors e Tänndalen, a Comissão alega uma violação dos artigos 4.o, 10.o e 15.o da Diretiva Relativa às Águas Residuais.

20.

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, segundo travessão, os Estados‑Membros devem garantir que, em aglomerações com um equivalente de população (a seguir «e. p.») situado entre 10000 e 15000, as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas coletores sejam sujeitas, antes da descarga, a um tratamento secundário ou processo equivalente. Esta obrigação refere‑se, no presente processo, à aglomeração de Lycksele. A mesma obrigação aplica‑se, ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, terceiro travessão, da Diretiva Relativa às Águas Residuais, às aglomerações com um e. p. situado entre 2000 e 10000, quanto às descargas em água doce e estuários. Esta situação abrange, no caso em apreço, as aglomerações de Malå, Mockfjärd, Pajala, Robertsfors e Tänndalen.

21.

Com o objetivo de clarificar os requisitos aplicáveis ao tratamento de águas residuais, o artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva Relativa às Águas Residuais remete para o anexo I, ponto B, cujo n.o 2 remete, por sua vez, para o quadro 1 do anexo I. Daqui resulta que a «carência bioquímica de oxigénio» das descargas de estações de tratamento de águas residuais urbanas, que estão sujeitas ao disposto nos artigos 4.o e 5.o da diretiva, não pode exceder 25 mg/l de oxigénio ou, em relação à carga do efluente destas estações, deve ser reduzida de, pelo menos, 70 % e que a «carência química de oxigénio» destas descargas não pode exceder 125 mg/l de oxigénio ou, em relação à carga do efluente destas estações, deve ser reduzida de 75 % ( 3 ).

22.

Embora a Comissão não mencione a aglomeração de Töreboda no seu pedido relativo aos artigos 4.o, 10.o e 15.o da Diretiva Relativa às Águas Residuais, critica, porém, no âmbito do seu pedido relativo aos artigos 5.o, 10.o e 15.o, a existência também nesta aglomeração de uma carência bioquímica de oxigénio excessiva. Em conformidade com o anexo I, ponto B, n.o 2, os requisitos correspondentes constantes do anexo I, quadro 1 são igualmente aplicáveis ao abrigo do artigo 5.o Devido à sua proximidade temática, analisarei este argumento no presente ponto A.

23.

Nos termos do artigo 10.o da Diretiva Relativa às Águas Residuais, os Estados‑Membros devem garantir que as estações de tratamento de águas residuais urbanas a instalar para cumprimento das exigências previstas no artigo 4.o sejam concebidas, construídas, exploradas e mantidas de forma a garantir um funcionamento suficientemente eficaz em todas as condições climáticas locais normais.

24.

Por último, o artigo 15.o, n.o 1, primeiro travessão e o anexo I, ponto D, da Diretiva Relativa às Águas Residuais regulam os métodos de controlo. O anexo I, ponto D, n.o 3 prevê 12 amostras quanto às aglomerações com um e. p. entre 10000 e 49999, neste caso, portanto, as aglomerações de Lycksele e Töreboda. Quanto às aglomerações com um e. p. entre 2000 e 9999, ou seja, as restantes cinco aglomerações, devem ser colhidas, no primeiro ano de funcionamento da estação de tratamento de águas residuais, pelo menos 12 amostras. Nos anos seguintes, são suficientes 4 amostras, exceto se uma das amostras no ano anterior não corresponder aos requisitos. Neste caso, devem ser colhidas 12 amostras. Em qualquer caso, as amostras devem ser colhidas a intervalos regulares durante o ano. Além disso, o anexo I, quadro 3 determina, em função do número de amostras, quantas amostras poderão não ser conformes com os valores‑limite.

1. Aglomerações de Lycksele, Malå e Pajala — violações não contestadas

25.

As partes concordam que a carência química de oxigénio da água nas descargas das estações de tratamento de águas residuais das aglomerações de Lycksele, Malå e Pajala é superior à permitida no artigo 4.o, n.o 3, e no anexo I, ponto B, da Diretiva Relativa às Águas Residuais. O mesmo acontece, na aglomeração de Lycksele, relativamente à carência bioquímica de oxigénio.

26.

Estas violações, relacionadas com a eficiência da depuração nos termos do artigo 4.o da Diretiva Relativa às Águas Residuais, implicam necessariamente uma violação do artigo 10.o, uma vez que estas estações de tratamento de águas residuais não foram manifestamente concebidas, construídas, exploradas e mantidas de forma a garantir um funcionamento suficientemente eficaz em todas as condições climáticas locais normais, isto é, de forma a cumprir as exigências previstas no artigo 4.o

27.

A este respeito, a ação intentada pela Comissão é, consequentemente, procedente.

28.

Em contrapartida, a Comissão não demonstrou que a amostragem de águas residuais nestas aglomerações era incompatível com o artigo 15.o da Diretiva Relativa às Águas Residuais. A este respeito, a ação é, consequentemente, improcedente.

2. Aglomerações de Malå e Pajala — carência bioquímica de oxigénio

29.

É igualmente incontestável que a carência bioquímica de oxigénio na água das descargas das estações de tratamento de águas residuais das aglomerações de Malå e Pajala excede os valores previstos no artigo 4.o, n.o 3, e no anexo I, ponto B, da Diretiva Relativa às Águas Residuais, sendo, portanto, a eficiência da depuração da estação de tratamento de águas residuais demasiado fraca para o efeito.

a) Equiparação com regiões montanhosas

30.

No entanto, a Suécia invoca o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva Relativa às Águas Residuais para justificar esta situação. Segundo este artigo, as descargas de águas residuais urbanas em águas situadas em regiões montanhosas (mais de 1500 metros acima do nível do mar) em que seja difícil aplicar um tratamento biológico eficaz devido às baixas temperaturas poderão sofrer um tratamento menos rigoroso que o previsto no n.o 1, desde que estudos pormenorizados indiquem que essas descargas não afetam negativamente o ambiente.

31.

Embora as aglomerações de Malå e Pajala não se encontrem numa região montanhosa, a Suécia afirma, sem ser contestada neste ponto, que as condições climáticas nesta região do norte do país dificultam um tratamento biológico eficaz das águas residuais, tal como nas regiões montanhosas de outras zonas da União. Por conseguinte, a Suécia conclui que o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva Relativa às Águas Ambientais se aplica a essas aglomerações.

32.

Contrariamente à opinião da Suécia, não é possível chegar a esta conclusão através de uma interpretação do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva Relativa às Águas Residuais, uma vez que, em todas as versões linguísticas, este artigo se limita manifestamente a regiões montanhosas claramente delimitadas com uma altitude superior a 1500 metros acima do nível do mar. Com efeito, a interpretação sueca consiste em ignorar totalmente o requisito geográfico previsto no n.o 2 do artigo 4.o Em toda a parte, sempre que seja difícil aplicar um tratamento biológico eficaz devido às baixas temperaturas, deve ser permitido um tratamento menos eficaz, desde que estudos pormenorizados indiquem que essas descargas não afetam negativamente o ambiente. A Suécia reclama, portanto, uma interpretação contra legem e invoca, por conseguinte, implicitamente uma exceção de nulidade parcial do n.o 2 do artigo 4.o, no que se refere ao requisito relativo a uma região montanhosa ( 4 ).

33.

Embora as normas jurídicas de grau superior apontem para esta exceção [v., a este respeito, infra, ponto b)], os Estados‑Membros não podem, através de tais argumentos, pôr em causa a validade do direito derivado numa ação por incumprimento [v., a este respeito, infra, ponto c)].

b) Normas jurídicas de grau superior

34.

A limitação do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva Relativa às Águas Residuais às regiões montanhosas poderá ser contrária às normas jurídicas de grau superior. Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, primeiro período, TUE, a União respeita a igualdade dos Estados‑Membros perante os Tratados. Além disso, resulta do artigo 191.o, n.o 3, segundo travessão, TFUE que, na elaboração da sua política no domínio do ambiente, a União terá em conta as condições do ambiente nas diversas regiões da União.

35.

Embora o Tribunal de Justiça ainda não tenha definido de que forma deve ser interpretada a igualdade entre os Estados‑Membros, deve considerar‑se que a jurisprudência relativa ao princípio da igualdade de tratamento é igualmente válida no que respeita aos Estados‑Membros. Segundo esta jurisprudência, situações comparáveis não devem ser tratadas de maneira diferente e situações diferentes não devem ser tratadas de maneira igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado ( 5 ).

36.

Restringir a exceção do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva Relativa às Águas Residuais às regiões montanhosas referidas expressamente poderia resultar numa diferença de tratamento entre os Estados‑Membros incompatível com estes princípios. Regiões em certos Estados‑Membros ficariam isentas destes requisitos, mas não regiões noutros Estados‑Membros, apesar de as condições climáticas a ter em consideração em ambos os casos suscitarem dificuldades semelhantes no cumprimento desses requisitos e de uma derrogação pressupor a inexistência de impactos ambientais negativos.

37.

A este propósito, torna‑se desnecessário saber em que medida indivíduos, empresas ou ONG’s, que estão sujeitos ao direito da União, podem, nesses casos, invocar a igualdade entre Estados ou o princípio da igualdade de tratamento.

c) Objeções dos Estados‑Membros

38.

Em todo o caso, após o termo do prazo de um recurso de anulação, um Estado‑Membro não pode pôr em causa a legalidade de um ato adotado pelo legislador da União, que se tornou definitivo em relação a esse Estado. Consequentemente, é jurisprudência assente que um Estado‑Membro não pode utilmente invocar a ilegalidade de uma diretiva como defesa contra uma ação por incumprimento fundada na violação dessa diretiva ( 6 ). Além disso, pelas mesmas razões, a Comissão está igualmente impedida de intentar uma ação por incumprimento por violação do direito primário, sempre que as medidas nacionais não sejam conformes com o direito derivado impugnado ( 7 ). Também outras partes não podem invocar, a título incidental, a nulidade de uma medida de direito da União, quando estão, sem dúvida alguma, autorizadas a pedir a declaração de nulidade por meio de uma ação direta ( 8 ).

39.

O Tribunal de Justiça baseia esta jurisprudência no sistema de proteção jurisdicional instituído pelos Tratados e, em especial, na função de garantia da segurança jurídica do prazo para intentar uma ação. Porém, a restrição da argumentação apresentada pelos Estados‑Membros e pela Comissão justifica‑se também pelo facto de estes terem uma influência significativa na conceção do direito da União e, nos termos do artigo 263.o, n.o 2, TFUE, terem uma posição privilegiada em relação ao seu controlo.

40.

Por conseguinte, é de sua responsabilidade impedir violações à igualdade entre Estados logo no procedimento legislativo ou impugná‑las imediatamente após perante o Tribunal de Justiça. Se assim não for, a correção, mais tarde, pelo Tribunal de Justiça das obrigações de direito da União dos Estados‑Membros a seu favor, através de uma interpretação que ultrapassa a redação, no âmbito de uma ação por incumprimento, é contrária ao sistema de proteção jurisdicional da União.

41.

É certo que a Suécia não participou no procedimento legislativo para adoção da Diretiva Relativa às Águas Residuais, tendo apenas aderido à União posteriormente. Todavia, com a adesão, a Suécia concordou expressamente com a Diretiva Relativa às Águas Residuais, incluindo o artigo 4.o, n.o 2, sem adaptar este regime às condições climáticas do extremo Norte ( 9 ). Por exemplo, as exceções territoriais relativas à proteção do castor (fiber) e do lobo (Canis lupus) ao abrigo da Diretiva Habitats demonstram que tais adaptações teriam sido possíveis ( 10 ).

42.

Por conseguinte, apesar da falta de uma tal adaptação, a Suécia pode ainda, na qualidade de membro do Conselho, tomar a iniciativa de concretizar essa adaptação. Para além de contactos informais com a Comissão ( 11 ), a Suécia pode, nomeadamente, incentivar o Conselho, nos termos do artigo 241.o TFUE, a solicitar à Comissão que proceda a todos os estudos que ele considere oportunos e que lhe submeta todas as propostas adequadas.

43.

Este contexto é significativamente mais adequado do que um processo judicial para avaliar os impactos ambientais de uma extensão da exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva Relativa às Águas Residuais ao extremo Norte. Assim, também as regiões em causa poderão ser determinadas com precisão. Com efeito, a leitura sueca da disposição conduz a grandes dificuldades na definição dos territórios abrangidos. Quais os locais a norte que correspondem às regiões com uma altitude acima dos 1500 metros?

44.

Deste modo, o efeito suspensivo do prazo para intentar uma ação é necessário não apenas por motivos de segurança jurídica, mas é igualmente útil. O recurso ao artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva Relativa às Águas Residuais por parte da Suécia deve, portanto, ser rejeitado.

d) Conclusão intermédia

45.

Por conseguinte, a Suécia violou as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o e 10.o da Diretiva Relativa às Águas Residuais também no que diz respeito à carência bioquímica de oxigénio na água das descargas das estações de tratamento de águas residuais das aglomerações de Malå e Pajala.

3. Aglomeração de Mockfjärd — recolha irregular de amostras

46.

No caso da aglomeração de Mockfjärd, os resultados das amostras obedecem ao artigo 4.o e ao anexo I da Diretiva Relativa às Águas Residuais. É certo que, entre 11 de janeiro e 27 de dezembro de 2018, 3 das 19 amostras apresentavam uma carência bioquímica de oxigénio excessiva e 1 das 17 amostras uma carência química de oxigénio excessiva ( 12 ). Porém, em conformidade com o anexo I, quadro 3, no caso de 17 a 28 amostras colhidas durante um ano são admissíveis até 3 amostras não conformes.

47.

No entanto, entre 16 de maio e 18 de outubro de 2018, não foram colhidas quaisquer amostras. A Comissão conclui, assim, pela violação dos artigos 4.o, 10.o e 15.o da Diretiva Relativa às Águas Residuais.

48.

Esta lacuna na amostragem é incompatível com o artigo 15.o e o anexo I, ponto D, n.o 3, da Diretiva Relativa às Águas Residuais, uma vez que, segundo estas disposições, as amostras devem ser colhidas a intervalos regulares. Todavia, os intervalos não são regulares, se todas as amostras forem colhidas durante um período de tempo de sete meses, ao passo que durante cinco meses não há qualquer amostra. O mesmo se aplica quando a obrigação de regularidade se limita ao número mínimo de 4 amostras obrigatórias, que, no caso da aglomeração de Mockfjärd, deviam ser colhidas em 2018.

49.

A Comissão considera que deve concluir‑se necessariamente pela violação do tratamento‑padrão previsto nos artigos 4.o e 10.o da Diretiva Relativa às Águas Residuais, visto que, sem uma amostragem regular durante um ano, a Comissão não dispõe das informações necessárias para determinar o cumprimento destes requisitos.

50.

No entanto, esta posição não é convincente. Já anteriormente referi que a amostragem não constitui um requisito para o cumprimento dos artigos 4.o e 10.o da Diretiva Relativa às Águas Residuais, mais sim um meio de prova para demonstrar a observância destas disposições ou uma violação ( 13 ). Deste modo se pode também explicar o facto de, num processo, o Tribunal de Justiça ter permitido que uma única amostra fosse suficiente para legitimar a eficiência da estação de tratamento de águas residuais em causa ( 14 ).

51.

Todavia, nos termos do artigo 15.o e do anexo I da Diretiva Relativa às Águas Residuais, o programa de amostragem tem um valor indiciário significativo para avaliar se uma determinada estação de tratamento de águas residuais cumpre os requisitos dos artigos 4.o e 10.o da referida diretiva. Se, por exemplo, as amostras de uma estação de tratamento ultrapassarem os valores-limite devido a condições externas, como a meteorologia ou o acolhimento de muitos turistas, durante certos períodos do ano, poderá consequentemente concluir‑se que a eficiência de depuração não cumpre os requisitos relativos ao tratamento secundário, previstos nos artigos 4.o e 10.o da diretiva.

52.

O facto de amostras individuais cumprirem os requisitos durante outros períodos não será suficiente para invalidar este indício. Com efeito, para cumprir o disposto no artigo 4.o da Diretiva Relativa às Águas Residuais não basta que uma estação de tratamento garanta uma depuração adequada em determinadas alturas ou durante determinados períodos. Pelo contrário, sob reserva de determinadas circunstâncias excecionais muito raras, a estação de tratamento deve assegurar sempre uma depuração adequada das águas residuais. Precisamente por esta razão, o artigo 10.o da Diretiva Relativa às Águas Residuais exige que as estações de tratamento sejam capazes de lidar com as variações sazonais de carga e as condições climáticas locais normais.

53.

Por conseguinte, o Tribunal de Justiça considerou que o artigo 4.o da Diretiva Relativa às Águas Residuais é violado quando as estações de tratamento de águas residuais e os sistemas coletores em causa lançam com demasiada frequência águas residuais não tratadas provenientes de descarregadores de tempestade nas águas recetoras ( 15 ). Para a apreciação desta questão é irrelevante a existência de amostras que demonstrem, em outros momentos, uma eficiência de depuração adequada.

54.

Nesta perspetiva, a lacuna na amostragem é uma indicação de que, entre maio e outubro de 2018, a estação de tratamento de águas residuais da aglomeração de Mockfjärd não cumpriu os requisitos dos artigos 4.o e 10.o da Diretiva Relativa às Águas Residuais. Outra indicação deste incumprimento é o facto de a Suécia explicar a lacuna na amostragem através de obras de renovação na estação de tratamento de águas residuais. Não seria de estranhar se a eficiência de depuração da estação de tratamento tivesse diminuído por este motivo.

55.

No entanto, a Comissão não pede ao Tribunal de Justiça que declare que, entre maio e outubro de 2018, a eficiência da estação de tratamento de águas residuais da aglomeração de Mockfjärd ficou aquém do necessário. Tal pedido seria concebível ( 16 ), mas, no caso em apreço, inadmissível, uma vez que esse período não foi objeto da notificação para cumprir ou do parecer fundamentado.

56.

Do igual modo, o pedido da Comissão não se destina a determinar um certo grau de constância e de generalidade ou um incumprimento geral e persistente ( 17 ). Tal interpretação do pedido seria possível, mas a argumentação da Comissão não visa manifestamente demonstrar a existência de uma violação durante um período mais longo. Tal demonstra sobretudo que a petição inicial só aborda os dados relativos a 2018, sem analisar os dados relativos a períodos anteriores ou posteriores.

57.

Pelo contrário, o pedido visa estabelecer que a estação de tratamento de águas residuais da aglomeração de Mockfjärd não cumpre, em princípio, os requisitos dos artigos 4.o e 10.o, bem como do anexo I da Diretiva Relativa às Águas Residuais. A violação do artigo 15.o não tem qualquer alcance autónomo neste contexto, servindo antes apenas para corroborar a existência do incumprimento.

58.

Porém, a existência de tal incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado ( 18 ). Além disso, nos termos do artigo 258.o, n.o 2, TFUE, só é possível intentar uma ação por incumprimento se o Estado‑Membro em causa não proceder em conformidade com o parecer fundamentado da Comissão no prazo nele fixado para esse fim ( 19 ).

59.

No presente caso, está, portanto, em causa a situação a 8 de janeiro de 2019.

60.

Para avaliar a eficiência da estação de tratamento de águas residuais nesse momento, as conclusões sobre a eficiência durante a lacuna na amostragem constituem apenas um indício, que é refutado por outros indícios.

61.

Em 8 de janeiro de 2019, nomeadamente desde o final da lacuna na amostragem, isto é, durante quase três meses, existiam 11 amostras relativas à carência bioquímica de oxigénio, sendo que todas cumpriam os requisitos dos artigos 4.o e 10.o da Diretiva Relativa às Águas Residuais.

62.

No que se refere à carência química de oxigénio, existem 8 amostras após a lacuna, uma das quais apresentando uma carência (consideravelmente) excessiva, porém, antes da lacuna na amostragem, os valores relativos à carência química de oxigénio cumpriam de forma consistente as exigências. Todavia, num total de 17 amostras, o anexo I, quadro 3, aceita até 3 amostras que poderão não ser conformes.

63.

Na ausência de mais indícios de uma eficiência de depuração insuficiente, estes resultados bastam para afastar dúvidas quanto à eficiência de depuração da estação de tratamento de águas residuais da aglomeração de Mockfjärd após o termo do prazo fixado no parecer fundamentado. Pelo contrário, deve concluir‑se que, nesse momento — possivelmente também devido às obras de renovação ( 20 ) —, a estação de tratamento cumpria os requisitos previstos nos artigos 4.o e 15.o da Diretiva Relativa às Águas Residuais.

64.

Deste modo, relativamente à aglomeração de Mockfjärd, a ação deve ser julgada improcedente.

4. Aglomeração de Robertsfors — carência bioquímica de oxigénio

65.

A situação da aglomeração de Robertsfors afigura‑se semelhante à da aglomeração de Mockfjärd. Em 2018, embora inicialmente 11 das 24 amostras tenham apresentado uma carência bioquímica de oxigénio excessiva, desde 23 de outubro de 2018, todas as seis amostras demonstraram uma redução de, pelo menos, 70 %, o que correspondia aos requisitos ( 21 ). Contudo, a Comissão indica igualmente que a situação em 2018 é consideravelmente pior do que 2016. Naquela altura, só 6 das 24 amostras demonstravam uma carência excessiva ( 22 ).

66.

Tomando em consideração todas as circunstâncias acima expostas, estes indícios de uma deterioração da eficiência da estação de tratamento não são suficientes para concluir pela existência de uma violação no período relevante. A Suécia já declarou, nomeadamente na sua resposta ao parecer fundamentado, que esta estação de tratamento de águas residuais enfrentou em 2018 problemas de funcionamento e que foram tomadas medidas para obviar a esta situação ( 23 ). Por conseguinte, os valores das últimas 6 amostras indicam que, em resultado da aplicação destas medidas, a estação de tratamento apresentava em 8 de janeiro de 2019 uma eficiência de depuração suficiente.

67.

Deste modo, também no que se refere à aglomeração de Robertsfors, a ação deve ser julgada improcedente.

5. Aglomeração de Tänndalen — carência bioquímica de oxigénio

68.

Na aglomeração de Tänndalen, 6 das 35 amostras no ano de 2018 apresentavam uma carência bioquímica de oxigénio excessiva, embora apenas fossem admissíveis 4 incumprimentos.

69.

Todos os resultados insuficientes datam do final de fevereiro a meados de abril. Por outro lado, as 21 amostras seguintes até final de dezembro apresentam uma carência muito reduzida ( 24 ). Daqui poderá deduzir‑se uma melhoria da eficiência da estação de tratamento.

70.

No entanto, o facto de as amostras relativas ao ano de 2016 apresentarem um padrão semelhante suscita preocupações, nomeadamente 4 amostras com carência excessiva entre janeiro e abril e, em seguida, amostras com carência muito reduzida. Esta situação é confirmada por uma carta, referida pela Comissão, do organismo municipal responsável de 20 de dezembro de 2018. Esta carta indica que as medidas de renovação adotadas em 2018 não foram suficientes para, durante o período de maior carga (högtbelastningssäsong), cumprir os requisitos previstos pela Diretiva Relativa às Águas Residuais ( 25 ).

71.

No entanto, a Suécia apresenta, na contestação, dados de amostra adicionais até maio de 2019, que já não indicam qualquer carência bioquímica de oxigénio excessiva.

72.

É certo que a Comissão considera, pelo contrário, que estes dados (quase na totalidade) emanam do período após o termo do prazo fixado no parecer fundamentado em 8 de janeiro de 2019 e, por conseguinte, são irrelevantes para apreciar as acusações. Ao proceder deste modo, porém, a Comissão não tem em consideração que também os dados recolhidos após o período relevante permitem tirar conclusões sobre a eficiência da estação de tratamento de águas residuais neste período ( 26 ). Se se verificassem novamente, nos primeiros meses do ano, incumprimentos dos valores‑limite durante o período de maior carga, dever‑se‑ia concluir que a estação de tratamento continuava com um nível de eficiência insuficiente. Em contrapartida, sem esses incumprimentos, deve presumir‑se que, no momento relevante, a estação de tratamento cumpria, contrariamente aos anos anteriores, os requisitos, provavelmente com base nas medidas de renovação entretanto adotadas.

73.

Consequentemente, também no que se refere ao município de Tänndalen, a ação deve ser julgada improcedente.

6. Aglomeração de Töreboda — carência bioquímica de oxigénio

74.

Por último, as partes discordam quanto à questão de saber se a estação de tratamento de águas residuais da aglomeração de Töreboda reduziu de forma suficiente a carência bioquímica de oxigénio das águas residuais lançadas.

75.

Na sua resposta ao parecer fundamentado, a Suécia comunicou 50 amostras relativas ao período compreendido entre 8 de novembro de 2017 e 6 de novembro de 2018 ( 27 ). Embora a Suécia apresente, na tréplica, dados adicionais relativamente a novembro e a dezembro de 2018 ( 28 ), não é, no entanto, contrariamente ao artigo 128.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, apresentada qualquer justificação para este atraso. Por conseguinte, esta prova é inadmissível ( 29 ).

76.

As partes discordam quanto à questão de saber se nove desvios verificados durante a primeira metade do ano mostram que a estação de tratamento de águas residuais não reduziu de forma suficiente a carência bioquímica de oxigénio. Em última análise, este aspeto não tem, todavia, relevância.

77.

Segundo a resposta ao parecer fundamentado, a fase de depuração biológica da estação de tratamento de águas residuais foi renovada, designadamente, na primeira metade de 2018 ( 30 ). Uma vez que esta fase é o núcleo do tratamento secundário ( 31 ), esta renovação explica por que razão a carência bioquímica de oxigénio durante a segunda metade do ano é muito menos elevada do que durante a primeira metade e por que razão os resultados das amostras subsequentes satisfazem claramente o exigido pela diretiva.

78.

Por conseguinte, os dados da segunda metade do ano apresentados atempadamente permitem concluir que, no período relevante, em 8 de janeiro de 2019, a estação de tratamento cumpre os artigos 4.o e 10.o da Diretiva Relativa às Águas Residuais. A este respeito, a ação deve, por conseguinte, ser julgada improcedente no que se refere à aglomeração de Töreboda.

79.

Não obstante, caso o Tribunal de Justiça pretenda debruçar‑se sobre os dados da primeira metade de 2018, importa recordar que, em conformidade com o artigo 4.o e o anexo I, quadro 1, da Diretiva Relativa às Águas Residuais, a carência bioquímica de oxigénio não deve exceder os 25 mg/l de oxigénio ou deve ser reduzida, em relação à carga do efluente da estação de tratamento de águas residuais, de pelo menos 70 %. O título do quadro determina que serão aplicados os valores de concentração ou a percentagem de redução.

80.

Embora a Comissão saliente que 18 das amostras apresentavam uma carência de oxigénio superior a 25 mg/l, em 9 destas amostras a carência de oxigénio foi reduzida, em relação à carga do efluente, de pelo menos 70 %. Por conseguinte, estas cumpriam os requisitos do anexo I, quadro 1, da Diretiva Relativa às Águas Residuais.

81.

Em contrapartida, no caso das restantes 9 amostras, a percentagem de redução da carência não foi determinada. Por conseguinte, estas indicam a existência de desvios ao anexo I, quadro 1, da Diretiva Relativa às Águas Residuais. Nos termos do quadro 3, no caso de 41 a 53 amostras colhidas durante um ano são admissíveis, porém, até 5 amostras não conformes.

82.

No entanto, a Suécia considera que apenas devem ser tidas em conta as 23 amostras em relação às quais foi determinada a percentagem de redução da carência de oxigénio. Entre estas amostras, há apenas um desvio, ao passo que para este número de amostras seriam admissíveis até três desvios.

83.

Uma vez que, de acordo com o título do quadro 2, do anexo I, da Diretiva Relativa às Águas Residuais, serão aplicados os valores de concentração ou a percentagem de redução, a posição sueca poderá ser entendida como optando pelo segundo critério de avaliação. Contudo, se as amostras forem consideradas como prova do cumprimento do artigo 4.o, então, os noves desvios documentados aos valores previstos não podem ser ignorados. Por conseguinte, estes desvios indicam a existência de uma violação durante o primeiro semestre de 2018.

84.

Além disso, a Comissão critica, com razão, o facto de estes dados não terem sido recolhidos de forma suficientemente regular, visto que os dados ( 32 ) apresentados validamente no âmbito do presente processo não abrangem, designadamente, os meses de novembro e de dezembro de 2018.

85.

No entanto, estes fatores não põem em causa a avaliação da eficiência da estação de tratamento de águas residuais a 8 de janeiro de 2019, visto que essa eficiência — tal como já foi indicado nos n.os 77 e 78 — é demonstrada pelos resultados de medição do segundo semestre de 2018 apresentados atempadamente e os resultados não satisfatórios do primeiro semestre podem ser atribuídos às obras de renovação.

86.

Por conseguinte, no que se refere à aglomeração de Töreboda, não é possível determinar no presente processo que, no período relevante, em 8 de janeiro de 2019, a estação de tratamento de águas residuais não reduziu de forma suficiente a carência bioquímica de oxigénio.

7. Conclusão intermédia

87.

Deste modo, a Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o em conjugação com o artigo 10.o da Diretiva Relativa às Águas Residuais, visto que este Estado‑Membro não garantiu que as águas residuais das aglomerações de Lycksele, Malå e Pajala fossem sujeitas, antes da descarga nas águas recetoras, a um tratamento secundário ou processo equivalente.

88.

Além disso, este fundamento deve improceder.

B.   Artigo 5.o da Diretiva Relativa às Águas Residuais — redução do azoto

89.

No que diz respeito a quatro aglomerações, Borås, Skoghall, Habo e Töreboda, a Comissão alega a violação da obrigação de proceder a um tratamento mais rigoroso nos termos dos artigos 5.o, 10.o e 15.o da Diretiva Relativa às Águas Residuais.

90.

Segundo o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva Relativa às Águas Residuais, as autoridades competentes devem adotar as medidas necessárias para, antes de serem lançadas em zonas sensíveis, sujeitar as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas coletores a um tratamento mais rigoroso que aquele a que se refere o artigo 4.o, o mais tardar a partir de 31 de dezembro de 1998, quanto a todas as descargas a partir de aglomerações com um e. p. superior a 10000.

91.

As regras a que está sujeito o tratamento mais rigoroso das descargas em tais zonas sensíveis resultam de uma cadeia de remissões: o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva Relativa às Águas Residuais remete para o anexo I, ponto B, n.o 3, e este ponto remete, por sua vez, para o disposto no quadro 2 deste anexo.

92.

A Suécia classificou as águas costeiras entre a fronteira norueguesa e a aglomeração de Norrtälje como sensíveis à eutrofização ou ao risco de eutrofização devido às descargas de azoto. As aglomerações em causa lançam indiretamente as suas águas residuais nestas águas recetoras. Por conseguinte, o tratamento das águas residuais deve reduzir o azoto nelas presente.

93.

O ponto D, n.o 4, alínea c), e o quadro 2 da Diretiva Relativa às Águas Residuais exigem ou uma redução do azoto, que permita respeitar um valor anual médio de 15 mg/l para aglomerações com um e. p. situado entre 10000 e 100000 ou 10 mg/l para aglomerações maiores, ou uma percentagem de redução mínima de 70 % a 80 %.

94.

Além disso, o artigo 10.o da Diretiva Relativa às Águas Residuais exige que os Estados‑Membros concebam, construam, explorem e mantenham as estações de tratamento de águas residuais a instalar para cumprimento das exigências previstas no artigo 5.o de forma a garantir um funcionamento suficientemente eficaz em todas as condições climáticas locais normais.

1. Aglomeração de Borås

95.

As águas residuais da aglomeração de Borås eram inicialmente tratadas pela estação de tratamento de águas residuais Gässlösa, que, porém, em 28 de maio de 2018, foi substituída pela estação de tratamento de águas residuais Sobacken. Esta última tem uma capacidade superior a 100000 e. p. e deve, portanto, não exceder o valor de 10 mg/l de azoto ou proceder a uma percentagem de redução mínima de 70 % a 80 %.

96.

Devido a esta alteração, a Suécia não pôde fornecer, na resposta ao parecer fundamentado, o valor médio anual relativamente a estas estações de tratamento. Em alternativa, a Suécia comunicou em relação a ambas as estações de tratamento um valor médio anual de 18 mg/l de azoto, isto é, um incumprimento ( 33 ).

97.

Com a contestação, a Suécia apresentou, porém, dados adicionais de amostras até 5 de setembro de 2019, que demonstram relativamente à estação de tratamento Sobacken um valor médio anual de 9 mg/l e uma redução de azoto de 70 %, em média ( 34 ).

98.

Em conformidade com as considerações feitas sobre os dados da aglomeração de Tänndalen ( 35 ), estes dados adicionais permitem concluir que, no momento relevante, em 8 de janeiro de 2019, a estação de tratamento de águas residuais Sobacken cumpria os requisitos previstos nos artigos 5.o e 10.o da Diretiva Relativa às Águas Residuais.

99.

Além disso, esta conclusão é igualmente corroborada pela consideração de que poderá demorar algum tempo até que uma estação de tratamento de águas residuais recentemente construída funcione plenamente. Assim, os dados apresentados mostram inicialmente valores claramente excessivos, que, todavia, depois melhoram significativamente e permanecem relativamente estáveis.

100.

No que diz respeito à aglomeração de Borås, a ação deve, consequentemente, ser julgada improcedente.

2. Aglomeração de Skoghall

101.

A aglomeração de Skoghall dispõe de duas estações de tratamento de águas residuais, nomeadamente, Sättersviken com 5457 e. p. e Hammarö com 15000 e. p.. As partes concordam que ambas as estações de tratamento devem respeitar o valor‑limite aplicável a estações de tratamento de aglomerações com um e. p. situado entre 10000 e 100000, isto é, um valor máximo de 15 mg/l de azoto ou uma redução de azoto de 70 % a 80 %. Esta posição está correta, uma vez que os requisitos para grandes aglomerações poderiam ser contornados através da repartição das águas residuais entre várias pequenas estações de tratamento de águas residuais.

102.

Porém, na resposta ao parecer fundamentado, a Suécia indicou, relativamente à estação de tratamento Sättersviken, um valor médio anual de 17 mg/l para o período de 9 de novembro de 2017 a 6 de novembro de 2018 ( 36 ). Por conseguinte, a Comissão considera que existe uma violação dos artigos 5.o e 10.o da Diretiva Relativa às Águas Residuais.

103.

Na contestação, a Suécia alega que, durante o funcionamento desta estação de tratamento de águas residuais, se verificaram problemas que foram resolvidos. Além disso, este Estado‑Membro apresenta dados adicionais a fim de demonstrar, relativamente ao período de 6 de abril de 2018 a 15 de maio de 2019, um valor médio anual de 12 mg/l de azoto e uma redução de azoto de 73 %, em média ( 37 ).

104.

Em conformidade com as considerações feitas sobre os dados da aglomeração de Tänndalen ( 38 ), este argumento, juntamente com os dados novos, permite concluir que a estação de tratamento de águas residuais Sättersviken da aglomeração de Skoghall cumpria, no momento relevante, isto é, em 8 de janeiro de 2019, os requisitos previstos pelos artigos 5.o e 10.o da Diretiva Relativa às Águas Residuais.

105.

Neste ponto, a ação deve, por conseguinte, ser julgada improcedente.

3. Aglomeração de Habo

106.

A estação de tratamento de águas residuais da aglomeração de Habo tem uma capacidade de 17000 e. p.. Esta estação não dispõe de qualquer equipamento especial para reduzir o azoto nas águas residuais e remove, por conseguinte, apenas cerca de 30 % do azoto, o que conduz a um valor médio anual de 40 mg/l. Contudo, a Suécia afirma que a percentagem de azoto lançada aos rios e lagos é reduzida em 87 % através de processos naturais. Esta redução é o resultado de um modelo cientificamente reconhecido. Juntamente com a redução efetuada pela estação de tratamento de águas residuais, 91 % do azoto contido originalmente nas águas residuais seria, assim, removido, antes de a água atingir águas costeiras sensíveis ( 39 ).

107.

Em função da sua capacidade, esta estação de tratamento deve alcançar um valor‑limite de 15 mg/l de azoto ou uma redução de azoto de 70 % a 80 %. Ao apreciar a redução, o Tribunal de Justiça já reconheceu que a redução natural é tida em conta ( 40 ). No entanto, a Comissão exige que a eficácia desta redução seja demonstrada por dados atualizados de medição. Esta objeção é compreensível, pois só com dados atualizados de medição é que a Comissão pode avaliar o modelo.

108.

A defesa da Suécia não está inteiramente livre de contradições. Por um lado, não é viável medir de forma contínua as entradas e saídas de azoto de todas as águas residuais contaminadas por azoto na Suécia ( 41 ). Por outro lado, prosseguiu‑se, não obstante, com novas medições para confirmar e calibrar o modelo ( 42 ). Estes dados são difundidos na Internet em acesso livre ( 43 ).

109.

Em resposta a este argumento, a Comissão contrapõe, na réplica, que a Suécia não apresentou os dados solicitados. Esta crítica é, à partida, inegável, visto que, nos termos do artigo 124.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Processo, a contestação deve conter as provas e o oferecimento de provas. Por conseguinte, os dados em apoio da argumentação jurídica, isto é, as provas, devem ser apresentados ao Tribunal de Justiça com o articulado.

110.

No entanto, a Comissão não explicou exatamente, nem no processo judicial, nem no parecer fundamentado, quais os dados de medição necessários para poder avaliar o modelo de redução natural do azoto. Por conseguinte, a Suécia não conseguiu apresentar com precisão estes dados. Logo, a remissão para os dados disponíveis na Internet deve antes ser considerada como oferecimento de provas, com base nas quais a Comissão poderia ter esclarecido a sua crítica à utilização do referido modelo.

111.

Para o efeito, a Comissão deveria ter analisado o conteúdo dos dados disponíveis na Internet. Caso a análise dos dados fosse muito morosa, a Comissão deveria ter solicitado, se necessário, uma prorrogação do prazo ou uma suspensão do processo.

112.

Nada disso aconteceu.

113.

Por conseguinte, a objeção levantada pela Comissão, de que a Suécia não apresentou os dados de medição necessários para avaliação, deve ser rejeitada. Deste modo, a ação é improcedente também no que diz respeito à aglomeração de Habo.

4. Aglomeração de Töreboda

114.

Com base na sua capacidade de 35500 e. p., a estação de tratamento de águas residuais da aglomeração de Töreboda deve igualmente alcançar um valor‑limite de 15 mg/l de azoto ou uma redução do azoto de 70 % a 80 %.

115.

Segundo a resposta ao parecer fundamentado, esta estação de tratamento não dispõe de qualquer equipamento especial para reduzir o azoto nas águas residuais e, por conseguinte, remove apenas cerca de 43 % do azoto. No entanto, a Suécia fez referência a uma redução natural de mais de 50 %, pelo que o azoto nas águas residuais seria reduzido num total de 71 % antes de atingir as águas costeiras sensíveis ( 44 ). Em conformidade com as considerações acima formuladas a respeito da aglomeração de Habo, estes valores bastam para demonstrar uma redução suficiente do azoto.

116.

Na contestação, a Suécia apresenta, além disso, os resultados das amostras da redução de azoto recolhidas entre 4 de janeiro e 30 de dezembro de 2019. Segundo esses resultados, mesmo sem ter em conta uma redução natural, a estação de tratamento alcançou um valor médio de 14 mg/l em 2019 e uma redução média de 73 % — provavelmente devido à renovação realizada no primeiro semestre de 2018 ( 45 ). Estes valores comprovam a fortiori que, no momento relevante, a estação de tratamento de águas residuais da aglomeração de Töreboda reduziu de forma suficiente a carga de azoto das águas residuais.

117.

Deste modo, a acusação de que a Suécia violou, no que diz respeito à aglomeração de Töreboda, os artigos 5.o, 10.o e 15.o da Diretiva Relativa às Águas Residuais é infundada.

5. Conclusão intermédia

118.

O segundo fundamento deve, portanto, ser julgado improcedente no seu conjunto.

C.   Artigo 4.o, n.o 3, TUE — cooperação leal

119.

Por último, a Comissão alega que a Suécia violou o seu dever de cooperação leal previsto nos termos do artigo 4.o, n.o 3, TUE ao não fornecer no processo pré‑contencioso, relativamente às aglomerações de Habo e Töreboda, todos os dados necessários. Em especial, a Suécia não forneceu à Comissão as informações necessárias para esta avaliar a exatidão das suas alegações relativas à extensão da redução natural de azoto e à conformidade com as exigências da diretiva em matéria de eliminação do azoto por esse meio.

120.

Na verdade, no âmbito de uma ação por incumprimento intentada ao abrigo do artigo 258.o TFUE, incumbe à Comissão demonstrar a existência do incumprimento alegado. Compete‑lhe, pois, fornecer ao Tribunal de Justiça todos os elementos necessários à verificação, por parte deste, da existência desse incumprimento, não podendo basear‑se numa qualquer presunção. Porém, os Estados‑Membros devem, por força do artigo 4.o, n.o 3, TUE, facilitar à Comissão o cumprimento da sua missão, que consiste, designadamente, segundo o artigo 17.o, n.o 1, TUE, em velar pela aplicação das disposições do Tratado FUE, bem como das medidas tomadas pelas instituições por força deste. Em particular, deve ter‑se em consideração que, tratando‑se de verificar a correta aplicação, na prática, das disposições nacionais destinadas a assegurar a efetiva execução de uma diretiva, a Comissão, que não dispõe de poderes próprios de investigação na matéria, está largamente dependente dos elementos fornecidos por eventuais queixosos, bem como pelo Estado‑Membro em causa. Daqui se conclui, nomeadamente, que, quando a Comissão tenha fornecido elementos suficientes que revelem determinados factos ocorridos no território do Estado‑Membro demandado, incumbe a este último contestar de modo substancial e detalhado os dados assim apresentados e as consequências que daí decorrem ( 46 ).

121.

No parecer fundamentado, a Comissão declarou que a Suécia não cumpriu este dever, pois não apresentou quaisquer novos resultados da medição da redução de azoto entre a descarga da água proveniente das estações de tratamento de águas residuais e as águas costeiras sensíveis ( 47 ). Tal como mencionado supra ( 48 ), esta exigência é compreensível, uma vez que a modelização só pode ser verificada com base em valores efetivamente medidos.

122.

A Suécia respondeu a esta exigência com, nomeadamente, um parecer do Sveriges meteorologiska och hydrologiska institut (Instituto meteorológico e hidrológico sueco, a seguir «SMHI») ( 49 ). A este respeito, o SMHI afirma expressamente que, embora tenham sido utilizados novos valores de medição quanto ao teor de azoto nas águas recetoras, estes valores não estão, todavia, disponíveis no sítio Internet do SMHI, visto que tais medições foram extraídas da base de dados de outra instituição ( 50 ).

123.

Com esta informação incompleta, a Suécia violou o princípio da cooperação leal e dificultou o presente processo. Apesar de a Comissão ter criticado a falta de dados, o SMHI não comunicou esses dados, nem indicou a fonte dos dados mais recentes ou as referências da Internet. Esta omissão é tanto mais grave quanto — como mostra a contestação — teria sido possível fornecer esses dados sem problemas. Ao mesmo tempo, teria sido uma boa prática científica mencionar as referências publicamente disponíveis dos dados utilizados. Nesta base, a Comissão poderia ter preparado bastante melhor a presente ação e talvez até abandonado as acusações relativas às aglomerações de Habo e Töreboda.

124.

Uma vez que estes dados seriam tão relevantes, teria sido igualmente conforme ao princípio da cooperação leal se a Comissão tivesse solicitado novamente, pelo menos informalmente, a transmissão destas medições. No entanto, a Comissão não podia antever que o acesso não colocaria problemas. Por conseguinte, a inexistência de um pedido de informações posterior por parte da Comissão não exclui a conclusão de violação do princípio da cooperação leal pela Suécia.

125.

Deste modo, a Suécia violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 3, TUE, uma vez que este Estado‑Membro não forneceu à Comissão durante o processo as informações necessárias para avaliar se as estações de tratamento de águas residuais das aglomerações de Habo e Töreboda cumprem os requisitos da Diretiva Relativa às Águas Residuais.

V. Quanto às despesas

126.

Nos termos do artigo 138.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, se as partes obtiverem vencimento parcial — como no caso em apreço —, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas.

VI. Conclusão

127.

Proponho ao Tribunal de Justiça que decida da seguinte forma:

1)

O Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o em conjugação com o artigo 10.o da Diretiva 91/271/CEE relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, visto que este Estado‑Membro não garantiu que as águas residuais das aglomerações de Lycksele, Malå e Pajala fossem sujeitas, antes da descarga nas águas recetoras, a um tratamento secundário ou processo equivalente.

2)

O Reino da Suécia violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 3, TUE, uma vez que não forneceu à Comissão Europeia durante o processo as informações necessárias para avaliar se as estações de tratamento de águas residuais das aglomerações de Habo e Töreboda cumprem os requisitos da Diretiva 91/271.

3)

A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

4)

A Comissão Europeia e o Reino da Suécia suportam as suas próprias despesas.


( 1 ) Língua original: alemão.

( 2 ) Diretiva do Conselho de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO 1991, L 135, p. 40), conforme alterada pela Diretiva 2013/64/UE do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 (JO 2013, L 353, p. 8) (a seguir «Diretiva Relativa às Águas Residuais»), aplicável ao litígio

( 3 ) V. Documento de trabalho dos serviços da Comissão «Evaluation of the Council Directive 91/271/EEC of 21 May 1991, concerning urban waste‑water treatment», SWD(2019) 700 final, p. 3, entradas «Biochemical oxygen demand» e «Chemical oxygen demand».

( 4 ) V. Acórdãos de 1 de outubro de 2020, Entoma (C‑526/19, EU:C:2020:769, n.o 43), e de 17 de dezembro de 2020, De Masi e Varoufakis/BCE (C‑342/19 P, EU:C:2020:1035, n.os 35 e 36). V., igualmente, no que respeita ao significado da formulação, Acórdãos de 24 de novembro de 2005, Deutsches Milch‑Kontor (C‑136/04, EU:C:2005:716, n.o 32), e de 19 de dezembro de 2019, Puppinck e o./Commissão (C‑418/18 P, EU:C:2019:1113, n.o 76).

( 5 ) Acórdãos de 19 de outubro de 1977, Ruckdeschel e o. (117/76 e 16/77, EU:C:1977:160, n.o 7), de 3 de maio de 2007, Advocaten voor de Wereld (C‑303/05, EU:C:2007:261, n.o 56); de 12 de maio de 2011, Luxemburgo/Parlamento e Conselho (C‑176/09, EU:C:2011:290, n.o 31); e de 8 de dezembro de 2020, Polónia/Parlamento e Conselho (C‑626/18, EU:C:2020:1000, n.o 93).

( 6 ) Acórdãos de 27 de outubro de 1992, Comissão/Alemanha (C‑74/91, EU:C:1992:409, n.o 10); de 6 de julho de 2006, Comissão/Portugal (C‑53/05, EU:C:2006:448, n.o 30); e de 29 de julho de 2010, Comissão/Áustria (C‑189/09, não publicado, EU:C:2010:455, n.o 15).

( 7 ) Acórdão de 5 de outubro de 2004, Comissão/República Helénica (C‑475/01, EU:C:2004:585, n.os 17 e segs.).

( 8 ) Acórdãos de 9 de março de 1994, TWD Textilwerke Deggendorf (C‑188/92, EU:C:1994:90, n.o 17), e de 25 de julho de 2018, Georgsmarienhütte e o. (C‑135/16, EU:C:2018:582, n.o 17).

( 9 ) Do mesmo modo, na aplicação da Diretiva Relativa às Águas Residuais aos Estados do Espaço Económico Europeu, em especial à Noruega e à Islândia, não havia aparentemente quaisquer motivos para estender a exceção do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva Relativa às Águas Residuais às aglomerações situadas no extremo Norte. V. artigo 74.o e anexo XX, ponto 13, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO 1994, L 1, p. 496).

( 10 ) Anexo I, secção VIII. E., n.o 4, alínea d), ponto 1, do Ato relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 1994, C 241, p. 175).

( 11 ) V. Documento de trabalho dos serviços da Comissão «Evaluation of the Council Directive 91/271/EEC of 21 May 1991, concerning urban waste‑water treatment» [SWD(2019) 700 final, p. 167].

( 12 ) Anexo 8 à petição, p. 1133.

( 13 ) V. as minhas Conclusões no processo Comissão/Portugal (C‑557/14, EU:C:2016:119, n.os 29 a 31). V., igualmente, Acórdão de 14 de setembro de 2017, Comissão/República Helénica (C‑320/15, EU:C:2017:678, n.o 34), bem como as Conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo Comissão/República Helénica (C‑320/15, EU:C:2017:246, n.o 57).

( 14 ) Acórdão de 28 de janeiro de 2016, Comissão/Portugal (C‑398/14, EU:C:2016:61, n.o 39).

( 15 ) Acórdãos de 18 de outubro de 2012, Comissão/Reino Unido (C‑301/10, EU:C:2012:633, n.os 85, 86 e 93), e de 4 de maio de 2017, Comissão/Reino Unido (C‑502/15, não publicado, EU:C:2017:334, n.os 44 a 46).

( 16 ) V., quanto à qualidade do ar, Acórdão de 10 de maio de 2011, Comissão/Suécia (C‑479/10, não publicado, EU:C:2011:287).

( 17 ) V., a este respeito, as minhas Conclusões no processo Comissão/Bulgária (C‑488/15, EU:C:2016:862, n.os 39 e segs.) e jurisprudência aí referida.

( 18 ) Acórdãos de 16 de dezembro de 1997, Comissão/Itália (C‑316/96, EU:C:1997:614, n.o 14); de 6 de dezembro de 2007, Comissão/Alemanha (C‑456/05, EU:C:2007:755); e de 29 de julho de 2019, Comissão/Áustria (engenheiros civis, agentes de patentes e veterinários) (C‑209/18, EU:C:2019:632, n.o 48).

( 19 ) Acórdãos de 31 de março de 1992, Comissão/Itália (C‑362/90, EU:C:1992:158, n.o 9); de 27 de outubro de 2005, Comissão/Itália (C‑525/03, EU:C:2005:648, n.o 13); e de 18 de maio de 2006, Comissão/Espanha (lontra) (C‑221/04, EU:C:2006:329, n.os 22 e 23).

( 20 ) V. carta da Dala Vatten op Avfall AB, de 21 de dezembro de 2018, anexo 10 à petição, p. 1175.

( 21 ) Anexo 10 à petição, p. 1131, e n.o 54, supra.

( 22 ) Anexo 7 à petição, p. 937.

( 23 ) V. anexo 10 à petição, pp. 1085, 1086 e 1173.

( 24 ) Anexo 10 à petição, p. 1115.

( 25 ) Anexo 10 à petição, pp. 1167 e 1168.

( 26 ) V. Acórdão de 10 de março de 2016, Comissão/Espanha (C‑38/15, não publicado, EU:C:2016:156, n.o 45).

( 27 ) Anexo 10 à petição, p. 1150.

( 28 ) Anexo 4 à tréplica.

( 29 ) Acórdãos de 10 de novembro de 2016, Comissão/República Helénica (C‑504/14, EU:C:2016:847, n.o 86), bem como, neste sentido, de 14 de abril de 2005, Gaki‑Kakouri/Tribunal de Justiça (C‑243/04 P, não publicado, EU:C:2005:238, n.o 33).

( 30 ) Anexo 10 à petição, p. 991.

( 31 ) V. a definição do conceito de tratamento secundário na nota 3 do documento de trabalho referido (p. 6).

( 32 ) Quanto aos dados apresentados tardiamente, que preencheriam estas lacunas, v. n.o 75.

( 33 ) Anexo 10 à petição, p. 1153.

( 34 ) Anexo B.15.

( 35 ) V. n.o 72, supra.

( 36 ) Anexo 10 à petição, p. 1145.

( 37 ) Anexo B.16.

( 38 ) V. n.os 72, supra.

( 39 ) Anexo 10 à petição, pp. 1139 e 1140.

( 40 ) Acórdão de 6 de outubro de 2009, Comissão/Suécia (C‑438/07, EU:C:2009:613, n.os 101 e 104).

( 41 ) N.o 21 da contestação.

( 42 ) N.o 29 da contestação.

( 43 ) A Suécia remete para o sítio Internet miljodata.slu.se/mvm/.

( 44 ) Anexo 10 à petição, pp. 1149 e 1150.

( 45 ) V. n.o 77, supra.

( 46 ) Acórdãos de 26 de abril de 2005, Comissão/Irlanda (C‑494/01, EU:C:2005:250, n.os 41 a 44), e de 18 de outubro de 2012, Comissão/Reino Unido (C‑301/10, EU:C:2012:633, n.os 70 a 72).

( 47 ) V., quanto à aglomeração de Habo, n.o 95 e quanto à aglomeração de Töreboda, n.o 122 (anexo 9 à petição, pp. 1149, 1152 e 1153).

( 48 ) V. n.o 107, supra.

( 49 ) Anexo 10 à petição, pp. 1349 e segs.

( 50 ) Anexo 10 à petição, p. 1350.