22.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 471/13


Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 3 de setembro de 2021 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Reino Unido] — Amoena Ltd/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

(Processo C-706/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura combinada - Posições 6212 e 9021 - Sutiãs pós-mastectomia - Regulamento de Execução (UE) 2017/1167 - Conceito de “acessórios” - Interpretação do Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Amoena (C-677/18, EU:C:2019:1142)»)

(2021/C 471/17)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

First-tier Tribunal (Tax Chamber)

Partes no processo principal

Recorrente: Amoena Ltd

Recorridos: The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

Dispositivo

1)

O n.o 53 do Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Amoena (C-677/18, EU:C:2019:1142), na sua versão em língua inglesa, deve ser interpretado no sentido de que:

Na primeira frase deste número, os termos «them» e «their» se referem às próteses mamárias e o termo «they» se refere aos sutiãs pós-mastectomia e,

Na segunda frase do referido número, o termo «their» e as duas primeiras ocorrências do termo «they» se referem aos sutiãs pós-mastectomia enquanto a última ocorrência deste termo se refere às próteses mamárias.

2)

Na segunda frase do n.o 53 do Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Amoena (C-677/18, EU:C:2019:1142), o Tribunal de Justiça, para determinar se os sutiãs pós-mastectomia podem ser considerados «acessórios» das próteses mamárias, na aceção do capítulo 90 da Nomenclatura Combinada, que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão, de 6 de outubro de 2016, limitou-se a aplicar o critério definido no n.o 51 desse acórdão, segundo o qual devem ser qualificados de «acessórios», na aceção do referido capítulo, os órgãos de equipamento permutáveis que permitem que um aparelho assegure um serviço determinado relacionado com a sua função principal.


(1)  JO C 110, de 29.3.2021.