28.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/4


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 6 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ráckevei Járásbíróság — Hungria) — EP, TA, FV, TB/ERSTE Bank Hungary Zrt

(Processo C-670/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Contrato de crédito em moeda estrangeira - Cláusulas que expõem o mutuário a um risco cambial - Artigo 4.o, n.o 2 - Exigências de inteligibilidade e de transparência - Falta de incidência da declaração do consumidor segundo a qual está plenamente consciente dos riscos potenciais decorrentes da subscrição de um empréstimo bancário em moeda estrangeira - Redação clara e compreensível de uma cláusula contratual»)

(2022/C 95/05)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Ráckevei Járásbíróság

Partes no processo principal

Demandantes: EP, TA, FV, TB

Demandado: ERSTE Bank Hungary Zrt

Dispositivo

O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que o requisito de transparência das cláusulas de um contrato de crédito em moeda estrangeira, que expõem o mutuário num risco cambial, só é cumprido quando o profissional lhe prestou informações exatas e suficientes sobre o risco cambial, que permitam a um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, avaliar o risco das consequências económicas negativas, potencialmente significativas, dessas cláusulas sobre as suas obrigações financeiras durante toda a vigência desse contrato. A este respeito, a circunstância de o consumidor declarar estar plenamente consciente dos riscos potenciais decorrentes da subscrição desse contrato não tem, em si mesma, incidência para apreciar se o profissional cumpriu o referido requisito de transparência.


(1)  JO C 98, de 22.03.2021.