24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/2


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 17 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia n.o 38 de Barcelona — Espanha) — Marc Gómez del Moral Guasch/Bankia SA

(Processo C-655/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Contrato de mútuo hipotecário - Taxa de juros variável - Índice de referência de mútuos hipotecários (IRPH) - Fiscalização da transparência pelo juiz nacional - Apreciação do caráter abusivo das cláusulas contratuais - Consequências da declaração de nulidade - Acórdão de 3 de março de 2020, Gómez del Moral Guasch (C-125/18, EU:C:2020:138) - Novas questões»)

(2022/C 37/02)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia n.o 38 de Barcelona

Partes no processo principal

Recorrente: Marc Gómez del Moral Guasch

Recorrida: Bankia SA

Dispositivo

1)

O artigo 5.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e a exigência de transparência das cláusulas contratuais, no âmbito de um mútuo hipotecário, devem ser interpretados no sentido de que permitem ao profissional não incluir nesse contrato a definição completa do índice de referência que serve para calcular a taxa de juro variável ou não entregar ao consumidor, antes da celebração desse contrato, um folheto informativo que contenha a evolução anterior desse índice, visto que as informações relativas ao mesmo são objeto de uma publicação oficial, desde que, tendo em conta os dados publicamente disponíveis e acessíveis e as informações fornecidas, se for caso disso, pelo profissional, um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, estivesse em condições de compreender o funcionamento concreto do modo de cálculo do índice de referência e avaliar assim, com base em critérios precisos e inteligíveis, as consequências económicas, potencialmente significativas, dessa cláusula nas suas obrigações financeiras.

2)

Os artigos 3.o, n.o 1, 4.o, n.o 2, e 5.o da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que, quando um tribunal nacional considera que uma cláusula contratual que tem por objeto a fixação do modo de cálculo de uma taxa de juro variável num contrato de mútuo hipotecário não está redigida de uma forma clara e compreensível, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, ou do artigo 5.o desta diretiva, deve examinar se essa cláusula é «abusiva», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva.

3)

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que exige que o juiz nacional dê ao consumidor a possibilidade de escolher entre, por um lado, a revisão de um contrato mediante a substituição de uma cláusula contratual que fixa uma taxa de juro variável declarada abusiva por uma cláusula que se refere a um índice previsto por lei de caráter supletivo e, por outro, a anulação do contrato de mútuo hipotecário no seu todo, quando este não possa subsistir sem essa cláusula.

4)

Os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, lidos à luz do artigo 1.o, n.o 2, desta diretiva, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que, em caso de nulidade de uma cláusula abusiva que fixa um índice de referência para o cálculo dos juros variáveis de um mútuo, o juiz nacional, em conformidade com as condições previstas no n.o 67 do Acórdão de 3 de março de 2020, Gómez del Moral Guasch (C-125/18, EU:C:2020:138), substitua esse índice por um índice legal, aplicável na falta de acordo em contrário das partes no contrato, desde que estes dois índices sejam determinados por um modo de cálculo com um nível de complexidade equivalente e que o direito nacional preveja essa substituição em situações incontroversas em que se pretende a manutenção do equilíbrio das prestações entre as partes, contanto que o índice de substituição decorra efetivamente de uma disposição supletiva de direito nacional.

5)

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação em que um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor não possa substituir após a supressão de uma cláusula abusiva e a anulação desse contrato no seu todo exponha o consumidor a consequências particularmente prejudiciais, o juiz nacional pode sanar a nulidade dessa cláusula substituindo-a por uma disposição de direito nacional de caráter supletivo, devendo a aplicação da taxa resultante do índice de substituição produzir efeitos a partir da data de celebração do contrato.


(1)  Data de entrada: 2/12/2020