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7.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 64/3 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 21 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria — Hungria) — EuroChem Agro Hungary Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
(Processo C-583/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 273.o - Luta contra a fraude - Obrigação de declaração relativa ao transporte de mercadorias - Sistema de controlo eletrónico do tráfego rodoviário de mercadorias - Regime sancionatório aplicável aos contribuintes de risco - Proporcionalidade»)
(2022/C 64/03)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kúria
Partes no processo principal
Recorrente: EuroChem Agro Hungary Kft.
Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
Dispositivo
O artigo 273.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e o princípio da proporcionalidade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que impõe a um sujeito passivo qualificado de «contribuinte de risco», na aceção do direito nacional, uma coima que se destina a sancionar as irregularidades cometidas nas declarações de envio de mercadorias, cujo montante não pode, em caso algum, ser inferior a 30 % de 40 % do valor das mercadorias.