7.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/3


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 21 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria — Hungria) — EuroChem Agro Hungary Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-583/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 273.o - Luta contra a fraude - Obrigação de declaração relativa ao transporte de mercadorias - Sistema de controlo eletrónico do tráfego rodoviário de mercadorias - Regime sancionatório aplicável aos contribuintes de risco - Proporcionalidade»)

(2022/C 64/03)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kúria

Partes no processo principal

Recorrente: EuroChem Agro Hungary Kft.

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Dispositivo

O artigo 273.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e o princípio da proporcionalidade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que impõe a um sujeito passivo qualificado de «contribuinte de risco», na aceção do direito nacional, uma coima que se destina a sancionar as irregularidades cometidas nas declarações de envio de mercadorias, cujo montante não pode, em caso algum, ser inferior a 30 % de 40 % do valor das mercadorias.


(1)  JO C 28, de 25.01.2021.