|
21.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 84/21 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 9 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Regionale del Lazio — Itália) — Agenzia delle dogane e dei monopoli — Ufficio delle dogane di Gaeta/Punto Nautica Srl
(Processo C-255/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Fiscalidade - Harmonização das legislações - Impostos especiais de consumo - Diretiva 92/12/CEE - Artigo 3.o, n.o 2 - Diretiva 2008/118/CE - Artigo 1.o, n.o 2 - Impostos indiretos suplementares sobre os produtos sujeitos a imposto especial sobre o consumo - Imposto regional sobre as vendas de combustível para veículos a motor - Finalidades específicas - Inexistência»)
(2022/C 84/25)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione Tributaria Regionale del Lazio
Partes no processo principal
Recorrente: Agenzia delle dogane e dei monopoli — Ufficio delle dogane di Gaeta
Recorrida: Punto Nautica Srl
Dispositivo
O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral de impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que institui um imposto regional sobre a gasolina para veículos a motor, na medida em que o produto deste imposto que se destina unicamente a contribuir, de modo geral, para o orçamento das coletividades territoriais, não pode ser considerado como prosseguindo uma «finalidade específica» na aceção desta disposição.