6.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 83/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 19 de janeiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Unilever Italia Mkt. Operations Srl/Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

(Processo C-680/20 (1), Unilever Italia Mkt. Operations)

(«Reenvio prejudicial - Concorrência - Artigo 102.o TFUE - Posição dominante - Imputação ao produtor de comportamentos dos seus distribuidores - Existência de relações contratuais entre o produtor e os distribuidores - Conceito de “unidade económica” - Âmbito de aplicação - Exploração abusiva - Cláusula de exclusividade - Necessidade de demonstrar os efeitos no mercado»)

(2023/C 83/03)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Unilever Italia Mkt. Operations Srl

Recorrida: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

Sendo interveniente: La Bomba Snc

Dispositivo

1)

O artigo 102.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que os comportamentos adotados por distribuidores que fazem parte da rede de distribuição dos produtos ou dos serviços de um produtor que goza de uma posição dominante podem ser imputados a este último caso se for demonstrado que esses comportamentos não foram adotados de maneira independente pelos referidos distribuidores, mas que fazem parte de uma política decidida unilateralmente por este produtor e que é executada por intermédio dos referidos distribuidores.

2)

O artigo 102.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que, perante cláusulas de exclusividade que figuram em contratos de distribuição, uma autoridade da concorrência é obrigada, para declarar um abuso de posição dominante, a demonstrar, à luz de todas as circunstâncias pertinentes e atendendo, nomeadamente, às análises económicas apresentadas, sendo caso disso, pela empresa em posição dominante a respeito da falta de capacidade dos comportamentos em causa para excluir do mercado os concorrentes que sejam tão eficazes como essa empresa, que estas cláusulas têm a capacidade para restringir a concorrência. O recurso a um critério dito «concorrente tão eficaz como» reveste natureza facultativa. No entanto, se os resultados de tal critério forem apresentados pela empresa em causa durante o procedimento administrativo, a autoridade da concorrência é obrigada a apreciar o seu valor probatório.


(1)  JO C 79, de 8.3.2021.