19.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/19 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Suzlon Wind Energy Portugal — Energia Eólica, Unipessoal, Lda./Autoridade Tributária e Aduaneira
(Processo C-605/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 2.o, n.o 1, alínea c) - Aplicabilidade ratione temporis - Prestações sujeitas a IVA - Prestações de serviços a título oneroso - Critérios - Relação intragrupo - Prestações que consistem em reparar ou substituir componentes de aerogeradores no período de garantia e em elaborar relatórios de não conformidade - Notas de débito emitidas pelo prestador sem menção do IVA - Dedução, pelo prestador, do IVA que incidiu sobre os bens e serviços que lhe foram faturados pelos seus subcontratados a título das mesmas prestações»)
(2022/C 165/22)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal Administrativo
Partes no processo principal
Recorrente: Suzlon Wind Energy Portugal — Energia Eólica, Unipessoal, Lda.
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Dispositivo
O artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que as operações que se inserem num quadro contratual que identifica um prestador de serviços, o adquirente destes últimos e a natureza das prestações em causa, devidamente contabilizadas pelo sujeito passivo, com um título que confirma a sua natureza de serviços e que deram lugar a uma retribuição recebida pelo prestador que constitui o contravalor efetivo dos referidos serviços sob a forma de notas de débito, constituem uma prestação de serviços efetuada a título oneroso na aceção dessa disposição, não obstante, por um lado, a eventual inexistência de lucro do sujeito passivo e, por outro, a existência de uma garantia relativa aos bens objeto das referidas prestações.