22.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — CC/Pensionsversicherungsanstalt

(Processo C-576/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamento (CE) n.o 987/2009 - Artigo 44.o, n.o 2 - Âmbito de aplicação - Pensão de velhice - Cálculo - Contagem dos períodos de educação dos filhos cumpridos noutros Estados-Membros - Artigo 21.o TFUE - Livre circulação dos cidadãos»)

(2022/C 318/02)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Demandante: CC

Demandada: Pensionsversicherungsanstalt

Dispositivo

O artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que, quando a pessoa em causa não preenche a condição do exercício de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria imposta por essa disposição para obter, para efeitos da concessão de uma pensão de velhice, a tomada em consideração pelo Estado-Membro devedor dessa pensão dos períodos de educação dos filhos que cumpriu noutros Estados-Membros, esse Estado-Membro é obrigado a tomar em consideração esses períodos ao abrigo do artigo 21.o TFUE, desde que essa pessoa tenha trabalhado e contribuído exclusivamente no referido Estado-Membro, quer antes quer depois da transferência da sua residência para outro Estado-Membro onde efetuou os referidos períodos.


(1)  JO C 35, de 1.2.2021.