16.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā rajona tiesa — Letónia) — SIA «Rodl & Partner»/Valsts ieņēmumu dienests

(Processo C-562/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo - Diretiva (UE) 2015/849 - Artigo 18.o, n.os 1 e 3 - Anexo III, ponto 3, alínea b) - Perspetiva baseada no risco - Avaliação dos riscos realizada pelas entidades obrigadas - Identificação dos riscos pelos Estados-Membros e pelas entidades obrigadas - Medidas de diligência quanto à clientela - Medidas de diligência reforçada - País terceiro de risco elevado de corrupção - Artigo 13.o, n.o 1, alíneas c) e d) - Exigências de prova e de documentação que incumbem às entidades obrigadas - Artigo 14.o, n.o 5 - Vigilância contínua quanto à clientela que incumbe às entidades obrigadas - Publicação das decisões que impõem uma sanção»)

(2023/C 15/07)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Administratīvā rajona tiesa

Partes no processo principal

Demandante: SIA «Rodl & Partner»

Demandada: Valsts ieņēmumu dienests

Dispositivo

1)

O artigo 18.o, n.os 1 e 3, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão, lido em conjugação com o artigo 5.o e o anexo III, ponto 3, alínea b), desta diretiva,

deve ser interpretado no sentido de que:

não impõe que uma entidade obrigada atribua automaticamente um nível de risco elevado a um cliente e, por conseguinte, que adote medidas de diligência reforçada quanto a esse cliente pelo simples facto de este ser uma organização não governamental, de um dos trabalhadores do referido cliente ser nacional de um país terceiro que apresenta um risco elevado de corrupção ou de um parceiro comercial desse mesmo cliente, mas não o próprio cliente, estar ligado a esse país terceiro. Um Estado-Membro pode, no entanto, identificar no direito nacional essas circunstâncias como sendo fatores indicativos de um risco potencialmente mais elevado de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, que as entidades obrigadas devem ter em conta no âmbito da sua avaliação dos riscos a efetuar quanto à sua clientela, desde que esses fatores estejam em conformidade com o direito da União, nomeadamente com os princípios da proporcionalidade e da não discriminação.

2)

O artigo 13.o, n.o 1, alíneas c) e d), da Diretiva 2015/849, lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 2, o artigo 13.o, n.o 4, e o artigo 40.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), desta diretiva,

deve ser interpretado no sentido de que:

não impõe à entidade obrigada, quando toma medidas de diligência quanto à clientela, que obtenha do cliente em causa uma cópia do contrato celebrado entre esse cliente e um terceiro, desde que essa entidade possa fornecer à autoridade nacional competente outros documentos adequados que demonstrem, por um lado, que analisou a operação e a relação comercial realizadas entre esse cliente e esse terceiro e, por outro, que os tomou devidamente em conta para adotar as medidas de diligência necessárias face aos riscos identificados de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

3)

O artigo 14.o, n.o 5, da Diretiva 2015/849, lido em conjugação com o seu artigo 8.o, n.o 2,

deve ser interpretado no sentido de que:

as entidades obrigadas têm de adotar, com base numa avaliação dos riscos atualizada, medidas de diligência, eventualmente com caráter reforçado, quanto a um cliente existente, quando tal se afigure adequado, nomeadamente perante uma alteração nas circunstâncias relevantes desse cliente, e isto independentemente do facto de o prazo máximo fixado pelo direito nacional para proceder a uma nova avaliação do risco associado ao referido cliente ainda não ter terminado. Esta obrigação não se aplica apenas aos clientes que apresentem um risco elevado de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

4)

O artigo 60.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2015/849

deve ser interpretado no sentido de que:

ao publicar uma decisão sancionatória adotada por violação das disposições nacionais que transpõem esta diretiva, a autoridade nacional competente é obrigada a certificar-se de que as informações publicadas são plenamente conformes com as constantes dessa decisão.


(1)  JO C 19, de 18.1.2021.