25.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 10 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover — Alemanha) — processo contra K

(Processo C-519/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política de imigração - Diretiva 2008/115/CE - Detenção para efeitos de afastamento - Artigo 16.o, n.o 1 - Efeito direto - Centro de detenção especializado - Conceito - Detenção num estabelecimento prisional - Requisitos - Artigo 18.o - Situação de emergência - Conceito - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Fiscalização jurisdicional efetiva»)

(2022/C 171/15)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Hannover

Partes no processo principal

Recorrente: K

sendo interveniente: Landkreis Gifhorn

Dispositivo

1)

O artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, deve ser interpretado no sentido de que uma unidade específica de um estabelecimento prisional que, por um lado, apesar de ter o seu próprio diretor, está simultaneamente subordinada à direção daquele estabelecimento e sujeita à autoridade do ministro que tutela os estabelecimentos prisionais, e na qual, por outro, estão detidos nacionais de países terceiros para efeitos de afastamento, em edifícios específicos que dispõem de instalações próprias e isolados dos demais edifícios desta unidade nos quais as pessoas que foram objeto de condenação penal estão a cumprir pena de prisão, pode ser considerada um «centro de detenção especializado» na aceção desta disposição, desde que as condições de detenção aplicáveis a esses nacionais evitem, na medida do possível, que a referida detenção se assemelhe a uma reclusão num ambiente prisional e que as referidas instalações sejam concebidas de uma maneira que permita respeitar os direitos fundamentais garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e os direitos consagrados no artigo 16.o, n.os 2 a 5, e no artigo 17.o desta diretiva.

2)

O artigo 18.o da Diretiva 2008/115, lido em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, deve ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional nacional que, no âmbito da sua competência, for chamado a ordenar a detenção de um nacional de um país terceiro para efeitos de afastamento num estabelecimento prisional, ou a prorrogação dessa mesma detenção, deve poder verificar o respeito dos requisitos a que o referido artigo 18.o subordina a possibilidade de um Estado-Membro prever que esse nacional seja detido num estabelecimento prisional.

3)

O artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2008/115, lido em conjugação com o princípio do primado do direito da União, deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional deve afastar a aplicação de uma legislação de um Estado-Membro que permite, a título temporário, que os nacionais de países terceiros em situação irregular sejam detidos para efeitos de afastamento em estabelecimentos prisionais, separados dos presos comuns, quando os requisitos a que o artigo 18.o, n.o 1, e o artigo 16.o, n.o 1, segundo período, desta diretiva, subordinam a conformidade dessa legislação com o direito da União não estejam, ou tenham deixado de estar, reunidos.


(1)  JO C 19, de 18.1.2021.