7.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 109/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 13 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — DS/Koch Personaldienstleistungen GmbH
(Processo C-514/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 31.o, n.o 2 - Diretiva 2003/88/CE - Gestão do tempo de trabalho - Artigo 7.o - Férias anuais - Tempo de trabalho - Horas extraordinárias - Cálculo do tempo de trabalho numa base mensal - Inexistência de suplemento por horas extraordinárias em caso de férias»)
(2022/C 109/15)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesarbeitsgericht
Partes no processo principal
Demandante, recorrente e recorrente em «Revision»: DS
Demandada, recorrida e recorrida em «Revision»: Koch Personaldienstleistungen GmbH
Dispositivo
O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, lido à luz do artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição de uma convenção coletiva por força da qual, para determinar se o limiar das horas trabalhadas que dão direito a suplemento por horas extraordinárias é atingido, as horas correspondentes ao período de férias anuais remuneradas gozadas pelo trabalhador não são tidas em conta como horas de trabalho cumpridas.