7.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 109/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 13 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — DS/Koch Personaldienstleistungen GmbH

(Processo C-514/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 31.o, n.o 2 - Diretiva 2003/88/CE - Gestão do tempo de trabalho - Artigo 7.o - Férias anuais - Tempo de trabalho - Horas extraordinárias - Cálculo do tempo de trabalho numa base mensal - Inexistência de suplemento por horas extraordinárias em caso de férias»)

(2022/C 109/15)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Demandante, recorrente e recorrente em «Revision»: DS

Demandada, recorrida e recorrida em «Revision»: Koch Personaldienstleistungen GmbH

Dispositivo

O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, lido à luz do artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição de uma convenção coletiva por força da qual, para determinar se o limiar das horas trabalhadas que dão direito a suplemento por horas extraordinárias é atingido, as horas correspondentes ao período de férias anuais remuneradas gozadas pelo trabalhador não são tidas em conta como horas de trabalho cumpridas.


(1)  JO C 19, de 18.1.2021.