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4.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 148/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 10 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — DIMCO Dimovasili M.I.K.E./Ypourgos Perivallontos kai Energeias
(Processo C-499/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Diretiva 97/23/CE - Equipamentos sob pressão - Marcação CE - Colocação no mercado e colocação em serviço - Restrições destinadas a assegurar a proteção das pessoas - Artigos 34.o e 36.o TFUE - Regime jurídico nacional que impõe restrições relativas ao modo de instalação das tubagens de gás»)
(2022/C 148/06)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Symvoulio tis Epikrateias
Partes no processo principal
Recorrente: DIMCO Dimovasili M.I.K.E.
Recorrido: Ypourgos Perivallontos kai Energeias
Dispositivo
O artigo 4.o, n.o 1, ponto 1.1, e o anexo I da Diretiva 97/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de maio de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre equipamentos sob pressão, na versão modificada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, lidos em conjugação com o artigo 2.o, n.o 2, desta diretiva, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que, para garantir a segurança das pessoas, em particular contra os sismos, impõe determinadas modalidades de instalação para equipamentos sob pressão, como as tubagens destinadas ao transporte de gás, incluindo as que dispõem da marcação CE, desde que tal regulamentação não implique nenhuma modificação desses equipamentos e não constitua um entrave proibido pelos artigos 34.o e 36.o TFUE.