19.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — Bélgica) — Namur-Est Environnement ASBL/Région wallonne

(Processo C-463/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 2011/92/UE - Avaliação dos efeitos de determinados projetos no ambiente - Diretiva 92/43/CEE - Preservação dos habitats naturais - Articulação entre o processo de avaliação e de aprovação referido no artigo 2.o da Diretiva 2011/92/UE e um processo nacional de derrogação das medidas de proteção das espécies previstas na Diretiva 92/43/CEE - Conceito de “aprovação” - Processo decisório complexo - Obrigação de avaliação - Alcance material - Fase processual em que deve ser garantida a participação do público no processo decisório»)

(2022/C 165/15)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Demandante: Namur-Est Environnement ASBL

Demandada: Région wallonne

Dispositivo

1)

A Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, deve ser interpretada no sentido de que uma decisão adotada ao abrigo do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, que autoriza o dono da obra a derrogar as medidas aplicáveis em matéria de proteção das espécies, com vista à realização de um projeto, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2011/92, está abrangida pelo processo de aprovação desse projeto, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), desta diretiva, na hipótese de, por um lado, a realização do referido projeto não poder ocorrer sem que o dono da obra tenha obtido essa decisão e de, por outro, a autoridade competente para aprovar esse projeto manter a possibilidade de apreciar os seus efeitos ambientais mais rigorosamente do que foi feito na referida decisão.

2)

A Diretiva 2011/92 deve ser interpretada, tendo em conta, em especial, os seus artigos 6.o e 8.o, no sentido de que a adoção de uma decisão prévia que autoriza o dono da obra a derrogar as medidas aplicáveis em matéria de proteção das espécies, com vista à realização de um projeto, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), desta diretiva, não tem necessariamente de ser precedida da participação do público, desde que essa participação seja assegurada de maneira efetiva antes da adoção da decisão a tomar pela autoridade competente para a eventual aprovação desse projeto.


(1)  JO C 9, de 11.01.2021.