30.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — TU, RE/Google LLC

(Processo C-460/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais - Diretiva 95/46/CE - Artigo 12.o, alínea b) - Artigo 14.o, primeiro parágrafo, alínea a) - Regulamento (UE) 2016/679 - Artigo 17.o, n.o 3, alínea a) - Operador de um motor de busca na Internet - Pesquisa efetuada a partir do nome de uma pessoa - Exibição de uma hiperligação para artigos que contêm informações pretensamente inexatas na lista de resultados de pesquisa - Exibição, sob a forma de imagens de pré-visualização (thumbnails), de fotografias que ilustram esses artigos na lista de resultados de uma pesquisa de imagens - Pedido de supressão de referências dirigido ao operador do motor de busca - Ponderação dos direitos fundamentais - Artigos 7.o, 8.o, 11.o e 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Obrigações e responsabilidades que incumbem ao operador do motor de busca no tratamento de um pedido de supressão de referências - Ónus da prova que recai sobre o requerente da supressão de referências»)

(2023/C 35/04)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrentes: TU, RE

Recorrida: Google LLC

Dispositivo

1)

O artigo 17.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados),

deve ser interpretado no sentido de que:

no âmbito da ponderação que deve ser realizada entre os direitos previstos nos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, por um lado, e os previstos no artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais, por outro, para efeitos da apreciação de um pedido de supressão de referências dirigido ao operador de um motor de busca e destinado a suprimir da lista de resultados de uma pesquisa a hiperligação para um conteúdo que contém alegações que a pessoa que apresentou o pedido considera inexatas, essa supressão de referências não está sujeita à condição de que a questão da exatidão do conteúdo apresentado tenha sido resolvida, pelo menos provisoriamente, no âmbito de uma ação intentada por essa pessoa contra o fornecedor de conteúdos.

2)

O artigo 12.o, alínea b), e o artigo 14.o, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e o artigo 17.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento 2016/679,

devem ser interpretados no sentido de que:

no âmbito da ponderação que deve ser realizada entre os direitos previstos nos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais, por um lado, e os previstos no artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais, por outro, para efeitos da apreciação de um pedido de supressão de referências dirigido ao operador de um motor de busca e destinado a suprimir dos resultados de uma pesquisa de imagens, efetuada a partir do nome de uma pessoa singular, as fotografias, exibidas sob a forma de imagens de pré-visualização, que representam essa pessoa, deve ter-se em conta o valor informativo dessas fotografias independentemente do contexto da sua publicação na página Internet da qual foram retiradas, mas tendo em consideração todos os elementos textuais que acompanhem diretamente a exibição das referidas fotografias nos resultados de pesquisa e que sejam suscetíveis de elucidar o valor informativo das mesmas.


(1)  JO C 443, de 21.12.2020.