24.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 408/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 7 de setembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Satversmes tiesa — Letónia) — Processo instaurado por Boriss Cilevičs e o.

(Processo C-391/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 49.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Restrição - Justificação - Organização do sistema educativo - Estabelecimentos de ensino superior - Obrigação de ministrar os programas de estudos na língua oficial do Estado-Membro em causa - Artigo 4.o, n.o 2, TUE - Identidade nacional de um Estado-Membro - Defesa e promoção da língua oficial de um Estado-Membro - Princípio da proporcionalidade»)

(2022/C 408/07)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Latvijas Republikas Satversmes tiesa

Partes no processo principal

Recorrentes: Boriss Cilevičs, Valērijs Agešins, Vjačeslavs Dombrovskis, Vladimirs Nikonovs, Artūrs Rubiks, Ivans Ribakovs, Nikolajs Kabanovs, Igors Pimenovs, Vitālijs Orlovs, Edgars Kucins, Ivans Klementjevs, Inga Goldberga, Evija Papule, Jānis Krišāns, Jānis Urbanovičs, Ļubova Švecova, Sergejs Dolgopolovs, Andrejs Klementjevs, Regīna Ločmele-Luņova, Ivars Zariņš

sendo interveniente: Latvijas Republikas Saeima

Dispositivo

O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que impõe, em princípio, aos estabelecimentos de ensino superior a obrigação de ministrar os estudos exclusivamente na língua oficial desse Estado-Membro, desde que essa legislação seja justificada por motivos relacionados com a proteção da identidade nacional do mesmo, isto é, que seja necessária e proporcionada à proteção do objetivo legitimamente prosseguido.


(1)  JO C 359, de 26.10.2020.