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10.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 11/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — França) — Bank Sepah/Overseas Financial Limited, Oaktree Finance Limited
(Processo C-340/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política externa e de segurança comum (PESC) - Medidas restritivas contra a República Islâmica do Irão - Regulamento (CE) n.o 423/2007 - Congelamento de fundos de pessoas, entidades ou organismos identificados pelo Conselho da União Europeia como estando envolvidos na proliferação nuclear - Conceitos de “congelamento de fundos” e de “congelamento de recursos económicos” - Possibilidade de aplicar uma medida cautelar a fundos e recursos económicos congelados - Crédito anterior ao congelamento de bens e alheio ao programa nuclear e balístico iraniano»)
(2022/C 11/13)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Bank Sepah
Recorridas: Overseas Financial Limited, Oaktree Finance Limited
Dispositivo
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1) |
O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 423/2007 do Conselho, de 19 de abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão, em conjugação com o artigo 1.o, alíneas h) e j), do Regulamento n.o 423/2007, o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007, em conjugação com o artigo 1.o, alíneas h) e i), do Regulamento n.o 961/2010, e o artigo 23.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010, em conjugação com o artigo 1.o, alíneas j) e k), do Regulamento n.o 267/2012, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à adoção, sobre fundos ou recursos económicos congelados no âmbito da política externa e de segurança comum, sem autorização prévia da autoridade nacional competente, de medidas cautelares que instituem, em benefício do credor em causa, um direito de ser pago preferencialmente em relação aos outros credores, mesmo que tais medidas não tenham por efeito retirar bens do património do devedor. |
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2) |
A circunstância de a causa do crédito a cobrar sobre a pessoa ou a entidade cujos fundos ou recursos económicos estão congelados ser alheia ao programa nuclear e balístico iraniano e anterior à Resolução 1737 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 23 de dezembro de 2006, não é pertinente para responder à primeira questão prejudicial. |