10.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 11 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Regione Veneto / Plan Eco Srl

(Processo C-315/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Regulamento (CE) n.o 1013/2006 - Transferências de resíduos - Artigo 3.o, n.o 5, e artigo 11.o, n.o 1, alínea i) - Diretiva 2008/98/CE - Gestão dos resíduos - Artigo 16.o - Princípios da autossuficiência e da proximidade - Decisão 2000/532/CE - Catálogo Europeu de Resíduos (CED) - Misturas de resíduos urbanos sujeitas a um tratamento mecânico que não altera a sua natureza»)

(2022/C 11/12)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Regione Veneto

Recorrida: Plan Eco Srl

sendo interveniente: Futura Srl

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 5, e o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, devem ser interpretados no sentido de que, tendo em conta os princípios da autossuficiência e da proximidade, a autoridade competente de expedição pode, baseando-se, nomeadamente, no fundamento previsto no artigo 11.o, n.o 1, alínea i), desse regulamento, opor-se a uma transferência de misturas de resíduos urbanos que, na sequência de um tratamento mecânico com vista à sua valorização energética, o qual, todavia, não alterou de maneira substancial as suas propriedades iniciais, foram classificadas na rubrica 19 12 12 da lista de resíduos prevista no anexo da Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos, conforme alterada pela Decisão 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014.


(1)  JO C 304, de 14.09.2020.