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31.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 51/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Paris — França) — IB / FA
(Processo C-289/20) (1)
(Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Competência para conhecer de um pedido de divórcio - Artigo 3.o, n.o 1, alínea a) - Conceito de «residência habitual» do requerente)
(2022/C 51/12)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Paris
Partes no processo principal
Recorrente: IB
Recorrida: FA
Dispositivo
O artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que um cônjuge que divide a sua vida entre dois Estados-Membros apenas pode ter a sua residência habitual num desses Estados-Membros, pelo que só os tribunais do Estado-Membro em cujo território se situa essa residência habitual são competentes para decidir do pedido de dissolução do vínculo matrimonial.