17.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 398/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 28 de junho de 2022 — Comissão Europeia / Reino de Espanha

(Processo C-278/20) (1)

(Incumprimento de Estado - Responsabilidade dos Estados-Membros pelos danos causados aos particulares através de violações do direito da União - Violação do direito da União imputável ao legislador nacional - Violação da Constituição de um Estado-Membro imputável ao legislador nacional - Princípios da equivalência e da efetividade)

(2022/C 398/10)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Baquero Cruz, I. Martínez del Peral e P. Van Nuffel, agentes)

Demandado: Reino de Espanha (representantes: L. Aguilera Ruiz, S. Centeno Huerta, A. Gavela Llopis e J. Rodríguez de la Rúa Puig, agentes)

Dispositivo

1)

O Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do princípio da efetividade ao adotar e manter em vigor o artigo 32.o, n.os 3 a 6, e o artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Ley 40/2015 de Régimen Jurídico del Sector Público (Lei 40/2015 Relativa ao Regime Jurídico do Setor Público), de 1 de outubro de 2015, e o artigo 67.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Ley 39/2015 del Procedimiento Administrativo Común de las Administraciones Públicas (Lei 39/2015 Relativa ao Procedimento Administrativo Comum das Administrações Públicas), de 1 de outubro de 2015, na medida em que estas disposições sujeitam a reparação dos danos causados aos particulares pelo legislador espanhol em consequência de uma violação do direito da União:

ao requisito de existir uma decisão do Tribunal de Justiça que declare a incompatibilidade com o direito da União da norma com valor de lei aplicada;

ao requisito de o particular lesado ter obtido, em qualquer instância, uma sentença transitada em julgado que tenha negado provimento a um recurso interposto do ato administrativo que causou o dano, sem prever qualquer exceção para os casos em que o dano decorre diretamente de um ato ou uma omissão do legislador, contrário ao direito da União, quando não exista um ato administrativo impugnável;

a um prazo de prescrição de um ano a contar da publicação no Jornal Oficial da União Europeia da decisão do Tribunal de Justiça que declara a incompatibilidade com o direito da União da norma com valor de lei aplicada, sem abranger os casos em que essa decisão não exista; e

ao requisito de que só possam ser indemnizados os danos ocorridos nos cinco anos anteriores à data dessa publicação, salvo disposição em contrário prevista nessa decisão.

2)

A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

3)

A Comissão Europeia e o Reino de Espanha suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 271, de 17.08.2020.