31.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 25 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — Aurubis AG/Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-271/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa - Regime de atribuição de licenças a título gratuito - Decisão 2011/278/UE - Artigo 3.o, alínea d) - Subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a combustíveis - Conceitos de “combustão” e de “combustível” - Produção de cobre primário por fusão rápida - Pedido de atribuição - Licenças pedidas e ainda não atribuídas no termo de um período de comércio - Possibilidade de emitir essas licenças durante o período de comércio subsequente a título de execução de uma decisão judicial proferida após essa data»)

(2022/C 51/11)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Berlin

Partes no processo principal

Recorrente: Aurubis AG

Recorrida: Bundesrepublik Deutschland

Dispositivo

1)

O artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a combustíveis» inclui, numa instalação que produz cobre primário e cuja atividade se enquadra no anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 2003/87 a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, uma fundição de fusão rápida que assegura a oxidação do enxofre presente na matéria prima utilizada, a qual consiste num concentrado de cobre.

2)

A Decisão 2011/278 deve ser interpretada no sentido de que as licenças a título gratuito a que o operador de uma instalação tem direito para o terceiro período de comércio (2013 a 2020) ainda podem ser atribuídas a este último depois de 31 de dezembro de 2020, a título de execução de uma decisão judicial proferida após essa data.


(1)  JO C 287, de 31.8.2020.