12.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 278/23


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 20 de maio de 2021 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) — Letónia] — «BTA Baltic Insurance Company» AAS/Valsts ieņēmumu dienests

(Processo C-230/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Código Aduaneiro Comunitário - Artigo 195.o - Artigo 232.o, n.o 1, alínea a) - Artigo 221.o, n.o 3 - Pauta aduaneira comum - Cobrança do montante da dívida aduaneira - Comunicação do montante dos direitos ao devedor - Prazo de prescrição - Interpelação do fiador - Execução forçada para efeitos de pagamento - Prazo razoável»)

(2021/C 278/32)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa (Senāts)

Partes no processo principal

Recorrente:«BTA Baltic Insurance Company» AAS

Recorrida: Valsts ieņēmumu dienests

Dispositivo

1)

O artigo 195.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras, deve ser interpretado no sentido de que o fiador de uma dívida aduaneira referido neste artigo não pode ser qualificado de «devedor», na aceção do artigo 221.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1186/2009, pelo que não lhe é aplicável o prazo de prescrição de três anos a contar da constituição da referida dívida previsto nesta disposição.

2)

O artigo 232.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1186/2009, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação dos Estados-Membros, prevista nesta disposição, de recorrerem a todas as possibilidades previstas nas disposições em vigor para assegurar o pagamento dos direitos se aplica não apenas ao devedor, mas também ao fiador, e que este último pode, por conseguinte, ser considerado, ao abrigo do referido artigo 232.o, n.o 1, alínea a), a pessoa contra a qual é dirigida a execução forçada e que está sujeita às regras do Estado-Membro em matéria de execução, incluindo as relativas aos prazos.

3)

A regra decorrente do princípio da segurança jurídica segundo a qual há que respeitar um prazo de prescrição favorável deve ser interpretada no sentido de que se aplica à ação intentada contra o fiador para assegurar a cobrança de uma dívida aduaneira.


(1)  JO C 255, de 3.8.2020.