19.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 289/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 3 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Rad Service Srl Unipersonale, Cosmo Ambiente Srl, Cosmo Scavi Srl/Del Debbio SpA, Gruppo Sei Srl, Ciclat Val di Cecina Soc. Coop., Daf Costruzioni Stradali Srl

(Processo C-210/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Adjudicação de contratos públicos de serviços, de fornecimentos e de obras - Diretiva 2014/24/UE - Desenrolar do procedimento - Escolha dos participantes e adjudicação dos contratos - Artigo 63.o - Proponente que recorre às capacidades de outra entidade para satisfazer os requisitos da autoridade adjudicante - Artigo 57.o, n.os 4, 6 e 7 - Declarações enganosas apresentadas por esta entidade - Exclusão do referido proponente sem lhe impor ou lhe permitir que substitua a referida entidade - Princípio da proporcionalidade»)

(2021/C 289/21)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Rad Service Srl Unipersonale, Cosmo Ambiente Srl, Cosmo Scavi Srl

Recorridas: Del Debbio SpA, Gruppo Sei Srl, Ciclat Val di Cecina Soc. Coop., Daf Costruzioni Stradali Srl

sendo interveniente: Azienda Unità Sanitaria Locale USL Toscana Centro

Dispositivo

O artigo 63.o da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, lido em conjugação com o artigo 57.o, n.o 4, alínea h), desta diretiva, e à luz do princípio da proporcionalidade, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual a autoridade adjudicante deve automaticamente excluir um proponente de um procedimento de adjudicação de contrato público quando uma empresa auxiliar, a cujas capacidades pretende recorrer, forneceu uma declaração enganosa quanto à existência de condenações penais que adquiriram força de caso julgado, sem poder impor ou, no mínimo, permitir, em tal hipótese, a esse proponente que substitua a referida entidade.


(1)  JO C 279, de 24.8.2020.