19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 3 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Düsseldorf — Alemanha) — BY, CX, FU, DW, EV/Stadt Duisburg
(Processo C-194/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Acordo de Associação CEE-Turquia - Decisão n.o 1/80 - Artigos 6.o e 7.o - Emprego regular - Artigo 9.o - Acesso ao ensino pelos descendentes de um trabalhador turco - Direito de residência - Recusa»)
(2021/C 289/20)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Autores: BY, CX, FU, DW, EV
Demandada: Stadt Duisburg
Dispositivo
O artigo 9.o, primeiro período, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, deve ser interpretado no sentido de que não pode ser invocado por descendentes turcos cujos pais não cumprem os pressupostos estabelecidos nos artigos 6.o e 7.o desta decisão.