14.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 119/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší soud České republiky — República Checa) — VYSOČINA WIND a.s./Česká republika — Ministerstvo životního prostředí

(Processo C-181/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 2012/19/UE - Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos - Obrigação de financiamento dos custos relacionados com a gestão dos resíduos provenientes de painéis fotovoltaicos - Efeito retroativo - Princípio da segurança jurídica - Transposição incorreta de uma diretiva - Responsabilidade do Estado-Membro»)

(2022/C 119/12)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší soud České republiky

Partes no processo principal

Recorrente: VYSOČINA WIND a.s.

Recorrido: Česká republika — Ministerstvo životního prostředí

Dispositivo

1)

O artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), é inválido na medida em que esta disposição impõe aos produtores o financiamento dos custos relativos à gestão dos resíduos provenientes de painéis fotovoltaicos colocados no mercado entre 13 de agosto de 2005 e 13 de agosto de 2012.

O artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2012/19 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que impõe aos utilizadores de painéis fotovoltaicos, e não aos produtores destes painéis, o financiamento dos custos relativos à gestão dos resíduos provenientes dos referidos painéis colocados no mercado a partir de 13 de agosto de 2012, data da entrada em vigor desta diretiva.

2)

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que o facto de um Estado-Membro ter adotado uma legislação contrária a uma diretiva da União antes da adoção desta diretiva não constitui, enquanto tal, uma violação do direito da União, uma vez que a obtenção do resultado prescrito pela referida diretiva não pode ser considerada seriamente comprometida antes de a mesma integrar a ordem jurídica da União.


(1)  JO C 222, de 06.07.2020.