23.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 338/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 8 de julho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — BB/Lietuvos Respublikos sveikatos apsaugos ministerija

(Processo C-166/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Reconhecimento das qualificações profissionais - Diretiva 2005/36/CE - Artigo 1.o e artigo 10.o, alínea b) - Qualificações profissionais obtidas em vários Estados-Membros - Condições de obtenção - Inexistência de título de formação - Artigos 45.o e 49.o TFUE - Trabalhadores - Liberdade de estabelecimento»)

(2021/C 338/08)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrente: BB

Recorrido: Lietuvos Respublikos sveikatos apsaugos ministerija

Dispositivo

1)

A Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, conforme alterada pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, nomeadamente o seu artigo 1.o e o seu artigo 10.o, alínea b), deve ser interpretada no sentido de que não se aplica a uma situação em que uma pessoa que pede o reconhecimento das suas qualificações profissionais não obteve um título de formação que a qualifique, no Estado-Membro de origem, para aí exercer uma profissão regulamentada.

2)

Os artigos 45.o e 49.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que, numa situação em que o interessado não dispõe do título que comprova a sua qualificação profissional de farmacêutico, na aceção do anexo V, ponto 5.6.2., da Diretiva 2005/36, conforme alterada pela Diretiva 2013/55, mas adquiriu competências profissionais relativas a essa profissão tanto no Estado-Membro de origem como no Estado-Membro de acolhimento, as autoridades competentes deste último são obrigadas, quando recebem um pedido de reconhecimento das qualificações profissionais, a avaliar essas competências e a compará-las com as exigidas no Estado-Membro de acolhimento, para efeitos de acesso à profissão de farmacêutico. Se essas competências corresponderem às exigidas pelas disposições nacionais do Estado-Membro de acolhimento, este é obrigado a reconhecê-las. Se esse exame comparativo revelar apenas uma correspondência parcial entre essas competências, o Estado-Membro de acolhimento tem o direito de exigir que o interessado demonstre que adquiriu os conhecimentos e as qualificações em falta. Incumbe às autoridades nacionais competentes apreciar, se necessário, se os conhecimentos adquiridos no Estado-Membro de acolhimento, no âmbito, nomeadamente, de uma experiência prática, podem servir para demonstrar a posse dos conhecimentos em falta. Se o referido exame comparativo revelar diferenças substanciais entre a formação seguida pelo requerente e a formação exigida no Estado-Membro de acolhimento, as autoridades competentes podem fixar medidas de compensação para colmatar essas diferenças.


(1)  JO C 230, de 13.7.2020.