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30.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 213/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de abril de 2022 — Comissão Europeia / Conselho da União Europeia
(Processo C-161/20) (1)
(Recurso de anulação - Decisão do Conselho contida no Ato do Comité de Representantes Permanentes (Coreper) de 5 de fevereiro de 2020, que aprova a proposta à Organização Marítima Internacional (OMI) de introdução de orientações sobre o ciclo de vida para a estimativa das emissões de gases com efeito de estufa «do poço ao depósito» dos combustíveis alternativos sustentáveis - Artigo 17.o, n.o 1, TUE - Representação externa da União Europeia - Transmissão dessa proposta à OMI pelo Estado-Membro que assegura a Presidência do Conselho, em nome dos Estados-Membros e da Comissão)
(2022/C 213/04)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por J.–F. Brakeland, S. L. Kalėda, W. Mölls e E. Georgieva, e em seguida por J.–F. Brakeland, S. L. Kalėda e E. Georgieva, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: N. Rouam, K. Michoel, T. Haas e A. Norberg, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrido: Reino da Bélgica (representantes: S. Baeyens e P. Cottin, agentes, assistidos por V. Van Thuyne e W. Timmermans, advocaten), República Checa (representantes: M. Smolek, J. Vláčil, D. Czechová, K. Najmanová e L. Březinová, agentes), Reino da Dinamarca (representantes: inicialmente por J. Nymann-Lindegren, M. Jespersen, V. Pasternak Jørgensen e M. Søndahl Wolff, e em seguida por V. Pasternak Jørgensen e M. Søndahl Wolff, agentes), República Federal da Alemanha (representantes: D. Klebs e J. Möller, agentes), República Helénica (representante: S. Chala, agente), República Francesa (representantes: J.-L. Carré, T. Stéhelin e A.-L. Desjonquères, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: M. K. Bulterman, M. H. S. Gijzen e M. J. M. Hoogveld, agentes), República da Finlândia (representante: H. Leppo, agente), Reino da Suécia (representantes: O. Simonsson, J. Lundberg, C. Meyer-Seitz, A. M. Runeskjöld, M. Salborn Hodgson, H. Shev, H. Eklinder e R. Shahsavan Eriksson, agentes)
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia. |
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3) |
O Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República Francesa, o Reino dos Países Baixos, a República da Finlândia e o Reino da Suécia suportam as suas próprias despesas. |