21.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 84/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de dezembro de 2021 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Landgericht Düsseldorf, Landesgericht Korneuburg — Alemanha, Áustria) — AD, BE, CF/Corendon Airlines (C-146/20), JG, LH, MI, NJ/OP, na qualidade de liquidatário da Azurair GmbH, da Azurair GmbH (C-188/20), Eurowings GmbH/flightright GmbH (C-196/20), AG, MG, HG/Austrian Airlines AG (C-270/20)

(Processos apensos C-146/20, C-188/20, C-196/20 e C-270/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Transportes aéreos - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de cancelamento ou atraso considerável dos voos - Artigos 2.o e 3.o - Conceitos de “transportadora aérea operadora”, de “reserva confirmada” e de “hora programada de chegada” - Artigos 5.o, 7.o e 8.o - Antecipação da hora de partida do voo em relação à hora de partida inicialmente prevista - Qualificação - Redução do montante da indemnização - Oferta de reencaminhamento - Artigo 14.o - Obrigação de informar os passageiros dos seus direitos - Alcance»)

(2022/C 84/10)

Língua do processo: alemão

Órgãos jurisdicionais de reenvio

Landgericht Düsseldorf, Landesgericht Korneuburg

Partes no processo principal

(Processo C-146/20)

Recorrentes: AD, BE, CF

Recorrida: Corendon Airlines

(Processo C-188/20)

Recorrentes: JG, LH, MI, NJ

Recorrido: OP, na qualidade de liquidatário da Azurair GmbH

sendo interveniente: alltours flugreisen GmbH

(Processo C-196/20)

Recorrentes: Eurowings GmbH

Recorrida: flightright GmbH

(Processo C-270/20)

Recorrentes: AG, MG, HG

Recorrida: Austrian Airlines AG

Dispositivo

1)

O artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, deve ser interpretado no sentido de que o passageiro dispõe de uma «reserva confirmada», na aceção desta disposição, quando o operador turístico transmite a esse passageiro, a quem está contratualmente vinculado, uma «outra prova», na aceção do artigo 2.o, alínea g), deste regulamento, a qual contém uma promessa de transporte do mesmo num determinado voo, individualizado pela indicação do local e das horas de partida e de chegada, bem como pelo número de voo, mesmo na hipótese em que esse operador turístico não tenha recebido confirmação da transportadora aérea em causa quanto às horas de partida e chegada desse voo.

2)

O artigo 2.o, alínea b), do Regulamento n.o 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que uma transportadora aérea pode ser qualificada de «transportadora aérea operadora», na aceção desta disposição, relativamente a um passageiro, quando este último tenha celebrado um contrato com um operador turístico para um determinado voo operado por essa transportadora aérea sem que a referida transportadora aérea tenha confirmado os horários do voo ou sem que o operador turístico tenha efetuado uma reserva para esse passageiro junto da mesma transportadora aérea.

3)

O artigo 2.o, alínea h), o artigo 5.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 7.o, n.o 1, segundo período, e n.o 2, do Regulamento n.o 261/2004 devem ser interpretados no sentido de que a hora programada de chegada de um voo, na aceção dessas disposições, pode resultar, para efeitos da indemnização devida nos termos do artigo 7.o deste regulamento, de «outra prova», na aceção do artigo 2.o, alínea g), do referido regulamento, que foi transmitida ao passageiro por um operador turístico.

4)

O artigo 2.o, alínea l), e o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 261/2004 devem ser interpretados no sentido de que se considera que um voo é «cancelado» quando a transportadora aérea operadora antecipa esse voo em mais de uma hora.

5)

O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que não é aplicável a uma situação em que a hora de chegada de um voo antecipado se situa nos limites previstos nessa disposição.

6)

O artigo 5.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 261/2004 devem ser interpretados no sentido de que a informação sobre a antecipação do voo comunicada ao passageiro antes do início da viagem pode constituir uma «oferta de reencaminhamento», na aceção desta última disposição.

7)

O artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento n.o 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que obriga a transportadora aérea operadora a informar o passageiro aéreo da designação exata e do endereço da empresa junto da qual este pode reclamar uma indemnização nos termos do artigo 7.o deste regulamento, bem como, se for caso disso, de precisar os documentos que deve anexar ao seu pedido de indemnização, mas não obriga a transportadora aérea operadora a informar o passageiro aéreo do montante exato da indemnização que este último pode eventualmente obter nos termos do artigo 7.o do referido regulamento.


(1)  JO C 230, de 13.07.2020.

JO C 271, de 17.08.2020.

JO C 279, de 24.08.2020.