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3.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 2/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Ferrari SpA/Mansory Design & Holding GmbH, WH
(Processo C-123/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Desenhos ou modelos comunitários - Artigos 4.o, 6.o e 11.o - Ação de contrafação - Desenho ou modelo comunitário não registado - Aparência de uma parte do produto - Requisitos de proteção - Componente de um produto complexo - Caráter singular - Ato de divulgação ao público»)
(2022/C 2/09)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Demandante e recorrente de «Revision»: Ferrari SpA
Demandadas e recorridas de «Revision»: Mansory Design & Holding GmbH, WH
Dispositivo
O artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, deve ser interpretado no sentido de que a divulgação ao público de imagens de um produto, como a publicação de fotografias de um automóvel, implica a divulgação ao público de um desenho ou modelo numa parte desse produto, na aceção do artigo 3.o, alínea a), deste regulamento, ou num componente do referido produto, enquanto produto complexo, na aceção do artigo 3.o, alínea c), e do artigo 4.o, n.o 2, do referido regulamento, desde que a aparência dessa parte ou componente seja claramente identificável no momento dessa divulgação.
Para que se possa examinar se essa aparência preenche o requisito do caráter singular referido no artigo 6.o, n.o 1, do mesmo regulamento, é necessário que a parte ou componente em causa constitua uma secção visível do produto ou do produto complexo, bem delimitada por linhas, contornos, cores, formas ou uma textura específica.