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23.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 338/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de julho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy — Polónia) — Koleje Mazowieckie — KM Sp. z o.o./Skarb Państwa — Minister Infrastruktury i Budownictwa obecnie Minister Infrastruktury i Prezes Urzędu Transportu Kolejowego, PKP Polskie Linie Kolejowe S.A.
(Processo C-120/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Transportes ferroviários - Repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária - Diretiva 2001/14/CE - Artigo 4.o, n.o 5 - Tarificação - Artigo 30.o - Entidade reguladora nacional responsável por zelar pela conformidade das taxas de utilização com esta diretiva - Contrato de utilização de uma infraestrutura celebrado entre o gestor da infraestrutura e uma empresa ferroviária - Transposição incorreta - Responsabilidade do Estado - Pedido de indemnização - Consulta prévia da entidade reguladora nacional»)
(2021/C 338/07)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Najwyższy
Partes no processo principal
Recorrente: Koleje Mazowieckie — KM Sp. z o.o.
Recorridos: Skarb Państwa — Minister Infrastruktury i Budownictwa obecnie Minister Infrastruktury i Prezes Urzędu Transportu Kolejowego, PKP Polskie Linie Kolejowe S.A.
sendo interveniente: Rzecznik Praw Obywatelskich (RPO)
Dispositivo
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1) |
As disposições da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária, conforme alterada pela Diretiva 2007/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, nomeadamente o seu artigo 4.o, n.o 5, e o seu artigo 30.o, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a que um órgão jurisdicional de direito comum de um Estado-Membro decida de uma ação fundada em responsabilidade do Estado, intentada por uma empresa ferroviária com fundamento numa transposição incorreta desta diretiva, que esteve na origem de um pretenso pagamento excessivo de taxas ao gestor da infraestrutura, quando a entidade reguladora e, eventualmente, o órgão jurisdicional competente para conhecer dos recursos de decisões dessa entidade ainda não se tiverem pronunciado quanto à legalidade dessa taxa. O artigo 30.o, n.os 2, 5 e 6, da Diretiva 2001/14, conforme alterado pela Diretiva 2007/58, deve ser interpretado no sentido de que impõe que uma empresa ferroviária beneficiária de uma autorização de acesso tenha o direito de contestar o montante das taxas individuais fixadas pelo gestor das infraestruturas perante a entidade reguladora, que essa entidade profira uma decisão sobre essa contestação e que essa decisão possa ser fiscalizada pelo órgão jurisdicional competente para esse efeito. |
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2) |
O direito da União deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que o direito nacional da responsabilidade civil sujeite o direito dos particulares de obterem a reparação do dano sofrido em razão da violação do direito da União por um Estado-Membro a requisitos menos restritivos do que os previstos pelo direito da União. |