14.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 119/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — JY/Wiener Landesregierung

(Processo C-118/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cidadania da União - Artigos 20.o e 21.o TFUE - Âmbito de aplicação - Renúncia à nacionalidade de um Estado-Membro com vista à obtenção da nacionalidade de outro Estado-Membro em conformidade com a garantia deste último de naturalizar o interessado - Revogação dessa garantia por motivos de ordem pública ou de segurança pública - Princípio da proporcionalidade - Situação de apatridia»)

(2022/C 119/09)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: JY

Recorrido: Wiener Landesregierung

Dispositivo

1)

A situação de uma pessoa que, tendo a nacionalidade de um único Estado-Membro, renuncia a essa nacionalidade e perde, por esse facto, o seu estatuto de cidadão da União, com vista a obter a nacionalidade de outro Estado-Membro, na sequência da garantia dada pelas autoridades deste último Estado de que essa nacionalidade lhe seria concedida, está abrangida, pela sua natureza e pelas suas consequências, pelo direito da União quando essa garantia é revogada, o que tem por efeito impedir essa pessoa de recuperar o estatuto de cidadão da União.

2)

O artigo 20.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que as autoridades nacionais competentes e, sendo caso disso, os órgãos jurisdicionais nacionais do Estado-Membro de acolhimento são obrigados a verificar se a decisão de revogar a garantia de concessão da nacionalidade desse Estado-Membro, que torna definitiva a perda do estatuto de cidadão da União para a pessoa em causa, é compatível com o princípio da proporcionalidade tendo em conta as consequências que a mesma acarreta para a situação dessa pessoa. Esta exigência de compatibilidade com o princípio da proporcionalidade não é satisfeita quando essa decisão é justificada com contraordenações ao Código da Estrada, que, segundo o direito nacional aplicável, implicam uma simples sanção pecuniária.


(1)  JO C 209, de 22.6.2020.