23.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 24/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de novembro de 2022 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunal d'arrondissement de Luxembourg — Luxemburgo) — WM (C-37/20), Sovim SA (C-601/20)/Luxembourg Business Registers
(Processos apensos C-37/20 e C-601/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo - Diretiva (UE) 2018/843 que altera a Diretiva (UE) 2015/849 - Alteração introduzida ao artigo 30.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea c), desta última diretiva - Acesso de qualquer membro do público em geral a informações sobre os beneficiários efetivos - Validade - Artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Respeito pela vida privada e familiar - Proteção de dados pessoais»)
(2023/C 24/03)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal d'arrondissement de Luxembourg
Partes no processo principal
Recorrentes: WM (C-37/20), Sovim SA (C-601/20)
Recorrido: Luxembourg Business Registers
Dispositivo
O artigo 1.o, ponto 15, alínea c), da Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE, é inválido na medida em que alterou o artigo 30.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão, no sentido em que este artigo 30.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea c), prevê, na sua versão assim alterada, que os Estados-Membros devem assegurar que as informações sobre os beneficiários efetivos das entidades societárias e outras pessoas coletivas constituídas no seu território sejam acessíveis em todos os casos a qualquer membro do público em geral.