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30.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 349/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de julho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.o 2 de Madrid — Espanha) — RH/AB Volvo, Volvo Group Trucks Central Europ GmbH, Volvo Lastvagnar AB, Volvo Group España SA
(Processo C-30/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Artigo 7.o, ponto 2 - Competência em matéria de responsabilidade extracontratual - Lugar da materialização do dano - Acordo declarado contrário ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu - Determinação da competência internacional e territorial - Concentração das competências a favor de um tribunal especializado»)
(2021/C 349/10)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Mercantil n.o 2 de Madrid
Partes no processo principal
Demandante: RH
Demandadas: AB Volvo, Volvo Group Trucks Central Europ GmbH, Volvo Lastvagnar AB, Volvo Group España SA
Dispositivo
O artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, no mercado afetado por acordos colusórios sobre a fixação e o aumento dos preços de bens, é internacional e territorialmente competente para conhecer, a título do lugar da materialização do dano, de uma ação de indemnização do dano causado por esses acordos contrários ao artigo 101.o TFUE o tribunal em cuja área de jurisdição a empresa que se considera lesada adquiriu os bens afetados pelos referidos acordos ou, em caso de aquisições efetuadas por essa empresa em vários lugares, o tribunal em cuja área de jurisdição se encontra a sua sede social.