23.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de novembro de 2022 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

(Processo C-24/20) (1)

(«Recurso de anulação - Decisão (UE) 2019/1754 - Adesão da União Europeia ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas - Artigo 3.o, n.o 1, TFUE - Competência exclusiva da União - Artigo 207.o TFUE - Política comercial comum - Aspetos comerciais da propriedade intelectual - Artigo 218.o, n.o 6, TFUE - Direito de iniciativa da Comissão Europeia - Alteração pelo Conselho da União Europeia da proposta da Comissão - Artigo 293.o, n.o 1, TFUE - Aplicabilidade - Artigo 4.o, n.o 3, artigo 13.o, n.o 2, e artigo 17.o, n.o 2, TUE - Artigo 2.o, n.o 1, TFUE - Princípios da atribuição de competências, do equilíbrio institucional e da cooperação leal»)

(2023/C 24/02)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: inicialmente F. Castillo de la Torre, I. Naglis e J. Norris, depois F. Castillo de la Torre, M. Konstantinidis e J. Norris, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: A. Antoniadis, M. Balta e A.-L. Meyer, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrido: Reino da Bélgica (representantes: M. Jacobs, C. Pochet, e M. Van Regemorter, agentes), República Checa (representantes: K. Najmanová, H. Pešková, M. Smolek e J. Vláčil, agentes), República Helénica (representantes: K. Boskovits e M. Tassopoulou, agentes), República Francesa (representantes: G. Bain, J.-L. Carré, A.-L. Desjonquères e T. Stéhelin, agentes), República da Croácia (representante: G. Vidović Mesarek, agente), República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistido por P. Gentili, avvocato dello Stato), Hungria (representantes: M. Z. Fehér e K. Szíjjártó, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: M. K. Bulterman e J. Langer, agentes), República da Áustria (representantes: A. Posch, E. Samoilova, J. Schmoll, agentes, e H. Tichy), República Portuguesa (representantes: inicialmente P. Barros da Costa, L. Inez Fernandes, J. P. Palha e R. Solnado Cruz, agentes, depois P. Barros da Costa, J. P. Palha e R. Solnado Cruz, agentes)

Dispositivo

1)

O artigo 3.o, e, na medida em que contém referências aos Estados-Membros, o artigo 4.o da Decisão (UE) 2019/1754 do Conselho, de 7 de outubro de 2019, sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas, são anulados.

2)

Os efeitos das partes anuladas da Decisão 2019/1754 são mantidos, apenas na medida em que dizem respeito a Estados-Membros que, à data da prolação do presente acórdão, já tenham feito uso da autorização, prevista no artigo 3.o dessa decisão, de ratificar ou aderir ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas, a par da União Europeia, até à entrada em vigor, num prazo razoável não superior a seis meses a contar dessa data, de uma nova decisão do Conselho da União Europeia.

3)

O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.

4)

O Reino da Bélgica, a República Checa, a República Helénica, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a Hungria, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria e a República Portuguesa suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 77, de 9.3.2020.