Despacho do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 7 de dezembro de 2020 — Militos Symvouleftiki/Comissão

(Processo T‑536/19)

«Recurso de anulação — Contratos públicos de serviços — Processo de concurso — Prestação de serviços no setor da organização das atividades de comunicação por conta da representação da Comissão na Grécia — Anulação do concurso — Falta de interesse em agir — Inadmissibilidade»

1. 

Recurso de anulação — Interesse em agir — Pessoas singulares ou coletivas — Recurso que pode proporcionar um benefício ao recorrente — Conceito — Recurso de uma decisão de anulação de um concurso no domínio da organização de atividades de comunicação por conta da representação da Comissão na Grécia — Recurso interposto por um concorrente que apresentou uma proposta financeira superior ao orçamento máximo do concurso — Exclusão — Inadmissibilidade — Erro de cálculo de coeficientes do concurso cometido pela entidade adjudicante — Falta de incidência

(cf. n.os 21, 22, 26, 29)

2. 

Contratos públicos da União Europeia — Processo de concurso — Obrigação de respeitar o princípio da igualdade de tratamento dos proponentes — Prestação de serviços no domínio da organização de atividades de comunicação por conta da representação da Comissão na Grécia — Erro de cálculo de coeficientes do concurso cometido pela entidade adjudicante — Decisão de anulação do concurso — Recurso da referida decisão — Efeitos do acórdão de anulação — Obrigação que incumbe à entidade adjudicante de se colocar na data da adoção do ato anulado e ter em conta as disposições em vigor nessa data — Entidade adjudicante vinculada pelo processo de concurso afetado por um erro de cálculo — Retificação dos erros de cálculo pela entidade adjudicante para proceder a uma nova avaliação das propostas dos proponentes — Inadmissibilidade

(Regulamento 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 151.°, 160.°, n.o 1, 169.°, n.os 1 e 2, e 172.°)

(cf. n.os 31‑38)

3. 

Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Interesse em agir — Recurso de uma decisão de anulação de um concurso no domínio da organização de atividades de comunicação por conta da representação da Comissão na Grécia — Recurso interposto por um concorrente que apresentou uma proposta financeira superior ao orçamento máximo do concurso, rejeitada por esse orçamento ter sido ultrapassado — Inadmissibilidade

(Regulamento 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 6.°, 33.°, n.o 1, 56.° e 59.°)

(cf. n.os 39‑42)

4. 

Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Interesse em agir — Recurso de uma decisão de anulação de um concurso no domínio da organização de atividades de comunicação por conta da representação da Comissão na Grécia — Recurso interposto por um concorrente que apresentou uma proposta financeira superior ao orçamento máximo do concurso definido livremente pela entidade adjudicante no âmbito do seu poder de apreciação — Inadmissibilidade

(cf. n.os 39, 43, 45‑48)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE, com vista à anulação da Decisão da Comissão de 29 de maio de 2019 de anular o concurso PR/2018‑16/ATH relativo à prestação de serviços no domínio da organização de atividades de comunicação por conta da sua representação na Grécia.

Dispositivo

1) 

O recurso é julgado inadmissível.

2) 

A Militos Symvouleftiki AE suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.